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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

D EMP (2º sem.)

02 de agosto de 2011

Vista

09 de agosto de 2011

Não houve aula

16 de agosto de 2011



Falência



·         Liquidação x Preservação

·         Base principiológica (art. 75)

·         Sistemas de caracterização da insolvência

o   Impontualidade

o   Execução frustrada



LIQUIDAÇÃO X PRESERVAÇÃO



Se a Assembléia  Geral de Credores decidir que a Empresa é viável, conforme já visto, pode-se aplicar, da situação de crise menos para a mais grave, as seguintes alternativas:

1.    Acordo como previsto no artigo 167 da Lei 11.101-05 (menos grave);

2.    Recuperação extrajudicial (grave);

3.    Recuperação judicial (mais grave).



Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.



Entretanto, caso a Empresa seja definida como inviável, a única possibilidade de salvar o Negócio Jurídico será a Falência.

A Falência tem dois objetivos:

1.    Liquidação: trata da venda do ativo para pagamento do passivo;

2.    Preservação: pelo art. 99, inciso XI da L. 11.101-05, o juiz pode ordenar a continuação do Negócio.



A Falência acarreta:

·         O afastamento do devedor da gerência da Empresa a partir do exato minuto da prolação da sentença de falência;

·         O desapossamento do devedor de seus bens;

·         A perda do direito de celebrar negócios em nome da Empresa (art. 75, L. 11.101-05).



Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a uti­lização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.



A forma de liquidação da Empresa é disciplinada pelo artigo 140 da Lei de Falências; este artigo determina as formas de venda em respeito ao Princípio da Maximização dos Ativos.



Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de pre­ferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.



A partir da sentença de falência quem representa a massa falida é o Administrador Judicial.

A massa falida é composta pelas relações jurídicas do falido; é uma Universalidade de Direitos, portanto não é pessoa, física ou jurídica. Em alguns casos como espólio e a própria massa falida são entes despersonalizados, temporários. Não é o caso do condomínio edilício. Portanto, nem toda universalidade de direitos é um ente despersonalizado, tal como o patrimônio de uma pessoa.



BASE PRINCIPIOLÓGICA



O artigo 75 da Lei 11.101-05, tem a função de abrigar o Princípio da preservação da Empresa no caso de Falência, da mesma forma que o artigo 45 da mesma lei abrigava para a recuperação judicial.



Capítulo VDA FALÊNCIA - Seção IDisposições Gerais

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a uti­lização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.





SISTEMAS DE CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA



São as formas que o ordenamento jurídico tem de verificar se um devedor está prestes a falir. São os  seguintes:

1.    Impontualidade

2.    Execução frustrada

3.    Atos de falência

4.    Autofalência

5.    Convolação da recuperação judicial

6.    Cessação de pagamentos – no Brasil não adotado.



Pelo princípio da celeridade tem-se que dar soluções rápidas para evitar que o empresário em crise espalhe a crise no mercado.



IMPONTUALIDADE (art. 94, inc. I)



Se caracteriza pelo não pagamento no vencimento de título protestado, ou seja, com a publicização do inadimplemento.



Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;



Protesto é gênero do qual são espécies:

·         Protesto cambial

·         Protesto para fins falimentares



Portanto, é importante pedir o protesto do título para o fim falimentar (súm. 41, TJ).















23 de agosto de 2011



Sistemas de caracterização da falência



1.    Impontualidade (já visto)

2.    Execução frustrada

3.    Atos de falência

4.    Autofalência

5.    Convolação da recuperação judicial




L.11.101-05, art. 94. Será decretada a falência do devedor que:



I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;



II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;



III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimen­to;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.



§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.



EXECUÇÃO FRUSTRADA



Após notificado da execução, o devedor tem o prazo de 3 dias para pagar a dívida. Se não o faz nesse prazo está caracterizada uma execução frustrada (art. 94, inciso II, L. 11.101-05.




L.11.101-05, art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro

do prazo legal;



A instrução do pedido de falência, baseado em execução frustrada, é feita com uma certidão de objeto (aquilo que é pedido) e o PÉ (termo catorário que indica o estágio em que se encontra o pedido), uma vez que o título está preso no processo de execução.



A presunção gerada com a execução frustrada é relativa, porque poderá ser afastada com o DEPÓSITO ELISIVO (*).



Obs: DEPÓSITO ELISIVO – art. 98, ú, L11101/05 (*)



Depósito Elisivo é o Instituto em que o devedor demonstra não estar falido. Desde a impontualidade, passando pela fase de execução frustrada, fica gerada a presunção relativa de falência. Porém, se o devedor deposita em juízo o valor da dívida (valor principal + juros + correção monetária + honorários), então elide a insolvência.




L11101, art.98, Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.



Prazo para contestar: 10 dias (segue rito especial constante dessa lei).




Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.



Nesse prazo de 10 dias, o devedor poderá tomar 4 condutas possíveis, a saber:

1.    Depósito elisivo: neste ato reconhece a procedência do crédito e afasta a presunção de insolvência;

2.    Depósito elisivo + contestação: não reconhece o crédito;

3.    Apenas contestação: não afasta a presunção de insolvência; nesse caso, se a defesa contestada é rejeitada, é decretada a falência;

4.    Pede a Recuperação Judicial: reconhece a insolvência (art. 95).




Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.





ATOS DE FALÊNCIA (94, III)



Sempre se relacionam com fraudes ou com a tentativa de frustrar o pagamento de credores. Geram uma presunção absoluta e nesses casos não cabe depósito elisivo.

Citado o devedor, em 10 dias, ele contesta ou pede Recuperação Judicial, sem ser necessário considerar a má-fé.




L11101/05, Art. 94, III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:



a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;



b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;



c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;



d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;



e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;



f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimen­to;



g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.



São atos de falência:



·         Liquidação precipitada dos ativos; por exemplo: paga um credor quirografário em detrimento de outros.

·         Intento de fraudar (má-fé); negócio simulado;

·         Transfere o estabelecimento a terceiro – trespasse que reduz o devedor a insolvência;

·         Simula a transferência de seu estabelecimento; o faz com o objetivo de dificultar o acompanhamento dos credores;

·         Dá em garantia e não lhe sobra nenhum bem; beneficia um único credor;

·         Ausenta-se sem deixar representante.

·         Deixa de cumprir o Plano de recuperação Judicial.



AUTOFALÊNCIA (105)



Esse é um procedimento muito raro de ser praticado. Não se diferencia, em maior benefício para o Devedor, dos três últimos: Impontualidade, Execução Frustrada e Atos de falência.




Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua re­cuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:





CONVOLAÇÃO



Convolação é a conversão da recuperação Judicial em falência por um dos três motivos a seguir:

1.    Não apresentação do Plano de recuperação Judicial no prazo de 60 dias;

2.    Rejeição do Plano pela AGC e o Juiz não concede o “Cram Down”;

3.    Descumprimento do Plano de Recuperação durante o período de observação de dois anos.



30 de agosto de 2011



Classificação dos créditos (art. 151, L.11.101-05)



1.    Restituições em dinheiro (art. 86)

2.    Créditos extraconcursais (art. 84)

3.    Créditos concursais (art. 83) –são os credores do falido – dívidas contraídas durante o período em que estava em atividade.

a.    Trabalhadores (inc. I)

b.    Garantia real (inc. II)

c.    Tributários  (inc. III)

d.    Privilégio especial (inc. IV)

e.    Privilégio geral (inc. V)

f.     Quirografários (inc. VI)

g.    Multas  (inc. VII)

h.    Subordinados  (inc. VII)



O rito da falência é especial. Deve ser rápido e portanto não admite audiência preliminar (CPC, art. 331) apesar do art. 189 da L11101-05 prever o CPC como subsidário.



L. 11.101/05, Art. 189. Aplica-se a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.



O art. 99 da L11.101-05 denomina  a decisão interlocutória de sentença, mesmo não sendo final.



Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus adminis­tradores; ...



No início do processo, no pedido de falência, a lide é de um Credor contra o Devedor, mas a partir da Sentença teremos todos os Credores contra o Devedor, o que muitos chamam de execução coletiva.

Nos termos do art. 99 da L. 11.101-05, o juiz é obrigado a dizer vários dispositivos.

Contra a Sentença que nega a falência caberá apelação, pois é terminativa; ao contrário, contra a Sentença que concede, caberá agravo, pois o processo terá seguimento.



CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS



Trata da ordem em que os credores serão pagos na Falência; observe-se que para Recuperação, Judical ou Extrajudicial, não existe essa ordem de preferência (Para PI).



Antes dos  Créditos Concursais vêm as Restituições em dinheiro (art. 86 – Pedido de Restituição) além  dos Créditos Extraconcursais (art. 84).



Seção III - Do Pedido de Restituição
 Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atu­alizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da au­toridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do con­trato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.



Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.



O pedido de restituição em dinheiro serve para restituir ao proprietário que teve seu bem arrecadado errôneamente na Falência; tal bem será especificamente determinado (infungível) ; excepcionalmente será restituído em dinheiro, procedimento válido para certas operações contratuais como ACC.



Os créditos extraconcursais serão compostos daqueles bens vendidos à massa falida, bem como daqueles concedidos aos credores que contribuiram para a Recuperação Judicial.



Exemplo de crédito extraconcursal vendido à Massa Falida: o Administrador Judicial tem que guardar e conservar os carros de uma locadora falida e portanto deverá gastar com as despesas de guarda e manutenção dos veículos; nesse caso, beneficia os credores, não deixando que os bens se deteriorem, então essas despesas devem ser pagas de forma extraconcursal.



Exemplo de crédito extraconcursal de credores que contribuiram para a recuperação: durante a Recuperação Judicial, todo aquele que, de boa-fé,  empresta dinheiro ou fornece serviço ou bem para ajudar o Devedor em recuperação, terá o privilégio de recebimento da dívida em caso de convolação em Falência (art. 67).



Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclu­sive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.



Somente após o pagamento das restituições em dinheiro e dos créditos extraconcursais e que serão pagos, em ordem de preferência, os créditos concursais, como segue.




CRÉDITOS CONCURSAIS (art. 83)



Todos os pagamentos só se obrigam ao valor do Principal com correção (multas e possíveis juros, somente ao final).



Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:



Inciso I: Trabalhistas, até o limite de R$ 81.750,00 (150 SM); o excedente a esse valor será recebido como crédito quirografário.

Esse limite é bom para os trabalhadores porque desestimula a apresentação de valores altos, por vezes exagerados; também é bom para a economia da Falência porque possibilita pagar um número maior de credores.



I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;



Inciso II: Garantia Real – tem rol taxativo (“numerus clausus”) previsto no CC, art. 1225:

  • Hipoteca
  • Penhor
  • Anticrese

O pagamento é limitado até o valor que for vendido o bem; em caso de haver excedente, também será pago como crédito quirografário.



II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;



Inciso III: Tributário, dentre os entes federativos, na seguinte ordem.

  1. Federais
  2. Estaduais
  3. Municipais



III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;



têm direito de ter seu crédito pago com o produto da venda do bem especial. Ex.: o locador credor de aluguéis tem privilégio especial de receber  do devedor locatário.



IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;



CC, Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.



Inciso V: Privilégio Geral – constam do art. 965 do CC e do § único do artigo 67 da Lei de Recuperação. São os credores que tem mera preferência sobre os quirografários. Ex.: honorários advocatícios (EOAB).



V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;



Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.



L. 11.101-05, art. 67, Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.



Inciso VI: Quirografário – “QUIRO” significa mão (quiromancia – leitura das mãos) – na antiguidade dizia-se daquele credor sem nenhuma garantia de recebimento a não ser as próprias mãos para garrar o devedor e fazê-lo pagar. Por exclusão, todos os demais que não se enquadrarem em nenhuma das categorias citadas serão considerados quirografários.



VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;



Inciso VII: Multas – multas tributárias, de trânsito, ambientais, penais, contratuais e outras, serão pagas nessa posição.



VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;



Inciso VIII: Subordinados – são de dois tipos, a saber.

  • Previstos em lei (debêntures) ou em contrato;
  • Créditos de sócio ou de Administrador não empregado.



VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.



§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vence­rem em virtude da falência.

§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.



Se existirem juros, estes só serão pagos se as forças da Massa Falida forem suficientes para pagar o principal de todos os credores.



Exemplos:

·         Fornecedor

o   Primeiro recebe o principal como quirografário;

o   Segundo, em caso de cláusula penal, receberá o valor como multa;

o   Terceiro, se houver juros, estes serão recebidos por último, se as forças da Massa permitirem.

·         Administrador Juducial – Crédito Extraconcursal;

·         Administrador Celetista – Crédito Trabalhista;

·         Administrador Estatutário – Crédito Subordinado.





06 de setembro de 2011



Pedido de Restituição (Ação Incidental na Falência)



Restituição

·         Clássica

·         Venda a crédito

·         De dinheiro

Decreto Lei 911-69, art. 7º

·         Alienação fiduciária de bens móveis (restituição baseada na propriedade – clássica, art. 85)

Apelação (juízo petitório) x Entrega da coisa juízo possessório)

Restituição x Embargos de terceiro

Arrecadação

·         Venda antecipada (art. 113)

·         Adjudicação (art. 112)

·         Locação de bens da massa (art. 114)





RESTITUIÇÃO CLÁSSICA (art, 85, L. 11.101-05)



Trata-se de Ação Reivindicatória, em que o proprietário pleiteia a coisa de sua propriedade. Nesse caso é uma restituição da propriedade.

Exemplo: Veículo deixado, para manutenção, dentro do estabelecimento quando decretada a falência e lacrado o local para a arrecadação dos bens.



Seção III - Do Pedido de Restituição

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.





RESTITUIÇÃO DE VENDA A CRÉDITO (art, 85, § único, L. 11.101-05)



Trata-se de Ação Reivindicatória, em que o proprietário pleiteia a coisa vendida a crédito apesar de efetuada a tradição de propriedade. Nesse caso é uma restituição do direito de propriedade.

Exemplo: Veículo vendido a crédito no período de 15 dias que antecede o pedido de falência e não quitado até a sentença.



Seção III - Do Pedido de Restituição

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.







RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO (art, 86, L. 11.101-05)



A restituição em dinheiro é possível segundo rol taxativo (“numerus clausus”) previsto no art. 86 da lei de falência, a saber:

1.    O bem já não existe – pode ocorrer que quando pedida a restituição do bem este já tenha sido alienado, uma vez que não existe prazo para efetuar esse pedido;

2.    ACC - Adiantamento a Contrato de Câmbio – nos casos de exportação futura, os bancos oferecem um adiantamento do pagamento e se subrogam no recebimento da dívida; caso o negócio futuro não aconteça pela falência, a entidade financeira tem direito a receber o dinheiro adiantado;

3.    Ao Contratante de boa-fé – fazendo a prova da boa-fé, mediante comprovação do valor pago e que ao tempo do negócio não havia indícios de falência, o credor pode pleitear o recebimento do dinheiro pago.





Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atu­alizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da au­toridade competente;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do con­trato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei. (créditos trabalhistas)





DL 911/ 1969, art. 7º



Trata da alienação fiduciária e transferência ao credor do domínio de coisa móvel dada em garantia (art. 66, DL 911-69).



Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.



O artigo 7º desse DL 911-69, garante ao credor o direito de pedir a restituição do bem alienado no modo clássico previsto no art. 85 da Lei de Falências.



Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.





APELAÇÃO-JUÍZO PETITÓRIO X ENTREGA DA COISA-JUÍZOPOSSESSÓRIO



Em caso de sentença denegatória do Pedido de Restituição, o art. 90 da Lei 11.101-05 garante o direito de apelação, sem efeito suspensivo do processo.



Art. 90. Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. O autor do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará caução.



Entretanto, o requerente para receber a coisa ou quantia antes do Trânsito em Julgado, deverá garantir o juízo prestando caução, nos termos do parágrafo único do artigo 90 da Lei de Falências.





RESTITUIÇÃO X EMBARGOS DE TERCEIRO



Diante de um pedido de restituição feito por um proprietário por motivo de arrecadação, o terceiro,  mero possuidor do bem, que se sentir perturbado na sua posse, poderá pedir a manutenção desta por meio de Embargo de Terceiro (art.1.046, CPC).



CAPÍTULO X - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.





ARRECADAÇÃO



·         Venda antecipada (art. 113)

·         Adjudicação (art. 112)

·         Locação de bens da massa (art. 114)





VENDA ANTECIPADA (ART. 113)



Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.



Dispõe o artigo 113 da lei de Falências e Rec. Jud. que bens perecíveis podem ser vendidos de imediato para evitar sua perda, com anuência do Comitê e do Falido e autorização Judicial, no prazo de 48 horas.









ADJUDICAÇÃO (ART. 112)



Dispõe o artigo 112 da lei de Falências e Rec. Jud. que bens arrecadados podem ser transferidos de depósito para permitir sua melhor conservação, ficando na responsabilidade do Administrador Judicial. Trata-se da possibilidade de receber o bem ao invés do dinheiro.



Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e con­servação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.





LOCAÇÃO DE BENS DA MASSA (ART. 114)



Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contra­tado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.





13 de setembro de 2011



LOCAÇÃO DE BENS DA MASSA (ART. 114)



Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1º O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2º O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contra­tado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.



O administrador judicial poderá alugar bens para terceiros e eventualmente obter renda para a Massa Falida (art. 114, L.11.101-05).

Não faz sentido, nesse caso, garantir a preempção do locatário. Pode o locador a qualquer momento pedir de volta o imóvel, porque é de interesse da Massa Falida que esse bem vá a leilão e havendo concorrência assegure o melhor preço (essa é uma das exceções da Lei do Inquilinato).

Portanto, são duas as características dessa locação:

1.    Possibilidae de retomada imediata do imóvel;

2.    Inexistência do direito de preferência para o locatário.





PI ATÉ AQUI





INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO



·         Termo legal da Falência;

·         Ineficácia (art. 129);

·         Revogação – Ação Revocatória (art. 130);

·         “Blindagem” do Plano de Recuperação Judicial

·         Legitimidade

·         Sequestro cautelar (art. 137)



TERMO LEGAL DA FALÊNCIA



Espécie de período suspeito que o Juiz vai fixar anterior à sentença de falência. Dentro desse período uma série de atos, se praticados, serão considerados presumidamente, de forma absoluta, fraudulentos (art. 99, II).



Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;



O Termo Legal é definido para não gerar insegurança jurídica. Portanto, qualquer ato praticado antes do Termo não será objeto de suspeita de fraude aos credores, como demonstrado na linha do tempo a seguir.




Termo                         Primeiro         Pedido           Pedido de     Sentença
Legal  (90 dias)       protesto         Rec. Jud.       Falência
|--------------------------|----------------|------------------|----------------|---------------à


| ß--------------------(período suspeito)--------------------------à |






No caso acima, o termo legal está fixado pelo juiz noventa dias antes do primeiro protesto, o que ocorre na maior parte das vezes.





INEFICÁCIA (Art. 129) x REVOGAÇÃO (Art. 130)



A ineficácia ou a revogação de atos prejudiciais aos credores, na maior parte atos de falência, tais como vendas simuladas, antecipação de pagamento ou doação para familiar e determinada judicialmente por caracterizar má-fé dentro do período suspeito.

Assim a ineficácia atinge o plano da eficácia do ato e a revogação atinge o plano da validade do ato.

O art. 129 da Lei 11.101-05, traz um rol taxativo com 7 atos ineficazes, ou seja, que não produzem qualquer efeito.



Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extin­tivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação ante­rior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.



Com a declaração do juiz de ineficácia do ato, a Massa Falida pode ignorar os efeitos desse ato ineficaz, porém para revogação é necessária a moção de uma ação.

A revogação só ocorre mediante o ajuizamento de ação revocatória, também chamada doutrinariamente de Ação Pauleana Falimentar (art. 130).



Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio frau­dulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.



A ineficácia independe de ação, sendo que qualquer interesado poderá alegá-la de forma incidental durante o processo de falência ou ser decretada de ofício pelo juiz.

A revogação lida com atos que têm a intenção de fraudar pelo conluio, acordo fraudulento entre o falido e o terceiro, tal como a simulação de venda de imóvel combinada com o terceiro. Portanto, necessita de ação judicial para revogar o ato provando o conluio e a intenção de prejudicar os credores.

Na ineficácia é dispensável a investigação porque o ato  é ineficaz por lei, por isso mesmo o terceiro de boa-fé é obrigado a devolver o bem (caput, art. 129).



Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:



Na ineficácia vigora o critério de “numerus clausus” e na revogação vigora o critério de “numerus apertus”.



Portanto, são ineficazes os seguintes atos relacionados no art. 129:



1.    Pagamento de dívidas não vencidas;

2.    Pagamento de dívidas vencidas diferente do contratado;

3.    Concessão de garantia dentro do Termo Legal para dívida quirografária contraída antes (para melhorar a situação de um credor específico);

4.    Praticar ato a título gratuito, como por exemplo: resolve conceder fiança desde dois anos antes;

5.    Renunciar a legado até dois anos antes;

6.    Trespasse que reduz o credor a insolvência (ato de falência);

7.    Registro de hipoteca após perceber que ocorreu a falência.



Para mover Ação Revocatória é imprescindível provar a intenção de fraudar e o conluio com terceiros com o efetivo prejuízo da Massa Falida.





“BLINDAGEM” DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL



Os atos previstos nos incisos I, II, III e VI do art. 129, não serão ineficazes se  praticados com previsão dentro do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 131.



Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.



Portanto tais atos estarão “blindados”, imunes, protegidos contra a alegação de ineficácia ou pedido de revogação.



Obs.: Nada disso se aplica à Recuperação Extrajudicial.






20 de setembro de 2011



DA AULA ANTERIOR

·         Legitimidade

·         Sequestro cautelar (art. 137)



LEGITIMIDADE ATIVA (132)



Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.



Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio frau­dulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.



Terá legitimidade ativa para propor Ação Revocatória, o Administrador Judicial, ou qualquer credor ou o Ministério Público por três anos decadenciais após a decretação da falência.



LEGITIMIDADE PASSIVA (133)



Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.



Terão legitimidade passiva para ser alvo de Ação Revocatória, todos que participaram do ato, terceiros adquirentes e seus herdeiros ou legatários.



SEQUESTRO CAUTELAR (art. 137)



Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.





EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR



1.    Vencimento antecipado

2.    Modificação das relações (115)

3.    Contratos bilaterais (117)

4.    Contratos unilaterais (118)

5.    Locação (119, VII)

6.    Compromisso de compra e venda (Lei 6766/79)

7.    Compensação (122)

8.    Apuração de haveres (123)

9.    Mandato (120)





Seção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.

Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao ad­ministrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judi­cial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assi­natura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de trans­porte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do con­trato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hi­pótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1º O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.
§ 2º Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômi­co-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.
§ 1º Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
§ 2º Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.
§ 2º Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que pagaram terão di­reito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
§ 3º Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 4º Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3º deste artigo pertencerá, con­forme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.





Os efeitos da falência sobre as obrigações do devedor tratam de como a Lei de Falências modifica o regime comum do Direito Civil.



Exemplo: uma cláusula resolutiva em face da falência é ilícita frente à norma cogente do art. 117 da L11101-05.



VENCIMENTO ANTECIPADO



Diz respeito aos créditos que podem ser habilitados na falência por motivo de vencimento antecipado.



MODIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES (115)



Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.



Todos os credores diante da falência se sujeitam às determinações da L. 11.101-05, provocando mudança nas relações jurídicas.



CONTRATOS BILATERAIS (117)



Um determinado contrato não se extinguirá com a falência desde que seja de interesse da Massa Falida. Quem decidirá será o administrador judicial segundo parâmetros legais, aumentando os bens da Massa ou pagando seu passivo.



Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judi­cial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assi­natura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.



Pelo § 1º do art. 117, o contratante poderá interpelar o Administrador Judicial para que declare se interessa ou não seguir com o contrato.



CONTRATOS UNILATERAIS (118)



Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.



Nesse caso, o exemplo clássico de contrato unilateral é o Contrato de Mútuo.



LOCAÇÃO (119, VII)



Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial
pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;



1.    Locador faliu à a Massa não resolve o contrato de locação;

2.    Locatário faliu à a Massa, representada pelo Administrador Judicial, denuncia o contrato de locação, sem multa;



COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (art 30, LEI 6766/79)



Art. 30 - A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.



Promitente vendedor faliu – Massa Falida se torna proprietária e o administrador judicial dá seguimento ao contrato;

Promitente comprador faliu – ( tem um preço) Massa Falida arrecada e quem comprar em leilão paga à Massa Falida.



COMPENSAÇÃO (122)



Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômi­co-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.



Por exemplo, se o terceiro é credor de R$ 8000,00 e, ao mesmo tempo, devedor de R$ 2000,00 da Massa Falida, após compensação passa a ser somente credor de R$ 6000,00, independente da classificação dos créditos. São pressupostos que:

·         A dívida seja recíproca;

·         Sejam ambas líquidas, exigíveis e fungíveis entre si.



Para próxima aula:

Dívidas que não se compensam (§ ú, 122)

Apuração de haveres (123)

Mandato (120)



(professor faltou) 27 de setembro de 2011



Exercício de aplicação prática de conhecimentos


04 de outubro de 2011


Correção do exercício

1.    O desapossamento

2.    Realização do ativo e...

3.    Nulidade

4.    Não; não se trata de Princípio e sim de regra pois contempla exceção (129, I, II, II)

5.    Até o termo legal, atos ineficazes. Após, revocatória comprovando, prejuízo, conluio e intenção de fraudar.

6.    129, VII – ineficácia do registro



Correção da PI



Resposta à pesquisa de satisfação



Sugestão de Mestrado: CNPQ; FAPESP; CAPS










11 de outubro de 2011



ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA
·         Prestação de contas pelo Administrador Judicial (art. 155)
·         Relatório final (art. 156)
·         Sentença de encerramento
·         Extinção das obrigações do falido (art. 158)
·         Crimes falimentares (arts. 168 a 178 da L.11101-05)




PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 155)




Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.



Sempre que existir uma situação em que alguém estiver gerindo bens de terceiros (tutor, curador, admnistrador), caberá prestação de contas da gestão.

Essa prestação de contas pode ser impugnada pelos interessados: credores, falido ou o Ministério Público.

Se o juiz aceitar a impugnação poderá afastar o Administrador Judicial e determinar a devida indenização.



RELATÓRIO FINAL (ART. 156)




Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.

Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.



No relatório final é fundamental apontar quanto se conseguiu pagar aos credores pela realização do ativo.

A importância dessa informação é justificada pelo fato do ativo não ser suficiente para saldar todo o passivo.



SENTENÇA DE ENCERRAMENTO



A 1ª sentença é a declaratória da falência e esta suspende a prescrição, no entanto a partir da 2ª sentença transitada em julgado, que é a de encerramento da falência, a prescrição volta a correr (art. 157).




Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.



----------------à|SD| . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |SE|----------------------------à



EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (ART. 158)




Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quiro­grafários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido con­denado por prática de crime previsto nesta Lei;

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.





O incidente de extinção da obrigação do falido (art. 158) serve para que o juiz declare uma das 4 causas de extinção (autuado em apenso ao processo de falência).

Esse incidente tem o condão de reabilitar o falido que estava inabilitado nos termos do art. 102.




Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.



São causas de extinção das obrigações do falido o rol taxativo do art. 158:

1.    Quando o falido pagou todos os créditos;

2.    Quando pagou as classes 1, 2, 3, 4, 5 e metade da classe 6 (quirografários).

3.    Completar 5 anos de falido;

4.    Ou completar 10 anos da falência, caso tenha havido condenação por crime falimentar.





CRIMES FALIMENTARES (Arts. 168 a 178 da L11101-05)



São tipos penais previstos na lei que podem ocorrer durante o Processo de Falência, ou no Processo de Recuperação, seja Judicial ou Extrajudicial. São crimes de Ação Pública condicionada apurados mediante Inquérito Policial que podem ser cometidos pelos seguintes agentes:

Empresário, Sócio, Administrador Judicial ou Credor (quando habilita crédito que sabe ser falso); até mesmo o contador da Empresa que desvie recursos do processo é um agnte criminoso diante desta Lei.

Os tipos penais estão dipostos a partir do artigo 168 sendo o mais importante a “Omissão de documentos contábeis obrigatórios”.

FIM DO ESTUDO DO PROCESSO DE FALÊNCIA...





INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS (Lei 6024/1974 e Legislação esparsa)



Doutrina: Rubens Requião; “Curso de Direito Falimentar.”; vol. 2.



O Banqueiro, empresário, lida com o dinheiro das outras pessoas que nele confiam, portanto dois efeitos são extremamente negativos em caso de anúncio de Falência de uma Instituição Financeira:

1.    A não devolução do valor de poupança que bloqueia a Economia ao retirar o poder de compra da pessoa;

2.    O pânico desencadeado na Economia diante de uma crise bancária anunciada.



Nesse sentido, prevendo evitar esses efeitos danosas para o Sistema Econômico brasileiro, o Banco Central – BACEN – se antecipa às possíveis crises bancárias e intervem, não permitindo a publicidade da ocorrência de crises nas diversas instituições financeiras sob sua supervisão.









18 de outubro de 2011



INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS (Lei 6024/1974 e Legislação esparsa) - continuação



Seguindo o estudo dos regimes especiais aplicados aos Bancos:



INTERVENÇÃO

·         Hipóteses (art. 2º)

·         Comparação com a Recuperação Judicial

·         Iniciativa

·         Tempo à 6 meses + 6

·         Interventor: plenos poderes

·         Efeitos (art. 6º)

·         Relatório do Interventor e Cessação (arts. 12 e 7º)







A LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974 dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências e no seu artigo 1º disciplina.



Art. 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.



Portanto a única maneira de liquidar uma Instituição Financeira, da qual é espécie um Banco, será a via extrajuducial e nunca a via judicial.

O Banco Central – BACEN é o responsável para julgar a necessidade de aplicação dos regimes:

1.    Intervenção

2.    Liquidação Extrajudicial

No caso específico dos Bancos, o BACEN tomará a iniciativa de intervir para evitar um dos seguintes efeitos negativos:

1.    Crise de confiança dos clientes;

2.    Crise entre os Bancos nos depósitos interbancários;

3.    Diminuição da atividade econômica por falta de empréstimos aos empresários.

Questão: Um credor particular pode pedir a falência de um Banco?

1ª corrente: Parte da doutrina entende que não pode (Pontes de Miranda, Glauco), uma vez que a crise se espalharia de forma incontrolável pela economia.

2ª corrente: Parte da doutrina entende que pode (Fabio Ulhoa), uma vez que a lei não proibe diretamente esta ação particular,





INTERVENÇÃO



O regime de Intervenção é sucedâneo da Recuperação Judicial, mantendo o princípio de Preservação da Empresa, portanto se destina a recuperar o Banco e  a Administrar a crise bancária, minimizando os riscos.



HIPÓTESES (Art. 2º)



As hipóteses de intervenção são taxativas, em número de três e dispostas no art. 2º da L.6024/74.



Art. 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da insti­tuição:
I – a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;
II – forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determi­nações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;
III – na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.



1.    Risco de prejuízo aos credores devido a má administração;

2.    Reiteradas infrações em desobediência aos preceitos do BACEN;

3.    Fatos da Lei de Falências; onde está “arts 1º e 2º do DL7661-61, considerar art. 94, incs. I, II e III, L.11.101-05.

a.    Não paga no vencimento

b.    Executado, não paga

c.    Pratica atos de falência



Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimen­to;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.






COMPARAÇÃO COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL





Descrição
Recuperação Jud.
Intervenção
Via de processamento
Judiciário
Administrativo
Administrador
A.J. indicado pelo Juiz
Interventor do BACEN
Credores
Assembléia Geral
Sem participação
Plano de Recuperação
Devedor apresenta
Interventor apresenta(*)
Devedor
“Debitor in Possession”
Administr. afastados



(*) O interventor, funcionário de carreira indicado pelo BACEN, elabora um relatório para dizer se o Banco é viável ou não; se sim, apresenta Plano com o caminho a ser seguido; se não, decide pela Liquidação Extrajudicial.



INICIATIVA (art. 3º)



Em regra, a iniciativa é do Banco Central, mas os administradores também têm poder de pedir a Intervenção. Por outro lado, um credor pode informar ao BACEN a existência de uma execução frustrada contra um determinado Banco a fim de este decida ou não pela Intervenção.



Art. 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos adminis­tradores da instituição – se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência – com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.



TEMPO à 6 MESES + 6 (art. 4º)



A Intervenção não deve durar mais que o prazo legal de seis meses, prorrogável por mais seis meses.



Art. 4º O período da intervenção não excederá a 6 (seis) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros 6 (seis) meses.





INTERVENTOR: PLENOS PODERES (art. 5º)



O interventor é um funcionáro de carreira do BACEN que intervem com plenos poderes, podendo assinar contratos em nome do Banco, que ao final da Intervenção deverá elaborar relatório definindo o destino da empresa.



Art. 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.
Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.





EFEITOS (Art. 6º)



Os efeitos da intervenção ocorrerão desde a publicação pelo BACEN do decreto de intervenção.



Art. 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:
a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.



1.    Suspende exigibilidade de obrigações vencidas;

2.    Suspende prazo de obrigações vincendas;

3.    Torna inexigíveis os depósitos.



Obs. O Fundo Garantidor de Crédito - FGC é uma associação que visa proteger os correntistas em caso do falência bancária; possibilita a recuperação de até R$ 70.000,00 por CPF dos depósitos em cadernetas de poupança.





RELATÓRIO DO INTERVENTOR (art. 12)



A partir do recebimento em 60 dias do Relatório do Interventor o BACEN poderá:

1.    Cessar a Intervenção (hipóteses do art. 7º) ;

2.    Prorrogar a intervenção por mais seis meses;

3.    Decidir pela liquidação;

4.    Autorizar o interventor e pedir falência da instituição.



Art. 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornaram necessários;
b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4º;
c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;
d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudi­cial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.



CESSAÇÃO (art. 7º)



Art. 7º A intervenção cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgados a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;
c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.



Cessará a intervenção:

1.    Por investimento dos interessados;

2.    Por sucesso na Intervenção;

3.    Por decretação da falência da instituição.





25 de outubro de 2011



LIQUIDAÇÃO

·         Hipótese (art. 15)

·         Liquidante

·         Efeitos (art. 18)

·         Figuras próximas à Falência

·         Cessação (art. 19)

RAET – REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA (DL.2321/87)

Responsabilidade dos administradores

·         Indisponibilidade (art. 36)

·         Responsabilidade subjetiva (art. 39)

·         Responsabilidade objetiva (art. 40)





HIPÓTESES DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 15)



A liquidação extrajudicial é equiparada a uma falência administrativa; em ambas o objetivo é realizar o ativo para liquidar o passivo, sendo as seguintes diferenças em relação ao processo de falência:



Descrição
Falência
Liquidação
Via de processamento
Judiciário
Administrativo
Administrador
A.J. indicado pelo Juiz
Liquidante do BACEN
Devedor
“Debitor in Possession”
Administr. Afastados
Fluxo procedimental
Idem
Idem



O início se dá por decreto do BACEN, ex officio ou por requerimento dos Administradores (autoliquidação), nessa situação o Interventor também pode pedir a liquidação ordinária.

OBS.: Nesse ponto é importante não confundir com a dissolução de sociedade privada prevista na lei 6404-76 (SA’s) e no CC, denominada, também de LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA.



CAPÍTULO III - Da Liquidação Extrajudicial
SEÇÃO I - Da Aplicação e dos Efeitos da Medida

Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

I - ex officio :
a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;
b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;

II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.
§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.
§ 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.



As causas da liquidação são as mesmas da intervenção e estão previstas no art 15 da L 6024-74.



1.    IMPONTUALIDADE  e motivos de Falência, tais como execução frustrada e atos de falência.

2.    VIOLAÇÃO reiterada às determinações do BACEN;

3.    RISCO aos credores por má administração;

4.    CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO – alínea “d”;



d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;



Apesar do Princípio constitucional da livre iniciativa, algumas atividades econômicas necessitam de autorização para funcionamento, como no caso dos Bancos. Se cassada essa autorização, a instituição é obrigada, no prazo de 90 dias, a iniciar a LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (prevista da Lei das SA’s).

Entretanto, se não o faz nesse prazo, o BACEN iniciará o processo de  LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.



LIQUIDANTE



O liquidante exerce durante a liquidação extrajudicial o mesmo papel que o Administrador Judicial exerce durante o processo falimentar. Essa pessoa nomeada liquidante poderá ser o próprio interventor.



EFEITOS (ART. 18)



O art. 18 da lei 6024, traz os efeitos da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, sendo seis casos a considerar:



Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.



·         Suspensão das ações e execuções em andamento;

·         Vencimento antecipado de obrigações;

·         Não pagamento de cláusulas penais de contratos unilaterais, tais com mútuo e comodato;

·         Não exigibilidade de juros enquanto não pagar o principal;

·         Interrupção dos prazos prescricionais contra o falido (diferente da falência em que o prazo fica suspenso e volta a correr);

·         Não exigibilidade de correção ou penas pecuniárias decorrente de infração administrativa.









CESSAÇÃO (ART. 19)



O encerramento do processo de liquidação poderá ser motivado por uma das quatro hipótese listadas no art. 19 da Lei 6024-74, a saber:



Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) por transformação em liquidação ordinária;
c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;
d) se decretada a falência da entidade.





·         Se os administradores injetarem capital para prosseguimento da atividade econômica, o BACEN devolve-lhes o controle e encerra a liquidação.

·         A transformação de liquidação extrajudicial em liquidação ordinária, desde que não importe em risco para o mercado;

·         Quando as contas do liquidante forem aprovadas e o ativo realizado pagar o passivo;

·         Pela convolação da liquidação extrajudicial em falência.



Ainda poderá cessar em função do relatório do liquidante (art. 21, “b”), a partir do qual o BACEN poderá autorizar a requisição da falência da instituição.



Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
a) prosseguir na liquidação extrajudicial;
b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.



Ou, ainda, por motivo de crime falimentar.







RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES



São administradores os integrantes da Diretoria e os do Conselho de Administração. Também se inclui no rol de administradores o Controlador da Companhia, aquele que tem condições de decisão perante a Assembléia.

Estes administradores, em caso de liquidação, ficam sujeitos a:


·         Indisponibilidade (art. 36)



O patrimônio dos administradores fica indisponível a partir da decretação da intervenção.



CAPíTULO IV - Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal
SEÇÃO I - Da Indisponibilidade dos Bens

Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,
b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela legislação em vigor.

§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.







·         Responsabilidade subjetiva (art. 39)



SEÇÃO II - Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.



Trata-se de responsabilidade subjetiva na qual o patrimônio do administrador responde pelas dívidas dos atos praticados na sua gestão com consideração de culpa ou dolo.

Exemplo: contrato de R$ 500 mil que poderia ter sido realizado por R$ 100 mil; nesse caso, o Administrador agiu sem a diligência necessária (art. 155, Lei da SA’s) e com culpa porque foi negligente.





·         Responsabilidade objetiva (art. 40)



Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondern solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.



Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária na qual o patrimônio do administrador responde pelas dívidas de sua gestão sem consideração de culpa ou dolo.

FIM