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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

D TRIB II

07 de fevereiro de 2011

Sugestão de Doutrina

·         Luciano Amaro; Direito Tributário Brasileiro; Ed. Saraiva.
·         Ricardo Lobo Torres; Direito Tributário; Ed. Renovar, RJ.
·         Sacha Calmon Coelho; Direito Tributário; MG.
·         Aliomar Balieiro; Direito Tributário; Ed. Forense, MG.
·         Paulo de Barros Carvalho; Direito Tributário; (não recomendado).

Tópicos iniciais:
  1. Crédito Tributário e lançamento;
  2. Suspensão da exigibilidade do crédito;
  3. Formas de extinção do crédito tributário;
  4. Decadência e prescrição;
  5. Impostos em espécie.


14 de fevereiro de 2011

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO

  • Conceito (art. 139, CTN)
  • Lançamento (art. 142, CTN)
  • Natureza jurídica do lançamento
  • Competência para o lançamento
  • Atividade vinculada
  • Legislação aplicável (art. 144, CTN)
  • Modalidades de lançamentos
    • Direto/ de ofício (art. 149, I, CTN)
    • Misto/ por declaração (art. 147, CTN)
    • Por homologação/ autolançamento (art. 150, CTN)

Conceito de Crédito Tributário (art. 139, CTN)

TÍTULO III - Crédito Tributário
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

É uma obrigação que para existir depende de ser antecedida por um Fato Gerador e sua consequente obrigação tributária principal.

Lançamento (art. 142, CTN)

CAPÍTULO II - Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I - Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Analisando o artigo 142 do CTN – Lançamento:

  1. compete privativamente à autoridade administrativa à não pode delegar;
  2. constituir o crédito tributário pelo lançamento à só com o lançamento a obrigação tributária passa a ser crédito tributário e portanto pode ser cobrado;
  3. assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
    1. verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
    2. determinar a matéria tributável, (bem)
    3. calcular o montante do tributo devido, (quantia total)
    4. identificar o sujeito passivo  (devedor)
    5. e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (atraso)


Natureza jurídica do lançamento

·         Lançamento é um ato administrativo ou um procedimento administrativo?
Um procedimento é uma sequência de atos, mas como citado no texto do artigo 142 do CTN, “... procedimento administrativo tendente a verificar...” , é um procedimento.

·         Lançamento declara ou constitui?
Nessa hipótese tem natureza mista porque declara e constitui.

Competência para o lançamento

“Compete privativamente à autoridade administrativa...” (art 142, CTN). São exemplos:
ICMS – compete privativamente ao Estado respectivo;
IPTU de Campinas - compete privativamente ao município de Campinas;

Atividade vinculada

Lançamento é uma atividade discricionária ou vinculada?

A atividade de lançamento é vinculada porque se trata de receita pública e nesse caso não cabe ao administrador decidir se lança ou não lança e mais: IGUAIS devem ser tratados de forma igual por justiça, não sendo permitido favorecimentos.

Legislação aplicável (art. 144, CTN)

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

A nova lei não alcança Fato Gerador anterior a ela, salvo em caso de formalidades.


21 de fevereiro de 2011

LANÇAMENTO (cont.)

  • Revisão
    • Impugnação do Sujeito Passivo;
    • Recurso de ofício;
    • Iniciativa de ofício  (art. 149, CTN).
  • Modalidades
    • Direto  (art. 149, I, CTN);
    • Por declaração  (art. 147, CTN);
    • Por homologação  (art. 150, CTN).

Relembrando:
O lançamento ao mesmo tempo  que declara, constitui tendo uma natureza jurídica mista.
Obrigação e crédito tributário têm a mesma natureza, porém são institutos diferentes, porque o crédito decorre de uma obrigação lançada.
O lançamento deve ser regido pela Lei da época do fato gerador e nunca pela Lei atual porque a lei tributária só retroage se tratar de penalidades.
Mudanças procedimentais ou formais que não modifiquem itens de cálculo do tributo tais como alíquota e base de cálculo aplicam-se normalmente na época do lançamento.
Por último é importante ressaltar que o lançamento se conclui com a notificação administrativa feita ao contribuinte.

REVISÃO

São três as formas de revisão que poderão mudar um lançamento, a saber:
1.    Impugnação do Sujeito Passivo; (litígio) – o sujeito passivo (contribuinte) tem o direito de contestar, administrativamente, por escrito o lançamento feito pala Administração Pública;
2.    Recurso de ofício; (litígio) – caso após a impugnação feita pelo sujeito passivo a Administração Pública saia vencida ela fica obrigada a recorrer de ofício à 2ª instância;
3.    Iniciativa de ofício  (art. 149, CTN) – quando:
a.    A lei determinar;
b.    A declaração não for prestada;
c.    A declaração for obscura;
d.    A declaração for falsa (dolo), errada ou omissa;
e.    A declaração for inexata;
f.     Houver omissão do sujeito passivo;
g.    Houver dolo do sujeito passivo;
h.    Ocorrer fato novo;
i.      Ocorre falta funcional.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
        I - quando a lei assim o determine;
        II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
        III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
        IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
        V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
        VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
        VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
        VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
        IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
        Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

MODALIDADES DE LANÇAMENTOS

1.    Lançamento Direto (art. 149, I) – também denominado “de ofício” ou “ex-officio” caracterizado pelo fato do Fisco fazer tudo sem qualquer participação do contribuinte a quem resta o dever de  pagar o tributo como nos casos do IPTU e do IPVA.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
        I - quando a lei assim o determine;

2.    Lançamento por Declaração (art. 147, CTN) – nessa modalidade para que haja cobrança do tributo deverá ocorrer participação mista do Fisco e do Contribuinte, ou seja se o contribuinte declara o Fisco cobra sobre o declarado porém se não declara o Fisco não poderá cobrar, salvo se souber por outro meio.

SEÇÃO II - Modalidades de Lançamento
        Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
        § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
        § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

3.    Lançamento por Homologação (art. 150, CTN) – também chamado de AUTOLANÇAMENTO, nessa modalidade o contribuinte faz tudo sozinho inclusive o pagamento, antes do Fisco se manifestar tal qual no Imposto sobre a Renda – IR.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

A maior parte dos tributos são lançados por essa modalidade (IR), portanto na prática a maior parte dos créditos é constituída sem lançamento, pois esse é feito por homologação;
Exemplos dos outras duas modalidades:
direto – IPVA, IPTU;
por declaração – II e IE.

14 de março de 2011

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Noções Gerais
  • Tempo
  • Causas
    • Moratória  (art. 152 a 155, CTN);
    • Depósito do montante integral  (art. 151, II, CTN);
    • Reclamações  (art. 151,III,  CTN) & recursos administrativos;
    • Concessão de medida liminar/ tutela antecipada   (art. 151, IV e V, CTN);
    • Parcelamento   (art. 155-A, CTN);


NOÇÕES GERAIS (tempo)

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer a qualquer tempo durante a existência desse crédito ou até mesmo antes dele existir.
Para tal é preciso existir um crédito tributário exigível e necessária uma decisão judicial motivada de suspensão da exigibilidade de tal crédito.
Essa decisão pode atender a um pedido liminar antes mesmo de constituído o crédito.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede o lançamento ou a fiscalização; portanto só impede a cobrança desse crédito e o acréscimo de juros de mora, apesar dos depósitos feitos sofrerem atualizações monetárias.

CAUSAS

1.    Moratória (art. 152 a 155, CTN) – somente por lei poderá ser instituída a moratória em que fixa-se um prazo para que a saúde financeira da pessoa se recupere e até o final desse prazo não será cobrado o tributo.
a.    A União poderá decretar moratória nacional motivada por uma grande catástrofe;
b.    A moratória se restringe às regiões afetadas;
c.    A moratória pode ser individual, ou seja, analisada caso a caso com base nas condições legais;
d.    Em alguns casos de moratória poderá ser exigida uma garantia.
SEÇÃO II - Moratória
       
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
        I - em caráter geral:
        a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
        b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
        II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
        Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
       
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
        I - o prazo de duração do favor;
        II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
        III - sendo caso:
        a) os tributos a que se aplica;
        b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
        c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
       
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
        Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
       
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
        I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
        II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
        Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
       
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
        § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
        § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
        § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
        § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.


21 de março de 2011

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO(cont.)

  • Causas
    • Moratória  (art. 152 a 155, CTN);
    • Depósito do montante integral  (art. 151, II, CTN);
    • Reclamações  (art. 151,III,  CTN) & recursos administrativos;
    • Concessão de medida liminar/ tutela antecipada   (art. 151, IV e V, CTN);
    • Parcelamento   (art. 155-A, CTN);

MORATÓRIA

Instituída a moratória, por lei, fixa-se um prazo para que a saúde financeira da pessoa se recupere e até o final desse prazo não será cobrado o tributo.
A União poderá decretar moratória nacional para todos os municípios  por tempo determinado motivada por uma grande catástrofe.

DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL  (ART. 151, II, CTN);

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    
VI – o parcelamento.  
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

O depósito integral se constitui do principal mais as penalidades e garante que a dívida será paga caso o Governo ganhe a causa obtendo decisão favorável. Portanto como não há risco de inadimplemento da obrigação e não faz sentido judicial o Governo continuar com a execução da dívida uma vez que o dinheiro já está depositado em juízo.
Por esse motivo, enquanto durar o processo suspende-se a exigibilidade do Crédito tributário.

RECLAMAÇÕES  (ART. 151,III,  CTN) & RECURSOS ADMINISTRATIVOS;

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Nada impede que o contribuinte inicie com uma ação judicial, mas poderia de forma mais ágil primeiro entrar com uma reclamação administrativa que seria avaliada pelo superior do fiscal que autuou período em que também ficaria suspensa a exigibilidade do Crédito tributário.

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR/ TUTELA ANTECIPADA   (Art. 151, IV E V, CTN);

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

A medida liminar concedida judicialmente, seja em mandado de segurança, seja em outras ações também terá força suspensiva da exigibilidade do Crédito Tributário.



PARCELAMENTO   (Art. 155-A, CTN);

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.  

Art .155-A

        Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
        § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
        § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
        § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
        § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

O parcelamento concedido pelo governo suspende a exigibilidade do crédito tributário porque o devedor já iniciou o pagamento; não extingue antes de pagas todas as parcelas porque a pessoa pode deixar de pagar até o final.


EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Pagamento (art. 157 a 169, CTN);
  • Compensação  (art. 170 a 170-A, CTN);
  • Transação  (art. 171, CTN);
  • Remissão  (art. 172,  CTN).

PAGAMENTO (Art. 157 a 169, CTN);

O pagamento é a forma natural de extinção da exigibilidade do crédito tributário e nessa hipótese é feito no domicílio do credor (Governo).
No Direito Civil a última parcela paga presume pagas todas as anteriores, mas no Direito tributário essa regra não se aplica; portanto não existe essa presunção e a última parcela paga não presume pagas todas as anteriores.
Pode ocorrer do contribuinte desejar pagar e o Fisco não querer receber; nessa hipótese, pelo art. 164, CTN, poderá solicitar ao Juiz o pagamento em consignação.

        Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
        § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
        § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Caso ocorra da parte do contribuinte denúncia espontânea do pagamento não serão cobradas as penalidades.
Se um prestador de serviço recebe duas cobranças de ISS de municípios distintos (São Paulo e Guarujá) poderá depositar em juízo até que se decida judicialmente a quem deve pagar.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Aqui, repetição significa retorno e indébito e o nome do pagamento indevido; se juntarmos as expressões teremos: RETORNO DO PAGAMENTO INDEVIDO.
Portanto, caso ocorra um pagamento feito duas vezes, o devedor terá direito a devolução do que pagou a mais, desde que reclame no prazo devido.



28 de março de 2011

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (cont.)

  • Compensação (arts 170, 170-A, CTN);
  • Transação (art. 171, CTN);
  • Remissão (art. 172, CTN);
  • Outras hipóteses de extinção;
  • Prescrição & Decadência.

COMPENSAÇÃO (arts 170, 170-A, CTN)

Pode ser compensada a dívida do contribuinte com o ente federativo com o crédito que este contribuinte tenha a receber do mesmo ente federativo e esta operação só será permitida por lei.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

TRANSAÇÃO (art. 171, CTN)

Pode ser realizado acordo, concessões mútuas, que torna extinto  o crédito tributário desde que autorizado por lei.

        Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
        Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


REMISSÃO (art. 172, CTN);

Remissão é o perdão do Crédito Tributário, justificado por lei. Difere da ANISTIA que é o perdão das penalidades e não extingue o Crédito Tributário.

        Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
        I - à situação econômica do sujeito passivo;
        II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
        III - à diminuta importância do crédito tributário;
        IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
        V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
        Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


OUTRAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO (art. 156, CTN);


CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário --- SEÇÃO I - Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


VI - A CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA;
O depósito feito para suspender a exigibilidade durante processo administrativo, em caso de perda da ação administrativa pelo contribuinte, será convertido em renda para Administração Pública.

VII - O PAGAMENTO ANTECIPADO

O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º também extingue o CT.

Art. 150, § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


VIII - A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A consignação em pagamento julgada procedente, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 extingue o CT.

        Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


IX - A DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL

Trata-se do êxito no processo administrativo. É a decisão administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória.

X - A DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO.

Trata-se do êxito no processo civil. É  a decisão judicial já passada em julgado.

XI – A DAÇÃO EM PAGAMENTO

A dação em pagamento trata-se de dar bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

V - A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA;


A partir do fato gerador nasce uma Obrigação Tributária que será constituída em Crédito Tributária pelo seu Lançamento.

A decadência - a perda do direito de lançar e constituir o Crédito Tributário -  por não cumprimento do prazo que a lei estabelece para esse lançamento  extingue a possibilidade de exigir o pagamento da obrigação tributária do contribuinte. Portanto, como não se constituiu CT não ocorrerá prescrição.

A prescrição – a perda do direito de cobrar o CT - por não cumprimento do prazo que a lei estabelece para essa cobrança  extingue a possibilidade de exigir o pagamento (execução fiscal) do crédito tributário do contribuinte. Portanto, como se constituiu CT não ocorreu decadência.


CONTAGEM DECADENCIAL

Regra Geral à art 173, I, CTN.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Exemplo : Considerando o Imposto sobre Improtação(I.I.);
·         Desembaraço da mercadoria em 15-02-2010;
·         Primeiro dia do prazo decadencial: 01-01-2011;
·         Último dia do prazo decadencial: 31-12-2015;
·         Opera-se a decadência: 01-01-2016 (a partir dessa data não pode mais lançar.






No caso de lançamento por homologação a contagem decadencial de 5 anos é diferente. Se inicia a partir da data do fato gerador.

        Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Exemplo : Considerando.
·         Fato Gerador em 15-02-2010;
·         Primeiro dia do prazo decadencial: 15-02-2010;
·         Último dia do prazo decadencial: 14-02-2015;
·         Opera-se a decadência: 15-02-2015 (a partir dessa data não pode mais homologar.

04 de abril de 2011

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (cont.)

  • Decadência (art 173, I, + art 150, 4º, CTN) – Fisco perde direito de lançar;
  • Prescrição (art 174, CTN) – Fisco perde direito de cobrar;

DECADÊNCIA

Regra geral à art 173, I, CTN.

        Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

O prazo decadencial é de 5 anos e se inicia no 1º dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado de ofício. Por declaração cai nessa regra, também.

Exceção: art 150, 4º, CTN.

        Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
        § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
        § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
        § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Em relação às tributações sujeitas a lançamentos por homologação ou autolançamento, a contagem dos 5 anos parte do dia do Fato Gerador.

Exemplos:
·         IPTU (sujeito a lançamento de ofício) – FG ocorrido durante 2010;
o   01-01-11 à início da contagem do prazo de 5 anos;
o   01-01-12 à 1º ano;
o   01-01-13 à 2º ano;
o   01-01-14 à 3º ano;
o   01-01-15 à 4º ano;
o   01-01-16 à 5º ano; nessa data opera-se a decadência.
·         ICMS (sujeito a lançamento por homologação) – FG ocorrido durante 10-02-2010;
o   10-02-10 à início da contagem do prazo de 5 anos;
o   10-02-11 à 1º ano;
o   10-02-12 à 2º ano;
o   10-02-13 à 3º ano;
o   10-02-14 à 4º ano;
o   10-02-15 à 5º ano; nessa data opera-se a decadência.
Obs.: A regra dos 5 + 5 (tese de interesse do Fisco, porque aumenta o período de decadência) defende que no caso de lançamento por homologação também se inicia a contagem de 5 anos para lançamento do exercício seguinte e só depois de lançado se aplica o disposto no art 150, tendo mais 5 anos para se operar a prescrição.

O inciso II do artigo 173 do CTN indica como data de início a data da decisão definitiva que anulou lançamento anterior por vício formal.

        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Exemplo:
O primeiro lançamento foi feito em 15-01-10, mas foi declarado nulo por falta de assinatura sendo irrecorrível a partir de 15-07-10; dessa data se contará mais 5 anos para se operar a prescrição.



PRESCRIÇÃO (art. 174, CTN)

        Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
        II - pelo protesto judicial;
        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
        IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A prescrição ocorre 5 anos após a constituição definitiva do crédito tributário; daí em diante não cabe mais ação de cobrança ou ação de execução fiscal.
Decadência e prescrição se excluem mutuamente, de modo que:
o   Se houve decadência, o Crédito Tributário não foi constituído, portanto não poderá haver prescrição de crédito inexistente;
o   Se houve prescrição, o Crédito Tributário foi constituído, portanto não houve decadência do crédito existente;

A constituição do Crédito Tributário se dá com o lançamento e esse  se considera feito com a notificação, sendo essa a data de sua constituição definitiva e início da contagem do prazo prescricional para execução da dívida pelo Estado.
Se houver recurso será suspensa a exigibilidade e o prazo reiniciará no fim do processo.
No lançamento por homologação o crédito se constitui com a entrega da declaração.







11 de abril de 2011



GARANTIAS DO CT & ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA



  • Fiscalização (art 194 - 197, CTN)
  • Sigilo fiscal (art 198 + 199, CTN)
  • Dívida ativa (art 201 - 203, CTN)





Prescrição (cont.)



Art. 174, caput –



        Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.



Termo de início para a contagem da prescrição:



DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



No caso de lançamento direto ou de ofício:



1ª hipótese: a partir da notificação quando o contribuinte não recorre administrativamente no prazo previsto para tal ato a data de constituição é a da própria notificação;



2ª hipótese: a partir da notificação quando o contribuinte  recorre administrativamente no prazo previsto para tal ato a data de constituição é a do final do processo administrativo;



3ª hipótese: a partir da notificação quando o contribuinte  recorre judicialmente a data de constituição é a da própria notificação;



No caso de lançamento por homologação:



1ª hipótese: caso o lançamento feito pelo próprio contribuinte não seja indevido, a data de constituição é a do rebimento da declaração dele pelo fisco;



2ª hipótese: caso o lançamento feito pelo próprio contribuinte seja indevido, o fisco lança de ofício e a data de constituição é a do rebimento da notificação feita pelo fisco.



No caso de lançamento por informação de forma mista, a data de constituição é a da própria notificação.



Obs: em caso de vício que anule, o prazo se inicia a partir do saneamento por decisão judicial (art. 173, II, CTN).



        Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.





PI ATÉ AQUI






INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

(art. 174, ú, CTN)



        Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
        II - pelo protesto judicial;
        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
        IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.



Nos casos de interrupção o prazo recomeça a ser contado do término do período interrompido.





FISCALIZAÇÃO (art. 194 - 197, CTN)



Se necessitar o art. 200 autoriza o uso de coerção do fiscal por meio da ajuda  de força policial.



TÍTULO IV - Administração Tributária
CAPÍTULO I - Fiscalização
        Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
        Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
        Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
        Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
        Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
        Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
        Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
        II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
        III - as empresas de administração de bens;
        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
        V - os inventariantes;
        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.




02 de maio de 2011



ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA & GARANTIAS DO CT



ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Fiscalização (art 194 - 197, CTN)
  • Sigilo fiscal (art 198 + 199, CTN)
  • Dívida ativa (art 201 - 203, CTN)



FISCALIZAÇÃO (art. 194 - 197, CTN)



Se necessitar o art. 200 autoriza o uso de coerção do fiscal por meio da ajuda  de força policial.



TÍTULO IV - Administração Tributária
CAPÍTULO I - Fiscalização
        Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
        Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
        Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
        Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
        Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
        Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
        Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
        II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
        III - as empresas de administração de bens;
        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
        V - os inventariantes;
        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.



Sendo baixo o risco do contribuinte ser pego sonegando, aumenta o estímulo à sonegação.

A fiscalização deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade.

A administração deve seguir garantias previstas nos arts. 194 a 208, CTN.



A legislação tributária (art. 96 a 100) abrange todas as normas além da lei (art. 194, CTN). Aplica-se, inclusive aos imunes ou isentos que poderão ser fiscalizados.



Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
        Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.



Comerciantes ou produtores estão obrigados a apresentarem os documentos, não tendo direito de destruí-los sob pena de pagar o tributo por arbitramento (art. 195, CTN).



Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
        Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Em caso de não apresentação poderá ocorrer lançamento por arbitramento (art 148, CTN), sem prejuízo do art. 330, CP.



        Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.



Não pode haver cobrança coercitiva ( súms. 70, 323 e 547)

Existe limite ao exame fiscal dos livros (súm. 439, STF)

O Fisco não se sujeita ao procedimento do CPC, arts. 381 e 382.



Pelo art. 144, CTN, o lançamento rege-se pela lei da data do fato gerador da obrigação.



        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.



A Lei L.10174-01, permite o cruzamento de dados entre os órgãos fiscalizadores.

Escritórios de contabilidade ou de advocacia não podem ser invadidos (art. 5º, XI, CF). Ver HC 82788/RJ, 12-04-2005 (Min. Celso de Mello).



Qualquer tipo de fiscalização tem que ser lavrada e documentada, em regra no próprio livro (art. 196, CTN).



Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
        Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.





SIGILO FISCAL (ART 198 + 199, CTN)





A fiscalização não pode divulgar informações do cuontribuinte, mas os órgãos fiscalizadores poderão colaborar entre eles.



        Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
        § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
         I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
        II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
        § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
        § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
        I – representações fiscais para fins penais;
        II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
        III – parcelamento ou moratória.



  Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
        Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.



Pode o fiscal requisitar força policial conforme art. 200, CTN.



        Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.





DÍVIDA ATIVA (art. 201 a 203)



CAPÍTULO II
Dívida Ativa
        Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
        Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

       

A dívida ativa tributária pode ser devida para a União, para o Estado ou para o município, e é o crédito que a Fazenda Pública tem para receber dos terceiros independentemente de ser tributário ou não.

DA = CT + INSCRIÇÃO

Presume-se fraude à execução -  art. 185, CTN.



Os requisitos para inscrição vem dispostos no art. 202, CTN:




Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
        III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
        IV - a data em que foi inscrita;
        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
        Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  

A CDA é título executivo extrajudicial (art. 585, VII, CPC) e a omissão de requisitos poderá torná-la nula (art. 203, CTN).

     

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

       

Deve ser líquida e certa (art. 204,CTN).



Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.



CERTIDÃO NEGATIVA



É o documento apto  a comprovar a inexistência de débito de determinado contribuinte.

No art. 205 do CTN está previsto o prazo máximo de 10 dias para a emissão da certidão.



CAPÍTULO III
Certidões Negativas
        Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
        Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
       



Certidão positiva é aquela que confirma a existênia de débitos com exigibilidade suspensa de créditos não vencidos (art. 206, CTN).



Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.



Pelo art. 207 do CTN, certidão negativa dispensa comprovação de que os tributos foram pagos (quitados), mas responde o contribuinte por eventuais delitos.



       

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.



O funcionário da Fazenda que usar de dolo ou fraudar a emissão de certidão responde pessoalmente (art. 208, CTN).

       

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.



Fazenda Pública abrange os três níveis da Administração Pública (art. 209, CTN).



Disposições Finais e Transitórias
        Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



Os prazos da legislação tributária são contados continuamente (art. 210, CTN).



        Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.




09 de maio de 2011



GARANTIAS & PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



(arts. 183 a 193, CTN)



  • Natureza
  • Abrangência
  • Preferências e privilégios
    • Quitação



Importante compreender que as garantias e privilégios dispostas nesse capítulo são do Fisco em relação ao contribuinte e não o inverso.



NATUREZA (art.183, CTN)



CAPÍTULO VI - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

SEÇÃO I - Disposições Gerais
       
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
        Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

       

O caput do art. 183, informa que e relação de garantias aqui dispostas não esgotam as garantias que o Fisco poderá vir a ter em lei específica de cada tributo.

O parágrafo único dispõe que a natureza da garantia não muda a natureza do Crédito tributário nem da Obrigação.



ABRANGÊNCIA (art.184, CTN)



Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.



Quais bens respondem pela dívida?

A abrangência patrimonial responsável pela dívida vem disciplinada no art. 184 que indica a totalidade dos bens e das rendas do devedor, seja patrimônio do sujeito passivo, de seu espólio ou da massa falida, inclusive bens gravados.

A exceção fica para a impenhorabilidade absoluta prevista em lei no art. 659, CPC.



Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
      
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
        § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
        § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.



Presumir-se-á fraude à execução por alienação da reserva que garantiria a dívida. Antes de inscrição na Dívida Ativa será fraude a credor, mais difícil de provar (art. 185, CTN).




PREFERÊNCIA (art.186, CTN)



SEÇÃO II - Preferências
       
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
       
Parágrafo único. Na falência:
        I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
        II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
        III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
       
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
        Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
        I - União;
        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
        III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
       
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
        § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
        § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
       
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
        Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
       
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

   

Trata-se aqui de preferências ou privilégios em relação a outros credores concorrentes ao mesmo devedor;



Os créditos tributários preferem a qualquer outro crédito com exceção dos créditos trabalhistas (art. 186, caput, CTN).



Em caso de Falência (art. 186, único, I, CTN), não prefere aos extraconcursais, aos reais e aos passíveis de restituição (art. 85, L.11.101-95).

    

A multa tributária só vem antes dos créditos subordinados que são os últimos a serem pagos (art. 186, único, III, CTN).





QUITAÇÃO (art.191, CTN)





Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
       
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
       
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
       
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.



Pelo art. 191, CTN, tem que haver prova de quitação dos tributos para que se possa encerrar o processo de falência. Além disso, para que se possa pedir a Recuperação Judicial tem que haver prova de quitação tributária para obter a concessão (art. 191-A, CTN).

Pelo art. 192, CTN, tem que haver prova de quitação dos tributos para que se possa obter sentença de partilha.




16 de maio de 2011



SANÇÕES TRIBUTÁRIAS



  • Aplicação da legalidade tributária penal (art. 106, II, CTN);
  • Sanções administrativas
    • Responsabilidade (art. 136, 137, CTN);
    • Denúncia espontânea (art. 138, CTN);
    • Observância de normas complementares (art. 100, ú, CTN);
    • Penalidade não ilide o tributo (art. 157, CTN);
  • Anistia  (art. 180, 182, CTN);
  • Crimes tributários



APLICAÇÃO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PENAL (ART. 106, II, CTN);



CAPÍTULO III - Aplicação da Legislação Tributária
        Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
        Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
        II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
        a) quando deixe de defini-lo como infração;
        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

A norma tributária que impõe penalidade é dita penal; por exemplo: se alguém comete infração durante uma importação poderá perder o bem.

Em regra a lei tributária se aplica no momento do fato gerador, entretanto se o fato está sendo discutido judicialmente sem ter a sentença sido proferida e, nesse interim, é criada lei mais benéfica que trata do caso ocorrerá,  excepcionalmente, a retroatividade da lei para beneficiar o contribuinte.

Exemplo: no momento 1, em 2006, uma pessoa cometeu infração em que a multa era de 10% e está discutindo com o fisco o percentual quando em um momento 2, em 2007, a multa passa a ser de 5%; mesmo a lei tributária, em regra, não retroagindo, sendo mais benéfica ao contribuinte, ela se aplicará ao fato passado.

Caso a alteração se trate de alíquota do tributo, não ocorrerá a retroatividade.

O procedimento de fiscalização empregado será sempre o atual, ou seja, se para declarar um determinado tributo, ao tempo do fato gerador, precisava de 1 formulário e, hoje, para o mesmo tributo precisa de 5 formulários será utilizado o procedimento atual, mesmo que mais difícil, não cabendo falar em retroatividade.



SANÇÕES ADMINISTRATIVAS



Via de regra, a penalidade tributária é de natureza administrativa com base na lei (art. 97, CTN).



        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
        V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;



Em alguns casos específicos a sanção pode resultar em infração criminal tais como falsidade, emissão de Notas Fiscais frias e apropriação indébita.



RESPONSABILIDADE (ART. 136, 137, CTN);



SEÇÃO IV - Responsabilidade por Infrações
       
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
       
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
        I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
        II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
        III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
        a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
        b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
        c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.



A responsabilidade é pessoal e independe da intenção, portanto, deve da mesma forma aquele que não sabia que deveria pagar o tributo.



DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 138, CTN);



Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
        Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.



Exclui a responsabilidade a denúncia expontânea, que aquela feita antes de iniciada a fiscalização. Nesse caso, o contribuinte terá o benefício de recolher o tributo  sem penalidade, mas com os juros de mora.

Observação: juros punitivos ou multa moratória, pela doutrina não é multa normal nem juros por atraso, existindo discussão se devem ser afastados da cobrança ou não, em caso de denúncia espontânea.



OBSERVÂNCIA DE NORMAS COMPLEMENTARES (ART. 100, Ú, CTN);



SEÇÃO III - Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
        I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
        II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
        III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
        IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.



Quando o contribuinte, de boa-fé, seguir a legislação complementar não deverá ser penalizado, nem cobrado de juros ou atualizações.





PENALIDADE NÃO ILIDE O TRIBUTO (ART. 157, CTN);



SEÇÃO II - Pagamento

Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.



O pagamento de penalidades não evita a cobrança do tributo na sua totalidade.






ANISTIA  (ART. 180 a 182, CTN);



SEÇÃO III - Anistia
       
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
        I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
        II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
       
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
        I - em caráter geral;
        II - limitadamente:
        a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
        b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
        c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
        d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
       
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
        Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.



Anistia é o perdão da penalidade e difere de Remissão que é hipótese e extinção do Crédito Tributário. Depende de lei e só alcança a penalidade sendo devido o tributo. Se aplica a fatos pretéritos.

Exemplo: quem tem dinheiro no exterior pode repatriar sem penalidade (anistia), mas tem que pagar o tributo devido.



CRIMES TRIBUTÁRIOS



A lei 8.137-90 trata exclusivamente desses crimes. Além disso o CP prevê pena para os crimes de Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e Sonegação de contribuição previdenciária (337-A).



Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.



Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.




30 de maio de 2011



PROCESSO TRIBUTÁRIO



  • Processo administrativo
  • Processo judicial
    • Ações do contribuinte
      • Declaratória (CPC, art. 4º, I);
      • Anulatória (L.6830-80, art. 38);
      • Mandado de Segurança (CF, art. 5º, inc. LXIX);
      • Repetição do indébito (CTN, art. 165);
      • Consignação em pagamento (CTN, art. 164);
      • Embargos à execução (CPC, art. 736 e ss; LEF, art. 16).
    • Ações do fisco
      • Execução fiscal (L.6830-80)
      • Cautelar fiscal



PROCESSO ADMINISTRATIVO



O processo tributário administrativo advém da necessidade de defesa do contribuinte em impugnar determinado lançamento com que não concorda.

Para cada uma das tres esferas administrativas existem regras próprias, a saber:

Esfera Federal:

·         O julgamento da impugnação é feito pelo Delegado Federal, chefe do Fiscal;

·         Em caso de recurso à 2ª instância administrativa ( Recurso de Ofício), este deverá ser dirigido ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - , atual Conselho de Contribuintes, sediado em Brasília e composto de 50% dos representantes fiscais e 50% dos representantes da Sociedade.

·         Em caso de divergência entre Câmaras, poderá ser necessária uma decisão em 3ª Instância pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Esfera Estadual e Municipal:

·         O procedimento é análogo

·         Em caso de recurso à 2ª instância administrativa ( Recurso de Ofício), este deverá ser dirigido ao TIT – Tribunal de Impostos e Taxas, ligado à Secretaria da Fazenda no Estado e à Secretaria de Finanças no Município, todos órgãos administrativos.



PROCESSO JUDICIAL



Ações do contribuinte



1.    Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária (CPC, art. 4º, I). Só cabe antes do lançamento do tributo.



CPC, Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;



2.    Anulatória (L.6830-80, art. 38) – visa desconstituir o lançamento ou débito fiscal.



Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.



3.    Mandado de Segurança (CF, art. 5º, inc. LXIX);



LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;



O mandado deve ser impetrado no prazo máximo de 120 dias a partir da ciência do ato de coação, sob pena de o coagido ficar impedido de fazê-lo.

Não se admite Mandado de Segurança para:

  • Discutir lei em tese;
  • Discutir questões teóricas.

A autoridade coatora deverá ser precisamente identificada, caso contrário o juiz poderá não receber o pedido de MS, tais como:

  • Âmbito municipal: Diretor do Departamento de Rendas;
  • Âmbito estadual: Delegado Regional de Receita Federal;
  • Âmbito federal: Delegado Federal de Receita Federal, em regra;
    • Obs.: Para Impostos referentes à Aduana dirigir o MS ao Inspetor da Receita Federal.



4.    Repetição do indébito (CTN, art. 165);



SEÇÃO III - Pagamento Indevido
        Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:



Se aplica a Ação de Repetição de Indébito para obter a devolução de pagamentos indevidos, incluindo o tributo, os juros e as multas.



5.    Consignação em pagamento (CTN, art. 164);



        Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
        § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
        § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.



Se houver recusa de recebimento, são previstas tres hipóteses de possibilidade de pagamento judicial em consignação:

·         Subordinação deste pagamento ao de outro tributo;

·         Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas;

·         Exigência  por mais de uma pessoa jurídica.




06 de junho de 2011



PROCESSO TRIBUTÁRIO



  • Processo judicial
    • Ações do contribuinte
      • Embargos à execução (CPC, art. 736 e ss; LEF – L6830-80, art. 16).
    • Ações do fisco
      • Execução fiscal (L.6830-80)
      • Cautelar fiscal





EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, Art. 736 E ss; LEF, Art. 16).



Primeiro ocorrerá a inscrição na dívida ativa pública e consequentemente será gerado um título executivo denominado Certidão da Dívida Ativa – CDA.

Num primeiro momento, havendo caso específico, o contribuinte executado poderá lançar mão, em sua defesa, de um instrumento chamado Exceção de Pré-executividade para impedir a execução.

Se não for o caso específico, então só lhe resta como defesa embargar a execução e para isso se utilizará do instrumento EMBARGOS À EXECUÇÃO que só será admitido se o embargante garantir o juízo.



Ações do fisco



EXECUÇÃO FISCAL (L.6830-80)



A ação de execução fiscal se baseia na CDA – Certidão da Dívida Ativa – como título executivo afim de penhorar bens do contribuinte, tantos quanto forem necessários para saldar a dívida.



CAUTELAR FISCAL



A ação cautelar fiscal é um novo tipo de ação utilizada pelo fisco e aceita juridicamente que aplica-se quando há risco do contribuinte esvaziar seu patrimônio.












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