Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

PJ1 CED (2º sem.)

(quinta) 11 de agosto de 2011



CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA



Regras deontológicas fundamentais (arts 1º a 7º)





TÍTULO I - DA ÉTICA DO ADVOGADO

CAPÍTULO I - DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios
da moral individual, social e profissional.

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004.
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que
também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus
direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir
a igualdade de todos.

Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela
sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão
concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação
sua, manifestada anteriormente.

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.

Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a
verdade ou estribando-se na má-fé.

Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de clientela.



(quinta) 18 de agosto de 2011



Regras deontológicas fundamentais (arts 1º a 7º)





TÍTULO I - DA ÉTICA DO ADVOGADO



REGRAS



DIREITO COMO INSTRUMENTO DE IGUALDADE (3º)



Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir
a igualdade de todos.





LIBERDADE DE OPINIÃO (4º)



Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de
departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela
sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão
concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação
sua, manifestada anteriormente.





AFARTAR-SE DA MERCANTILIZAÇÃO (5º)



Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.





AGIR EM JUÍZO COM VERDADE E BOA-FÉ (6º)



Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a
verdade ou estribando-se na má-fé.





NÃO CAPTAR CLIENTELA (7º)



Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de clientela.





Dever de urbanidade (capítulo VI – arts de 44 a 46)



CAPÍTULO VI - DO DEVER DE URBANIDADE



TRATAMENTO ADEQUADO (44)



Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários
do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas
prerrogativas a que tem direito.



Respeito                                                       Público

Discrição                              è                   Colegas

Independência                                           Autoridades, Func.Públicos





ATUAÇÃO EM JUÍZO (45 e 46)



1.    Dedicação na execução do serviço

·         Cliente próprio

·         Curador ou dativo



2.    Linguagem polida



Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida,
esmero e disciplina na execução dos serviços.





Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve
comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a
expectativa de regular desenvolvimento da demanda.





(quinta) 25 de agosto de 2011



Relações com o cliente (arts. 8º ao 24)



CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato,
obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do
mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações
solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.

Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a
cessação do mandato.

Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de
medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem
motivo justo e comprovada ciência do constituinte.

Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou
culposamente aos clientes ou a terceiros.

Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado
de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada
proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do
cliente, respeitada a liberdade de defesa.

Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo,
desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse
da causa.

Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes
com interesses opostos.

Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando
acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por
um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador,
judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as
informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à
validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da
mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra
parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.

Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para
com ele trabalhar no processo.

Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.

Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.



1.    Dever de informar (8º)



Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.



a.    Riscos da pretensão (por escrito);

b.    Consequencias da demanda.



2.    Dever de prestar contas (9º e 10º)



Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato,
obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do
mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações
solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.

Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a
cessação do mandato.



Na conclusão da causa, o advogado deve (9º):

a.    Devolver ao cliente todos os bens, valores e documentos;

b.    Prestar contas de sua atuação, de modo pormenorizado.

O arquivamento do processo equipara-se à conclusão da causa (10º)



3.    Regras relativas ao mandato

a.    Tempo x Relação de confiança (16)



Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo,
desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse
da causa.



b.    Aceitação (11, 20 e 21)

                                                         i.    Mandato anterior x Urgência (11);



Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de
medidas judiciais urgentes e inadiáveis.




                                                        ii.    Causa imoral (20);



Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à
validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da
mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra
parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.



                                                       iii.    Causa x culpa (21);



Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.





c.    Em sociedade de advogados, a outorga deve ser individual (15);



Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do
cliente, respeitada a liberdade de defesa.





d.    Desempenho (12, 22 e 23)

                                                         i.    Não abandonar o feito (12);



Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem
motivo justo e comprovada ciência do constituinte.



                                                        ii.    Não obriga-se a trabalhar com outro advogado (22);



Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda
ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para
com ele trabalhar no processo.



                                                       iii.    Patrono x preposto (23);



Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.





e.    Conflito de interesses entre clientes (17 e 18);



Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes
com interesses opostos.



Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando
acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por
um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.





f.     Substabelecimento (24 e §§);



                                                         i.    Com reserva é ato pessoal do advogado;

                                                        ii.    Sem reserva, exige anuência do cliente;



Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.





g.    Renúncia (13);



Deve ser sempre imotivada: “...por motivo de foro íntimo.” Seguir dando assistência por 10 dias.



Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo
estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou
culposamente aos clientes ou a terceiros.





h.    Revogação pelo cliente e honorários (14);



Advogado tem direito de receber até onde executou.



Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado
de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada
proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.



i.      Atuação contra ex-cliente (19);



Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador,
judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.



Deve resguardar segredos a ele confiados pelo ex-cliente.





Provas:

·         14 de setembro de 2011 (quarta) – prova prática;

·         15 de setembro de 2011 (quinta) – prova teorica.





(quinta) 01 de setembro de 2011

Não houve aula

Matéria para a prova teórica do dia 14 de setembro:

·         Regras deontológicas fundamentais (arts 1º a 7º)

·         Relações com o cliente (arts. 8º ao 24)

·         Dever de urbanidade (arts. 44 a 46)


(quinta) 08 de setembro de 2011

(Dúvidas para a prova do dia 14 de setembro)




22 de setembro de 2011

(não deu aula)





 29 de setembro de 2011



Sigilo Profissional



CAPÍTULO III - DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.





1.    Natureza e conceito



O sigilo é dever ínsito à advocacia e compreende tudo quanto for revelado pelo cliente antes ou no decorrer do mandado, qualquer que seja o meio de revelação.





2.    Limites éticos



O advogado está impedido de revelar o sigilo, ainda que:



a.    Convocado por autoridade;

b.    O cliente o autorize.



O advogado deve recusar a depor em:



c.    Processo em que funcionou ou deve funcionar;

d.    Fato de quem foi advogado.



3.    Exceções



a.    Grave ameaça à vida ou à honra;

b.    Afronta ao advogado pelo cliente, hipótese em que só poderá utilizar do segredo em defesa própria e nos limites do interesse da causa;

c.    Na defesa do próprio cliente, desde que:

                                                         i.    Seja extremamente necessário;

                                                        ii.    Haja autorização do cliente (por escrito);

                                                       iii.    Apenas nos limites da defesa.

4.    Sanções

a.    Administrativa (representação na OAB);

b.    Civil (em caso de danos);

c.    Penal (art. 154, CP)





Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.





06 de outubro de 2011

Publicidade (“propaganda”)



CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.

§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.





Aspectos éticos orientadores



A divulgação da advocacia deve ser discreta e moderada, podendo operar-se de modo:

1.    Individual e ou;

2.    Exclusiva ou informativa, vedada a inclusão de outra atividade.



Conceito de informação



1.    Nome completo do advogado,

2.    Número da OAB (e da sociedade, se for o caso);

3.    Títulos e qualificação profissional (universidade ou instituição de ensino superior reconhecida);

4.    Especialização, associação cultural e científica e;

5.    Endereço, horários de atendimento e meios de comunicação.



Limites éticos



1.    Mala direta ou Boletins

a.    só a colegas,

b.    a clientes e

c.    a pessoas que os solicitem;

2.    Anúncio

a.    em língua portuguesa;

b.    não indicação de cargos e função pública e de casos sob o seu patrocínio;

c.      não utilização de fotos, ilustrações, cores, desenhos, marcas, logotipos e símbolos incompatíveis com a advocacia;

3.    Proibição

a.    Uso de símbolos oficiais da OAB;

b.    De “outdoor”, rádio, TV e cinema;

c.      Uso de expressões fantasias;

d.    De divulgação de valores dos serviços ou tabelas;

e.    De, como forma de pagamento, gratuidade captatória.

4.    Entrevistas

a.    Eventuais

b.    Sem fins lucrativos e com fins educacionais;

c.      Sem fazer críticas aos colegas;

d.    Sem promoção pessoal ou de caráter sensacionalista;

e.    Sem debater casos submetidos a outro profissional.

5.    Divulgação

a.    Placas com discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensão;

b.    Proibição do uso de listas: clientes, de demandas, de linha 0900;

c.      Guardar respeito ao sigilo.

d.    Meios permitidos:

                                                         i.    Revistas

                                                        ii.    Folhetos

                                                       iii.    Jornais

                                                       iv.    Boletins

                                                        v.    Qualquer tipo de imprensa escrita

                                                       vi.    Rede mundial de computadores

                                                     vii.    Fac- símile

                                                    viii.    Anuários profissionais

                                                       ix.    Listas telefônicas.







13 de outubro de 2011

Processo na OAB



TÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar
sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos
disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se
necessário, e todas as sessões serão plenárias.

Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere
passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a
respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da
consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;
III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos
regulamentos e costumes do foro;
IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou
decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS5

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção,
quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a
instrução processual.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade.
§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos
Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
4 Ver arts. 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68, e 70 a 74, da Lei nº 8.906/94, arts. 89, V e VII, 120, § 3o,
137-A e seguintes do Regulamento Geral e Provimento nº 83/96.
5 Ver Provimento nº 83/96 e o Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, editado pela Segunda
Câmara do Conselho Federal.

Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos
interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer
caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou
da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos
e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e,
ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a
audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o
representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que
prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa
prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-comparecimento,
facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência. (NR)
§ 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última
intimação.
§ 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser
submetido ao Tribunal.

Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente
instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de
julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o
relator determinar diligências.
§ 2º O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na
sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o
voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.

Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial
designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a
apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à
questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.

Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são
designados relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de
seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e
desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a
mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo,
proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem,
têm preferência na manifestação.
§ 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados,
respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§ 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver
parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão
oficial do Conselho Seccional.

Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado
no Regimento Interno do Conselho Seccional.

Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo
temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética
passível de punição.

Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o
infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética
Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento
Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho
Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, § 5º, do
Estatuto.



PROCESSO NA OAB



  1. Aspectos gerais (EA, 68)



EA, Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.



Processo disciplinar – EA, CED, RG e subsidiariamente Processo Penal;

Processo não disciplinar – processo administrativo comum e processo civil, nessa ordem.



  1. Princípios comuns



    1. A notificação deve ser remetida ao endereço atual (RG, 137-D, § 1º) ou edital (§ 2º);



RG, Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional.
§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.
§ 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.





    1. Prazo à unidade (15 dias – EA, 69); a contagem é feita a partir do 1º dia útil da notificação pessoal (EA, 69, § 1º) ou da intimação pela imprensa (§ 2º) e a suspensão se dá na hipótese de recesso do Conselho.



        Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
        § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
        § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.





    1. Das decisões cabem:

                                          i.    Embargos de Declaração ao Relator;

                                        ii.    Recurso ao órgão superior (RG, 138); os recursos serão recebidos no efeito suspensivo (EA, 77).



RG, Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida.
§ 1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.
§ 3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
§ 4º Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento.
§ 5º Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º.



EA, Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.



    1. O protocolo pode ser feito no Conselho Seccional, na Subseção (RG, 139, § 2º) ou por Fax ou similar, com protocolo do original em 10 dias (RG, 139, § 1º).



RG, Art. 139. O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios.
§ 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição.
§ 2º O recurso poderá também ser protocolado perante os Conselhos Seccionais e as Subseções, devendo o interessado indicar a quem este se dirige.
§ 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.



    1. As decisões não estão sujeitas ao reexame necessário, salvo previsão do artigo 142 do RG.



RG, Art. 142. Quando a decisão, inclusive dos Conselhos Seccionais, conflitar com orientação de órgão colegiado superior, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.





  1. Princípios disciplinares



    1. A competência é exclusiva da OAB (TED); o processo tramita na Seccional Local da infração, salvo se ocorrer sob a jurisdição do Conselho Federal ou o previsto no CED, 51, § 3º. O Regimento Interno do Conselho Seccional é a fonte subsidiária (CED, 57).



CED, art. 51, § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.



CED, Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.



    1. A instauração se dá “ex-officio” ou por representação (EA, 72; CED, 51); a jurisdição disciplinar independe e não exclui a jurisdição comum (civil ou penal); dever de comunicar à autoridade competente (EA, 71).



EA, Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
        § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
        § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.



CED, Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.



EA,Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.



    1. Ritos

                                          i.    especial – é dirigido pelo TED no caso de suspensão preventiva (CED, 54) e deve ser concluído em 90 dias (EA, 70, § 3º).



CED, Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.



EA, 70, § 3º, O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.



                                          i.        comum – representação à admissibilidade ou arquivamento (sob controle do Presidente do Conselho da Seccional) à se prosseguir, notifica o a advogado (curador quando revel) à instrução à alegações finais à julgamento à recurso.



    1. Sigilo – o processo disciplinar tramita em sigilo até seu encerramento (EA, 72, § 2º) e o Conselho Seccional pode adotar as medidas próprias para tornar a decisão eficaz (EA, 74).



       EA, art. 72,  § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.



        Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.



    1. Revisão  (EA, 73, § 5º).



        EA, 73, § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.







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