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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

DIRINT (2º sem.)

04 de agosto de 2011



Vista de prova



FALTEI (colaboração de Camila Colantonio)11 de agosto de 2011



DIREITOS HUMANOS



Não há momento da vida em que a gente não sinta medo.



Medo ó percepção
   |
Segurança ó percepção
   |
Liberdade (liberação em relação ao medo – “freedom from fear”) à Kelsen



- Quem tem medo busca segurança

- Quando se busca segurança, busca-se se sentir livre do medo



Do que você tem medo? O que você faz por causa disso?



O medo é o principal juízo de suas escolhas. É ele que nos leva, consciente ou insconsciente, às nossas escolhas.



Crescer é desejar mais espaço, seja ele físico, intelectual... seja o espaço que for.



Todos nós somos vulneráveis.



Todos mundo tem medo da fome, pois ninguém sabe o dia de amanhã. Talvez você nunca tenha passado fome, mas vc tem medo dela.



Não há um ser humano que não tenha medo da violência, da miséria, da morte, da fome, da ausência de saúde. 

Existem medos COMUNS a todos os seres humanos.



Os medos comuns demandam necessidades comuns de segurança (libertação do medo)



Os valores só são postos à prova quando são tentados, quando se tem algo a perder.



Conduções necessárias se comuns a todos os seres humanos ó são condições necessárias para ser um ser humano.



O ser humano se adapta a qualquer habitat. Ele se adapta para o bem, mas também para o mal.



As condições vão fazendo o ser humano se adaptar.



Condições necessária                                        Dignidade
e comuns a todos o                     ó                   da pessoa
seres humanos                                                     humana



Há um conjunto de condições (mínimas, necessárias e objetivas) para que qualquer ser humano tenha dignidade. É um piso vital MÍNIMO.



Não se trata de uma necessidade subjetiva. Cada ser humano tem os seus medos e suas condições. Mas existe um grupo de condições e medos que todos, sem qualquer exceção, seres humanos têm.



Ao se falar de piso vital mínimo, não está se fazendo referência a conceitos culturais. O fato de uma mulher ser mulçumana não significa que ela não tenha medo da morte por apedrejamento. Os medos são comuns independente de quem são os seres humanos e quais são suas crenças.



As normas de direitos humanos são normas declarativas. Elas declaram situações já existentes. Visam garantir ou estabelecer condições para que as necessidades mínimas sejam garantidas.



A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é o bem jurídico tutelado pelos DIREITOS HUMANOS.















18 de agosto de 2011



DIREITOS HUMANOS (cont.)



A Dignidade Humana é o bem jurídico tutelado pelo SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA.

Esse Sistema teve uma construção histórica que surgiu com a ONU – Organização das Nações Unidas, órgão que sistematizou congregando três regimes jurídicos internacionais, autônomos e complementares, a saber:

1.    DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

2.    DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

3.    DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS





Antiguidade                                          Idade Média                                                         Estado Moderno

--------------------------------------------------------------------------------------------------à

(Todo esse tempo decorrido foi alvo de GUERRAS, Políticas ou Religiosas)



Na Antiguidade, os Gregos já tinham preocupações humanitárias, tais como os costumes helênicos de proteção aos templos, cultos aos dias religiosos e a interrupção das guerras para a prática dos Jogos Olímpicos.

Ainda na Antiguidade, também os Romanos tinham preocupações humanitárias, tais como os costumes religiosos diante da guerra, tal como o “Jus Fetialum” que era uma consulta aos feciais sobre o “Bellum in Justus” ou “Bellum Justum”



Na Idade Média, os Povas tinham normas de proteções humanitárias, tais como a não violação de templos, a não agressão a mulheres e crianças.



No século XVII, com o surgimento da Reforma Protestante, a guerra justa era contra os Protestantes, daí veio a Guerra dos 30 anos, que findou com o Tratado de Westphalia, em 1648, e a edição da “Summa Potestas”.

Hugo Grócio, Hugo Grotius, Huig de Groot ou Hugo de Groot, nasceu em 10 de abril de 1583 e morreu em 28 de agosto de 1645; foi um jurista a serviço da República dos Países Baixos. É considerado o precursor, junto com Francisco de Vitória, do Direito internacional, baseando-se no Direito natural.

Foi o idealizador da Sociedade Internacional com seus Estados soberanos, considerado o pai do Direito Internacional moderno. Deixou a obra literária de título “Do direito de Guerra e de Paz” no Estado Moderno.

Para Grócio, o Estado é portador de Direito Natural e o Estado só fará guerra justa contra violação de Direito Natural. A guerra é um direito do Estado e resolve entre Estados porque é direito voluntário.



Entre o fim do século XVII e início do XVIII surgem idéias como  o Liberalismo, a Cidadania e os Direitos Fundamentais de vida, liberdade e propriedade (“Bill of Rights” – Declaração de Direitos surgida no Reino Unido).



No século XIX, em 1806, a Grã-bretanha começa a monitorar o tráfico de negros e em 1815, com o fim da Guerra Napoleônica, acontece o primeiro Congresso de Viena.



No ano de 1859, no campo de batalha de Solferino, ao norte da Itália, onde as tropas francesas acabavam de triunfar sobre o exército austríaco, Henry Dunant se encheu de indignação e de piedade com a visão de centos de soldados feridos e abandonados. A partir deste momento, a sua vida mudou de rumo; ajudado por mulheres das aldeias vizinhas, decidiu-se, em seguida, a organizar os socorros. Mas logo, pensando no futuro, teve uma visão que o levou à criação da Cruz Vermelha e deu nascimento ao direito humanitário moderno.



Em 1864, foi celebrada a Convenção de Genebra para a melhoria das condições de doentes e enfermos no campo de batalha, mas somente em 1950, surge a Proteção dos Direitos da Pessoa Humana e do Indivíduo em Sistema de conflito armado (Direito internacional humanitário).

A Convenção cria a neutralidade dos médicos e dos veículos a serviço médico. Para distinguí-los, estabelece um símbolo em homenagem ao suíço Henry Dunant, que é a cruz vermelha.



Em 1899, foi celebrada em Haia, na Holanda, a 1ª Conferência Internacional da Paz, que estabeleceu tratados multilaterais disciplinando Direito à Guerra e Direito na Guerra.

Até 1945, quando foi criada a ONU, o Direito Internacional Humanitário juntava regras de Direito de fazer a guerra (“Jus ad Bellum”) com Direito na guerra (“Jus in Bellum”).

A partir da criação da ONU fica proibido o Direito de ir a guerra unilateralmente, portanto somente com a aprovação do Conselho de Segurança da ONU um determinado Estado poderia ir a Guerra.



Em 1907, foi celebrada a 2ª Conferência Internacional de Paz que aprovou Tratados de “Jus ad bellum” e “Jus in bellum” e então a guerra como direito do Estado começava a sofrer restrições.



Após a Primeira grande guerra mundial (1914 – 1919), no ano de 1929, foram celebradas 4 (quatro) Convenções de Genebra:

·         Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha;

·         Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar;

·         Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;

  • Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;



Em 1923, ocorre a Convenção de Genebra sobre a proibição do uso de armas químicas ou biológicas e gases asfixiantes em batalha.



Após a Segunda grande guerra mundial (1939 – 1945), no ano de 1949, foram celebradas, novamente, 4 (quatro) Convenções de Genebra:

·         Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha;

·         Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar;

·         Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;

  • Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra;



Já, em 1977, foram realizados 2 (dois) Protocolos às 4 (quatro) Convenções de Genebra:

1.            Reconhecimento da figura do estado de beligerância;

2.            Reconhecimento das guerras de independência e de liberação nacional, das guerras civis como conflitos armados sujeitos às regras de Direito Internacional Humanitário.



Há, ainda, quem fale no "direito de Nova York", formado por:

1.Convenção de Nova York de 1981 sobre a interdição ou a limitação do emprego de algumas armas clássicas que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou como ferindo sem discriminação;

2.Convenção de Nova York de 1993 sobre interdição de aperfeiçoamento, de fabricação, de estocagem e de emprego de armas químicas e sobre sua destinação. Esta que se conjuga com a Convenção assinada em Londres, Moscou e Washington de 1972 proibindo a fabricação e o aperfeiçoamento de armas bacteriológicas ou tóxicas, e estabelecendo normas para sua destruição.



Essas são, historicamente, as três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana: Direito de Haia (1899, 1907), Direito de Genebra (1929, 1949) e o Direito de Nova York (1981, 1993).




25 de agosto de 2011



ORIGENS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS



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Século
Evento
Filósofos/obs.
XVII (1601 a 1700)
Fim do Direito Natural
Grócio

Início do Liberalismo
Hobbes

Início do Direito do Cidadão
Rousseau
XVIII (1701 a 1800)
Contin. do Liberalismo
Rousseau

Revoluções liberais: EUA, França
Kant (1735): Proposta de Paz Perpétua (*)

Fortalecimento político do Cidadão(indivíduo): Nacionalismo.
Locke
XIX (1801 a 1900)
Abolição escravatura na Inglaterra (1806)
Até aqui, ainda, só no Direito Interno
1815
Conv. Viena reconhece obrigação das Potências Européias frente as Minorias Religiosas(1815)
Início da Internacionaliz. Dos D. Humanos (após guerra Napoleônica.
1864
Convenção de Genebra (1864)
Fim do processo de Internacionalização dos Direitos Humanos
1876
Convenção de Proibição de escravidão (1876)
Direitos Interno e Internacional juntos.
XX (1901 a 2000)
GUERRA (1914 a 1919)
1ª Grande Guerra Mundial
1929
Crise (1929)

1939
GUERRA (1939 a 1945)
2ª Grande Guerra Mundial

RUPTURA TOTALITÁRIA
Fim da Utopia da Modernidade
1945
Crição da ONU (1945)
Início da Sistematização dos Direitos Humanos
1948
-Declaração Universal dos Direitos Humanos
-Convenção para Banição Crime Genocídio (1948)

1966
-Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polítios;
-Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais(1966).

1989
Conveção das Nações Unidas sobre Direitos das Crianças (1989).

1993
Declaração de Viena (1993).




(*) Kant – visão “Humanista”, cosmopolita (de todos os povos).



A partir da Declaração Universal da ONU, os Tratados Internacionais passam a influenciar o Direito Interno.



DIREITO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

·         Sistema Global

·         Sistemas Regionais



SISTEMA GLOBAL



ONU – Organização das Nações Unidas

·         Órgãos ( A. Geral,

·         Sistema ONU

·         Regras

o   “Soft Law” – declarações, relatórios e resoluções;

o   “Hard Law” – Tratados e Convenções.



SISTEMAS REGIONAIS



·         Europeu

1.    Convenção Européia de Direitos Humanos;

2.    Corte Européia de Direitos Humanos;

·         Americano

1.    Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);

2.    Corte Interamericana de Direitos Humanos;

3.    Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

·         Africano

1.    Convenção Africana de Direitos Humanos;

2.    Corte Africana de Direitos Humanos;



Obs.:

1ª)Nos Sistemas Regionais, somente a Corte Européia de Direitos Humanos permite que o indivíduo ingresse diretamente com a ação.

A Corte Interamericana, porém, não reconhece o “Jus Postulandi” diretamente ao indivíduo. Este ou qualquer pessoa interessada deverá formular reclamação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

A Comissão analisará a violação narrada e, estando presentes os requisitos formais e materiais, encaminhará o processo para a Corte.

Instaurado o processo na Corte, o denunciante integrará a lide para apresentar os fatos e as provas, inclusive, podendo constituir procurador para acompanhar o processo.

2ª)Constitui princípio geral de Direto Internacional, o Princípio do Esgotamento de Jurisdição ou Esgotamento dos Recursos Internos.

Segundo esse princípio, o indivíduo não pode recorrer a um Tribunal Internacional antes do transitar em julgado a decisão sobre o caso no Direito Interno.

Contudo, as três Convenções Regionais de Direitos Humanos consagram a possibilidade de, comprovada a morosidade injustificada do judiciário (do estado), um indivíduo ir diretamente à Corte.



Referências bibliográficas:

·         A era dos direitos; Norberto Bobbio.

·         Tratado Internacional dos Direitos Humanos; Antonio Augusto Cançado Trindade.

·         Direito das águas; João Alberto Alves Amorim.

·         As origens do totalitarismo; Hanna Arendt.

·         A reconstrução dos direitos humanos – um diálogo com o pensamento de Hanna Arendt; Celso Lafer.




01 de setembro de 2011



DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS



Historicamente, os refugiados existem desde a mais remota antiguidade, mas a figura sócio-jurídica deste surge no século XX.

A partir da 1ª metade do século XX a caracterização da pessoa como refugiado é feita pela nacionalidade e de forma pontual.

No início do século, os primeiros protegidos foram os Armênios, os quais fugiram do genocídio promovido em seu país de origem. Depois, foram protegidos os Assírios e, após, os Russos Brancos, não comunistas que fugiam dos chamados Russos Vermelhos ou comunistas.

Com a ocorrência da 1ª guerra mundial, a proteção continua sendo pela nacionalidade, mas, naquele momento, dos refugiados da guerra.

Após a 2ª guerra mundial, surge o caso dos Judeus, sem nação. A questão que se apresentou era como dar refúgio a um povo sem nacionalidade.

Em 1951, foi aprovada a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados que definiu estes últimos como as pessoas atingidas pelos eventos decorrentes da Guerra na Europa até até 01/01/1951.

Além desses, também seriam reconhecidos como refugiados aqueles que tivessem fundado temor de perseguição e, por conta disso, não quisessem ou não pudessem gozar da Proteção Diplomática de seu país e, assim sendo, necessitassem sair do local onde se encontravam por motivo de preconceito de raça, sexo, religião, opinião política, filosófica e outros.

Nessa Convenção de 1951, também foi criado o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR – com sede em Genebra.

Em 1964, é elaborado um Protocolo à Convenção de 1951, solicitando aos países membros da ONU que ampliem a condição de Refugiado além da Cláusula Geográfica original. Observe-se que alguns países colocaram reserva em relação à segunda condição de “fundado temor de perseguição”.

Em 1984, a Declaração de Cartagena, para a situação latino-americana, diz que a pessoa submetida a grave e generalizada violação dos Direitos Humanos também será considerada na condição de refugiado.

Portanto, ser um REFUGIADO é a pessoa se encontrar num estado ou numa condição jurídica que o Estado de acolhida reconheça e dê proteção àquela pessoa. Por outro lado, ASILO é um direito do Estado de dar acolhida a quem entenda necessária.

No Brasil, até 1970, só vigorava a Cláusula Geográfica, mas com o advento das guerras de independência na África essa posição se ampliou e em 1989, a partir da Democracia, o escritório da ACNUR foi reaberto. Foi retirada definitivamente a reserva quanto ao “fundado temor de perseguição”.

Em 1997, pela Lei do Refúgio, L. 9.474/97, foi criado o CONARE  - Comitê Nacional para os Refugiados - que é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos representativos da área governamental, da Sociedade Civil e das Nações Unidas, e que tem por finalidade:

·         analisar o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado;

·         deliberar quanto à cessação “ex officio” ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

·         declarar a perda da condição de refugiado;

·         orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o Conare; e

·         aprovar instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/97.

O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

·         Ministério da Justiça, que o preside;

·         Ministério das Relações Exteriores, que exerce a Vice-Presidência;

·         Ministério do Trabalho e do Emprego;

·         Ministério da Saúde;

·         Ministério da Educação;

·         Departamento da Polícia Federal;

·         Organização não-governamental, que se dedica a atividade de assistência e de proteção aos refugiados no País – Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e Rio de Janeiro; e

·         Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR, com direito a voz, sem voto.



O CONARE reconhece que, desde a solicitação de refúgio até a decisão final, a pessoa solicitante estará sob a proteção do Estado.



PRINCÍPIO DA NÃO DEVOLUÇÃO (“non-refluément”) – por esse princípio, o Estado membro da Convenção, mesmo que não reconheça a condição da pessoa como refugiado, se compromete a não devolvê-la ao seu país de origem.



DESLOCAMENTO INTERNO – outra situação tratda pela ACNUR é o deslocamento de pessoas dentro do mesmo país e essa atividade atualmente é responsável pelos maiores custos da Agência. Exemplo: Colômbia.
 










08 de setembro de 2011



DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE



A partir do século XIX, iniciou-se uma consciência da degradação ambiental caracterizada peo um PREOCUPAÇÃO ECOLÓGICA.

Neste século ocorre dentro do Positivismo, pensamento científico dominante na época, um grande desenvolvimento de ciências tais como Física, Botânica, Química, Medicina, Sociologia e outras.

Então, Darwin propõe a teoria da “Origem das Espécies” e, em 1869, o cientista alemão Haickel cunha o termo “Ecologia”.

Essas Preocupações Ecológicas estão dirigidas, de forma perticular, aos setores sanitários (afetados, naquele momento, pela poluição, pela falta de saneamento, pela deficiência da saúde ocupacional e, de maneira geral, a falta de salubridade urbana), ao esgotamento com matérias-primas devido à forte industrialização promovida pela Sociedade de Massa.

Daí, surge uma primeira mentalidade voltada ao Ambiente, mas, ainda, UTILITARISTA, ou seja, para controlar e conservar para uma utilidade específica, visando a produção capitalista solicitada pela própria sociedade de massa. Essa mentalidade, além de utilitarista, é preponderantemente pontual como no exemplo da procupação da necessidade de madeira para carvão e, portanto as madeiras mais duras destinadas a fabricação de móveis não tinham importância.

As tônicas daquela época eram: “Não há desenvolvimento sem poluição” ou “Progresso gera poluição”, ou “Poluição é um mal necessário”.

Essa mentelidade gera no Direito Interno dos Estados as primeiras legislações sanitárias e de zoneamentos urbanos.

Surgem os Parques Nacionais, tal como o Parque Nacional de Yellowstone  que é um parque nacional estadounidense localizado nos estados de Wyoming, Montana e Idaho. É o mais antigo parque nacional no mundo. Foi inaugurado a 1 de março de 1872 e cobre uma área de 8980 km².

Tanto no Direito Interno quanto no Direito Internacional, a mentalidade girava em torno da CONSERVAÇÃO (idéia da continuidade de consumo e de exploração), ao invés da PRESERVAÇÃO (idéia de intangibilidade).

Dentro da mentalidade conservacionista surgem no Direito internacional as primeiras Convenções Internacionais como a Convenção de 1883 de Paris que cuidava da proteção das focas de pele do mar de Behring; Convenção de Berna que tratava sobre a navegação e pesca no rio Reno; Convenção de Paris de 1911 para a proteção das aves úteis a agricultura e a Convenção para a Preservação de Animais, Pássaros e Peixes da África, Londres 1900.

Ainda no século XIX, surge a noção que POLUIÇÃO É ASSUNTO INTERNO DO ESTADO, mas no início do século XX, em 1914, ocorreu o caso da FUNDIÇÃO TRAIL (Trail Smelter).

Quanto a primeira manifestação internacional sobre o meio ambiente, segue-se a opinião do ilustre Professor Guido Fernando Silva Soares, no sentido de que foi o caso Fundição Trail.

Em síntese, trata-se de um caso em que a fundição, localizada no Canadá, ao exercer sua atividade (fundição de cobre e zinco) emitia fumaça tóxica de dióxido de enxofre e, os ventos, levavam esta poluição para os Estados Unidos e lá se manifestava na forma de chuva ácida, causando grandes prejuízos às pessoas, animais e plantações. Após diversas reclamações, os dois países acordaram instituir arbitragem. Um tribunal arbitral ad hoc foi então instituído e no dia 11 de março de 1941 ele proferiu sentença de mérito. A decisão trouxe em seu bojo grande princípio ao cenário internacional, dando início a uma mudança no pensamento predominante de que os Estados são soberanos ao permitir a utilização dos seus respectivos territórios da maneira que quisessem. O princípio que veio à tona resultante do julgamento desse caso foi no sentido de nenhum Estado soberano tem o direito supremo de permitir o uso de seu território na medida que causem dano noutro.

Desde então a poluição deixava de ser assunto interno e passava a ser ASSUNTO TRANSFRONTEIRIÇO, de quelquer forma continuava sendo pontual.

Durante as guerras também cresceu a consciência e a preocupação com a poluição e degradação do ambiente, sendo que na 1ª GM essa preocupação voltou-se para a Poluição Química e na 2ª GM destacou a preocupação com a Poluição Radioativa.

Após as duas grandes guerras mundiais, exatamente no ano de 1945, é criada a ONU – Organização das Nações Unidas.

Também em 1945 foi criada a UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – que tinha como uma de suas funções cuidar do Patrimônio Natural da Humanidade.

Nas décadas dos anos 60 e 70 ocorre um movimento de descolonização e, consequentemente, um aumento dos Estados membros da ONU; fica assim estabelecida uma discussão sobre o Direito ao Desenvolvimento.

Os países ricos passam a defender na ONU que os pobres não poderiam se desenvolver porque isso aumentaria a poluição global.  Durante essas discussões surge, na década de 60, a expressão MEIO AMBIENTE.

A UNCTAD - Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento foi estabelecida em 1964, em Genebra, Suíça, para discutir o direito ao desenvolvimento.

Em 1972, a discussão sobre o Meio Ambiente leva a realização da Conferência de Estocolmo sobre o MEIO AMBIENTE HUMANO E AÍ SE FIXA O MARCO DA MUDANÇA; nessa ocasião é aprovada a Declaração de Estocolmo que dita os Princípios sobre o Meio Ambiente Humano, dos quais o primeiro conclui que homem é o centro, sendo, ao mesmo tempo, causador e vítima da poluição. Também é criado o PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.

 Portanto, antes de 1972 (Estocolmo) haviam normas denominadas de DIREITO CINZA (Poluir é necessário, conservar é preciso) e após a Conferência, as normas foram denominadas de DIREITO VERDE ( poluir é proibido, preservar é obrigatório), ou seja, desenvolvimento não é igual a poluição.

O Relatório Brundtland é o documento intitulado Nosso Futuro Comum (Our Common Future), publicado em 1987. Neste documento o desenvolvimento sustentável é concebido como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

A Expressão DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL surge então para conciliar a proibição de desenvolvimento poluidor de Estocolmo e a necessidade de crescer de forma responsável com o meio ambiente humano.



Em 1992, na Cidade do Rio de Janeiro, foi realizada a ECO 92 – Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento e Meio Ambiente, caracterizando em 20 anos uma mudança desde Estocolmo que proibiu a poluição mesmo para desenvolvimento.

Nesse evento foram aprovadas a:

·         Convenção da Biodiversidade;

·         Convenção do Quadro sobre Mudanças Climáticas;

·         Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.



A história da Proteção Ambiental no Brasil, pode ser contada desde o império quando o imperador já proibia, mediante Lei. o corte de detrminados tipos de madeira que interessavam à Coroa e daí surgiu a expressão “MADEIRA DE LEI”.

Durante o governo Vargas, foi criado o primeiro Parque Nacional de Itatiaia para preservação de fauna e flora. Surgem também nesse governo o primeiro Código de águas, de Mineração, de Pesca e Florestal que veio a ser reformado após a 2ª GM.

A partir dos anos 60, o Direito Interno do Brasil começa a acompanhar  o movimento ambientalista europeu e em 1981 é aprovada a Lei 6938-81 que institui políticas nacionais sobre o Meio Ambiente, sendo a primeira norma que disciplina o Meio ambiente de forma holística.

Em 1985 é aprovada a Lei de Ação Pública que permite ao Ministério Público defender o Meio Ambiente,

Com a promulgação da Constituição de 1988, fica definido nesta carta um capítulo dedicado ao Ambiente e o seu artigo 225 consagra o Meio Ambiente ecologicamente como Direito Fundamental. Portanto, o caput desse dispositivo é cláusula pétrea, não cabendo emenda por se tratar da manutenção da vida humana.

São princípios consagrados em relação ao Meio Ambiente:



1.    PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE – o Meio Ambiente está presente em todo lugar.

2.    PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR – sujou, pague para limpar;

3.    PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR – pague para usar;



Existem mais dois princípios que têm relação com o risco de dano, a saber:



4.    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – cuida da gestão dos riscos conhecidos;

5.    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – cuida da gestão dos riscos desconhecidos, isto é, na dúvida não libere o uso (texto da Declaração do Rio). O documento que fundamenta a certeza da inexistência de riscos é o EIA – Estudo de impacto Ambiental.





Leituras sugeridas



·         DIREITO DO MEIO AMBIENTE, Guido Fernandes Silva Soares;

·         DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO, Paulo Afonso Leme Machado;

·         DIREITO DAS ÁGUAS, capítulos II, III e IV, João Alberto Alves Amorim.


15 de setembro de 2011



DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO



O Direito Internacional Privado é o ramo do direito que disciplina  os conflitos de normas no espaço.



Observações:

1.            Lembrando que conflito de normas no tempo é disciplinado pela ANTINOMIA.

2.            Para a prova semestral só D. I. Priv. Que será apresentado em 4 tópicos:

a.    Conflitos de Leis no Espaço

b.    Cooperação Judiciária Internacional (homologações)

c.    Arbitragem como forma de solução de controvérsias;

d.    Contratos Internacionais



Módulo II – Direito Internacional Privado

1) A regulação jurídica das relações privadas transnacionais
a.Fatos Normais e Anormais
b.Diversidade Legislativa
c.Relações jurídicas transnacionais
d.Objeto do Direito Internacional Privado.
e.Definição e denominação.
f.Fontes.

2)Dogmática da Solução de Conflitos de Leis no Espaço
a.A natureza territorial do direito internacional privado.
b.Estrutura e natureza das normas de conflito de leis no espaço.
c.Indicação de direito aplicável
d.Situação relevante
e.Elemento de conexão.
f.Roteiro para solução de conflitos de leis no espaço.

3)O Direito Internacional Privado na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)
a.Estatuto Pessoal
b.Personalidade jurídica e capacidade
c.Nome e direitos de família
d.Casamento e Regime de bens.
e.Direitos Reais.
f.Obrigações
g.Pessoa Jurídica

4) Processo civil internacional
a.Competência internacional
b.Competência concorrente
c.Competência exclusiva
d.Litispendência internacional
e.Cláusulas de eleição de foro no direito brasileiro


5) Cooperação interjurisdicional.
a.Homologação de sentença estrangeira
b.Cartas rogatórias.
c.Aplicação e prova do direito estrangeiro.
d.Exceções à aplicação do direito estrangeiro





CONFLITO DE NORMAS NO ESPAÇO ocorre quando duas ou mais Normas Jurídicas, soberanas (autônomas), concorrem para disciplinar um determinado fato jurídico.

Esse conflito de normas sobre um fato jurídico é sempre interno, ou seja, dentro da jurisdição do Estado, portanto de Interesse do Estado, denominado Interesse Público.

Em função disso, as regras de Direito Internacional (ou melhor, Inter Jurisdicional)  Privado serão internas e regidas pelo Direito Público e se prestam para regular juridicamente as relações privadas transnacionais.



Exemplo: Um estudante estrangeiro (temporário) deseja realizar fato jurídico com um indivíduo nacional; nesse caso poderemos ter, no mínimo, a concorrência de três leis para regular esse fato:

·         Lei “A” – lei nacional;

·         Lei “B” – lei do país de origem do estudante, tal como o Estatuto Pessoal que o acompanha onde esteja com os Direitos originais da sua personalidade ;

·         Lei “C” – outra lei que também se aplique ao fato;

Esse é um conflito de normas, em hipótese, que dependeria do Direito Internacional Privado para soluciná-lo.



O Direito Internacional Privado vem a ser Direito Interno regido pelo direito Público. Devido a sua soberania, o principal interessado em resolver o conflito de normas dentro de sua jurisdição é o Estado, porém, além do Estado, existe o interesse do indivíduo em resolver o Fato Jurídico.



FATO JURÍDICO



1.    NORMAL – é a classificação dada àquele fato jurídico que possui conexão, direta ou indireta, com um único ordenamento e que será integralmente disciplinado por ele.

2.    ANORMAL – é a classificação dada àquele fato jurídico que possui conexão, direta ou indireta, com mais de um único ordenamento, podendo, em tese, a princípio vir a ser disciplinado por qualquer um deles.



O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO cuida apenas de FATOS ANORMAIS.



Procedimento: são três as questões a responder para solucionar o conflito.

1.    O fato jurídico é anormal?

2.    Qual o tema da controvérsia?

3.    Qual a norma de Direito Internacional Privado que se aplica ao tema no LOCAL DO CONFLITO?



Exemplo: Pierre, francês, com 17 anos, rico, vem estudar no Brasil por 2 anos e resolve comprar de Manoel, português, com 50 anos, domiciliado no território nacional, uma casa em Franco da Rocha. Qual o tema da controvérsia?



O tema é a capacidade de Pierre para efetuar o Negócio Jurídico, considerando que:

1.    No Brasil, a maioridade é a partir dos 18 anos;

2.    Em Portugal, a maioridade é a partir dos 21 anos;

3.    Na França, a maioridade é a partir dos 16 anos.



Diante da Lei brasileira, Pierre é incapaz e o tabelião não poderá realizar o negócio, mas considerando que capacidade é Direito da Personalidade que integra o Estatuto Pessoal, o juiz  autorizará a compra fundamentando no art. 7º, caput da LIDB, que disciplina valer a capacidade de lei do país de domicílio da pessoa.




(faltou) 22 de setembro de 2011



29 de setembro de 2011



Para a segunda prova semestral estudar Direito Internacional Privado, a saber:

·         Fato anormal e sua solução

·         Cooperação judiciária internacional

o   O que é?;

o   Homologação de sentença estrangeira;

o   Carta rogatória.

·         Contratos internacionais;

·         Arbitragem internacional (laudo arbitral).



Doutrina indicada:

·         Direito internacional privado (parte geral) – “Jacob Dolinger”;

·         Direito internacional privado (manual) – “Beat Walter Rechsteiner”;





FATO ANORMAL E SUA SOLUÇÃO



Procedimento:



1.    Verificar se o fato é normal ou anormal; se anormal existe conflito de normas a ser resolvido pelo Direito Internacional Privado;

2.    Verificar o TEMA  da controvésia; tema é o elemento de conexão, ou seja, aquele elemento que conecta o fato a vários ordenamentos;

3.    Verificar o local do conflito;

4.    Identificar qual é a norma (a Lei) de Direito Internacional Privado do local da controvérsia (no Brasil a Lei é a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB, a partir do art. 7º);

5.    Verificar na lei de Direito Internacional Privado a solução apontada (a regra de conexão) para o tema da controvérsia;



Exemplo: Pierre, francês, com 17 anos, rico, vem estudar no Brasil por 2 anos e resolve comprar de Manoel, português, com 50 anos, domiciliado no território nacional, uma casa em Franco da Rocha. Qual o tema da controvérsia?



No exemplo do Pierre o tema é a sua capacidade (elemento de conexão); no Brasil, a lei é a LIDB e a solução (regra de conexão)  vem no caput do art. 7º e aponta o domicílio.



Exercícios para solução de fatos anormais.



1.    Jorge, cidadão sírio, domiciliado na Índia, morre num acidente aéreo no Brasil, quando viajava numa aeronave estadonidense, vindo a ser enterrado na Bélgica, onde residem seus herdeiros, de acordo com essa situação, como deverá ser regida a extinção da personalidade jurídica de Jorge?



·          



2.    Uma missionária estrangeira contrata um advogado, a fim de adquirir um imóvel em um município brasileiro, para a criação de uma escola de crianças carentes. Ela esclarece que o imóvel será adquirido com recursos e em nome de uma Fundação estrangeira criada e mantida pelo governo de seu país para a promoção da educação cristã. Pelas regras vigentes de Direito Internacional Privado, esta aquisição será possível?



·          



3.    Jean, empresário francês, residente e domiciliado em Paris, vem de férias ao Brasil, à cidade do Rio de Janeiro, período no qual conhece Maria, estudante brasileira, domiciliada em Brasília. Após dois anos de namoro à distância e cumpridas as exigências legais, os dois se casaram no Brasil e passaram a viver em Brasília. Jean continua com suas atividades empresariais, o que demanda que ele vá, pelo menos uma vez por mês, à Paris. Após um ano e meio, Maria descobre que Jean já era casado na França. De acordo com essa situação, qual a regra de conexão que deve ser aplicada à invalidação desse matrimônio? Justifique.



·          



4.    Localize na norma de Direito Internacional Privado brasileira as regras de conexão e seus respectivos elementos de conexão.



·          



5.    Germana, alemã, domiciliada no Chile, vem a falacer no Brasil enquanto aguardava vôo de conexão para visitar seus filhos residentes em Madri. De acordo com essa situação, qual lei deve ser aplicada ao fim da personalidade jurídica de Germana?



·          



6.    No caso de Jean e Maria, cabe partilha de bens? Se sim, por qual regime?



·          



7.    A aplicação de uma lei estrangeira, determinada pela Norma de Direito Internacional brasileira, será aplicada incondicionalmente aqui? Porque?



·          



8.    Joaquim, albanês, de férias no Chile, morre em um acidente de carro, vindo a ser sepultado na Tailândia, onde mora sua mãe regina de nacionalidade paquistanêsa. Sabendo que Joaquim era domiciliado no Canadá, qual lei deverá reger a sucessão dos bens deixados por ele?



·          




(*)  resposta da questão 4



Dispositivo
Elemento de conexão
Regra de conexão
Art. 7º, caput
Personalidade
Domicílio
Art. 7º, caput
Nome
Domicílio
Art. 7º, caput
Capacidade 
Domicílio
Art. 7º, caput
Direitos de família
Domicílio
Art. 7º, § 1º
Impedimentos dirimentes
Lei brasileira
Art. 7º, § 1º
Formalidades da  celebração
Lei brasileira
Art. 7º, § 2º
Casamento de estrangeiros
Diplomata ou Cônsul no país
Art. 7º, § 3º
Invalidade matrimonial
Primeiro domicílio conjugal
Art. 7º, § 4º
Regime de bens
Primeiro domicílio conjugal
Art. 7º, § 5º
Regime de bens
Naturalização
Art. 7º, § 6º
Divórcio
Homologação do STJ
Art. 7º, § 7º
Domicílio do cônjuge
Domicílio do chefe da família
Art. 7º, § 7º
Domicílio do filho
Domicílio do chefe da família
Art. 7º, § 7º
Domicílio do incapaz
Domicílio do tutor ou curador
Art. 7º, § 8º
Sem domicílio
Lugar onde se encontre





Dispositivo
Elemento de conexão
Regra de conexão
Art. 8º, caput
Bens
Local da situação
Art. 8º, § 1º
Bem móvel
Domicílio do proprietário
Art. 8º, § 2º
Bem penhorado
Domicílio do possuidor  (coisa)
Dispositivo
Elemento de conexão
Regra de conexão
Art. 9º, caput
Obrigações constituídas
País da constituição obrigac.
Art. 9º, § 1º
Obrigação externa no Brasil
País estrangeiro de origem
Art. 9º, § 2º
Obrigação contratual
Domicílio do proponente
Dispositivo
Elemento de conexão
Regra de conexão
Art. 10º, caput
Sucessão de estrangeiro
Domicílio de origem
Art. 10º, § 1º
Sucessão de bens no Brasil
Domicílio no Brasil do herdeiro
Art. 10º, § 2º
Capacidade de sucessão
Domicílio do donatário
Dispositivo
Elemento de conexão
Regra de conexão
Art. 11º, caput
Organizações constituídas
Estado em que se constituiu
Art. 11º, § 1º
Organizações não aprovadas
Lei brasileira (sem filiais)
Art. 11º, § 2º
Aquisição de imóveis
Não permitida às Organizaç.
Art. 11º, § 3º
Aquisição de Sede Diplomática
Permitida
Dispositivo
Elemento de conexão
Regra de conexão
Art. 12º, caput
Ação de obrigação - compete
Domicílio do réu no Brasil
Art. 12º, § 1º
Ação Imóvel no Brasil
Competência Juiz Brasileiro
Art. 12º, § 2º
Diligências deprecadas
Competência Juiz Brasileiro
Dispositivo
Elemento de conexão
Regra de conexão
Art. 13º
Prova de fatos no estrangeiro
Lei do país em que ocorreu
Art. 14º
Texto de lei externa
Juiz exige prova da lei
Art. 15º
Sentença estrangeira
Execução com requisitos
Art. 15º, § único
Sentença declaratórias
Independem de homologação
Art. 16º
Aplicação lei estrangeira
Incondicionalmente, lei pura
Art. 17º
Eficácia da lei estrangeira
Não ofensiva a soberania
Art. 18º
Registros brasileiro exterior
Cônsules são competentes
Art. 19º
Atos consulares válidos
Vigência DL4657/42
Art. 19º, § único
Atos consulares recusados
Renovar pedido em 90 dias







06 de outubro de 2011



HOMOLOGAÇÃO



EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS, LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS E CARTAS ROGATÓRIAS.



Quando a satisfação do temor da Sociedade se encontra fora de jurisdição do Estado, ou seja, além dos limites de seu território, este necessita da ajuda de alguém externo, de Estado estrangeiro. A esse ato se dá o nome de COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL.

São os principais exemplos:

·         Extradição

·         Execução de sentença estrangeira

·         Cumprimento de cartas rogatórias

·         Cumprimento de laudos arbitrais estrangeiros



Essas medidas de cooperação são estabelecidas por Tratados ou através de Compromissos de Reciprocidade.

No Brasil, a LID – Lei de Introdução ao Direito – no seu artigo 17 determina que não terão eficácia as normas estrangeiras que violem a Soberania Nacional ou a Ordem Pública ou ainda os Bons Costumes.



LID, Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.



Nesse caso, para ter eficácia, a lei estrangeira, seja sentença, laudo arbitral ou carta rogatória, terá de sofrer um juízo de admissibilidade, chamado JUÍZO DE DELIBAÇÃO.



Até a Emenda Constitucional 45, a competência para fazer o juízo de delibação era do STF – Supremo Tribunal Federal, porém após a vigência da EC 45/2004 essa competência passou para o STJ – Superior Tribunal de Justiça.



O juízo de delibação para os três atos consiste no Processo de HOMOLOGAÇÃO, ou de outra forma, só será cumprido no Brasil o Laudo Arbitral, a Sentença Estrangeira ou a Carta Rogatória que for devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.



Condições para a Execução (art. 15, LID)



        Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
        a) haver sido proferida por juiz competente;
        b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
        c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;
        d) estar traduzida por intérprete autorizado;
        e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
        Parágrafo único.  Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.



1.    Proferida por juiz competente;

2.    Citação válida;

3.    Transitada em julgado;

4.    Traduzida por intérprete;

5.    Homologada pelo STJ.





Para reger procedimentalmente esse ato, o STJ editou a Resolução 09/2005 que determina as providências necessárias.



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005 (*)

Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso V, e com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art. 105, inciso I, alínea “i”), ad referendum do Plenário, resolve:

Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.
Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo.

Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.
§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.

Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.
Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória.
Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.

Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
§ 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
§ 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.
§ 3º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

Art. 10 O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.

Art. 11 Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental.

Art. 12 A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.

Art. 13 A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.
§1º No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os o Presidente.
§2º Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental.
§3º Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.

Art. 14 Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados a Resolução nº 22, de 31/12/2004 e o Ato nº 15, de
16/02/2005.
Ministro EDSON VIDIGAL
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DJ de
6/5/05.



COMPETÊNCIA (art, 2º, LID)



Cabe ao Presidente do STJ homologar Sentenças e conceder exequatur a cartas Rogatórias.



Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.



Exceção (art. 9º, § 1º, LID)



Se a defesa contestar a Sentença ou impugnar por Embargos a Rogatória, o processo seguirá para julgamento da Corte Especial.



Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
§ 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
§ 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.
§ 3º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.





PETIÇÃO



Deverá seguir os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e mais as instruções necessárias nos termos do artigo 3º da Res. 09/2005 do STJ.



Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.





HOMOLOGAÇÃO(art. 4º, Res,09/05)



Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.
§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.



Parágrafo 1º: Laudos Arbitrais Estrangeiros;

Parágrafo 2º: Sentenças Estrangeiras, ainda que parcialmente;

Parágrafo 3º: Tutelas de urgência para Sentenças à juízo do Pres. do STJ.





REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO(art. 5º da Res. 09/2005)



Da mesma forma que o art. 15 da LID, os quatro primeiros requisitos se repetem, entretanto e obviamente o quinto requisito é substituìdo de “homologada pelo STJ” por “Autentidaca pelo Cônsul”.



1.    Proferida por juiz competente;

2.    Citação válida;

3.    Transitada em julgado;

4.    Traduzida por intérprete;

5.    Autenticada pelo CÔNSUL brasileiro.



Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.



OFENSA À SOBERANIA OU A ORDEM PÚBLICA (art. 6º)



No mesmo sentido do art. 17, LID, não serão aceitas leis que atentem contra a Soberania ou a Ordem Pública. Aqui não se faz menção aos bons costumes.



Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.





ATO DECISÓRIO PEDIDO POR ROGATÓRIA



Os atos solicitados por Rogatória chegam ao país através do Executivo que pelo Itamarati encaminha ao Ministério da Justiça, chegando por consequência ao STJ;  podem ser decisórios ou não; não sendo decisórios e e não requerendo juízo de delibação, serão devolvidos ao Ministério para cumprimento direto.



Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios.

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.





CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO / CONTESTAR OU IMPUGNAR (arts 8º e 9º)



A outra parte, em 15 dias, será citada para contestar ou intimada para impugnar por Embargos, mas a defesa só poderá argumentar sobra documentos falsos, requisitos e da própria decisão.



Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória.
Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.

Art. 9º Na homologação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução.
§ 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
§ 2º Havendo impugnação às cartas rogatórias decisórias, o processo poderá, por determinação do Presidente, ser distribuído para julgamento pela Corte Especial.
§ 3º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.



VISTA AO MP



O Ministério Público terá vista para impugnar, se quiser, em 10 dias.



Art. 10 O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de dez dias, podendo impugná-las.



AGRAVO



Tem cabimento agravo das decisões de homologações proferidas pelo Presidente do STJ.



Art. 11 Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira e nas cartas rogatórias cabe agravo regimental.

                              



COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO



A competência para execução da carta de sentença do STJ é do Juízo Federal da circunscrição do domicílio do requerido (art. 109, inc. X, CF e arts. 475 – N, inc. VI, 475-P, III, 484, todos do CPC ).



Art. 12 A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.



Art. 13 A carta rogatória, depois de concedido o exequatur, será remetida para cumprimento pelo Juízo Federal competente.
§1º No cumprimento da carta rogatória pelo Juízo Federal competente cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, julgando-os o Presidente.
§2º Da decisão que julgar os embargos, cabe agravo regimental.
§3º Quando cabível, o Presidente ou o Relator do Agravo Regimental poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.





CRFB, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;



CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;



CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.



CPC, Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.





FIM DO PROCEDIMENTO



Após cumprimento, em dez dias, será devolvida ao MRE para informar a autoridade de origem externa (art. 14, Res. 09/2005).



Art. 14 Cumprida a carta rogatória, será devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de 10 (dez) dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem.




OBSERVAÇÃO:



Pelas leis vigentes, o LAUDO ARBITRAL ESTRANGEIRO deverá passar pelo Juízo de Delibação do STJ, entretanto segundo Convenção de “New York” de 2001, da qual o Brasil é signatário, um Estado não irá exigir para um Laudo Arbitral estrangeiro nadamais do que exige para um Laudo Arbitral nacional. Nesse sentido, o LAE n]ão deveria se submeter a um Juízo de Delibação.
 



13 de outubro de 2011





CONTRATOS INTERNACIONAIS



Contrato é todo acordo de vontade entre as partes que tenha objeto lícito, sujeitos capazes e não proibido por lei.



Os contratos podem ser:

1.    INTERNOS – são aqueles que possuem em sua existência (abrange celebração e execução) conexão com apenas um ordenamento (interno) não havendo, portanto, elemento de ESTRANEIDADE;

2.    INTERNACIONAIS – são aqueles que possuem em sua existência (abrange celebração e execução) conexão com mais de um ordenamento, havendo, portanto, elemento de ESTRANEIDADE (estrangeiro).



Dessa definição decorre:

1.    Nos contratos internacionais inexiste ordenamento previamente aplicável;

2.    O contrato internacional é campo da teoria dos contratos em que vigoram plenamente os princípios:

a.    Do “PACTA SUN SERVANDA” e;

b.    Da  AUTONOMIA DA VONTADE.

Portanto, a única regra é o próprio Contrato Internacional.



Observações:

·         Na negociação e na elaboração escrita do contrato prever tudo que possa dar errado (“seja paranóico”).

·         Documento importante para os contratos internacionais: “PRINCÍPIOS DO UNIDROIT SOBRE CONTRATOS INTERNACIONAIS (Versão 2000)”.

CLÁSULAS TÍPICAS



1.    Cláusula de Regência



Também chamada de Cláusula de Lei Aplicável por alguns doutrinadores, trata de definir qual a Lei que regerá o Contrato.



2.    Cláusula de “INCONTERMS”



INCONTERMS é a sigla de International CONtracts TERMS, ou seja, Termos do Contrato Internacional; trata-se da Relação de Termos (com três letras, cada) que determinam:

·         O momento da transferência do risco sobre a mercadoria;

·         A obrigação do vendedor pelo preço.

Exemplo:

·         EXW (“Ex Works”)– mais simples à C  retira no V (transferência pela tradição da mercadoria; lembrando que: Preço = Custo + Lucro, portanto se o Custo aumenta, o Preço também aumenta.

·         FOB (“Free On Board”)- mais usadoàV entrega no Navio a mercadoria desembaraçada (“free”), portanto o Custo é maior porque incluirá as tarifas de Imposto de Exportação (despesa tributária = IE).

Observação: Existe “Inconterms” que a lei brasileira impede de ser utilizada em caso de Importação, denominada DDP (“Delivery Dirty Paid”) porque quem paga o imposto é o Vendedor e este estará no exterior inviabilizando a cobrança.



3.    Cláusula de IMPREVISIBILIDADE



IMPREVISÍVEL é qualquer evento que escapa ao entendimento ou a imprevisibilidade do ser humano médio.



São duas as cláusulas de imprevisibilidade usadas nos Contratos Internacionais:

·         FORÇA MAIOR – compõem a força maior todos os fatos imprevisíveis de natureza não econômica, tais como catástrofes naturais, guerras, fenômenos climáticos, greves, “lock-out”, epidemias e outros.

·         “HARDSHIP” – são os imprevistos de natureza econômica que altera o equilíbrio aconômico-financeiro do contrato, geralmente de longa duração.



Efeitos das clásulas de imprevisibilidade:

·         Força Maior – geralmente nessa clásula, as partes pactuam a suspensão do contrato, em eventos de curta duração ou, se o evento for de longa duração ou de duração imprevisível, pactuam a extinção do contrato, arcando cada uma das partes com seus próprios prejuízos.

·         “Hardship”  - geralmente nessa clásula, as partes pactuam a suspensão do contrato para a renegociação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.



4.    Cláusula de Foro



Nessa cláusula fica estabelecido o local de solução de controvérsias.



5.    Solução de Controvérsias



Nessa cláusula fica estabelecido a via de solução de controvérsias, que poderá ser a tradicional (judiciário) ou a convencional (mediação ou arbitragem).



Observação: a lei brasileira é extremamente arcaica, sendo que o parágrafo 2º do artigo 9º da LID é o único que faz referência aos Contratos Internacionais.



Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.


20 de outubro de 2011



ARBITRAGEM INTERNACIONAL





Se existe controvérsia significa que já foi superada a fase de autocomposição (acordo entre as duas partes), portanto como não foi possível chegar a um ponto comum na conversa a dois, se faz necessário o chmamento de um terceiro.

As soluções de controvérsia em contratos internacionais podem seguir duas vias:

1.    Via tradicional – Poder Judiciário (Estado);

2.    Vias alternativas – são três as possibilidades, a saber:

a.    Conciliação

b.    Mediação

c.       Arbitragem



CONCILIAÇÃO



Conciliação é a forma alternativa de solução de controvérsia, em que o conciliador, sem apresentar solução, tem a função de afastar as diferenças entre as partes para que estas, por seus próprios meios, cheguem a um acordo.



MEDIAÇÃO



Mediação é a forma alternativa de solução de controvérsia, em que o mediador, apresentando solução que não obriga as partes, tem a função de afastar as diferenças entre elas para que, por seus próprios meios, cheguem a um acordo.



ARBITRAGEM



Arbitragem é a forma alternativa de solução de controvérsia, em que o árbitro, apresentando solução que obriga as partes a chegar a um acordo, pois se comprometeram previamente a aceitar a decisão no Compromisso Arbitral.





DIFERENÇA ENTRE CLÁUSULA ARBITRAL, COMPROMISSO ARBITRAL E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA



CLÁSULA ARBITRAL



Cláusula arbitral é a cláusula contratual que simplesmente estabelece a arbitragem como forma de solução de controvérsia.



COMPROMISSO ARBITRAL



Compromisso arbitral é o documento mais importante do procedimento arbitral. Pelo compromisso arbitral as partes pactuam, além da obrigação de obediência à decisão do árbitro, todas as questões pertinentes ao desenrolar do procedimento arbitral, tais como:

·         Legislação que será aplicada;

·         Tipo de provas a produzir e de que modo;

·         Determinação dos árbitros;

·         Prazo do procedimento arbitral;

·         Procedimento público ou sigiloso entre outras questões.





CLÁSULA COMPROMISSÓRIA



Cláusula compromissória é a cláusula contratual que, além de estabelecer a arbitragem como forma de solução de controvérsia, traz em seu corpo o compromisso arbitral.



Portanto:

·         Clásula arbitral define ARBITRAGEM;

·         Clásula compromissória define ARBITRAGEM + COMPROMISSO.



VANTAGENS DA ARBITRAGEM



ÍTEM
ARBITRAGEM
JUDICIÁRIO
Juiz
Árbitro é especialista
Juiz depende de peritos
Processo
Sigiloso
Público
Prazo
Determinado
indeterminado








Observações:

1.    Se a parte escolheu arbitragem e, mesmo assim, vai ao judiciário, o juiz deverá julgar antecipadamente a lide sem resolução de mérito para que se resolva a controvérsia por arbitragem;

2.    Se recusar cumprir o compromisso cabe excução da obrigação de fazer;

3.    Se não cumpre voluntariamente o laudo arbitral (laudo estrangeiro homologado) caberá execução desse laudo como título executivo judicial, perante a Justiça Federal de 1ª instância.



Portanto, em caso de arbitragem será possível recorrer ao Juduciário em dois casos:

·         Vício de consentimento (dolo, coação, ameaça), fraude ou simulação à queixa crime e ação de conhecimento;

·         Laudo arbitral não cumprido à processo de execução.



EXERCÍCIO: Com base na Resolução nº 9/2005, STJ, e na Legislação pertinente (CF, CPC), elabore um fluxograma completo sobre:

·         Homologação e execução de Laudos Arbitrais;

·         Homologação e cumprimento de Cartas Rogatórias.

SOLUÇÃO PROPOSTA


EXECUÇÃO DE SENTENÇA (LAUDO ARBITRAL) RES. 09/05



PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA (ART )





JUÍZO DE DELIBAÇÃO (ART )
- PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE?
- CITAÇÃO VÁLIDA?
- TRANSITADA EM JULGADO?
- TRADUZIDA E AUTENTICADA POR CÔNSUL?





OFENDE SOBERANIA OU ORDEM PÚBLICA? (ART )





CITAÇÃO PARA CONTESTAR O PEDIDO (ART )





SE CONTESTA EM 15 DIAS (ART )
- FALSIDADE DE DOCUMENTOS
- REQUISITOS
- INTELIGÊNCIA DA DECISÃO

SEGUE PARA RELATOR DE CORTE ESPECIAL (ART 9º, § 1º)





VISTA AO MP (ART 10)





SE NÃO CONTESTA, PRESIDENTE DECIDE HOMOLOGAÇÃO





CABE AGRAVO REGIMENTAL (ART. 11)





STJ EMITE CARTA DE SENTENÇA (ART 12)





SEGUE PARA EXECUÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE














CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA -  RES. 09/05



PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ROGATÓRIA ATRAVÉS DO MRE





JUÍZO DE DELIBAÇÃO (ART )
- PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE?
- TRADUZIDA E AUTENTICADA POR CÔNSUL?
ATO DECISÓRIO?
- SE NÃO MJ CUMPRE DIRETAMENTE (ART. )





OFENDE SOBERANIA OU ORDEM PÚBLICA? (ART )





INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O PEDIDO (ART )





SE EMBARGA EM 15 DIAS (ART )
- FALSIDADE DE DOCUMENTOS
- REQUISITOS
- INTELIGÊNCIA DA DECISÃO

SEGUE PARA RELATOR DE CORTE ESPECIAL (ART 9º, § 1º)





VISTA AO MP (ART 10)





SE NÃO EMBARGA, PRESIDENTE DECIDE HOMOLOGAÇÃO





CABE AGRAVO REGIMENTAL (ART. 11)





STJ CONCEDE  EXEQUATUR (ART 13)





SEGUE P/ CUMPRIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE E
RETORNA APÓS CUMPRIMENTO AO PRESIDENTE EM 10 DIAS





STJ EM 10 DIAS REMETE AO MRE-  INFORMAR AUTORIDADE ORIGEM (ART 14)







 



PARA PROVA: DIREITO PRIVADO (4 tópicos)

1.    Fato anormal e sua solução

2.    Cooperação judiciária internacional

                                                     i.    O que é?;

                                                   ii.    Homologação e execução de laudo arbitral estrangeiro;

                                                  iii.    Cumprimento de carta rogatória.

3.    Contratos internacionais;

4.    Arbitragem internacional (laudo arbitral).





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