Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

sábado, 26 de fevereiro de 2011

PJ3 TRAB

04 de fevereiro de 2011

Apresentação dos objetivos do curso

Aprender a elaborar peças (em grupo de até 5 pessoas) contendo entre outros tópicos:


1.    Juiz
2.    Objeto
3.    Fundamento
4.    Pedido
5.    Assinatura




Provas:
Duas (individuais) por cada semestre valendo 9,0 cada uma delas (+ 1,0 ponto de todos os trabalhos em grupo executados em classe).

Caso não atinja média anual 6,0 haverá uma 5ª prova melhorar a média do segundo semestre e atingir nota seis de média anual.


TIPOS DE PEÇAS

Ações
1.    Ação trabalhista
2.    Mandado de segurança
3.    Ação rescisória
4.    Ação cautelar de arresto
5.    Contestação
6.    Reconvenção
Recursos
1.    RO (CLT, 895) – Recurso Ordinário à na Vara do Trabalho (VT)
2.    RR(CLT, 896) – Recurso de Revista à ataca Acórdão do TRT
3.    ED (CLT, 897A) – Embargos de Declaração à ataca Sentença ou Acórdão que contenha Obscuridade, Contradição ou Omissão (CPC, 535);
4.    AI (CLT, 897) – Agravo de Instrumento só para destrancar Recurso na VT ou no TRT;
(AT – S – RO – A Instr.); (Dec.TRT – T – Ac. – RR – A Instr.)
5.    R.Adesivo (CPC) – só cabível em face de RO, RR, AP ou Emb.TST;
(AT – S parc.proced. – Recte(RO) e Recda(Contrarr.Adesivo)
6.    AP (CLT, 897) – Agravo de Petição ataca dec. Final de Execução na VT.




11 de fevereiro de 2011
Palestra sobre MONOGRAFIA

·         No que consiste?
·         Objetivo
·         Inscrição (regras; indispensável para colar grau)
·         Projeto de monografia
o   Delimitar o tema
o   Ter um objetivo
·         Alteração do tema ou do conteúdo do projeto até 31 de março
·         Fazer opções pelo orientador até 15 de fevereiro
o   Permuta de orientador de 14 a 18 de março
o   Reunião geral com orientador entre 21/2 a 04/03
o   Papel do orientador: emitir opiniões
·         Algumas orientações:
o   Assinar lista
o   Respeitar horário
o   Auxílio do professor
·         Normas técnicas/ modelo de formatação
o   Nº de laudas: de 30 a 40 da introdução até a conclusão
·         Reposições: entre junho e agosto
·         1ª versão: até 02 de junho
·         Revisão pelo orientador até final de junho; devolve ao aluno;
·         Versão final de 29 de agosto até 2 de setembro de 2011;
o   3 cópias encadernadas com capa transparente
o   1 cópia do texto em CD.
·         Formação das bancas em agosto
o   Orientador + 1 professor indicado;
·         Apresentação de setembro a outubro
·         Avaliação: nota de 6 a 10 (os tres melhores trabalhos serão premiados na colação.
·         Resultados: no mes seguinte a apresentação.



18 de fevereiro de 2011
PONTO 1:
Determinada empresa contratou “A” em 16-02-2006, engenheiro mecânico, para ocupar as funções de encarregado de produção, sendo que a dispensa sem justa causa verificou-se em 05-01-2011, com indenização do aviso prévio.  O reclamante aguardou desde então a marcação de homologação da rescisão, sem, no entanto, a empresa ter tomado essa iniciativa.
QUESTÃO: Na condição de patrono de “A”, promover a medida legal cabível contra a referida empresa, aqui nominada “B”, para postular os direitos que lhe cabem, sendo que não recebeu quaisquer direitos rescisórios , mas recebeu o décimo terceiro de 2010 e as férias adquiridas em 2010.

Perguntas e respostas:
1.    Qual a medida cabível?     Ação Trabalhista.
2.    Qual o juízo competente?             1ª Instância;
3.    Qual o objeto?
a.    Saldo de salário referente a 5 (cinco) dias;
b.    40% do total de depósitos do FGTS;
c.    Guia para a retirada do FGTS;
d.    Seguro desemprego (indenização);
e.    Multas do 467 e do 477 da CLT;
f.     Um doze avos do décimo terceiro;
g.    Um período integral de férias (até 04/02/2011).

Cálculo do 13º: período de 01/01 até 31/12 (anual); à +  1/12 avos.

Cálculo das Férias: período da admissão em 16-02-2006 até a saída (com aviso prévio) em 04/02-2011; à + 12 meses de férias.




25 de fevereiro de 2011

PEÇA 1 (dados do ponto 1) – AÇÃO TRABALHISTA

·         DEDICATÓRIA
·         PREÂMBULO
·         CORPO (FATOS E FUNDAMENTOS)
·         PEDIDOS
·         REQUERIMENTOS (CITAÇÃO, PROCEDÊNCIA E PROVAS)
·         VALOR DA CAUSA

DEDICATÓRIA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo

(espaço para protocolo - 10 linhas)

PREÂMBULO
CWP, brasileiro, desquitado, motorista, filho de Anna Silva Pereira, nascido em 21 de fevereiro de 1985, RG 2.111.567, CPF/MF 290.776.456-68, residente e domiciliado na Rua Clélia, 2200, São Paulo, SP, CEP 02341-000, devidamente representado por seu advogado que esta subscreve, constituído nos termos do incluso instrumento de mandato infra-assinado (doc 1), vem a presença de V. Exa. propor

AÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, em face de

AVANT TRANSPORTES LTDA, CNPJ 99.200.333/0001-23, com sede na Rua Projetada, 200, São Paulo, SP, CEP 01230-000, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.

FATOS
O reclamante foi contratado pela reclamada em 20-12-06 para desenvolver a função de motorista, tendo sido dispensado em 22-10-10 sem justa causa e com indenização do aviso prévio, oportunidade em que recebeu saldo de salário no valor de R$ 1.500,00.

VERBAS RESCISÓRIAS
FUNDAMENTOS
Por conta da dispensa sem justa causa e do fato de que até o momento não recebeu as verbas rescisórias, pleiteia o pagamento delas com as multas a que faz jus.
Faz jus ao pagamento do saldo de salário de 22 dias que corresponde ao valor de R$ 1.100,00.
Não lhe foram concedidas as férias mais um terço do período aquisitivo de 2008/2009, o que lhe garante o direito de receber o valor de R$ 2.000,00.
Também lhe são devidas as férias proporcionais correspondente a 11/12 avos equivalente a R$ 1.833,33.
A gratificação natalina também é devida na proporção de 11/12 avos no valor de R$ 1.375,00.
Sobre as verbas rescisórias, à exceção de férias integrais que tem carater indenizatório, deve incidir 8% a título de FGTS no valor de R$ 344,16.
Pelo fato da rescisão ter sido sem justa causa faz jus ainda aos 40% sobre todos os depósitos que de acordo com os extratos anexos corresponde a R$ 5.500,00 e mais 8% da rescisão alça o valor de R$ 500,00. Aplicando 40% sobre o montante tem a receber o valor de R$ 2.400,00.
Além disso é devida a multa do art. 477, CLT, por ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias da rescisão, equivalendo a R$ 1.500,00.
Caso as verbas rescisórias incontroversas não sejam pagas na 1ª audiência, conforme o art. 467, CLT, deve receber o valor de R$ 1500,00.

PEDIDOS

a)    Saldo de salário correspondente a R$ 1.100,00
b)    Férias + 1/3 de 2008/2009, férias proporcionais + 1/3 no total de R$ 3.833,33
c)    Gratificação natalina correspondente a R$ 1.500,00
d)    8% correspondente a R$ 2.475,00
e)    Multa do 477 no valor de R$ 1.500,00
f)     Multa do 467 no valor de R$ 3.154,16
g)    Indenização pelo seguro desemprego 5 parcelas de R$ 1.010,34, cada, totalizando o valor de R$ 5.051,70.
h)   Expedição de alvará para levantamento do FGTS

REQUERIMENTOS

Requer o reclamante que seja a reclamada citada para contestar em audiência sob pena de revelia.
Requer ainda que o pedido seja julgado procedente.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sendo depoimento pessoal sob pena de confissão com relação à natureza do fato, oitivas de testemunhas e juntada de documentos.

VALOR DA CAUSA
Dá a causa o valor de R$ 18.834,71.

Nestes termos
Pede deferimento.

Data
Assinatura (nome e inscrição OAB)



04 de março de 2011
PONTO 2:
Após 05 (cinco) anos de trabalho, o empregado João da Silva foi despedido sem justa causa. Na data designada, compareceu perante o Sindicato de Classe e recebeu as verbas ofertadas pela empregadora, a saber: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13.º salário proporcional e multa do F.G.T.S. Um mês após, ajuizou reclamatória trabalhista postulando adicional de periculosidade, alegando ter laborado de forma permanente em contato com inflamáveis, bem como horas extras com o adicional legal por todo o período, além dos reflexos de ambos os pedidos nas demais verbas. Acolhendo a defesa da Reclamada (Empresa “X” Ltda.”), o juízo de primeiro grau julgou, sem qualquer dilação probatória, improcedente a reclamatória, sob o fundamento de inexistência de ressalva expressa quanto a supostos direitos de adicional de periculosidade e de horas extras.
QUESTÃO: Como Advogado do reclamante, promover a medida processual adequada visando à reversão do que foi decidido em primeiro grau, apresentando em suas razões os fundamentos legais e jurisprudenciais cabíveis.

Perguntas e respostas:
1.    Qual a medida cabível?     Recurso Ordinário
2.    Qual o juízo competente?             1ª Instância;
3.    Qual o objeto? Em razão de que está sendo proposta a medida? Quitação não impede a cobrança de outras verbas não consideradas no pedido (periculosidade e h. Extras);
4.    Qual o fundamento? Art. 477 e súm. 330, CLT);
5.    Qual o pedido? Reforma da decisão e retorno dos autos para provas testemunhais e periciais.


1.    Petição de interposição dirigida ao juiz da sentença de 1ª instância com a seguinte Dedicatória:

“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da .... Vara da Justiça do Trabalho”

(10 linhas)

João da Silva, representado nesse ato por seu advogado que esta subscreve de acordo com mandato nos autos da ação trabalhista em face da Empresa “X” Ltda, vem interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Tegional do Trabalho, pelo que junta a presente as suas razões recursais.

Pede deferimento.
(local) e (data)
(assinatura)
(nome do advogado e inscrição OAB)

2.    Razões do Recurso Ordinário digidas ao Tribunal com o seguinte tratamento:

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Razões de Recurso Ordináro

Recorrente:
Recorrido:
Processo;

“Eméritos julgadores”
Interpõe o presente recurso [...] buscando a reforma da r. Decisão “a quo” que indeferiu [...]

(histórico)

Na decisão o magistrado fundamentou a improcedência [...]

O recorrente não concorda com a r. Decisão [...]

(usar doutrina e jurisprudência adequadas ao caso concreto)

Isto posto o requerente requer a reforma da r. Sentença e aguarda  que seja conhecido e provido o presente recurso como medida de justiça!

Nestes termos
Pede deferimento.

Data
Assinatura
OAB





11 de março de 2011
PEÇA 2 (dados do ponto 2) – RECURSO ORDINÁRIO

Petição de Interposição
·         DEDICATÓRIA
·         PREÂMBULO
·         DATA E ASSINATURA

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
·         DEDICATÓRIA
·         PEDIDO DE REFORMA
·         ATAQUE AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA
·         PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Processo (número)

(10 linhas)

João da Silva, por seu procurador infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista que move em face da Emprea “X” Ltda, ciente e inconformado com a r. Sentença, vem à presença de V. Exa. interpor o presente Recurso Ordinário, nos termos das inclusas razões para que sejam apreciadas e julgadas pela instância “ad quem”.

Nestes termos
Pede deferimento.

(data)
(assinatura)
(inscrição OAB)

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: João da Silva
Recorrido: Empresa “X” Ltda
Processo: (número)

(10 linhas)

Eméritos Julgadores,
Interpõe o presente recurso com o objetivo de reformar a sentença “a quo”, que lhe foi desfavorável em relação à apreciação dos direitos de adicional de periculosidade e de horas extras.
Na decisão o magistrado fundamentou a improcedência no fato da inexistência de ressalva expressa na quitação dos direitos pedidos.
O recorrente não concorda com a r. Decisão, considerando que, conforme o artigo 477 da CLT e a súmula do TST número 330, a quitação não impede a cobrança de outras verbas não consideradas no pedido tais como periculosidade e horas extras.
Além disso o juízo de primeiro grau julgou sem nenhuma dilação probatória para a produção de provas por perito judicial que comprovasse a alegação de ter laborado de forma permanente em contato com inflamáveis justificando o pedido de periculosidade.
Isto posto o requerente requer que seja acolhido e provido o presente recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e o retorno dos autos à 1ª instância afim de permitir a produção de provas testemunhais e periciais como medida de inteira justiça!

Nestes termos
Pede deferimento.

Data
Assinatura
OAB

18 de março de 2011

PEÇA 3 (dados do ponto 8) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO






25 de março de 2011

PEÇA 4 – AÇÃO TRABALHISTA (PONTO EXTRA)

Elaborar petição inicial com base no ponto abaixo, que:
·         não indica o rito processual específico
·         dispensa estipulação de valores quanto aos pedidos
·         menciona os únicos dados que devem ser considerados na elaboração da peça.

Caso:

Antonio da Silva trabalhou para a empresa Alfa Comercial Ltda no período de 10-02-2008 a 10-03-2010, quando foi dispensado sem justa causa, com cumprimento do aviso prévio. Em homologação da rescisão, recebeu as verbas rescisórias. Mas diante do fato de entender que ainda tem direito de pleitear horas extras contra a empresa, deseja propor ação trabalhista. Para tanto relata que sempre trabalhou de segunda a sábado, no horário das 9 h às 19 h, com 30 min de intervalo. Esclarece, ainda, que não havia nenhum acordo ou convenção que tratasse sobre a matéria. Proponha a medida cabível em nome do ex-empregado.



01 de abril de 2011





REVISÃO PARA PROVA PRÁTICA 1



  • O Direito Material será limitado a adicionais trabalhistas
  • Estudar as Súmulas do TST que tratam do assunto
  • A petição inicial será uma Ação Trabalhista (CLT, 840 e CPC, 282)



CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.



Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.



  • Corpo: em um tópico apresentar fatos seguidos dos resprctivos fundamentos;
    • Vínculo – fatos e fundamentos;
    • Verbas rescisórias – fatos e fundamentos
    • Horas Extras – fatos e fundamentos

Exemplo: jornada de 8 h/dia ou 44 h/semanais + intrajornada (art. 71, 4º) + horas “intinere”, no pedido de horas extras não separar porque estão tratando do mesmo instituto. No peddo não transcrever fundamento, exceção feita para a multa do art. 477, que é o próprio pedido.

  • Partes: reclamante e reclamada.
  • Ritos:
    • Sumário – até 2 SM; irrecorrível;
    • Sumaríssimo – acima de 2 SM (R$ 1.020,00) até 40 SM (R$ 20.400,00) – pedido certo, líquido e determinado;
    • Ordinário – acima de 40 SM - pedido certo, líquido e determinado;
  • Requerimentos:
    • De citação (notificação)
    • Do pleito de procedência
    • De provas
  • Valor da causa.
  • Não existe rol de testemunhas, porém no rito sumaríssimo se convidada uma testemunha não comparece, desde que o advogado comprove o convite, a audiência será adiada e a testemunha intimada. Nos outros dois ritos não necessita comprovação.





Adicionais Trabalhistas



1.    INTERVALO(art. 71, CLT)



Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.



Caso o intervalo fosse de 30 min. ao invés do mínimo de 1 hora, o empregador será obrigado a pagar a hora cheia de 60 min. acrescida do adicional de hora extra, tendo essa natureza salarial e reflexo em outras verbas.



2.    HORAS “INTINERE” (art. 58, 2º,  CLT)



Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.



O empregador tem que fornecer transporte por motivo de não ser atendido por transporte público (S.90, TST).



SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.



Exemplo:

Salário = 2.200,00; horas por mês = 220; valor da hora normal = 10,00;

50% de 1 hora extra = 5,00; valor da hora com adicional = 15,00.



Obs.: origem das 220 horas por mês.

Antes(48 semanais) o cálculo de horas mês = 30 (dias) x 8 horas (por dia) = 240 h

Após (44 semanais) o cálculo de horas mês à 30 (dias) à 220 h

Porque: 44/ 48 = 0,917 à 0,917 x 240 = 220 horas



Caso o empregado receba comissão esta será somada ao salário-base integralizando sua remuneração mensal.



Ocorrerão reflexos das horas pagas a maior no cálculo das verbas de natureza salariais:

  • DSR – descanso semanal remunerado
  • Férias
  • Décimo terceiro
  • (inclusive no depósito de 8% para o FGTS)
  • Aviso  prévio indenizado





3.    HORAS DE INTERJORNADA (art. 66,  CLT)



Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.



As horas descansadas a menor deverão ser pagas como horas extras.



Saída: 22 h de segunda e retorno na terça às 8 h; intervalo de 10 horas, portanto é devida 1 hora extra.



Nos finais de semana o intervalo deverá ser de 35 horas para considerar o DSR, ou seja, 24 h de DSR mais 11 horas de interjornada.





4.    HORAS DE SOBREAVISO (art. 244,  CLT)



Pagar 1/3 do período em sobreaviso com horas extras, por analogia com a previsão legal para a categoria dos ferroviários.



5.    HORAS NOTURNAS (art. 73,  CLT)



Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
        § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
        § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
        § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
        § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
        § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.





A hora noturna é aquela compreendida entre 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte e será remunerada com mais 20% que a hora diurna.

Cada hora noturna tem 52,5 minutos porque o período real noturno de 22h às 5h totaliza 7 horas e sendo equiparado ao período diurno de 8 horas, divide-se as sete horas em 8 partes, ou seja, (em minutos) 420 min (7 x 60 min) divididos por oito, sendo igual a  52,5 min cada hora noturna.



O cálculo da hora noturna será feito acrescendo 20% ao salário base. Por exemplo:

Salário base = R$ 2.000,00

Com acréscimo de 20% = 2000,00 + (20% x 2000 = 400) = R$ 2.400,00;

Valor da hora noturna = 2400 / 220 = R$ 10,91.





6.    COMPENSAÇÃO (SÚM - 85,  TST)



Se for realizada a compensação sem que exista Acordo Sindical o empregador pagará o adicional das horas compensadas.



SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário.



Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.




08 de abril de 2011





PROVA PRÁTICA 1





Carlos Monteiro trabalhou para a empresa Max Ltda, na função de ajudante geral, no período de 01/03/2003 a 18/01/2010, quando foi dispensado sem justa causa e sem aviso prévio, percebendo como último salário mensal o valor de R$ 651,00. Laborava das 8h às 23 h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Sempre recebeu aeas o salário base, sem nenhuma verba adicional. Os direitos foram pagos mediante homologação no sindicato.

Após a dispensa pela empresa, não recebeu qualquer pagamento em decorrência da jornada exposta, sob a alegação de que as horas prorrogadas teriam sido compensadas mediante compensação de horas dentro do respectivo mês em que as horas extras foram realizadas. em que as horas extras foram realizadas.

Ao procurá-lo, informou, informou que realmente ocorreu a compensação, mas que não havia acordo individual ou coletivo que autorizasse esse procedimento.

Como advogado do empregado, atue na defesa de seus interesses.









TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2011

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 899,66
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 899,66 até
R$ 1.499,58
O que exceder a 899,66 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 719,12.
Acima de R$ 1.499,58
O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 545,00

Observação:

·         O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

·         Em vigor a partir de 01 de Março de 2011



15 de abril de 2011


CORREÇÃO DA 1ª PROVA PRÁTICA

29 de abril de 2011



PONTO 15



·         Medida: Recurso de Revista (art. 896, CLT; Instrução Normativa – IN 23, TST).

·         Juízo competente: TST

·         Objeto (matéria)

·         Fundamento: CF, art. 8º, VIII; CLT, art. 543, 3º; CLT, art. 522;

o    súm. 369, TST (limita a 7 diretores sindicais);

·         Pedido: reforma do acórdão regional, rconhecer e prover recurso.



Recurso de Revista só diante de questões de direito (questões de fato até TRT); ou ainda questões de uniformização jurisprudencial em nível nacional.



IN 23, TST

1ª parte: recomendações

2ª parte: obrigações, sob pena de não recebimento pelo TST, como:

·         Transcrição do acórdão atacado

·         Apresentação dos fundamentos para a reforma

·         Citar repósitório de jurisprudência (divergências) do:

o   DO do Estado

o   Fonte da Internet do TST



Pelo art. 896, CLT




OJ SDI
SÚM.
VIOL. DA CF
VIOL. DE LEI FEDERAL
DIVERG. SENT. NORMAT
DIVERG. DE LEI ESTAD.
DIVERG. DE ACT
DIVERG. DE CCT
DIVERG. REGUL. EMPRESA
ORD/ESP.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SUMARÍS.

X
X






SUMÁRIO


X






EXECUÇÃO


X









Na Execução:



LIQUID. – SENT.- EE (IMPUGNAÇ.) – S – AP – AC – T/TRT



Na JT não precisa de advogado para iniciar a AT e para RO, mas no TST só com advogado (súm. 425, TST; CLT, art. 795).




Modelo de Petição de interposição



Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Trabalho Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região



Processo (Número)



(10 linhas)



Labor, por seu procurador infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Adriana, ciente do v. Acórdão de fls... e com êle não conformado, vem à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a previsão das alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, interpor RECURSO DE REVISTA, nos termos das inclusas razões, afim de que sejam aprovados e julgados pela instância “ad quem”.

Outrossim, requer a requerente a juntada da anexa guia comprobatória do necessário depósito recursal, sendo que as custas acompanham o Recurso Ordinário interposto às fls...

O recurso está sendo interposto em (data), sendo que a publicação do acórdão regional ocorreu em (data), constando de fls... e a certidão de julgamento consta de fls..., constando a publicação às fls...

O prazo final para o Recurso de Revista estende-se até (data).



Nestes termos,

Pede deferimento



São Paulo, (data)

(advogado)

(OAB/SP nº)





--------------------------------------------------------------------------------------------



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Razões do Recurso de Revista



Recorrente: Adriana

Recorrida: Labor

Processo (Nº)



Egrégia Turma:



Interpõe o presente recurso com o objetivo de reformar asentença “a quo” no que diz respeito ao número máximo de suplentes sindicais.



Do quantidade de suplentes



Do mérito



..............................................como medida de justiça!



Termos em que,

Pede deferimento



São Paulo, (data)



(advogado)

Nº OAB/SP)





06 de maio de 2011



PONTO 15



Medida: Recurso de Revista





13 de maio de 2011



PROVA

Dia 10/06/2011, de 19 as 22 h (em dupla, mas cada um entrega a sua peça);



REVISÃO PARA PROVA PRÁTICA 2



  • O Direito Material será limitado a adicionais trabalhistas e respectivas verbas;e
  • Reparação moral e material (arts. 186, 187 e 927, CC)



Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



  • Estudar as Súmulas do TST e OJ;
  • A peça será um Recurso de Revista (CLT, 896, “a” até “c”)



896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
        c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.



  • Petição de interposição: guia de depósito recursal, representação e tempestivdade.
  • Razões: apresentar a decisão, a divergência e comentar Decisão x Divergência.
  • Utilizar jurisprudência de repertórios aceitos pelo TST para citação como fonte;
  • Requerer a reforma, conhecimento e provimento como medida de justiça.



Reparação moral e material



Pode ocorrer do empregador demandar o empregado de duas formas:

  • Numa AT do Empregado, o empregador ao contestar Reconvir (rito sumário);
  • Num inquérito em 30 dias, nos casos dos dirigentes sindicais.



Adicionais Trabalhistas



1.    INTERVALO(art. 71, CLT)



Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.



Caso o intervalo fosse de 30 min. ao invés do mínimo de 1 hora, o empregador será obrigado a pagar a hora cheia de 60 min. acrescida do adicional de hora extra, tendo essa natureza salarial e reflexo em outras verbas.



Obs.: origem das 220 horas por mês.

Antes(48 semanais) o cálculo de horas mês = 30 (dias) x 8 horas (por dia) = 240 h

Após (44 semanais) o cálculo de horas mês à 30 (dias) à 220 h

Porque: 44/ 48 = 0,917 à 0,917 x 240 = 220 horas



Caso o empregado receba comissão esta será somada ao salário-base integralizando sua remuneração mensal.



Ocorrerão reflexos das horas pagas a maior no cálculo das verbas de natureza salariais:

  • DSR – descanso semanal remunerado
  • Férias
  • Décimo terceiro
  • (inclusive no depósito de 8% para o FGTS)
  • Aviso  prévio indenizado





2.    HORAS DE INTERJORNADA (art. 66,  CLT)



Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.



As horas descansadas a menor deverão ser pagas como horas extras.



Saída: 22 h de segunda e retorno na terça às 8 h; intervalo de 10 horas, portanto é devida 1 hora extra.



Nos finais de semana o intervalo deverá ser de 35 horas para considerar o DSR, ou seja, 24 h de DSR mais 11 horas de interjornada.





3.    HORAS DE SOBREAVISO (art. 244,  CLT)



Pagar 1/3 do período em sobreaviso com horas extras, por analogia com a previsão legal para a categoria dos ferroviários.



4.    HORAS NOTURNAS (art. 73,  CLT)



Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
        § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
        § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
        § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
        § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
        § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.





A hora noturna é aquela compreendida entre 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte e será remunerada com mais 20% que a hora diurna.

Cada hora noturna tem 52,5 minutos porque o período real noturno de 22h às 5h totaliza 7 horas e sendo equiparado ao período diurno de 8 horas, divide-se as sete horas em 8 partes, ou seja, (em minutos) 420 min (7 x 60 min) divididos por oito, sendo igual a  52,5 min cada hora noturna.



O cálculo da hora noturna será feito acrescendo 20% ao salário base. Por exemplo:

Salário base = R$ 2.000,00

Com acréscimo de 20% = 2000,00 + (20% x 2000 = 400) = R$ 2.400,00;

Valor da hora noturna = 2400 / 220 = R$ 10,91.





5.    COMPENSAÇÃO (SÚM - 85,  TST)



Se for realizada a compensação sem que exista Acordo Sindical o empregador pagará o adicional das horas compensadas.



SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário.



Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.



6.    HORAS EXTRAS

Excedente a 8 horas por dia e 44 por semana (50%);



7.    INSALUBRIDADE à base de cálculo S.M. (10%, 20% ou 40%);

8.    PERICULOSIDADE à base de cálculo Salário do empregado (30%) – súm TST; pode pagar proporcional desde que existindo CCT ou ACT.



Analisar na seguinte ordem:

1.    Horas extras – 8 dia e 44 semana;

2.    Intervalo (art. 71, 4º) – pago em horas extras;

3.    Horas noturnas – se passar das 22 h (das 22 as 5, cada hora vale 52,5 minutos);

4.    Interjornada (art. 66) – hora extra com 50%;

5.    Interjornada DSR / RSR – hora extra com 100%;

6.    Descanso (art. 72) a cada 1,5 hora trabalhada para trabalhos repetitivos.

7.    Compensação no mês basta acordo individual Emprgador e Empregado; se for para compensar além do mês só com Banco de Horas previsto em ACT ou CCT (súm 85).

8.    Reflexos de verbas salariais (Insalubridade e Periculosidade) em outras verbas. Exemplo: horas extras habituais (natureza salarial) reflete em:

·         Férias + 1/3

·         13º

·         DSR

·         Aviso Prévio

·         8% FGTS +  40%

·         Obs.: são indenizatórias as diárias até 50%, ajudas de custo, vales refeição, multa do 477 e do 467;

9.    Adicional de transferência (25%) – art. 469, CLT; o art. 659, CLT, garante cautelar inominada para buscar suspensão de transferência;

Obs.: trabalho intermitente dá direito a insalubridade, mas o eventual não dá direito. Exemplo: trabalho em frigorífico requer entrar na e sair da câmara fria de forma intermitente.



Preliminar possível no Recurso de Revista (só aplicado para questões de direito, interpretações jurídicas e não de fatos):

·         Nulidade devido a cerceamento de defesa em 1º grau (S.212,TST);

·         Nulidade por negativa de prestação jurisdicional como no caso que oferece Embargo de Declaração e o juiz volta a não se manifestar.