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sexta-feira, 29 de abril de 2011

D CIVIL IV 2ª cont.



USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE FILHOS MENORES

(art. 1689 e ss)



SUBTÍTULO II - Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.



Enquanto os filhos menores estiverem debaixo do poder familiar (até 18 anos) seus bens serão administrados pelos gestores e estes poderão usufruir desse patrimônio, salvo o rol da art. 1693, I a IV, CC).



Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.



  1. Bens do filho antes de ser reconhecido – o legislador quer com esse dispositivo impedir o reconhecimento por interesse no patrimônio desse filho;
  2. Rendimentos do emancipado e os frutos desses recursos;
  3. Impedimentos impostos pelo doador;
  4. Pais deserdados (art. 1961 e ss., CC) por questão de indignidade como no caso da Suzane Richtoffen. Seus descedentes não são afetados (art. 1816, CC).



Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.



Continuação do Programa

6. Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal.
6.1. Considerações Gerais.
6.2. Da Dissolução pela Morte de um dos Cônjuges.
6.3. Da Dissolução pela Nulidade ou Anulação do Casamento.
6.3.1. Do Casamento Nulo. Do Casamento Anulável. Do Casamento Putativo.
6.3.2. Sistema de Nulidades do Casamento.
6.4. Da Dissolução pela Separação Judicial.
6.4.1. Separação judicial. Considerações Gerais. Espécies.
6.4.2. Efeitos.
6.5. Da Dissolução pelo Divórcio.
6.5.1. Divórcio. Considerações Gerais. Espécies.
6.5.2. Efeitos. Extinção do direito ao Divórcio.
7. Da União Estável: Histórico. Conceito. Espécies. Efeitos. Dissolução.
8. Da Filiação .
8.1. Da Filiação.
8.2. Do Reconhecimento dos Filhos.
8.3. Provas de Filiação.
9. Da Adoção: Conceito. Finalidade. . Efeitos.
10. Do Poder Familiar: Conceito. Finalidade. Conteúdo. Suspensão. Perda. Extinção.
11. Dos Alimentos: Conceito. Finalidade. Pressupostos. Espécies. Natureza Jurídica.
Garantias da Obrigação Alimentar. Extinção.
12. Da Tutela: Conceito. Espécies. Garantia. Do Exercício. Da Cessação.
13. Da Curatela: Conceito. Espécies. Interdição. Exercício.
14. Do Bem de Família.



04 de maio de 2011



USUFRUTO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE FILHOS MENORES(art 1691,CC)



Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal.



Os pais só podem alienar os imóveis dos filhos por necessidade ou interesse da prole. Podem pedir a nulidade desse ato, os filhos, herdeiros ou representante legal.







6. Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal.
6.1. Considerações Gerais

 (art. 1571 e ss., CC)





CAPÍTULO X - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.





CAUSAS DO TÉRMINO DO CASAMENTO





Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.



Dissolução da sociedade conjugal é diferente de rompimento do vínculo matrimonial.

Não basta a dissolução da sociedade conjugal, ou seja, a SEPARAÇÃO, para liberação dos cônjuges.

Somente com o rompimento do vínculo matrimonial, a pessoa estará livre para outro casamento e esse rompimento só ocorre com o DIVÓRCIO, a MORTE do outro cônjuge ou, ainda, decorrente de nulidade ou de anulabilidade.

Lembrando, a nulidade só não ocorrerá se o impedimento for alegado antes do casamento para que êle não se torne nulo.

Em caso de morte, ela deve ser real, isto é, deve existir um cadáver e ter um atestado de óbito. Nos casos em que o cônjuge desaparece em uma catástrofe, mesmo sem corpo, existirá um atestado de óbito, então o rompimento do vínculo se torna possível.

Mas nos casos de desaparecimento por ausência, deverá seguir os seguintes passos:

1.    Emissão da declaração de ausência (art. 7º, CC e art. 88, L. Reg. Púb.) com a fixação de editais por prazo legal;

2.    Abertuta da Sucessão Provisória por 10 anos ou 5 anos para os de 80 anos de idade ou mais;

3.    Abertura de Sucessão Definitiva por mais 10 ou 5 anos (arts. 6º, 22, 37 e 1571 todos do CC);

Só após, mais de, 20 anos, o cônjuge estará livre para novo casamento, portanto a saída mais rápida é o DIVÓRCIO.



O casamento é inexistente se não houve vontade, se as pessoas são do mesmo sexo ou se não foi celebrado por autoridade, mas se existe pode ser passível de nulidade.

Porém, um casamento nulo entre pessoas de boa-fé, estará protegido pelo ordenamento jurídico, principalmente, quanto aos direitos dos filhos.

Em um Negócio Jurídico, qualquer pessoa pode arguir nulidade, mas, em Direito de Família, o casamento só será anulado por ação judicial de nulidade do casamento. Nesse caso o juiz não pode decretar a nulidade “ex-officio”  porque no casamento o que importa ao legislador é a união matrimonial.

Portanto, a ação de nulidade só será movida a pedido dos interessados a qualquer tempo pois é imprescritível.

Sendo o caso de anulabilidade, poderão pedir a anulação, os pais, filhos ou cônjuges por um prazo que varia de 6 meses a 4 anos, conforme o caso. caso não o façam, o casamento se consolida por decurso de prazo.

A nulidade tem efeito “ex-tunc” e a anulabilidade tem efeito “ex-nunc” (o art. 1561 vai dispor do casamento putativo).



NULIDADE (art. 1548 e 1549)



CAPÍTULO VIII - Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.



No inciso I não depende de sentença de interdição; basta demonstrar que a pessoa no momento do casamento já era totalmente incapaz (art. 3º do CC).



Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.



No inciso II são impedimentos que tornam o casamento nulo as listadas no art. 1521, CC:



CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.




09 de maio de 2011



6.3. Da Dissolução pela Nulidade ou Anulação do Casamento(1550 a 1561).
6.3.1. Do Casamento Nulo (1548 e 1549). Do Casamento Anulável (1550). Do Casamento Putativo (1561).



CASAMENTO ANULÁVEL (1550 e ss.)



Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.



É anulável o casamento de quem:

1.    É menor de 16 anos (inc.I), sem idade núbil,  menor impúbere (1550, I); no negócio jurídico, a falta de capacidade torna-o nulo, mas no Direito de Família o casamento é anulável, porque o legislador quer preservar a família (união matrimonial).



O prazo para pedir a anulação é de 180 dias (1560, 1º) c/c (1552).



1560, § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.



Podem pedir a anulação (1552):

·         O próprio menor de 16 anos;

·         O assistente do menor de 16 anos;

·         Os herdeiros desse menor.



Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.



O legislador só não autoriza a anulação em caso de gravidez (1551).



Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.



O menor quando atingir a idade núbil poderá confirmar seu casamento assistido por seu representante (1553).



Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.





2.    Maior de 16 e menor de 18 anos (inc. II), não tem autorização dos pais ou representantes legais;



Art. 1.550. É anulável o casamento:
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;



O prazo para pedir a anulação é de 180 dias (1555).



Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.



Podem pedir a anulação (1555, 1º):

·         O próprio incapaz quando se tornar capaz (aos 16 anos) por 180 dias;

·         O assistente do menor de 16 anos a partir do casamento por 180 dias;

·         Os herdeiros desse menor a partir de sua morte por 180 dias.



O legislador só não autoriza a anulação no caso da celebração assistida pelos representantes (1551, 2º).





3.    Casou por vício de vontade (inciso III) (1556 a 1558)



Vício de erro quanto à pessoa (1556 e 1557):



Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.



O prazo para pedir anulação é decadencial de 3 anos.



Para ficar caracterizado o erro, o fato tem que atender a dois requisitos (em todas as hipóteses dos incisos do 1557):

·         Desconhecimento do fato anteriormente ao casamento e o,

·         Conhecimento do fato posteriormente ao casamento torna insuportável a vida em comum.



Primeiro erro essencial (inc. I) - identidade do cônjuge, que pode ser de dois tipos:

·         Física – a pessoa casa com uma pensando que é a outra (pode ocorrer em caso de gêmeos univitelinos apesar de mais difícil);

·         Civil – mais comum que o  anterior pode se justificar por:

o   Homosexualidade

o   Diferença de crenças religiosas;

o   Prostituição do cônjuge ou exploração de sua parte.



Segundo erro essencial (inc. II) - crime do cônjuge ignorado pelo outro.



Terceiro erro essencial (inc. III) – dois são previstos:

·         Defeito físico ireemediável causa de impotência “coeundi”;

·         Moléstia grave com risco de contágio tais como hemofilia que a mulher transmite e o homem desenvolve, sífilis e outras; aqui não se considera doenças da psiquê.



Quarto erro essencial (inc. IV) – doença mental grave tais como esquizofrenia, epilepsia e psicose.





Vício de coação (1558): tratada nos arts. 151 e ss do CC.



Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.



A coação é diferente do temor reverencial que se comprovado não autoriza a anulação do casamento. A coação pode ser em relação a um familiar ou até a um animal de estimação.



Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.



O prazo para pedir anulação por coação é decadencial de 4 anos.           



4.    É relativamente incapaz de manifestar seu consentimento (inciso IV) (art. 4º, II e III, do CC)



Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;





5.    É casado por procuração revogada;



V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;



Inciso novo que prevê anulação por causa de revogação de procuração sem conhecimento do mandatário no prazo do 1560, I, que é de 180 dias.



6.    É casado por autoridade incompetente;



VI - por incompetência da autoridade celebrante.



Esta é a única hipótese em que o casamento poderá se convalidar se a incompetência for do lugar (1554).



Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.



O prazo para pedir anulação será de 2 anos (1560, II).



Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.










CASAMENTO PUTATIVO (1561)




Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.



Putativo vem de “PUTARE” (o que parece ser, mas não é) e nesse caso há que considerar a boa ou má-fé dos cônjuges. Ao de boa-fé aproveitam os benefícios em prejuízo daquele de má-fé. Caso os dois estejam de má-fé a nenhum aproveitará.

Citação de monografias para leitura:

·         Yussef Said Cahali

·         Mario Silveira

Próxima aula: DIVÓRCIO (EC 66/2001)




11 de maio de 2011

[Prof. Priscila]



6. Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal.



6.4. Da Dissolução pela Separação Judicial.
6.4.1. Separação judicial. Considerações Gerais. Espécies.
6.4.2. Efeitos.

6.5. Da Dissolução pelo Divórcio.

6.5.1. Divórcio. Considerações Gerais. Espécies.

6.5.2. Efeitos. Extinção do direito ao Divórcio.



Emenda Constitucional 66/2010



A EC 66 de 2010 veio emendar o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal.



Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por
mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de
dois anos.



Deixou o texto reduzido a:



“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”



1.            Legislação aplicável



  • Arts. 226 e seguintes da CF;
  • Arts. 1571 e seguintes da CC;
  • Arts. 1120 e seguintes da CPC;
  • L. 6515 - 1977
  • L. 11.441 - 2007



2.            Evolução



  • Impossibilidade: antes da existência do desquite era indissolúvel o casamento firmado com a frase – “até que a morte os separe”.
  • Desquite: surgiu pela necessidade de liberar os cônjuges fisicamente, mas não tratava da separação de bens.
  • Separação: resolve a separação de bens, mas ainda não permitia novo casamento por motivo de não romper o vínculo conjugal.
  • Separação + divórcio: solucionou com a dissolução da sociedade pela separação mais o rompimento do vínculo conjugal pelo divórcio, permitindo novo casamento; a separação extingue a sociedade enquanto o divórcio extingue o vínculo, mas somente rompe deveres entre os cônjuges e não os deveres de cada pai e mãe com seus filhos os quais ficam resguardados pela lei.
  • A EC 66 – 2010 veio reunir separação e divórcio sob o único instituto do divórcio que já traz em si a separação.



Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.



3.            Dissolução (antes da EC66 -2010)



  • Separação extrajudicial – consensual por acordo entre as partes (L11.441-2007) – requisito: mais de 1 ano de casado;
  • Separação judicial
    • Consensual - ocorre por acordo judicial entre as partes
    • Sanção  - discute-se culpa porque traz imputação de conduta desonrosa ou de ato de grave violação aos deveres conjugais(art. 1572, caput c/c art.1573 do CC);
    • Falência – ruptura da vida em comum por mais de 1 ano consecutivo  e mais a impossibilidade de reconstituição(art. 1572, 1º, CC);
    • Remédio  - ocorre por acontecimento de doença mental superveniente de cura improvável. Requisito: duração da doença por 2 anos (art. 1572, 2º, CC).
  • Efeitos da separação:
    • Fim do dever de coabitação e fidelidade recíproca;
    • Manutenção do dever de assistência mútua por alimentos;
    • Dever de sustento, guarda e educação dos filhos;
    • Impossibilidade de casar-se novamente;
    • Possibilidade de reconciliação enquanto não convertida em divórcio (art. 1577, CC).



Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.



  • DIVÓRCIO



Divórcio determina o fim do vínculo conjugal podendo ser das seguintes espécies:

    • Indireto ou conversão – após 1 ano do trânsito em julgado da sentença da Separação judicial ou consensual; ou da concessão de medida cautelar (separação de corpos);
    • Direto – 2 anos de separação de fato, judicial ou extrajudicial.
  • Efeitos do Divórcio
    • Põe termo a todos os deveres conjugais (existe a possibilidade de pagamento de alimentos);
    • Impede o cônjuge culpado, em regra, de continuar usando o nome do outro, salvo o disposto no art. 1578 do CC;



Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.



    • Põe fim ao regime de bens e aos direitos sucessórios;
    • Possibilita novas núpcias;
    • Não admite reconciliação entre os cônjuges.



4.            Emenda Constitucional 66/ 2010



Com o advento da Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010 que reduziu o texto para: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” como ficam os seguintes aspactos:

1.            Revogação

2.            Culpa

3.            Reconciliação

4.            Desestimulação

5.            Causa de pedir

6.            Ações em andamento



REVOGAÇÃO

A alteração constitucional, no topo da pirâmide jurídica, influencia todo o ordenamento. A questão no pode; houve revogação da matéria infraconstitucional (CC, Legislação Ordinária) ou não houve?

·         Para João Baptista não houve revogação, pois se houvesse a Constituição teria expresso em seu texto; não há outra exigência para o divórcio além de estar casado, portanto não há, também, incompatibilidade entre o texto infraconstitucional e o constitucional. Em verdade, somente foi eliminado o requisito temporal de 2 anos para pedir o divórcio.

·         Para o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família – houve revogação, pois ao contrário seria ignorada a disposição constituinte. Desse modo, segundo o Princípio da Máxima Efetividade do Texto Constitucional e da Força Normativa da Constituição, todos os dispositivos infraconstitucionais a respeito da separação foram eliminados.



CULPA

Ainda persiste a responsabilidade (art. 1694, § 2º; art. 1572 do CC); estando o divórcio livre da motivação por tempo e por culpa,  ação de alimentos poderá ser discutida depois do divórcio.



Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.



§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.



RECONCILIAÇÃO

Não tem possibilidade. Se retornarem o relacionamento será em novo casamento.



DESESTÍMULO À RECONCILIAÇÃO

Não será desestímulo porque o índice de divorciados que se reconciliam é, praticamente, nulo.



CAUSA DE PEDIR

Como não precisa de tempo e nem de culpa, a ação de divórcio perdeu a causa de pedir (a única motivação será a impossibilidade de vida em comum);



AÇÕES EM ANDAMENTO

Com a EC 66/2010 deixa de ser necessária a separação e por isso, para as ações em andamento, a partir da publicação da Emenda, de sua vigência se torna impossível o pedido de separação, então, diante do fato extintivo, o juiz decreta de ofício a conversão em divórcio, salvo se as partes, por petição, se pronunciarem contra.

As ações cumuladas com essas em nada serão afetadas pela vigência da Emenda. Caso a ação esteja tramitando em 2ª instância o Relator decretará o divórcio.





16 de maio de 2011



6.5. Da Dissolução pelo Divórcio.
6.5.1. Divórcio. Considerações Gerais. Espécies.


DIVÓRCIO CONSENSUAL (1120 e ss. CPC)



CAPÍTULO III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§ 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
§ 1o  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
§ 2o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.

Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.

Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1o do artigo antecedente.

Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.



O pedido de divórcio consensual será instruído com os seguintes documentos:

·         Certidão de casamento (constando o regime de bens);

·         Pacto antenupcial (se houver);

·         Proposta de partilha dos bens com os pecentuais de divisão na forma que desejarem pois é consensual; caso não haja acordo nesse ítem poderá ser discutido depois da sentença de divórcio.

·         Certidão dos filhos menores ou maiores incapazes (prole).



Quanto a prole será decidido:

·         Direito de guarda

o   Unilateral (mais comum)

o   Compartilhada

o   Alternada

·         Direito de visita

·         Direito aos alimentos



Guarda unilateral



Ocorre pelo exercício do poder familiar  de um dos cônjuges tendo o outro cônjuge o direito de fiscalização e de visitas periódicas. Se durante o exercício da guarda houver motivo que justifique, pode o outro cônjuge pedir ao juiz que determine a troca de guarda (art. 1637, CC).



Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.



Desde 1985, estudado e conhecido nos Estados Unidos, o fenômeno denominado SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL vem sendo observado como motivo de troca de guarda.

Trata-se de atitude do genitor (mãe, na maioria das vezes) que induz a criança a não gostar do outro genitor (pai, na maioria das vezes).



Direito de Visita



Por ocasião da negociação da guarda deve-se estabelecer critérios de visitas para o outro genitor.

Devem ser, inicialmente, propostas visitas a cada dois finais de semana afim de permitir a cada genitor ter um período de lazer com o filho ou filhos.

Mas, poderá ser adotado regime de visitas diferente como, por exemplo, três horas em dia útil da semana, desde que não prejudique a educação do menor.

Datas como aniversário, férias, dias festivos (do pai, da mâe, da criança, natal, caso seja cristão, e ano novo) devem ser alternadas de forma a repartir o direito de estar com o filho entre os dois cônjuges.

É de suma importância determinar, também ,os horários de busca e devolução da criança.



Guarda compartilhada



Ocorre pelo exercício do poder familiar  por ambos os cônjuges tendo sempre o outro que anuir diante das medidas que o outro tomar em relação aos filhos que reside consigo. Portanto, só é aplicável aos pais que se entendam. Aqui, também, devem ser estabelecidos períodos de visitas para um e para outro.



Guarda alternada



Ocorre pelo exercício alternado (ex: 2 meses com um, 2 meses com outro)  do poder familiar por cada um dos cônjuges não sendo aplicado no Brasil.





Direito aos Alimentos



Pelo art. 1566, inc. IV, do CC é dever dos cônjuges sustentar, guardar e educar os filhos.



Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;



Em caso de necessidade poderão ser arbitrados alimentos para o cônjuge que não consiga se manter. Para referência, de início, do acordo, se estabelece 1/3 da remuneração do alimentante para o alimentando, podendo ser diminuido ou aumentado considerando a proporcionalidade do seguinte binômio:



NECESSIDADE DO ALIMENTANDO

X

POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE



A justificativa desses alimentos não se confunde a prevista no art. 1.694 e segu. do CC.



SUBTÍTULO III - Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.



São ítens que devem ser considerados para estabelecer o valor dos alimentos aos filhos:

·         Lazer

·         Educação

·         Moradia

·         Vestuário

·         Saúde



Ainda, se faz mister determinar o percentual de cada filho; isto é importante, para evitar que a medida que um dos filhos atinja a maioridade, o alimentante tenha que manejar ação de exoneração para se liberar da obrigação, ação esta em que serão discutidos todos os pontos novamente.




18 de maio de 2011



6.5. Da Dissolução pelo Divórcio.
6.5.1. Divórcio. Considerações Gerais. Espécies.


DIVÓRCIO CONSENSUAL (1120 e ss. CPC) - CONTINUAÇÃO



·         Alimentos para o cônjuge

·         Uso do nome (art. 1571, § 2º; art. 1578)



ALIMENTOS PARA O CÔNJUGE



O direito a receber alimentos é disponível, portanto o cônjuge pode abrir mão desse direito.

Caso, no momento da separação, o cônjuge abre mão, anteriormente não poderia vir a pedir novamente.

Com o novo CC, ainda que o tenha feito, poderá pedir alimentos desde que comprove sua necessidade e em função da possibilidade do outro.

Antes da EC 66, aplicava-se nesses casos o parágrafo único do artigo 1704 do CC, apelando-se para o Princípio da Solidariedade;



Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.



Após a EC66, em vista de não se discutir a culpa na separação, pode-se lançar mão do parágrafo 1º do artigo 1694 do CC.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.



Pela súmula 379 do STF os alimentos podem ser pleiteados posteriormente diante dos pressupostos legais.



STF, súm. 379. No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente verificados os pressupostos legais.





USO DO NOME (ART. 1571, § 2º; ART. 1578)



Art. 1.571, § 2º -  Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.



Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.



A mulher,sendo o divórcio  consensual, pode querer manter o nome do marido por questão de identificação perante a sociedade (caso Lucinha Lins) ou ainda como mãe dos filhos havidos do matrimônio.

Semdo o divórcio litigioso, caberá discussão quanto ao bom uso do sobrenome. Se mal usado, pode o juiz determinar o não uso do nome de família.

Obs.: note-se que o divórcio litigioso só não é consensual porque um dos cônjuges não entra em acordo antes de ir ao juízo.





7. Da União Estável: Histórico. Conceito. Espécies. Efeitos. Dissolução.



HISTÓRICO LEGISLATIVO



1.    L. 6015-73, art. 57, §§ 2º ao 4º;

2.    CF, art. 226, § 3º;

3.    L. 8971-94;

4.    L. 9278-96;

5.    CC, art. 1723 e seguintes.



1º momento: Desde o início da vigência do CC16, a vida em comum entre homem e mulher sem serem casados não tinha proteção legal. A concubina para buscar proteção teria que provar NOME, TRATAMENTO E FAMA.

2º momento: na década de 60, a previdência começa a garantir ao companheiro pensão por mote do outro, independente de serem casados.

3º momento: a Lei 6015, art. 57, 2º a 4º, permite a companheira de homem soltiero, desquitado ou viúvo a inclusão do sobrenome dele no seu.



        § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
        § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.
        § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.



A partir da promulgação da Constituição de 1988 o cenário mudou (próxima aula).




30 de maio de 2011





7. Da União Estável: Histórico. Conceito. Espécies. Efeitos. Dissolução (cont.)



HISTÓRICO LEGISLATIVO DA SITUAÇÃO DO COMPANHEIRO ANTES DO NOVO CC



1.    L. 6015-73, art. 57, §§ 2º ao 4º;

2.    Súm. STF 380 (vigente, mas sem aplicação)

3.    Súm. STF 382 (vigente)

4.    CF, art. 226, § 3º;

5.    L. 8971-94; (direito a sucessão e alimentos, 5 anos)

6.    L. 9278-96; (direito real de habitação e alimentos, sem tempo)

7.    CC, art. 1723 a 1727 e art. 1790 (Direito Sucessório).



1º momento: Desde o início da vigência do CC16, a vida em comum entre homem e mulher sem serem casados não tinha proteção legal. A concubina para buscar proteção teria que provar NOME, TRATAMENTO E FAMA.

2º momento: na década de 60, a previdência começa a garantir ao companheiro pensão por morte do outro, independente de serem casados.

Ainda nessa década o STF editou duas súmulas em relação ao concubinato:



·         Súmula STF 380, atualmente em desuso a partir de 1996 com a regulamentação do patrimônio, não sendo mais necessário falar em esforço comum.



STF, súm. 380. Comprocada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.



·         Súmula STF 382, atualmente em vigor. “more uxório” significa: marido e mulher.



STF, súm. 382. A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato.



3º momento: Na década de 70, a Lei 6015-73, art. 57, 2º a 4º, permite a companheira de homem solteiro, desquitado ou viúvo a inclusão do sobrenome dele no seu.



        § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
        § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.
        § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.



4º momento: Na década de 80, o parágrafo 3º, do artigo 226 da nova CF, reconhece a UE como entidade familiar:



CF, art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.



Acrescenta que o legislador deverá facilitar a conversão da União Estável em Casamento, mas a regulamentação só ocorreu daí para 8 anos, ficando esse período sem definições legais.




5º momento: Na década de 90, foram editadas duas leis que seguem:



·         Lei no 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão



Importante notar que o tempo mínimo era de cinco anos sem filhos para obter o direito de usufruto.



Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO



Definiu a sucessão enquanto não se unir a outro, nas seguintes situações:

1.    Usufruto (não a propriedade) de 1/4  se houver filhos;

2.    Usufruto de 1/2  se não houver filhos, embora com ascendentes;

3.    Usufruto total se não houver descendentes e ascendentes.

4.    Propriedade de metade se houver colaborado para a herança (trata-se de meação ou copropriedade que é diferente de herança). A outra metade vai para o inventário.



O usufruto vidual (viuvez) do art. 1611 do CC de 1916, inspirou essa lei.



Art. 1.611. Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 1º O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 3º Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no§ 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14.11.2000)






·         Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. - regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.



Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO



A lei de regulamentação, logo no artigo 1º revoga o art. 1º da Lei de 1994, pois, nesse já não se exige tempo para adquirir o direito a metade do patrimônio. Quanto ao imóvel terá direito real de habitação (também inspirado pelo CC16, art. 1611).




01 de junho de 2011





7. Da União Estável: Histórico. Conceito. Espécies. Efeitos. Dissolução (cont.)



HISTÓRICO LEGISLATIVO DA SITUAÇÃO DO COMPANHEIRO APÓS O NOVO CC



1.    Antes:

a.    L. 8971-94; (direito a sucessão e alimentos, 5 anos)

b.    L. 9278-96; (direito real de habitação e alimentos, sem tempo)

2.    Após:

a.    CC, art. 1723 a 1727 e art. 1790 (Direito Sucessório).



Atualmente, o art. 1725 do CC02, dispõe que, no que couber, aplicar as normas do regime da comunhão parcial / dos aquestos.



Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.



A sucessão do companheiro falecido pelo sobrevivente está regida pelo art. 1790 do novo Código Civil como segue:



Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.



No regime de comunhão parcial identifica-se tres patrimônios distintos, a saber:

1.    Patrimonio do companheiro;

2.    Patrimonio comum dos bens adquiridos de forma onerosa durante a União Estável;

3.    Patrimonio da companheira.








PATRIMONIO DO COMPANHEIRO(FALECIDO)








50%
-------------------------PATRIMONIO COMUM DOS BENS ADQUIRIDOS-----------------
50%








PATRIMONIO DO COMPANHEIRA(SOBREVIVENTE)








I.              Filhos comuns



I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;



Comp. sobrevivente
Filho comum A
Filho comum B
Filho comum C
Filho comum D

1 parte


1 parte


1 parte


1 parte


1 parte






II.            Filhos somente do autor da herança (falecido)



II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;



Comp. sobrevivente
Filho do autor  A
Filho do autor  B
Filho do autor  C
Filho do autor  D

1 parte


2 partes


2 partes


2 partes


2 partes






Obs.: LACUNA LEGAL – fica caracterizada quando no caso concreto existirem filhos em comum e filhos só do autor da herança.



Nesse caso tem-se adotado duas possibilidades:

1.    Partes iguais por analogia ao inciso I – solução que não restringe o direito do companheiro sobrevivente apesar de prejudicar os filhos do autor;

2.    Duas partes para cada filho, indistintamente, e uma parte para o companheiro sobrevivente por analogia ao inciso II - solução que restringe o direito do companheiro sobrevivente para não prejudicar os filhos;





III.           Outros parentes sucessíveis



III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;



Pelo art. 1829 do CC, diante da inexistência de descendentes serão considerados parentes sucessíveis os ascendentes; caso esses também não existam, será considerado o cônjuge sobrevivente e por último, na falta deste, os colaterais até 4º grau que concorrerão à dois terços da herança.



Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.





IV.          Sem parentes sucessíveis



IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.



Quando não houver parentes sucessíveis os tres terços irão para o companheiro sobrevivente.



Entretanto, na condição do art. 1844 a herança se torna vacante e irá para o Estado.



Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.



(Na próxima aula segue do 1723 e seguintes)





06 de junho de 2011





7. Da União Estável: Conceito. Espécies. Efeitos. Dissolução (cont.)



CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL



União duradoura, pública e contínua para constituir uma família (art. 1723, caput).



Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.



O prágrafo 1º do 1723, CC, dispõe que os impedimentos para a União Estável serão os mesmos do casamento, salvo o inciso VI no caso das pessoas se encontrarem separadas de fato.



§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.





ESPÉCIES DE UNIÃO ESTÁVEL



1.    Concubinato puro (1723, CC)



Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.



2.    Concubinato impuro (1727, CC)



Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.



Obs.: Causas suspensivas não impedem a União Estável pois esta não envolve patrimônio anterior (art. 1723, 2º).



§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.



3.    União  Homoafetiva



EFEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL



·         Efeitos Pessoais (art. 1.724, CC).



Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.



o   Lealdade – é diferente de fidelidade (art. 1556, CC); portanto, na UE também só poderá haver uma. Caso se constate mais de uma, a jurisprudência admite a inexistência do instituto para evitar enriquecimento ilícito.

o   Respeito – entre os companheiros;

o   Assistência – no sentido amplo de mútua ajuda;

o   Filhos – mesmos deveres do casamento.

Note-se que aqui não é dever o débito conjugal pois a vida em comum não é necessária para a caracterização do concubinato (súm. STF 382).



·         Efeitos Patrimoniais (art. 1.725, CC).



Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.



Aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens / aquestos.



“SALVO CONTRATO ESCRITO”

A única formalidade exigida é que seja escrito, portanto não se trata, nesse caso de pacto, uma vez que esse é público e registrado no cartório de registro de imóveis de cada um deles.



“NO QUE COUBER”

A única EXCEÇÃO feita é o disposto no art. 1647 do CC sobre outorga do companheiro. Os cartórios só fazem venda ou compra de bens se os dois estiverem presentes.





DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL



Se já não houver, pede-se uma certidão de UE e , em seguida, a anulação; caso existam filhos pede-se alimentos e visitas.





DA UNIÃO HOMOAFETIVA



Homossexualidade é diferente de homossexualismo (doença), palavra que desde 1995 deixou de ser aceita.

Em 1989, a Dinamarca foi o primeiro país a aprovar a União Estável e dois anos depois aprovou a adoção desse tipo de União, mas não o Casamento.

Atualmente, Holanda, Bélgica, Inglaterra, Espanha, África do Sul e Argentina já aprovaram a UE.

A França, Portugal e Alemanha já aceita a União Homoafetiva; o Brasil está a caminho.