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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

D TRIB (2º sem.)

01 de agosto de 2011

Vista de prova



08 de agosto de 2011



IMPOSTOS MUNICIPAIS



  • ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos;
  • IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana





ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (CTN, 35 a 42)



Antigamente, por influência estrangeira, o IPTU era denominado CISA.



SEÇÃO III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
       
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
        Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
       
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
        I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
        II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
        Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
       
 Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
        § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
        § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
        § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
        § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
       
 Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
       
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
       
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
       
 Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
       
 Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.





Fato gerador (CTN, art. 35):



Transmissão de caráter onerosa, tais como: (i) Compra e Venda e (ii)  Cessão de Direitos; exemplo: Permuta sem torna.

Observe-se que:

·         Usufruto não é transmissão onerosa, portanto não paga ITBI, mas paga ITCMD por ser transmissão gratuita;

·         Usucapião também não paga ITBI, mas, messe caso, porque trata-se de aquisição originária inexistindo transferência.



Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
        Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.





Momento do pagamento



O pagamento é realizado no momento do registro do imóvel junto ao cartório competente, Registro Imobiliário.



Observação importante: Alíquotas progressivas



Existem duas principais técnicas de tributação utilizadas pelo Fisco, a saber:

1.    Técnica de tributação proporcional

2.    Técnica de tributação progressiva



A primeira técnica, denomina-se proporcional, porque as alíquotas são expressas por meio de uma porcentagem fixa para todos os montantes (“FLAT TAX”); dessa maneira, quem tem maior montante paga mais imposto, ou seja:

MONTANTE
ALÍQUOTA
IMPOSTO
R$ 1.000,00
10%
R$ 100,00
R$ 3.000,00
10%
R$ 300,00
R$ 10.000,00
10%
R$ 1.000,00
R$ 15.000,00
10%
R$ 1.500,00
R$ 30.000,00
10%
R$ 3.000,00








A segunda técnica, denomina-se progressiva, porque as alíquotas são expressas por meio de uma porcentagem que varia de acordo com a faixa em que se encontra o montante; dessa maneira, quem tem maior montante, além de pagar mais imposto, também fica sujeito a uma alíquota maior, ou seja:





FAIXA DO MONTANTE
ALÍQUOTA
IMPOSTO VARIÁVEL
ABAIXO DE R$ 1.000,00
0%
ISENTO
R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
10%
R$ 100,00 a R$ 1.000,00
R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00
15%
R$ 1.500,00 a R$ 2.250,00
R$ 15.001,00 a R$ 30.000,00
20%
R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00
ACIMA DE R$ 30.000,00
30%
DE R$ 9.000,00 EM DIANTE






No Brasil, o tributo incide mais no consumo do que na renda, portanto, economicamente, a Técnica Tributária acaba sendo regressiva porque penaliza mais os que têm menor poder aquisitivo.

Importante se faz o destaque da súmula 656 do STF que  já pacificou  a inconstitucionalidade da técnica de tributação progressiva no âmbito do ITBI.



Imunidades



Primeira: artigo 156, § 1º, inc. I da CF



O constituinte protegeu essa situação a fim de estimular a atividade empresarial, possibilitando um planejamento tributário.



CF, art. 156, § 1º, inciso I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;



Essa transferência poderá ser de uma pessoa física ou pessoa jurídica, desde que não seja para empresa com atividade imobiliária.





Segunda: artigo 184, § 5º da CF



O constituinte protegeu essa situação porque trata-se de desapropriação ou transferência de propriedade do particular para o Estado.  



CF, art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.






15 de agosto de 2011



IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (CTN, 32 a 34)



São dois os impostos que incidem sobre o patrimônio em estoque, ou seja, sobre os bens imóveis:

·         IPTU, imposto municipal, para as propriedades  consideradas urbanas e

·         ITR , imposto federal, para as propriedades consideradas rurais.



O IPTU é a regra, desde que o município comprove determinadas benfeitorias para o local do imóvel; já o ITR é residual sendo cobrado das propriedades  rurais nas periferias municipais onde a urbanização não atingiu.



A Constituição disciplina no art. 156, inciso I, a competência dos municípios para cobrar IPTU.



Seção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;



O CTN – Código Tributário Nacional, regulamenta o IPTU nos artigos 32, 33 e 34, determinando, de início, o fato gerador como sendo a propriedade, a posse de bem móvel ou o simples domínio útil.



SEÇÃO II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
       
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
       
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
        II - abastecimento de água;
        III - sistema de esgotos sanitários;
        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
       
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
       
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
        Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
       
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.





Discussão: IPTU x ITR



Uma questão muito discutida é qual imposto pagar entre IPTU e ITR, uma vez que esse último é sempre menos custoso. Para definir o CTN no art. 32, § 1º, traz os requisitos de pelo menos duas benfeitorias das listadas para que o município possa cobrar IPTU.



§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
        II - abastecimento de água;
        III - sistema de esgotos sanitários;
        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.



O art. 33 trata da base de cálculo desse imposto: valor venal.



Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
        Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
       



Valor venal não é o valor de mercado, que está sujeito às variações devido aos interesses econômicos de compra e venda.

Valor venal, diferente de valor de mercado, é aquele definido por lei, que compõe uma planta de valores composta por um estudo prévio e aprovada pelo legislativo. Portanto, qualquer atualização dos valores dessa planta também só ocorrerá através de lei.

Observe-se que aqui são admitidas pelo judiciário atualizações monetárias de recomposição do valor.



Outra situação muito comum é o inconformismo do contribuinte com o valor cobrado de IPTU e para esses casos existe a possibilidade de fazer um Pedido de Revisão da Base de Cálculo, por meio de um Processo Administrativo.



Quanto às ALÍQUOTAS  PROGRESSIVAS que incidem na base de cálculo, podem ser de dois tipos, a saber:

1     NO ESPAÇO

2     NO TEMPO



ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO ESPAÇO



Diz respeito ao próprio imóvel.

A partir da EC – Emenda Constitucional 29 do ano de 2000, quanto maior o valor do imóvel, maior a alíquota a ser aplicada na base de cálculo.



ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO TEMPO



Diz respeito à função social do imóvel.

Tem o objetivo de desestimular a ociosidade da função da propriedade imóvel, ou seja, quanto maior o tempo que o imóvel permanecer sem função social, maior a alíquota a ser aplicada na base de cálculo.




22 de agosto de 2011



ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA



A lc 116-03, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

A competência desse tributo é exclusiva do Município nos termos do art 156 da CF.



CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.



O art. 155, inc. II, ICMS, define dos serviços de competência estadual.



CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;



O serviço para pagar ISS tem que ter dois requisitos:

·         Ser executado de forma habitual pela PF ou pela PJ;

·         Ser um serviço remunerado, ou seja, com conteúdo econômico, portanto, Advocacia “Pro Bono” não paga.



Os serviços que sofrem a incidência do ISS estão listados na Lei Complementar 116 de 2003 e esta regula todos os 5565 municípios brasileiros.

A LC 116 dá as balizas e portanto, a Lei municipal não poderá extrapolá-las.



Artigo 1º



O ISS, de competência dos municípios e do DF, tem como fato gerador as atividades constantes da lista anexa, sendo composta de categorias taxativas e por categoria de modalidades exemplificativas, segundo jurisprudência consolidada pelo STF.



Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.



Art. 1º, § 1º - os serviços importados, tal como um contrato de serviço de um Escritório Norte-americano, também paga ISS, porque o efeito do serviço é no território nacional. Ex.: Turbinas de avião reparadas no exterior pagam ISS, segundo decisão do Tribunal.



§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.



§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.



§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.




Art. 2º - os serviços exportados não pagam, exceto lista.



Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.



BASE DE CÁLCULO



É o valor bruto do serviço. A questão é: Pode deduzir do preço o custo.



Local de tributação: domicílio do Prestador ou do Tomador? Art. 3º da LC116-09, que define o estabelecimento do Prestador, ressalvados os 22 incisos dos quais o mais importante é o referente às construções.



Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.


29 de agosto de 2011



IMPOSTOS ESTADUAIS (3)



ITCMD – IMPOSTO SOBRE  TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO



A Constituição Federal, no art. 155, inc. I, disciplina a instituição desse Imposto como sendo dos Estados e do Distrito Federal.



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;...



De modo específico, o CTN, nos artigos de 35 a 42, normatiza o Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis e Direitos a eles Relativos, definindo o seu fato gerador (art. 35, CTN).



SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
        Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
        Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
        Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
        I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
        II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
        Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
        Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
        § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
        § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
        § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
        § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
        Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
        Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
        Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
        Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
        Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.





Trata-se de imposto que incide sobre as transmissões a título gratuito (sem onerosidade), como herança legítima ou legada, além da doação.

Em São Paulo, a alíquota instituída é 4% sobre o valor venal da propriedade, mas o legislador limitou esse percentual a 8%, em nível nacional, a fim de não desestimular a poupança de patrimônio art. 39, CTN).



        Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.



Quanto ao Fato Gerador, o art. 35, dispõe que se trata da transmissão de bens ou direitos de forma gratuita, mas seu parágrafo único informa que em casos de herança os fatos geradores serão em número igual ao de herdeiros.



        CTN, Art. 35, Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.



Nas transmisões por motivo de doação, quem deve pagar o imposto será o doador ou o donatário a ser definido pela Lei de cada Estado (art. 42).



        Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.



Nas transmisões por motivo de morte, quem deve pagar o imposto será o herdeiro, por motivo óbvio, de estar vivo.



Qual o elemento espacial desse imposto, ou seja, em que lugar ele é devido?

Para bens móveis, dependerá de onde se processa o inventário ou, ainda, de onde o doador tem seu domicílio.

Para bens imóveis, será o local em que se encontra o bem (art. 41).



        Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.



Base de Cálculo: o  ITCMD incidirá sobre o valor da transmissão que, en geral, será o valor venal do bem.



Por último, observe-se que, o Usufruto é fato gerador de ITCMD.





IPVA – IMPOSTO SOBRE  A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES



A Constituição Federal, no art. 155, inc. III, disciplina a instituição desse Imposto como sendo dos Estados e do Distrito Federal.



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.



O parágrafo 6º da CF, trata de limitar a alíquota do IPVA.



CF, art. 155, § 6º O imposto previsto no inciso III (IPVA):
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.



O Fato Gerador é a simples propriedade de veículo automotor, mas o Estado, por sua conveniência, pode deixar de incluir na lista de veículos tributáveis, aqueles em que o custo de cobrança não compense o benefício do valor cobrado, tais como patinetes motorizados e outros.



Não é cobrado imposto de aeronaves e embarcações, pois esses veículos automotores têm registro federal, além de não gerar custos com infraestrutura das estradas de rodagem.



Qual o elemento espacial desse imposto, ou seja, em que lugar ele é devido?

A licença do veículo, segundo o CTN, deve ser feita no domicílio do proprietário. Para evitar a simulação, a Emenda Constitucional 43 trouxe determinação de alíquota mínima, a fim de excluir valores irrisórios em possível guerra fiscal.



Base de Cálculo



O IPVA incidirá sobre o valor venal do bem, que consta de tabela incorporada à lei. Tal tabela respeita a anterioridade anual, portanto, se for elaborada até 31 de dezembro de um ano, vigirá a partir de 1º de janeiro do seguinte.

Entretanto, se o contribuinte já é proprietário, o momento da incidência é 1º de janeiro, mas se se trata de aquisição nova, duas são as possibilidades:

1.    Para veículo nacional o momento é o da aquisição

2.    Para veículo internacional o momento é o do desembaraço.





05 de setembro de 2011



IMPOSTOS ESTADUAIS (3)



ICMS – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS



Tipos de Serviços (CF, art. 155, inc. II)



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;



FATOS GERADORES



1º) Circulação de mercadorias

·         Mercadoria à bem comercializável destinado a mercancia.

·         Circulação à

o   Física – se o bem sai da Fábrica com destino ao  depósito trata-se de circulação física, portanto não incide ICMS;

o   Jurídica - se o bem sai da Fábrica com destino ao  consumidor trata-se de circulação jurídica, portanto incide ICMS;

Exemplos:

1.    Bem sai da matriz para a filial, paga? Não paga por se tratar da mesma Pessoa Jurídica.

2.    Bem sai da matriz para uma subsidiária, paga? Paga por se tratar de outra Pessoa Jurídica.



2º) Importação de bens



·         Se a finalidade da importação é o comércio do bem, incidirá o ICMS, independente do importador ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.



NÃO CUMULATIVIDADE



O ICMS não pode ser cumulativo na cadeia econômicamente produtiva e para evitar essa possível cumulatividade existem dois métodos conhecidos:

1.    IVA – Imposto sobre o Valor Acrescido – não utilizado no Brasil: durante a circulação do bem pela cadeia produtiva até o consumidor final, o ICMS só incide sobre o valor acrescido.



Alíquotq= 10%
AàB
BàC
CàD
DàE
EàF
FàG
Total
Cumulativo
10
20
30
50
100
200

ICMS
1
2
3
5
10
20
41
Não cumulativo
0
10
10
20
50
100

IVA
0
1
1
2
5
10
19











2.    CRÉDITOS – Imposto sobre o Valor Total deduzidos os Créditos do Imposto já recolhido –utilizado no Brasil: durante a circulação do bem pela cadeia produtiva até o consumidor final, o ICMS incide sobre o valor total e é permitido ao contribuinte deduzir os valores já recolhidos pelos antecessores na cadeia econômica, desde que comprovado pela Nota Fiscal.



Alíquotq= 10%
AàB
BàC
CàD
DàE
EàF
FàG
Total
Cumulativo
10
20
30
50
100
200

ICMS
1
2
3
5
10
20
41
Dedução
1 - 0
2 - 1
3 - 2
5 - 3
10 - 5
20 -10

Crédito  deduzido
1
1
1
2
5
10
19











O resultado do Sistema brasileiro da dedução dos créditos anteriores seria o mesmo obtido pelo Sistema do IVA se na cadeia produtiva não houvessem aqueles que não recolhem o imposto por motivo de sonegação, isenção ou imunidade.

Portanto, esse Sistema brasileiro obriga o contribuinte a fiscalizar o seu antecedente na cadeia econômica com a exigência da Nota Fiscal, que comprovará o ICMS já recolhido a fim de deduzir do valor a recolher.



O art. 4º da LC 87-96 define contribuinte do ICMS, como segue:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.






BASE DE CÁLCULO (Lei Complementar 87/96)



Base de cálculo é o valor do Bem ou do Serviço prestado; não incide ICMS sobre Bens do Ativo Fixo de Empresa.



No Sistema tributário brasileiro, quem ganha mais paga menos imposto, ou seja, seu poder aquisitivo é menos afetado do que aquele que ganha menos, pois para esse último a carga tributária é mais pesada. A essa situação dá-se o nome de Regressividade.





12 de setembro de 2011



ICMS – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS



(continuação)



Na cadeia econômica, o ICMS é um imposto de incidência plurifásica. No exterior é cobrado pelo Sistema IVA, ou seja, sobre o valor acrescido, porém no Brasil adota-se o Sistema de Créditos adquiridos na cadeia produtiva. Entretanto, se na cadeia alguém deixa de pagar aquele que vem depois paga de forma acumulada, pois não pode se valer dos créditos anteriores.



A alíquota do ICMS é, em média, de 17%, porém varia de acordo com a operação de circulação que nesse caso poderá ser de 2 tipos:

INTRAESTADUAL – dentro do próprio Estado;

INTERESTADUAL – de um Estado para outro.



Numa operação de Venda, quem pratica o Fato Gerador é aquele que vende, ou seja, a origem da circulação, porém o legislador poderá praticar a substituição cobrando o imposto daquele que compra, isto é, o destino da circulação.

Exemplo: Produtor (A) rural de leite (dono da Vaca leiteira) vende para a Cooperativa (B) e esta distribui para as Indústrias de Leite (C) – nesse caso é mais fácil cobrar de B que reúne vários produtores (A), do que de cada dono de gado leiteiro, conforme previsto na lei.



Se a circulação da mercadoria ocorre dentro do mesmo Estado (Intraestadual) a alíquota é uma só, definida na legislação daquele Estado, porém se a mercadoria circula de uma Estado para outro (Interestadual) surge a questão: quem deve arrecadar o tributo, a origem ou o destino?



Tributar na origem teria os seguintes pontos a considerar:

·         Positivo: mais fácil fiscalizar pelo número menor de vendedores que fornecem mercadorias para uma grande quantidade de compradores;

·         Negativo: como os Estados mais ricos têm a maior parte da cadeia produtiva e fornecem mercadorias para os menos ricos, somente aqueles ficariam cada vez mais ricos e os mais pobres nunca arrecadariam qualquer imposto sobre a circulação de mercadoria, indo contra o objetivo fundamental da Constituição, art. 3º, inc. III, de redução das desigualdades regionais.



CRFB, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



Tributar no destino teria os seguintes pontos a considerar:

·         Positivo: os Estados menos ricos arrecadariam ICMS e estaria atendido o objetivo de redução das desigualdades regionais;

·         Negativo: mais difícil fiscalizar pelo número maior de compradores, além da resistência política dos Estados mais ricos em deixar de arrecadar com o ICMS.



Entre tributar na origem ou no destino, o legislador adotou um meio termo e determinou no artigo 155 da CFRB, dois sistemas, a saber:

1.    Tributação exclusiva na origem (alíquota do Estado de origem) – venda com circulação de mercadoria diretamente ao consumidor final ;

2.    Tributação híbrida (alíquotas interestaduais, partilhadas entre origem e destino) - venda com circulação de mercadoria entre dois contribuintes dentro da cadeia econômica, ou seja, não diretamente ao consumidor final;



Para permitir o sistema híbrido de tributação (divisão entre origem e destino), o Senado Federal editou a Resolução 22 de 1989, a qual estabelece como regra nacional:

·         Fixar em 12% a alíquota da tributação (arrecadada no Estado de Origem) quando a circulação ocorrer com destino a um Estado mais desenvolvido; no destino é arrecadada a diferença que falta para completar a alíquota daquele Estado destinatário.

·         Fixar em 7% a alíquota da tributação (arrecadada no Estado de Origem) quando a circulação ocorrer com destino a um Estado menos desenvolvido; no destino é arrecadada a diferença que falta para completar a alíquota daquele Estado destinatário.

Para tanto, definiu como mais desenvolvidos os Estados das regiões Sul e Sudeste menos o Espírito Santo.



GUERRA FISCAL



A legislação autoriza o Estado a beneficiar o contribuinte com incentivos fiscais, desde que o incentivo proposto seja aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política  Fazendária, considerando a idéia que um incentivo fiscal não pode ser unilateral.



Os Estados, na busca de Empresas que invistam nele, oferecem maiores incentivos para estas Empresas que se aproveitam para negociar sua implantação no que lhe reduzir mais a alíquota do imposto. A essa competição estabelecida entre os Estados denomina-se GUERRA FISCAL.

Portanto as Empresas se instalam onde pagarão menos impostos e não onde está a mão de obra mais qualificada provocando uma distorção econômica.

Esses incentivos unilaterais são ilegais, pois não são submetidos a aprovação do CONFAZ e quando denunciados pelos prejudicados, antes de serem julgados são cancelados.



VENDAS “ON LINE”



Nos casos de vendas diretas ao consumidor pela rede mundial de computadores, alguns Esyados estão cobrando como se não fosse consumidor final, para que possam se beneficiar desse comércio eletrônico.



IMPORTAÇÃO



Em caso de importação, quem cobra é o destinatário, ou seja, o Estado onde está o importador (alíquotas entre 17% e 18%), nos termos da resolução 22 de 1989. Ocorre que nessa operação vários Estados estão dando incentivo ilegal e nesse caso, de ilegalidade comprovada, na cadeia econômica ocorre a chamada GLOSA DE CRÉDITO.


PI ATÉ AQUI



19 de setembro de 2011



ICMS – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS



(continuação)



·         Incentivos do ICMS – GLOSA

·         Tributação de vendas “on-line”

·         ITCMD – discussão sobre ausência de LC

·         Em caso de substituição, os dois têm legitimidade para discutir



SELETIVIDADE (art. 155, § 2º, inc. III, CRFB 88)



Crfb, ART. 155, 2º, III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;



Quanto menos essencial (ou quanto mais supérfluo) o Fato Gerador, mais alta será a sua tributação.

Exemplo:

·         Arroz – mais essencial, menor ICMS;

·         Jóia – menos essencial, maior o ICMS.



EXPORTAÇÃO  tem imunidade

Operações interestaduais com petróleo tem imunidade de ICMS.





IMPOSTOS DA UNIÃO



IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (art. 153, inc, IV, CF e art. 46 do CTN)



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;



CAPÍTULO IV - Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I - Imposto sobre Produtos Industrializados
        Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
        I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
        II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
        III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
        Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.



Fato gerador:

·         Saída do estabelecimento de industrialização

·         Desembaraço aduaneiro na importação (chegada)



Trata-se de imposto plurifásico sujeito ao sistema de créditos. Sua SELETIVIDADE está prevista no artigo 153, § 3º inc. I da CF.



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;



A sua característica de NÃO CUMULATIVIDADE vem disciplinada no artigo 153, § 3º inc. II da CF.



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;



IMUNIDADE



Nos termos do inciso III, § 3º do artigo 153 da CF, os produtos destinados a exportação são imunes ao Imposto sobre Produtos Industrializados.



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.



ANTERIORIDADE



São dois os tipos de anterioridade conhecidos:

1.    Anterioridade do exercício social – essa o IPI é uma exceção, pois não tem que respeitá-la;

2.    Anterioridade nonagesimal – essa o IPI não é uma exceção, pois tem que respeitá-la;

Exemplo:

·         Aumento recente de IPI para os carros importados:

o   Aplicação imediata – errado, porque deveria respeitar a anterioridade nonagesimal obrigatória;
Protecionismo do mercado interno - errado, porque como membro da OMC, o Brasil não deveria fazer diferenciação entre produtos nacionais e os internacionais;


26 de setembro de 2011



Prova intermediária



03 de outubro de 2011



IMPOSTOS DA UNIÃO (são sete)



1.    IPI – imposto sobre produtos industrializados (art. 153, inc, iv, CF e art. 46 do CTN) – já visto na aula anterior;

Impostos aduaneiros

2.    II – imposto sobre importação;

3.    IE – imposto sobre exportação;



4.    IGF – imposto sobre grandes fortunas;

5.    IEG – imposto extraordinário em caso de guera;

6.    ITR – imposto territorial rural;

7.    IOF – imposto sobre operações financeiras.



Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO (Constituição Federal)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI e IOF)

§ 2º - O imposto previsto no inciso III: . (IR)
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: (IPI)
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo  (IOF), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (outros Impostos)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IEG)





IMPOSTOS ADUANEIROS



São impostos extrafiscais, ou seja, servem mais para regular a economia do que para a fiscalização.



II – IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO

(art. 153, inc. I da CF, com art. 19 e segu. do CTN)



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (CRFB88)
I - importação de produtos estrangeiros;



SEÇÃO I - Impostos sobre a Importação (CTN)
       
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
       
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
        III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
       
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
       
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
        II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.



MITIGAÇÃO DE LEGALIDADE, ou de outra forma, Suavização da Legalidade, ou ainda, Redução da Legalidade, porém nunca a Extinção da Legalidade à Trata-se da mudança de alíquota por Decreto, a fim de regular a Economia.







Exemplo de mitigação para controle econômico:

·         Se o consumo interno aumenta, o Governo para baixar o consumo interno e impedir alta de preços pelo aumento da demanda em face da oferta, pode baixar o imposto de importação para que mais pesoas possam importar e com isso baixar o consumo interno;

·         Se o consumo interno baixa por motivo de safra “record”, o Governo para aumentar o consumo interno, a pedido do produtor, a fim de aumentar da demanda em face da alta oferta interna, pode aumentar o imposto de importação para que menos pesoas possam importar e com isso aumentar o consumo interno;



IE – IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO

(art. 153, inc. II da CF, com art. 23 e segu. do CTN)



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (CRFB88)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;



SEÇÃO II - Imposto sobre a Exportação (CTN)
       
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
       
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
        Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
       
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
       
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
       
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
       
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.



MITIGAÇÃO DA LEGALIDADE da mesma forma que o imposto sobre a importação; sua função de extrafiscalidade funciona como no exemplo:

·         Se baixa a alíquota, aumenta a exportação;

·         Se aumenta a alíquota, diminui a exportação.



EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE – no caso dos impostos aduaneiros, a anterioridade é excepcionada para a alíquota somente.

Portanto, são quatro os impostos que excepcionam a anterioridade, a saber:

·         II – Imposto sobre a Importação

·         IE – Imposto sobre a Exportação

·         IOF – Imposto sobre as Operações Financeiras

·         IPI – Imposto sobre os Produtos Industrializados (*)



(*) Lembrar que o IPI também pode ter sua alíquota alterada, porém precisa respeitar a anterioridade nonagesimal. Os demais três não precisam respeitar nenhuma das duas anterioridades, nem a do exercício, nem a nonagesimal.



Contribuinte dos Impostos Aduaneiros (II, IE): pode ser qualquer pessoa que importe ou exporte produtos (arts 22 e 27, CTN).



Art. 22. Contribuinte do imposto é:
        I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
        II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.



Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.





Fato gerador:

·         Do Imposto de Importação: é o desembaraço aduaneiro; é a entrada jurídica no território brasileiro (art.19 CTN); se o importador não recolhe o tributo no prazo máximo legal previsto, ocorre a pena de perdimento do bem e este vai a leilão.



Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.



·         Do Imposto de Exportação: é a saída desacompanhada do produto do território nacional (art. 23, CTN).



Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.





IGF – IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (art. 153, VII, CF)



Esse imposto não pode ser criado por lei ordinária; somente poderá ser criado por Lei Complementar.



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.



Algumas dificuldades para a sua criação:

1.    Definir o que é uma Grande Fortuna;

2.    Definir alíquota que não seja nociva à Economia e viável para a implantação do tributo, das seguintes formas:

a.    Se for uma alíquota alta (ex: 20%), os donos das Grandes Fortunas (já limitadas a partir de um patamar) fugiriam da tributação gastando mais para não atingir, com sua poupança, o patamar considerado como Grande Fortuna; consumir mais do que poupar é nocivo para a Economia.

b.    Se for uma alíquota baixa (ex: 1%), os donos das Grandes Fortunas (já limitadas a partir de um patamar) não fugiriam da tributação, entretanto o custo da infraestrutura governamental para fiscalizar e cobrar o tributo seria muito alto em face da arrecadação, ficando inviável sua implantação.





IEG – IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERA (art 154, II, CF)



Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IEG)



Poderá ser criado em caso de guerra externa ou na sua iminência para financiaros custos com a defesa nacional; sua criação será por LO ou até mesmo por MP.

Seu Fato Gerador poderá ser definido com qualquer um que tenha conteúdo econômico, tal como ser proprietário de Imóvel, de Veículo e outros.





ITR – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (art. 153, VI, CF c/ arts. 29 e ss. do CTN)



O ITR também tem mais finalidade extrafiscal do que fiscal; trata-se de instrumento usado pelo governo para regilar a política de terras que abrangem, por vezes, mais de um município.



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;





SEÇÃO I - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
       
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
       
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
       
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.



De cada 100 reais arrecadados com o ITR, 50 reais vão para o município de situação das terras ou, em casos de convênio entre a União e o  município, vão todos os 100 reais para o município, uma vez que para União cobrar ficaria mais cara a infraestrutura necessária do que para o município.



Incide sobre a propriedade territorial rural, ou a posse, ou o domínio útil. Sua característica extrafiscal se aplica, por exemplo, a uma propriedade que quanto mais improdutiva maior será a sua alíquota (art. 153, § 4º, inc. I, CF).



§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;



As pequenas glebas, senda única e explorada pelo proprietário gozarão de imunidade (art. 153, § 4º, inc. II, CF).



§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro
imóvel;



São cobrados por autolançamento.


10 de outubro de 2011



Matéria para a Prova Semestral 2:

·         Tributos municipais em espécie (3)

·         Tributos estaduais em espécie (3)

·         Tributos federais em espécie (7)

·         Contribuições (CSL)

·         Direito Tributário Internacional





IMPOSTOS DA UNIÃO



6.    IOF – Imposto sobre Operações Financeiras.

7.    IR – Imposto de Renda






IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (art. 153, V, CF c/ arts. 63 e ss. do CTN)



Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (CRFB88)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;



 SEÇÃO IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (CTN)
        Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
        I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
        II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
        III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
        Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
        Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
        I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
        II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
        III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
        IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
        a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
        b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
        c) no pagamento ou resgate, o preço.
        Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
        Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
        Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.





Fatos Geradores:



1.    Câmbio (conversão de moeda) à efetivação da entrega da moeda;



Sua utilidade extrafiscal está no poder de controle do consumo interno:

·         Se a demanda interna cresce, pelo alto poder de compra devido ao Real valorizado, a produção interna não atende e a falta de produto leva a inflação. Nesse caso o Governo baixa o IOF de forma a permitir maior consumo de Importação atendendo a demanda excedente e equilibrando o mercado; nesse sentido o Real valorizado é bom.

·         Por outro lado, o Real valorizado não é bom para os exportadores, pois se o produto vale R$ 100,00 e cada real vale meio dólar o produto custará U$ 50,00, entretanto, se o Real valoriza e cada real vale um dólar o produto custa U$ 100, 00; mais caro, portanto perde competitividade no exterior. Nesse caso o Banco Central compra ou vende dólar para equilibrar o mercado financeiro.



2.    Seguro à emissão da apólice; se aumenta IOF desestimula a operação de seguros; se diminui IOF, estimula a compra de seguros.



3.    Crédito à entrega do valor; trata-se de um tipo de empréstimo entre um credor e um devedor (mútuo); inclusive compras com cartões de crédito, internas ou internacionais (alíquota aumentou 0,38 para 6,38);



4.    Titulos e Valores Mobiliários à efetivação do resgate de ações, deb~entures e outros.



5.    OURO (como ativo financeiro) à incide IOF na compra.





EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE – no caso do IOF , as duas anterioridades, nonagesimal e do exercício, são excepcionadas.



MITIGAÇÃO DE LEGALIDADE à Trata-se da mudança de alíquota por Decreto, a fim de regular a Economia. No caso do IOF até o limite de 25%.






























IR – IMPOSTO DE RENDA (art. 153, III, CF c/ arts. 43 e ss. do CTN)





Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (CRFB88)
III - renda e proventos de qualquer natureza;





SEÇÃO IV - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (CTN)
        Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
        § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
        § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
        Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
        Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
        Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.





IMPOSTO DE RENDA (RIR – D. 3.000/99)



São três as espécies de Imposto de renda, a saber:

1.    IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física residente no país;

2.    IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica domiciliada no país;

3.    IRnR – Imposto de Renda do não Residente no país;



Não residente é o indivíduo que não possui visto permanente ou não está no território nacional a mais de 183 dias.



IRPF – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO PAÍS;



Quem paga é a pessoa física que aufere renda (art. 43, inc. I do CTN).



        Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;



Renda é o produto do capital, ou seja:

·         Os dividendos gerados por Empresa ou

·         Os juros gerados por capital próprio (JCP) emprestados pela PF a uma Empresa ou ainda;

·         Ambos, tal como o Pró-labore, que é o rendimento pago pela Empresa ao sócio que trabalha.



Quem também paga é a pessoa física que aufere proventos (art. 43, inc. II do CTN).



        Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no
inciso anterior.



Proventos é o produto dos acréscimos patrimonias, tais quais prêmios de loteria e outros.



São formas de cobrança do imposto sobre a renda:

1.    Retenção direta na fonte pagadora;

2.    Retenção por antecipação do salário;

3.    Retenção por ganho de capital;

4.    Recolhimento mensal (carnê Leão).




17 de outubro de 2011



IMPOSTO DE RENDA (RIR – D. 3.000/99)



·         Conceito de renda

·         Disponibilidade de renda

·         Tributação da Pessoa Física (IRPF)



CONCEITO DE RENDA (art. 43, CTN)



Relembrando, renda é:

·         o produto do trabalho, ou do capital ou de ambos;

·         os proventos advindos de acréscimos patrimoniais.



Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.



DISPONIBILIDADE DE RENDA



A renda tem que estar disponível (art. 43, caput), economica ou juridicamente, ou seja:

·         pode haver somente disponibilidade econômica como no caso de renda proveniente de ato ilícito, em que está ausente a disponibilidade jurídica e mesmo assim a renda será tributável;

·         pode haver somente disponibilidade jurídica como no caso de renda proveniente de créditos  a receber, em que está ausente a disponibilidade econômica e mesmo assim a renda, ainda, será tributável;





TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA (IRPF)



A Pessoa Física, residente no Brasil, se sujeita ao pagamento do IRPF desde que tenha auferido renda em qualquer lugar do mundo.



Critérios do IRPF: (CF, art.153, §2º, I)



CF. Art. 153, § 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;



1.    Generalidade

O princípio da generalidade decorre do princípio da igualdade. Significa que o IR deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas, ou seja encontrando-se nesta no critério pessoal da Regra Matriz Incidência Tributária, naturalmente que respeitado o princípio da capacidade contributiva.



2.    Universalidade

No princípio da universalidade, o IR deve incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no período –base, sejam elas do Brasil ou do Exterior, respeitado igualmente o princípio da capacidade contributiva (mínimo vital) e excetuados os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados em face dos princípios constitucionais, já que o princípio geral é o da universalidade.



3.    Progressividade  

Já o princípio da progressividade é mais uma decorrência do princípio da isonomia. Está relacionado também com os princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade.

Esse princípio determina a existência de diversas alíquotas para o IR, de acordo com a faixa de renda do contribuinte.

Assim o valor a ser pago a título de IR variará não somente com a variação da base de cálculo, mas também com a variação da alíquota; quanto maior a renda do contribuinte, maior será a base de cálculo do tributo e, igualmente, maior será a alíquota sobre ela incidente.





Sistemáticas de cobrança do IRPF



1.    Alíquota fixa

·         Desta sistemática são exemplo os ganhos de capital (ex.: 15% para qualquer valor);



2.    Imposto de Renda com retenção exclusiva na fonte

·         Desta sistemática é exemplo o décimo terceiro salário; diz-se exclusiva porque para esta retenção não caberá complementação ao final do exercício (CAO);



3.    Imposto de Renda com retenção por antecipação na fonte

·         Nesse caso ocorre a retenção antecipada pela Empresa pagadora e, ao contrário da sistemática de retenção exclusiva, ao final do exercício caberá complementação (CAO) efetuando então o ajuste no encontro de contas;

·         Exemplo: Na hipótese de um contribuinte receber salário de R$ 1.000,00, ele ficará isento; porém, se o mesmo receber salário de R$ 1.000,00 de cada uma das dez empresas em que trabalha, ao todo receberá R$ 10.000,00 e não será mais isento. Mensalmente ele não pagará, mas no ajuste anual será feita a Complementação Obrigatória e será apurado o IR devido.



4.    RMO - Recolhimento mensal obrigatório

·         O RMO (“Carnê Leão”) é obrigatório para pessoas que recebem rendimentos por pagamento de outra PF, tais com alugueres, serviços prestados como autônomo e outros.



5.    CAO – Complementação Anual Obrigatória

·         Trata-se da diferença do IRPF a pagar ou a receber (restituição), conforme o resultado do ajuste do encontro de contas anual (L. 7.713/88 – Lei da Pessoa Física).




Utilização da Tabela Progressiva



Base de cálculo anual em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 17.989,80
-
De 17.989,81 até 26.961,00
7,5
1.349,24
De 26.961,01 até 35.948,40
15,0
3.371,31
De 35.948,41 até 44.918,28
22,5
6.067,44
Acima de 44.918,28
27,5
8.313,35





EXEMPLO: renda anual de R$ 60.000,00



Base de cálculo anual em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
IR pago por faixa
Até 17.989,80
-
-
-
De 17.989,81 até 26.961,00
7,5
1.349,24
672,84
De 26.961,01 até 35.948,40
15,0
3.371,31
1348,19
De 35.948,41 até 44.918,28
22,5
6.067,44
2018,22
Acima de 44.918,28
27,5
8.313,35
4147,47
TOTAL


8186,72



OU è R$ 60.000,00 x 0,275 = R$ 16.500,00 – 8.313,35 = R$ 8.186, 65



24 de outubro de 2011



TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS





1.    IRPJ – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDUCA (repartição de 50% com Estados e Municípios)



A Pessoa Jurídica ou equipada (condomínio) conforme definido no RIR, sediada no Brasil, se sujeita ao pagamento do IRPJ, desde que tenha auferido lucro sobre seu faturamento.

O sujeito passivo do tributo é a Pessoa Jurídica ou equiparado  a ela;

O fato gerador é o lucro obtido no faturamento, mas não o lucro contábil e sim o lucro tributável, o qual poderá ser aperado por três sistemáticas, a saber:



·         LUCRO REAL



Trata-se de sistemática opcional para a maioria das Empresas, porém obrigatória para outras, tais como:

·         Instituições Financeiras

·         Rendimentos provenientes do Exterior

·         Faturamento maior que 48 milhões por ano, ou seja, mais de 4 milhões ao mês.



Para apurar o Lucro Real, primeiro parte-se do Lucro Contábil, igual a receitas menos despesas em determinado período, o qual poderá ter resultado positivo ou negativo, significando, respectivamente, lucro ou prejuízo.

Para efeito de tributação do Imposto sobre a Renda, ao lucro contábil o legislador acrescenta adicionais, como segue:



LUCRO REAL  =  LUCRO CONTÁBIL  +  ADIÇÕES  -  DEDUÇÕES  +   COMPENSAÇÕES



Onde, por exemplo:

ADIÇÃO à multa de trânsito paga pela Empresa é adicionada ao cálculo, pois não é despesa porque se trata de ato ilícito;

DEDUÇÃO à valor de dividendos recebidos de outra Empresa é deduzido do cálculo, pois é isento de tributação, conforme a lei.



Portanto:



LUCRO REAL = RESULTADO TRIBUTÁRIO = LUCRO LÍQUIDO = LUCRO TRIBUTÁRIO = BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.



A esse resultado tributário se aplica a alíquota de 15% mais 10%, igual a 25% chamada de alíquota combinada.



O período de apuração poderá ser:

ANUAL – deverá ter adiantamento mês a mês;

TRIMESTRAL – calculado valor do IRPJ a cada trimestre.



Ao final, esta sistemática custa muito caro à Pessoa Jurídica porque depende de manter equipe de contadores que mantenham os livros em perfeita ordem,com um rígido controle de cada Nota Fiscal emitida. Só sendo interessante quando for mais conveniente que as outras duas sistemáticas.





·         LUCRO PRESUMIDO



Trata-se de sistemática permitida para Empresas que não sejam obrigadas à sistemática do Lucro Real, ou seja, que não tenham faturamento maior que 48 milhôes, rendimentos vindos do exterior ou sejam Instituições Financeiras.



Essa sistemática não requer grande trabalho Contábil, porque basta emitir a Nota Fiscal do serviço cobrado e lançar no cálculo.



O lucro presumido é tabelado no RIR, sendo fixo por atividade, tal como:

·         Para prestadores de serviços = 32% sobre o faturamento;

·         Para Receitas Financeiras = 100% sobre o faturamento;

·         Para algumas atividades = 8% sobre o faturamento;



Exemplo: Fatur.= 500.000,00; Lucro Presumido de 32% = 160.000,00; então 160.000 x alíquota combinada de 25% = 40.000,00 (IRPJ).





·         LUCRO ARBITRADO



Essa sistemática de arbitramento é a mais desvantajosa, porque na impossibilidae de apurar por uma das outras duas, o Governo determina o lucro a fim de tributar e sempre maior do que aquele que seria calculado.

Portanto, se a Pessoa Jurídica cair na situação de arbitramento (por exemplo: sumiço dos documentos), o Fiscal arbitrará o lucro com base em algum critério.





2.    CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (não há repartição com Estados e Municípios)



As regras de tributação são as mesmas do IRPJ, porém a alíquota aplicada ao Lucro Líquido é fixa e igual a 9%. Por esse motivo que no Brasil se diz que as empresas têm carga tributária de 34% sobre o LL, ou seja, 25% de IR mais 9% de CS,





3.    CIDE’s – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO SOBRE O DOMÍNIO ECONÔMICO (art. 149, § 2º, inc. II, CF; art. 177, § 4º, CF)



Quando houver distorção econômica em determinado setor do mercado, o Governo por meio da CIDE poderá intervir levando em conta a REFERIBILIDADE, ou seja, aqueles, do setor específico que causou a imperfeição, serão os chamados a contribuir a fim de corrigir o desequilíbrio econômico causado.

Existirá, ainda, VINCULAÇÃO DA RECEITA aplicada ao setor contribuinte, como nos exemplos seguintes:

·         CIDE-combustíveis, instituída pela lei 10.336-01, que recentemente teve ajuste na sua alíquota com a finalidade de controlar o preço, servindo de regulador econômico (exceção a anterioridade e mitigação da legalidade);

·         CIDE-tecnologia, instituída pela lei 10.168-00, que serve para controlar a importação nesse setor e tem a finalidade de financiar a pesquisa interna diminuindo a necessidade de importação.









31 de outubro de 2011



TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS – PIS/ COFINS



PIS
COFINS
Artigo 239, CF
Artigo 195, I, “b”, CF
LC 7/ 70 + LC 8/ 70
LC 70/ 91
Lei 10.637/ 03
Lei 10.833/ 03
Tipos de Incidência (3)
Fato Gerador
Alíquotas: 0,65% ou 1,65%
Alíquotas: 3,0% ou 7,6%





Além de tributar o lucro das Pessoas Jurídicas, a União também tributa seu Faturamento, ou seja: o mero fato de auferir receita é gerador da obrigação dessas contribuições com finalidades sociais.



1.    PIS – PLANO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL



Disciplinas:

1.    Art. 239 da CF;

2.    Lei Complementar 7, de 07/09/70 que Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

3.    Lei Complementar 8, de 03/12/70 que Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.




·         Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.





TIPOS DE INCIDÊNCIA



São três os tipos de incidência do PIS, a saber:

1.    Sobre o Faturamento de Pessoa Jurídica de Direito Privado, que é o mais comum;

2.    Sobre o Faturamento de Pessoa Jurídica de Direito Público, quando houver transferência de receita;

3.    Sobre a Folha de Pagamento dos funcionários de Pessoa Jurídica de Assistência Social incidirá 1%, que substituirá a falta de Faturamento.



ALÍQUOTAS



Dependendo da atividade, a alíquota poderá ser:

·         maior, de 1,65%, quando o regime for não cumulativo, ou seja, existir utilização dos créditos na cadeia econômica;

·         menor, de 0,65%, quando o regime for cumulativo, ou seja, não existir utilização dos créditos na cadeia econômica, chamado efeito cascata.





5.    COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL





Disciplinas:

1.    Art. 195, inc. I, “b”, CF;

2.    Lei Complementar 70, de 30/12/91 que Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.

3.    Lei n. 10.833, de 30 de dezembro de 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. Da cobrança não-cumulativa da cofins.




FATO GERADOR



Auferir renda.



ALÍQUOTAS



Dependendo da atividade, a alíquota poderá ser:

·         maior, de 7,5%, quando o regime for não cumulativo, ou seja, existir utilização dos créditos na cadeia econômica;

·         menor, de 3,0%, quando o regime for cumulativo, ou seja, não existir utilização dos créditos na cadeia econômica, chamado efeito cascata.





PIS/ COFINS - IMPORTAÇÃO



Disciplina:



Lei 10.865/ 2004 – institui o PIS e a COFINS para IMPORTAÇÃO.



FATO GERADOR: importação de bens (para tentar equiparar com os bens nacionais.



IMUNIDADE: exportação de bens.





FIM





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