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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

DCIVIL IV

07 de fevereiro de 2011

Direito de Família e Sucessões

Direito de Família em 2011 já contém muitas alterações, tais como:
·         EC do Divórcio (CF, art. 226);
·         Lei da Adoção e outros.

Doutrinas:
·         Silvio Rodrigues
·         Maria Helena Diniz
·         Sálvio Venosa

1º ponto: CONCEITO E CONTEÚDO DE DIREITO DE FAMÍLIA

Direito de Família
1.    Direito Pessoal
a.    Casamento
b.    Relações de parentesco
2.    Direito Patrimonial
a.    Regime de Bens entre os cônjuges
b.    Usufruto e administração dos bens de filhos menores
c.    Alimentos
d.    Bem de família
3.    União estável
4.    Tutela e curatela


Próxima aula:
  • Fontes e Princípios do Direito de Família (segundo Orlando Gomes).


09 de fevereiro de 2011

Ponto 1: FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA (cont.)

Fontes
  1. Históricas
  2. Formais

Fontes históricas do Direito de Família

O Direito de Família data do início do descobrimento e chegou ao Brasil pelos portugueses.
No  início da colonização aplicaram as Ordenações Manuelinas e por fim as Filipinas que vigoraram até entrada em vigor do Código Civil de 1916.
Até então vigorava o poder do marido, ou seja, poder patriarcal, porém a redação do CC16 por Clóvis Beviláqua, que era filho sacrílego ou de padre, trouxe avanços para o nosso ordenamento na questão da ordem familiar.

Após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, logo veio o Decreto Lei 181 de janeiro de 1890, que regulamentava o casamento (já surgia o instituto Desquite como Separação).
Até 1962 a mulher era relativamente incapaz, mas nesse ano foi sancionada a Lei 4121/62 – estatuto da mulher casada que tornava a mulher capaz.
Antes dessa lei se a mulher pedisse o desquite era impedida de manter a guarda de seus filhos por pressão da Sociedade e do próprio marido como forma de punição pela separação. Porém após a vigência do Estatuto da mulher casada, mesmo que fosse BÍNUBA (casada novamente) a lei assegurava que ela continuava capaz de exercer poder sobre seus filhos.

De outro ponto de vista, o CC16 também trouxe claramente informações dos filhos e os classificava em:
  • Filhos legítimos
  • Filhos legitimados pelo casamento subsequente
  • Filhos ilegítimos
    • Filhos ilegítimos naturais
    • Filhos ilegítimos espúrios ou adulterinos (reconhecidos somente após a L883/49).
    • Filhos ilegítimos incestuosos (reconhecidos somente após a CRFB 88).

Outra fonte histórica nos informa que a Lei 4121/62, Estatuto da Mulher Casada, ainda criou os BENS RESERVADOS para a mulher, garantindo a essa a propriedade desses bens diante do marido.

A lei 1110/50 regula até 2003, quando entrou em vigor o novo CC, a validade do casamento religioso com efeitos civis (art. 226, 2º, CRFB88).

A CRFB 88 trouxe a figura da UNIÃO ESTÁVEL (art. 226, 3º, CRFB88); antes, no CC16, cinco dispositivos citavam o concubino.

Além das fontes históricas citadas tem-se que notar as Leis:
·         L 8971/96 – direitos acessórios e alimentos;
·         L 9278/96 – regulamenta o art. 226, 3º da CRFB.



14 de fevereiro de 2011

Ponto 1: FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA (cont.)

Fontes
  1. Históricas, canônicas;
  2. Formais

Fontes formais do Direito de Família

Antes de 1962,  a mulher separada do marido teria que provar na Justiça que contribuiu para a Patrimônio a fim de ter direito à divisão deste, caso contrário o máximo que conseguiria seria uma indenização pelos serviços prestados.

  1. ESTATUTO DA MULHER CASADA (Lei 4121/62, 27/08/62)
Foi o primeiro passo para a igualdade da mulher; mulher igual ao homem dentro do casamento.
A partir do Estatuto da Mulher Casada esta passa a ser colaboradora do marido. Acrescenta o instituto de “Bens Reservados”.

  1. UNIÃO ESTÁVEL
Entidade familiar prevista na Constituição da República de 1988, no art. 226, 3º, CF e ratificada no CC 2002 a partir do art. 1723 a ss e prevista Sucessão pelo art. 1790, CC.
O código civil de 1916 trazia em seu texto a figura da Companheira e o novo código civil de 2002 adotou o nome de concubino.

  1. CASAMENTO RELIGIOSO
A lei 1110/50 regula até 2003, quando entrou em vigor o novo CC, a validade do casamento religioso com efeitos civis (art. 226, 2º, CRFB88).

  1. FILHOS
De outro ponto de vista, o CC16 também trouxe claramente informações dos filhos e os classificava. Além disso a CRFB88 previu a igualdade entre todos os tipos de filhos face ao processo de Sucessão.

  1. Além das fontes históricas citadas tem-se que notar as LEIS:
·         L 8971/96 – direitos acessórios e alimentos;
·         L 9278/96 – regulamenta o art. 226, 3º da CRFB.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º, inciso III à Pilar - Dignidade humana

Artigo 3º, inciso IV à não discriminação; respeito, solidariedade e função social.

PRINCÍPIOS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO CIVIL DE 1916
·         Patrimonialismo
·         Individualismo
·         Escrito para o gênero masculino

CÓDIGO CIVIL DE 2002
·         Eticidade
·         Socialidade
·         Operabilidade

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA

·         Princípio da “RATIO” do Matrimônio (amor e afeto que une as pessoas de uma família);
·         Princípio da Igualdade entre cônjuges, filhos (CC, art. 227, 6º) e companheiros; (CF, art. 5º, I; CC, art. 226, 5º);
·         Princípio da Dignidade Humana e do Respeito (art. 1566, V; art. 1724, CC);
·         Princípio do Pluralismo Familiar (tipos de famílias ou entidades familiares – art. 226, 4º).

Antes do Código Civil de 2002 só era considerada família aquela advinda do casamento, mas depois de 2002 o novo CC introduziu o conceito de Entidades Familiares, tais como:
·         União estável (assim considerada só entre um homem e uma mulher); (CF, art. 226, 3º);
·         Família monoparental; (CF, art. 226, 4º);
·         Família substituta (ECA).
·         Família Homoafetiva (conceito doutrinário).


Ponto 2: DA FAMÍLIA. Acepções do termo. Definição. Espécies.

Espécies:
  1. Casamento
  2. União estável
  3. Família monoparental
  4. Família substituta (adoção) – guarda, tutela
  5. “Família” homoafetiva

Acepções
  1. Sentido amplíssimo: (art. 1412, 2º, CC) – todos são parentes;
  2. Sentido amplo: nos termos do CC (cosanguíneo, adoção) em linha vertical (reta) todos os descendentes e ascendentes; em linha horizontal (transversal), colateral todos até 4º grau;
  3. Sentido restrito: família nuclear – pai, mãe e filhos.

FAMÍLIA é um grupo fechado de pessoas composto de pais e filhos a para efeitos limitados de alguns outros parentes unidos na convivência e afeto, sob uma mesma direção.

(Próxima aula: Ponto 3 – Casamento)


16 de fevereiro de 2011

Ponto 3: CASAMENTO

CONCEITO E FIM. NATUREZA JURÍDICA. CARACTERES. PRINCÍPIOS DO DIREITO MATRIMONIAL.

Conceito:

Casamento é o contrato de Direito de Família com o fim de unir um homem e uma mulher, conforme a lei, para regular suas relações sexuais, cuidarem dos filhos e se assistirem mutuamente.

O casamento e o testamento são os atos mais solenes do Código Civil pela importância da decisão tomada.

Fins do casamento:

1.    Constituição da família matrimonial
2.    Procriação e educação dos filhos (art. 1634, I,CC e ECA – L.8069, art. 22).

Seção II - Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;

ECA, Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

3.    Legalização das relações sexuais (art. 1566, II,CC) – disciplina vida em comum no dimicílio conjugal. Um cônjuge tem o direito de esperar do outro o cumprimento do Débito Conjugal.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

Natureza jurídica:

1.    Contrato: pela teoria contratual o casamento é um contrato porque depende da vontade das partes que se chamam contraentes e deve ser celebrado isento dos vícios de erro e coação. Como contrato deverá seguir o Direito de Família.
2.    Instituição: essa corrente de doutrinadores entende o casamento como uma instituição social regrada pelo ordenamento jurídico.
3.    Natureza Mista: também chamada de Teoria Eclética, segundo Prof. Orlando Gomes, concilia as duas anteriores dizendo que é contrato na sua formação e uma instituição em relação ao seu conteúdo.

Caracteres:

1.    Regulamentado por normas de ordem cogente
2.    Ato solene
3.    Liberdade de escolha em relação ao nubente
4.    União permanente
5.    Não aceita condição ou termo (nenhum ato de Direito de Família aceita).

Princípios:

1.    Monogamia
2.    Liberdade para escolher o futuro cônjuge
3.    Comunhão de vida





21 de fevereiro de 2011

Contagem do Parentesco (art. 1591 e ss)

CONCEITO E ESPÉCIES. LINHAS E GRAUS.

SUBTÍTULO II - Das Relações de Parentesco
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


CONCEITO DE PARENTESCO:

Parentesco é o vínculo que se estabelece entre pessoas que descendem umas das outras no mesmo tronco ancestral.


ESPÉCIES DE PARENTESCO (art.1593, CC):

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

1.    Parentesco natural ou consanguíneo (ex.: pai e filho)
a.    Duplo – irmãos bilaterais ou germanos (mesmo pai e mesma mâe);
b.    Simples – irmãos unilaterais;
                                                         i.    Por parte de mãe – Uterinos;
                                                        ii.    Por parte de pai – Consanguíneos;

2.    Parentesco Afim ou por afinidade (ex.: sogro, genro, cunhado – casado ou em união estável): art. 1595, CC;

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

a.    Afins – são por afinidade os parentes do cônjuge ou companheiro do parente natural na mesma linha ou no mesmo grau;
b.    impedimentos ao casamento – art. 1521, II, CC;

3.    Parentesco civil
a.    Decorre única e exclusivamente da Adoção.
b.    Outras origens – nesse caso o legislador refere-se aos filhos advindos de reprodução humana assistida.

LINHAS E GRAUS DE PARAENTESCO

São as ligações entre os graus de parentesco, sendo que grau é a distância entre gerações de parentes.

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

LINHA
1.     RETA
a.     ASCENDENTES
b.    DESCENDENTES
2.     COLATERAL


CONTAGEM DE PARENTESCO (art.1594, CC)

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.


LINHA RETA DESCENDENTES: (A mesma contagem para ASCENDENTES)



L. RETA






Referência
JOSÉ
Pai
Avô
Bisavô
Trisavô
Tetravô
Tataravô
1º grau
MAURO
Filho





2º grau
FÁBIO

Neto




3º grau
MARCELO


Bisneto



4º grau
JULIO



Trisneto


5º grau
ROBERTO




Tetraneto

6º grau
FERNANDO





Tataraneto





LINHA COLATERAL

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.





parentesco
Referência
JOSÉ
pai
1º grau
CRISTINA
ANA
irmãs
2º grau
RICARDO
SÉRGIO
primos
3º grau
CAIO




Contagem de graus entre:

Cristina e Ana (irmãs)
  • Cristina; 1º) José (comum); 2º) Ana (irmã); 2º grau;

Ricardo e Ana (sobrinho e tia)
  • Ricardo; 1º) Cristina (mãe); 2º) José (avô); 3º) Ana (tia); 3º grau;

Ricardo e Sérgio (primos)
  • Ricardo; 1º) Cristina (mãe); 2º) José (avô); 3º) Ana (tia); 4º) Sérgio (primo); 4º grau;

Ana e Caio (Tia avó e sobrinho neto)
  • Ana; 1º) José (pai); 2º) Cristina (irmã); 3º) Ricardo (sobrinho); 4º) Caio (sobrinho neto); 4º grau;

Exercício: (utilizar arts. 1521 e 1522, CC – impedimentos ao casamento)

Pedro e Felícia que são casados há quarenta anos têm três filhos: Josué, Plínio e Sidnei.
1.    Josué é casado com Maria com quem tem um filho: José.
2.    Plínio tem três filhos de sua União Estável com Sofia, sendo que a filha mais velha do casal, Mariana, teve um filho aos 15 anos e chamou de Pablo.
3.    Sidnei não tem descendentes.

Pergunta-se:
1.    Qual o grau de parentesco entre os filhos de Plínio e de Josué? 4º grau na linha colateral; são primos.
2.    Qual o grau de parentesco entre Sidnei e Josué? E entre Sidnei e Sofia? A) 2º grau na linha colateral; são irmãos; B) 2º grau na linha colateral por afinidade.
3.    Em caso de falecimento de Plínio, Sofia poderá casar-se com Sidnei? Sim, porque na linha colateral não existe impedimento para o casamento dos afins. Na linha reta a contagem vai “ad infinitum”.
4.    Qual o grau de parentesco entre Pedro e Pablo? 3º grau na linha transversal; Pedro é bisavô de Pablo.


23 de fevereiro de 2011

Ponto 4: (3.2) CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS ESPONSAIS (ou Promessa de Casamento)

“Pontes de Miranda” dizia: “Noivado é contrato.” Nesse caso seria um contrato público.
Atualmente não existe mais contrato escrito para noivado, portanto o que determina uma situação que se possa chamar de noivado são as atitudes do casal em relação a possibilidade de um futuro casamento; ou seja, já existe nos atos dos dois sinais que indicam uma situação de noivado.
Aquele nubente que rompe a promessa de casamento em prejuízo do outro comete ato ilícito (art. 186, CC).

TÍTULO III - Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Esse ato implica consequências jurídicas para o esponsal que prejudicou o outro, sendo responsabilizado, não pelo rompimento, mas pela forma danosa pela qual o fêz, sem motivo, causando prejuízos materiais e morais ao outro.
Para danos morais o prazo é livre pois a lei não cita;
Para danos materiais o prazo para ingressar em juízo pedindo reparação é de três anos (art. 206, 3º, V, CC).

Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;

Doações feitas aos nubentes ou a seus futuros filhos ficará sem efeito se o casamento não se realizar; nesse caso deverão ser devolvidos os bens doados (art. 546, CC).

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.




28 de fevereiro de 2011

3.1. Existência, validade e eficácia do casamento.


Ponto 5: (3.1) EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO CASAMENTO.

Referência bibliográfica: M. H. DINIZ

Segundo a Teoria de Pontes de Miranda existem tres planos pelos quais passa o casamento para ser eficaz:

1º plano: EXISTÊNCIA DO CASAMENTO
2º plano: VALIDADE DO CASAMENTO
3º plano: EFICÁCIA DO CASAMENTO


CASAMENTO
EXISTÊNCIA
VALIDADE
EFICÁCIA
Elem. gerais essenciais
Requisitos
Fatos
SUJEITOS
Capacidade
Pleno
(diversidade de sexo)
Legitimidade
Contido
(homem e mulher)
Potência


Sanidade
DL.3.200/41
(Parente colat. 3º grau)



VONTADE
Hígida

(consentimento
(s/erro ou coação)




FORMA
Adequada

(Celebração por


Autoridade)








OBJETO
Lícito


Possível


Determinável





CAPACIDADE (1517 a 1520, CC)

CAPÍTULO II - Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


Pode ser de DIREITO ou de FATO:
  • DIREITO – é a que acompanha o indivíduo desde seu nascimento com vida até sua morte quando termina a personalidade jurídica (não interessa para esse estudo);
  • FATO – inicia aos 18 anos de idade quando o indivíduo independe de autorização para se casar ( essa a que interessa ao estudo).


IDADE NÚBIL à 16 anos (art. 1.517, CC)

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Os relativamente incapazes (ou capazes), ou seja, maior de 16 e menor de 18 anos, podem se casar desde que autorizados pelos pais ou tutores; os maiores relativamente incapazes dependem de autorização dos respectivos curadores(art. 1518, CC).

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

O interditado, absolutamente incapaz, não pode se casar, salvo o pródigo que pode dar entrada no pedido de casamento independente de autorização, porém necessita dela ser dada por seu curador para definir o regime de bens do casamento.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

O próprio relativamente incapaz poderá recorrer ao judiciário e pedir SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO quando o motivo do não consentimento for injusto ou ainda em caso de divergência de pai e mãe (art. 1.519, CC).

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Abaixo de 16 anos, idade núbil, a lei prevê hipóteses (art. 1.520, CC) de permissão de casamento:
·         Para evitar imposição;
·         Para evitar cumprimento de pena criminal;
·         Em caso de gravidez;
O menor de 16 anos que quiser se casar terá de ser autorizado pelo judiciário e esse ato chama-se SUPRIMENTO DE IDADE.

Pelo art. 1614, III, CC, para todos que se casarem com suprimento judicial de consentimento ou de idade o regime será obrigatoriamente de separação legal.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.






14 de março de 2011

3.1. Existência, validade e eficácia do casamento (cont.)


CASAMENTO
EXISTÊNCIA
VALIDADE
EFICÁCIA
Elem. gerais essenciais
Requisitos
Fatos
SUJEITOS
Capacidade
Pleno
(diversidade de sexo)
Legitimidade
Contido
(homem e mulher)
Potência (Impotência)
Restrito

Sanidade
DL.3.200/41,1º a 3º
(Parente colat. 3º grau)



VONTADE
Hígida

(consentimento
(s/erro ou coação)




FORMA
Adequada

(Celebração por


Autoridade)








OBJETO
Lícito


Possível


Determinável




CAPACIDADE
·         Suprimento de consentimento à de 16 a 18 anos feito pelos responsáveis.
·         Suprimento de idade à menores de 16 anos feito pelo juízo (art. 1520, CC).

POTÊNCIA – vista do sentido positivo; ou IMPOTÊNCIA pelo seu lado negativo. Existem dois tipos legais:
·         Potência “COEUNDI” à é a potência para a prática do ato sexual e este tipo pode invalidar o casamento.
·         Potência “GENERANDI” à é a aptidão para gerar filhos ou para procriar e este tipo não invalida o casamento; se subdivide em:
o   “CONCEPIENDI” – por parte da mulher;
o   “GENERANDI” – por parte do homem.

SANIDADE (trtada pelo DL. 3200/41, arts. 1º a 3º)

Tem haver com os colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos).

Impedimento pelo Código Civil à art. 1521, IV;

Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

O DECRETO-LEI 3.200 DE 19/04/1941 dispõe sobre a
Organização e Proteção da Família.

CAPÍTULO I - Do Casamento de Colaterais do Terceiro Grau (artigos 1º a 3º)

Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, do terceiro grau, é permitido nos termos do presente Decreto-lei.

O casamento de colaterais de 3º grau será possível desde que dois peritos médicos, indicados pelo juiz corregedor, atestem a sanidade dos nubentes (art. 2º, DL. 3.200-41) submetendo-se ambos a exame pré-nupcial ou antenupicial.

Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.

Em caso de conflito entre os dois laudos poderá o juiz a requerimento do casal indicar um terceiro para desempatar (§ 1º).

§ 1º Se os dois médicos divergirem quanto à conveniência do matrimônio, poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro, como desempatador.

No caso de pequenas localidades poderá ser indicado um só médico cujo laudo será decisivo(§ 2º).

§ 2º Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer será conclusivo.

§ 3º O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo juiz.

Poderá ocorrer que o laudo aponte a possibilidade futura dependente de tratamento para depois submeter-se a novo exame (§ 4º).

§ 4º Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.


Não poderão divulgar o resultado do exame médico sob as penas do art. 153 do CP. “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” (§ 6º).
§ 6º O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.

Com atestado de sanidade positivo podem se habilita  (§ 7º).

§ 7º Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do § 2º deste artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá em toda a plenitude o impedimento matrimonial.

Não havendo perito na localidade nomeará o juiz profissional de outra localidade próxima  (§ 8º).

§ 8º Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os nubentes.


Havendo conhecimento prévio do impedimento e os nubentes tentarem se habilitar perante outro juízo estarão sujeitoas às penas do art. 237 do CPà “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano” (art. 3º, DL. 3.200-41)  .
Art. 3º Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.


3.2. Formalidades preliminares à celebração do Casamento.
CAPÍTULO V - Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (arts. 1525 e ss, CC; L.6014/73, arts. 67 e ss)

Documentos (art. 1525, CC + 1518)
Para o solteiro a certidão de nascimento ou equivalente afim de comprovar a idade e a consequente nececidade ou não de autorização. Os responsáveis poderão revogar a autorização até a celebração do casamento, mas ficam sujeitos a ação de danos materiais e morais.
No CC 1916, documento equivalente referia-se à Certidão de Batismo, porém atualmente existem inúmeros tais quais: RG, CTPS, Passaporte e CNH.


16 de março de 2011

3.2. Formalidades preliminares à celebração do Casamento (cont.)
(CC, arts 1525 e ss; L. 6015-73, arts 67 e ss)


CAPÍTULO V - Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

L.6015-73
CAPÍTULO V - Da Habilitação para o Casamento
        
Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
        § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.
        § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
        § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
        § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
        § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
        § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
        
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.
        § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
        § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
        
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
        § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
        § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Requisitos necessários (art. 1525, CC)

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

  • Certidão de nascimento ou equivalente(inc. I) – para os solteiros;
  • Declaração de 2 testemunhas(III) – afirmam que não existe impedimentos (podem ser parentes;
  • Autorização dos responsáveis (inc. II) – ou suprimento de consentimento ou de idade;
  • Declaração de estado civil, domicílio e residência, inclusive dos pais (IV) – porque ajuda na identificação e permite  a oposição de impedimentos;
  • (inc. V) – certidão de óbito do falecido ou declaração de nulidade do casamento ou sentença de divórcio. (*)

(*) AUSENTE – Nesse caso deve-se considerar os dispositivos do CC seguintes:
  • Art. 6º
  • Art. 22 – Sucessão Provisória (10 anos);
  • Art. 37 – Sucessão Definitiva (20 anos);
  • Art. 1571 – pede juntar cópia da sentença de abertura da sucessão definitiva. Para atender o prazo legal é de 20 anos, portanto mais rápido será pedir o divórcio do ausente e se liberar para novo casamento.
DESAPARECIDO– Nesse caso deve-se considerar os dispositivos do CC, art. 7º e o art. 88 da L6015-73;
  • Para o desaparecido será emitido, com base em sentença judicial fundamentada e após o encerramento das buscas, um atestado de óbito de morte presumida (CPC, 861 e ss – Justificação).

Depois de cumpridas as exigências documentais o oficial do cartório prepara os proclamas a fixa em local visível pelo prazo de 15 dias para permitir oposições tais como:
  • Apresentação  de impedimentos (art. 1521,CC) – geram nulidades até a celebração;
  • Apresentação  de causas suspensivas (art. 1523,CC) – não geram nulidades e sim suspensão e só poderão surgir durante o prazo de 15 dias, sendo após esse período desconsideradas;

Decorridos os 15 dias será lavrada a Certidão de Habilitação que terá eficácia pelos seguintes 90 dias.

Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
        § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
        § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

Pelo art. 69 da L6015-73 poderá ser reduzido o prazo de publicidade em casos justificados de urgência do casamento.

3.4. Impedimentos Matrimoniais e causas suspensivas.
IMPEDIMENTOS (art. 1521, incs. I a VII, CC)

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

CAUSAS SUSPENSIVAS (Art. 1523, incs. I a IV,  CC)

CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

O Código Civil de 2002 manteve os dispositivos do CC 1916, com outra organização conforma comparado a seguir:


CC 16
CC 02
Impedimentos dirimentes absolutos à nulidades do casamento (art. 183, I a VIII).
Impedimentos matrimoniais à nulidades (art.1521, I a VII).
Impedimentos dirimentes relativos à anulabilidades do casamento (art. 183, IX a XII).
Invalidade do casamento à anulabilidades (art. 1551 e ss, CC).
Impedimentos impedientes à causas suspensivas – sanção (art. 183, XIII a XVI).
Causas suspensivas à sanção (art. 1523, I a IV e § ún.) econômica e regime de separação legal obrigatória (C/C art.1641, I)




Os impedimentos absolutos se subdividem em:
  • Parentesco (art. 1521, I a V)
  • Vínculo anterior  (art. 1521, (art. 1521, I a IV))
  • Crime  (art. 1521, VII) – homicídio ou tentative de homicídio do côjuge – conjugicídio – impede casamento entre o cônjuge sobrevivente e o criminoso a bem da moral e dos bons costumes familiares.

21 de março de 2011


3.4. Impedimentos Matrimoniais e causas suspensivas(cont.)
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Os impedimentos são nulidades e estão previstos no art. 1521, incs. I a VII; por sua vez as causas suspensivas estão previstas no art 1523, incs. I a IV e são aplicadas c/c o art. 1641, inc. I (regime de separação obrigatoriamente legal).

Os impedimentos são em razão:
1.    Do parentesco (incs. I a V);
2.    Do vínculo (inc, VI);
3.    Do crime (inc. VII) - conjugicídio.

Se acontecer o casamento, pelo art. 1727, CC, será nulo, caracterizando concubinato e não permitindo nem a figura da União Estável.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Diz o art. 1521 do CC – “Não podem casar:”

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (copiado do CC16, atualmente seria desnecessário)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante; (copiado do CC16, atualmente seria desnecessário)
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


POR MOTIVO DE PARENTESCO (ART. 1595, CC):

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.




·         Ascendentes com descendentes (qualquer que seja o grau de parentesco) naturais (consanguíneos) ou civis (adotados);



·         Afins em linha reta que são os parentes do cônjuge ou companeiro (sogros); o impedimento é por questão moral, pois o legislador vê nos sogros o espelho dos pais.



·         O adotante com cônjuge do adotado e adotado com cônjuge do adotante.








·         IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; em regra estão impedidos os de 3º grau, mas após o DL 3241, 1º a 3º, com exame pré-nupcial positivo poderá casar tio e sobrinha.
·         Adotado com o filho do adotante (irmão);







POR MOTIVO DE VÍNCULO (ART. 1595, CC):

As pessoas casadas (vinculadas a outro casamento) porque é crime de bigamia previsto no Código Penal.

Em razão do art. 1727 do CC quando existir impedimento para casamento também não será permitida a União Estável.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Exceção feita para o inciso VI, pelo art. 1723, 1º, como segue:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.


POR MOTIVO DE CRIME (Art. 1521, VII, CC):

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Nesse caso, o que se busca proteger é a moral do ato de casamento, impedindo que o sobrevivente venha a casar com o assassino de seu cônjuge.


CAUSAS SUSPENSIVAS

As causas suspensivas, como o próprio nome diz, não impedem, mas suspendem temporariamente o casamento até que seja eliminado o motivo da suspensão (1523, I a IV e § único, CC).
Os incisos I, III e IV, objetivam impedir que haja confusão patrimonial e, especificamente o inciso II bus ca impedir a “TURBATIO SANGUINIS”, ou seja, a confusão de sangue.

Diz o art. 1523 do CC – “Não devem casar:”

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


1.    VIÚVO QUE TIVER FILHO DO FALECIDO, ENQUANTO NÃO DER PARTILHA AOS HERDEIROS
Para evitar confusão patrimonial, o consorte sobrevivente só deverá se casar após o témino do inventário do outro consorte falecido. Se quiser casar antes a lei permite desde que, obrigatoriamente, pelo regime da separação de bens, conforme art. 1641, I, CC, como segue.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Obs.: não existe regime da separação parcial de bens e sim regime da comunhão parcial de bens.




2.    A MULHER CUJO CASAMENTO SE DESFEZ POR SER NULO OU TER SIDO ANULADO, ATÉ DEZ MESES DEPOIS

Para evitar confusão de sangue, a consorte só deverá se casar após dez meses do témino do último casamento afim de garantir a inexistência de gravidez do consorte anterior.
Pelo parágrafo único do art. 1523, a nubente deverá provar nascimento de filho do antigo marido, ou , do contrário a inexistência de gravidez, na fluência do prazo, ficando liberada para outro casamento.

3.    O DIVORCIADO, ENQUANTO NÃO HOMOLOGADA A PARTILHA DOS BENS DO CASAL

Para evitar confusão patrimonial, o consorte divorciado só deverá se casar após o témino da partilha dos bens do casal. Se quiser casar antes a lei permite desde que, obrigatoriamente, pelo regime da separação de bens, conforme art. 1641, I, CC.

4.    O TUTOR E OS SEUS DESCENDENTES, ASCENDENTES, IRMÃOS, CUNHADOS OU SOBRINHOS, COM A PESSOA TUTELADA, ENQUANTO NÃO ESTIVEREM SALDADAS AS RESPECTIVAS CONTAS.

Para evitar golpe patrimonial. A tutela ou curatela dura no mínimo 2 anos, sendo que ao final do primeiro ano deve ser apresentado ao juiz um balanço desse período e após dois anos necessita prestar contas para aprovação judicial. Só então a pupila ou pupilo fica liberado para casar por qualquer regime de bens desejado. Se quiser casar antes a lei permite desde que, obrigatoriamente, pelo regime da separação de bens, conforme art. 1641, I, CC.


QUEM PODE OPOR?

Impedimentos poderão ser opostos até a celebração por qualquer pessoa capaz desde que por escrito, pois cabe responsabilização em caso de danos ao casal;

Causas Suspensivas poderão ser opostas até o prazo de 15 dias após a publicação do edital por pessoa capaz que seja parente em linha reta, ascendente ou descendente, consanguineo ou afim, parentes colaterais até 2º grau, desde que por escrito, pois também cabe responsabilização em caso de danos materiais e morais ao casal.

23 de março de 2011
1.5.      Celebração do casamento.

CAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

No dia, hora e lugar designado pela autoridade será celebrado o casamento (art. 1533, CC) sendo feita, logo após, a lavratura do termo de casamento que servirá de prova futura (art. 1536, 1537, CC).

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Durante o ato da celebração:
  • as portas ficarão abertas (art. 1534, CC) e,
  • a realização da cerimônia será na presença de duas testemunhas.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

Será declarado o casamento aos nubentes pelo presidente do ato na presença de das testemunhas e do oficial do registro conforme termos do art. 1535, CC.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Será suspenso o casamento se houver qualquer exitação da parte dos nubentes manifestando arrependimento, falta de espontâneidade ou a recusa de sua vontade (art. 1538, CC).

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.



O regime padrão do casamento será o da Comunhão Parcial de Bens ou dos Aquestos, algum regime supletivo (art. 1641, III, CC); norma cogente; a escritura antenupcial serve para regulamentar regime diverso do padrão (art. 1536, VII).

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

TIPOS DE CASAMENTOS:

  1. Casamento religioso com efeito civil (arts. 1515, 1516, CC);
  2. Casamento celebrado perante autoridade consular (art. 7º, LICC);
  3. Casamento por procuração (art. 1542, CC);
  4. Casamento por motivo de moléstia grave (art. 1539, CC);
  5. Casamento nuncupativo (arts. 1540, 1541, CC), em iminente risco de vida, “in extremis” ou “in articulo mortis”.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL (ARTS. 1515, 1516, CC);

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


CASAMENTO CELEBRADO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR (ART. 7º, LICC);

LICC, Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
        § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
        § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
        § 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
        § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
        § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
        § 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
        § 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
        § 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.


CASAMENTO POR PROCURAÇÃO (ART. 1542, CC);

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.


CASAMENTO POR MOTIVO DE MOLÉSTIA GRAVE (ART. 1539, CC);

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.


CASAMENTO NUNCUPATIVO (ARTS. 1540, 1541, CC)

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.


HABILITAÇÃO PRÉVIA OU HABILITAÇÃO POSTERIOR

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

A habilitação posterior é de difícil aceitação pela autoridade religiosa, mas quando o for o certificado de casamento deverá ser levado ao cartório para registro e a partir da sua entrada o cartório terá 90 dias para lavrar o registro sendo que a data retroagirá ao dia do casamento.

Aquele que se casar no religioso e não providenciar o registro civil viverá  , no máximo, em União estável

Se a habilitação for prévia, em 90 dias, os nubentes terão que se casar na Igreja e após informar para que seja com efeito civil (art. 1516, 1º, CC).
1516, 2º - habilitação posterior
1516, 3º - nulidade do registro civil.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.




28 de março de 2011
1.5.      Celebração do casamento (cont.)

1.    Casamento religioso com efeitos civis (CC, arts 1515, 1516)

  • Habilitação prévia (1516, 1º)

Certidão de habilitação prévia (90 dias do 1532) à certidão da Igreja (90 dias do 1516,1º) à registro civil no cartório.

  • Habilitação posterior (1516, 2º)

Certidão da Igreja - (a qualquer tempo) à registro civil no cartório com habilitação posterior (90 dias do 1532).
Enquanto não houver registro civil o casamento religioso será uma União Estável.

O casamento produz efeitos jurídicos desde o casamento no religioso, então quando do registro civil retroage até a data do casamento na igreja.



2.    Casamento perante autoridade consular (LI, art. 7º, §2º e art. 18)

A lei brasileira só reconhece a união de dois nacionais iguais, ou seja:
  • No Brasil, poderão se casar no consulado estrangeiro, de seu país, casal de mesma nacionalidade, por exemplo: no consulado italiano só será reconhecido pela lei brasileira o casamento dois italianos (art. 7º, §2º, LI).
  • No exterior, poderão se casar no consulado brasileiro casal de mesma nacionalidade brasileira (art. 18, LI).


LI, Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

LI, Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

Se for o caso de dois estrangeiros de nacionalidades diversas estarão, no Brasil, obrigados a se casarem dentro da Lei Brasileira (art. 32, § 1º, L. 6.015).

3.    Casamento por procuração (CC, art. 1.542)

Trata-se de casamento por instrumento público e ambos os nubentes poderão casar por procuração, na mesma cerimônia, desde que tenham mandatários distintos, uma vez que é ato pessoal.

1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

COABITAR em Direito de Família entender como manter relações sexuais.
Um casamento já celebrado poderá ser anulado desde que não tenha havido coabitação entre os nubentes (art. 1550, V, CC).

Art. 1.550. É anulável o casamento:
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do
mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

O prazo  para a anulação está previsto no art. 1560, § 2º, CC e será de 180 dias.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.




4.    Casamento por motivo de moléstia grave (art. 1539, cc);

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Por moléstia grave, comprovada a doença que impede o deslocamento de um dos nubentes, durante o prazo de 90 dias após a habilitação, o presidente do ato irá onde se encontra o enfêrmo e perante duas testemunhas celebrará o casamento, lavrado em termo avulso e registrado dentro de cinco dias.

5.    Casamento nuncupativo (arts. 1540, 1541, cc)

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

O casamento nuncupativo (de viva voz, oralmente), com nubente em iminente risco de vida, “in articulo mortis”, “in extremis”, independente de habilitação e presença do presidente do ato, poderá realizar-se diante de seis testemunhas, não parentes em linha reta ou colateral até 2º grau, que deverão no prazo de 10 dias declarar as circunstâncias do fato ao juiz corregedor do cartório de registro civil mais próximo.

O outro nubente, que não estiver doente “in extremis” poderá ser representado no casamento nuncupativo (art. 1542, CC).

1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.


30 de março de 2011

3.6. Das Provas.
CC, arts 1543 e ss.

CAPÍTULO VII - Das Provas do Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

Classificam-se as provas do casamento em (art. 1543, CC):
  • Prova direta – ´cópia do termo lavrado no registro - certidão de casamento;
  • Prova supletiva – nessa hipótese, o termo foi lavrado, mas por destruição desse fica impedida a retirada de uma certidão no registro - certidão de nascimento de filho, passaporte ou qualquer outro documento que indique o estado civil casado;
  • Prova indireta – é a posse do estado de casados; só pode ser feita em benefício dos filhos porque se um dos cônjuges estiver vivo êle saberá onde está registrado o casamento: “in dubio pro matrimonio” (art. 1545, CC).

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Três são os sinais que indicam que  o casal viveu na posse do estado de casados:
  1. “nomen” – a mulher usou o nome do marido;
  2. “tractus” – testemunhos de que se tratavam por marido e por mulher;
  3. “fama” – tinham a fama de casados perante os que os viam.
Esta foi, durante algum tempo, a prova usada para que a mulher concubina obtivesse direitos provindos da união de vida na posse do estado de casados (art. 1547, CC).

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

O elemento "more uxorio" revela convivência denotadora da aparência de casamento, sem implicar, contudo, necessidade de união sob o mesmo teto.
A fórmula "more uxorio" exprime "a vida em comum de um homem e de uma mulher em estado de casados, sem que o sejam legalmente", vinculação íntima essa que se distingue da simples convivência em coabitação.

O casamento no exterior prova-se com o registro no 1º cartório do DF, assim que um deles retornar ao Brasil (art. 1544, CC) e (art. 32, 2º).

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.


4.Dos Efeitos Pessoais do casamento: Direitos e Deveres dos cônjuges

(arts 1565 e ss.)

CAPÍTULO IX - Da Eficácia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.


São efeitos pessoais do casamento:
  • Emancipação do cônjuge menor (art. 5º, II, CC)
  • Constituição da família matrimonial (art. 226, caput, CF)
  • Condição de cônjuge ou consorte de cada nubente
  • Mudança do nome; a mulher acrescenta sobrenomes do marido ao seu
  • Novo domicílio
  • Estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade.

04 de abril de 2011

4. Dos Efeitos Pessoais do casamento: Direitos e Deveres dos Cônjuges (cont.)
(arts 1565 e ss.)

CAPÍTULO IX - Da Eficácia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.


São deveres dos cônjuges: (art. 1566, CC)

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

DEVER DE FIDELIDADE

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;

Essa fidelidade deve ser recíproca. Proíbe o adultério que impossibilita a vida em comum. São os seguintes os tipos de adultérios considerados pela doutrina:
  • Adultério de fato – no caso de conjunção carnal, com outro que não o cônjuge, em que ocorra penetração vaginal.
  • Adultério espiritual – é dito daquele que provem do pensamento sendo muito difícil sua comprovação;
  • Adultério casto – sem a ocorrência de conjunção carnal, a mulher que inseminada com sémen de outro homem, é submetida a exame de paternidade, pedido pelo marido que desconhecia o fato.
  • Adultério virtual – é aquele cometido por meio de “sites” de relacionamento que a seguir, num encontro marcado, pode se tornar adultério de fato.

O art. 226 da CF foi alterado pela EC66 proposta pelo IBDFAM que na sua justificativa deixou claro que no divórcio não há que se falar em culpa. Apesar disso existe uma corrente doutrinária que admite o pedido de Danos Morais nos casos cabíveis.

DEVER DE VIDA EM COMUM, NO DOMICÍLIO CONJUGAL

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
II - vida em comum, no domicílio conjugal;

Esse dever pessoal recíproco entre os cônjuges atende a dois pontos, a saber:
  1. Vida em comum sob o mesmo teto (art. 1570, CC)

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

  1. Mantença de relações sexuais

DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
III - mútua assistência;

O dever de mútua assistência deverá ser observado em dois aspectos:
  1. Dever de assistência patrimonial
  2. Dever de assistência moral psíquica e afetiva

DEVER CONJUGAL DE SUSTENTO DOS FILHOS

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

Tanto o pai quanto a mãe são responsáveis por manter, educar e proteger a sua prole.

DEVER DE RESPEITO E CONSIDERAÇÃO

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
V - respeito e consideração mútuos.


5. Efeitos Patrimoniais do casamento: Do Regime de Bens entre os Cônjuges (Art. 1639 e ss).(Noções Gerais: Conceito. Princípios básicos a que se subordinam. Pacto antenupcial; Do Regime da Comunhão Parcial (Regime Legal).Do Regime da Comunhão Universal. Do Regime da Separação de Bens.Do Regime de Participação Final nos Aqüestos; Doação Antenupcial e entre cônjuges)

TÍTULO II - Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato
praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

CONCEITO

O efeito patrimonial compõe-se de normas que vão disciplinar o regime de bens do cônjuge. Os regimes dividem-se em:
  1. Separação
    1. Obrigatória
    2. Voluntária
  2. Comunhão
    1. Parcial ou de Aquestos
    2. Universal
  3. Participação final nos aquestos.


PRINCÍPIOS BÁSICOS A QUE SE SUBORDINAM

São princípios que vão reger o patrimônio dando autonomia e não de forma cogente, os seguintes:
  1. Princípio da liberdade de escolha
  2. Princípio da variedade de regimes

Esses dois princípios norteiam que se pode escolher qualquer regime elencado no Código Civil ou o seu próprio regime por meio de um Pacto Antenupcial elaborado pelos nubentes.


  1. Princípio da irrevogabilidade ou revogabilidade dos regimes (art. 1639, 2º,CC).
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



06 de abril de 2011

Efeitos Patrimoniais do casamento: Do Regime de Bens entre os Cônjuges (Art. 1639 e ss).
PRINCÍPIOS:

  • LIBERDADE (art, 1639, caput, CC)

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

  • VARIEDADE (art, 1640, único, CC)

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • IRREVOGABILIDADE E REVOGABILIDADE (ou IMUTABILIDADE E MUTABILIDADE)
(art, 1639,§ 2º,CC)

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


Uma vez escolhido, o regime entrará em vigor desde o casamento (art, 1639,§ 2º,CC). Desde então o regime será imutável.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

Excepcionalmente, o regime poderá ser alterado por decisão judicial motivada.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Existe doutrina que defende a inconstitucionalidade do parágrafo 2º acima porque esse dispositivo exige a exposição pública em juízo dos motivos para a mudança de regime ferindo a Privacidade (art. 5º, inc. X, CF).

Portanto, o regime é imutável por escritura pública, só podendo ser alterado por decisão do judiciário.
Antes da data do casamento é livre a alteração dos pactos antenupciais porque só entrarão em vigor após a data da cerimônia (§ 1º).

Atualmente, o regime legal supletivo é o da comunhão parcial de bens (art. 1658 e ss).

O regime da separação pode ocorrer de dois modos:

  1. Separação obrigatória (art. 1641, CC) – total separação patrimonial dos cônjuges quando qualquer dos dois tiver 70 anos ou mais;

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos; setenta anos
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  1. Separação voluntária (arts. 1687 e 1688); observar art. 2039;

CAPÍTULO VI - Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

OUTORGA UXÓRIA (1647)

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.




11 de abril de 2011



5. Efeitos Patrimoniais do casamento: Do Regime de Bens entre os Cônjuges (Art. 1639 e ss).


TÍTULO II - Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I  - Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.



Relembrando:



Regimes de bens:



  1. Separação legal obrigatório (1641) – separação***
  2. Separação (2039) voluntária (depende de pacto)**
  3. Comunhão parcial ou dos aquestos (1640) - supletivo
  4. Comunhão universal  (depende de pacto)
  5. Participação final nos aquestos* (depende de pacto)



Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, é o por ele estabelecido.



(*) aquestos são os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento de forma onerosa.

(**) os casados pelo CC16 no regime de separação voluntária, se não especificasse que nada se comunicará, o art 256, CC16, obrigava a comunhão final (art. 2039).

(***) os casados pelo CC16 no regime de separação obrigatória, alegavam que, se na separação voluntária os bens se comunicavam, porque não se comunicar também na separação obrigatória? Os pedidos foram tantos que foi editada pelo STF a sum. 377.



Sum. 377, STF - No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento,





OUTORGA UXÓRIA E MARITAL (art. 1647, CC)



Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.




Sendo um cônjuge capaz, não pode o outro cônjuge, sem autorização do primeiro (exceção feita pela art. 1648), ou seja, sem outorga uxória ou marital, conforme o caso, agir sozinho nos casos previstos no art. 1647, CC.

A expressão “não pode” indica que se trata de norma cogente e, portanto, caso seja descumprida tornará o ato nulo; mas no Direito de Família, o legislador diz que o ato poderá ter a sua anulação, no prazo decadencial de 2 anos a contar da dissolução do casamento, se pedido pelo cônjuge prejudicado ou , no seu falecimento, por seus herdeiros. Assim trata o legislador de proteger, ao máximo, a família.

A exceção é feita para o regime de separação absoluta dos bens. Separação absoluta se refere aos regimes da separação obrigatória legal e da separação voluntária.



Portanto, salvados os regimes de separação absoluta e as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada, sem autorização de um, o outro cônjuge não pode:

  1. Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (salvo no caso do art. 978,CC);
  2. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
  3. Prestar fiança ou aval;
  4. Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.



O art. 1642, I, CC, autoriza a praticar atos de administração (1642, II) por conta da profissão, limitado pelo art. 1647, I.



Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;



O art. 1642, III, CC, autoriza a desobrigar atos de disposição de bens sem outorga do cônjuge (art. 1647, I, CC).



III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;



O art. 1642, IV, CC, autoriza a rescisão de contratos de fiança ou aval  e ou doação sem outorga do cônjuge (art. 1647, III e IV, CC).



IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;



O art. 1642, V, CC, autoriza a reivindicar bens transferidos ao concubino desde que o casal esteja separado de fato há mais de 5 anos.



V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;



O art. 1642, VI, CC, autoriza a prática dos atos não proibidos.



VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.



Pelos arts. 1643 e 1644, os cônjuges são solidários nas dívidas feitas por um deles para sustento do lar.



Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.








13 de abril de 2011



5. Efeitos Patrimoniais do casamento: Do Regime de Bens entre os Cônjuges (cont.) - 5.2. Pacto antenupcial (art. 1653 e ss, CC)


O pacto antenupcial é o negócio jurídico celebrado, por meio de escritura pública, antes do matrimonio para regular o regime patrimonial durante o casamento e está disciplinado nos arts. de 1653 a 1657 do CC.



CAPÍTULO II - Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.



Os regimes que dependem de pacto prénupcial são:

  • Regime da comunhão universal de bens;
  • Regime da separação voluntária de bens;
  • Regime da participação final nos aquestos (art. 1656, CC).



Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.



PACTO (NJ)---------(5 anos)-------à CASAMENTO (condição legal, art. 1653, CC)



Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.



Menor necessita autorização de seu assistente (representante) para pactuar.



Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.



O pacto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da localidade onde os nubentes têm domcílio. Além desse registro, se for caso de empresário, pelo art. 979, CC, também deverá ser registrado na respectiva Junta Comercial.



Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.



O pacto poderá conter, entre outras, decisões quanto a religião a seguir pelos filhos advindos de casamento entre pessoas de credos diferentes.

O pacto será imutável, salvo por via judiciária.



5.3. Do Regime da Comunhão Parcial (Regime Legal).


O regime da comunhão parcial ou dos aquestos é o regime legal supletivo que independe de pacto antenupcial para a sua adoção (art. 1658, CC).



CAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.



Nesse momento se distinguem três patrimônios, a saber:

  1. Patrimônio do marido – bens adquiridos antes do casamento ou durante o casamento de forma gratuita (por sucessão ou doação);
  2. Patrimônio da mulher – bens adquiridos antes do casamento ou durante o casamento de forma gratuita (por sucessão ou doação);
  3. Patrimônio comum – bens adquiridos durante a constância do casamento a título onroso.



Exclui-se do patrimonio comum (art. 1659, CC) entre outros o meios-soldos e montepios.



Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.



Meios-soldos é quantia paga mensalmente pelo Estado aos militares reformados no valor da metade de um soldo dos ativos.

Montepios são pensões devidas pelo Instituto de Previdência aos herdeiros de devedor falecido.

Nesses casos o que se exclui do patrimônio comum é o direito de receber os parcelamentos; os valores posteriores se comunicam.



Bens onerosos eventuais (art. 1660, II, CC) tais como prêmios de loteria, recompensas, se comunicam;



Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.



Bem como, se comunicam as doações feitas a ambos os cônjuges por fração ideal (advindo de herança, sucessão a título universal) ou legado (bem imóvel advindo de sucessão a título singular por meio de testamento) de alguém que deixa bens para herdeiros testamentários (ex: casa para os dois em Ibiúna).






18 de abril de 2011

(4 aulas)



5.3. Do Regime da Comunhão Parcial (Regime Legal). - continuação
(CC, arts. 1658 e ss.)



CAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.



Entram na Comunhão: (continuação)



Art. 1.660. Entram na comunhão:
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão.



BENFEITORIAS

Entram na comunhão porque houve subrogação no patrimônio comum daquela benfeitoria onerosa.



Lembrando que são três patrimônios:



PATRIM. MARITAL            PATRIM. COMUM              PATRIM. UXÓRIO



FRUTOS

Os frutos de bens comuns e particulares.



Artigo 1661 à causa anterior não se comunica, mesmo que a conclusão da obtenção do direito finde dentro da constância do casamento.



Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.



Artigo 1662 à bens móveis



Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.



Artigo 1663 à o comum pode ser administrado por qualquer um dos cônjuges.



  1. O cônjuge responsável pela administração do patrimônio comum responde pelas dívidas com o seu patrimônio particular.



Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.







  1.             Anuência



§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

                 

  1. Malversação



§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.





Artigo 1664 à encargos da família (ver 1643 e 1644)



Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.



Artigo 1665 à a administração dos particulares é do proprietário (ver 1652)



Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.



Artigo 1666 à dívidas particulares não obrigam o patrimônio comum.



Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.





5.4. Do Regime da Comunhão Universal.
(CC, arts. 1667 e ss.)



CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.



Artigo 1667 à Esse regime caracteriza-se, em regra, pela existência de um único conjunto de bens denominado Patrimônio Comum dos cônjuges. Porém, diante de cláusula de incomunicabilidade poderá existir um Patrimônio diverso do comum, ou seja, Patrimônio separado.



PATRIMÔNIO COMUM                 PATRIMÔNIO SEPARADO



Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.



Artigo 1668 à EXCEÇÕES:



Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.



Inciso I – cláusula de incomunicabilidade



Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;



Herança à a título universal à quota parte à herdeiros necessários (CC,1845):

  • 50% à legítima à herdeiros necessários
  • 50% à disponível à Titular faz o que quiser



Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.



Sucessão pode ser:

  • Legal à testamento
  • Legítima (CC, art. 1829)



Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. (até 4º grau)



Além da clásula de incomunicabilidade existem as clásulas de inalienabilidade e impenhorabilidade (súm. 49, STF; CC, arts. 1848 e 1911).



Súm. 49, STF – a cláusula de inalienabildade inclui a incomunicabilidade dos bens. (ver art. 1848, CC)



Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.



CC, Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.





Inciso II – FIDEICOMISSO



II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;



São excluídos da Comunhão Universal os bens destinados a herdeiro não nascido (CC, art. 1952).



Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.



Por testamento, o testador (fideicomitente) substitui o herdeiro.



FIDEICOMITENTE à        FIDUCIÁRIO            à       FIDEICOMISSÁRIO



  • Fideicomitente é o testador
  • Fiduciário guarda o bem em confiança até a sua resolução por advento de  condição suspensiva (evento futuro e incerto) que caso ocorra obriga a transferência da propriedade do bem do Fiduciário ao Fideicomissário.
  • Fideicomissáro art. 1952 e par. único, CC) – ao nascer é titular de um direito eventual (direito futuro não deferido).

Obs.: CODICILO é um testamento de bens de pequena monta,



Inciso III – DÍVIDAS ANTERIORES



III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;



Aprestos são os provimentos necessários para um futuro casamento; nesse caso se comunicam.



Obs.:  MEAÇÃO – (cônjuge meeiro) A metade ideal dos bens comuns dos cônjuges, pertencente a cada um deles nos CUV, CPB e CPF aquestos.



Inciso IV –  DOAÇÕES COM INCOMUNICABILIDADE



IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;







Inciso V –  BENS DO ART. 1659



V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.



  • Bens de uso pessoal
  • Proventos de trabalho pessoal
  • Pensões e outras rendas





5.5. Do Regime da Separação de Bens.
(CC, arts. 1687 e ss.)



CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.



Trata-se da separação de bens voluntária que depende de Pacto Antenupcial. O disposto no art. 1687 não é aplicavel ao regime de separação absoluta (CC, art. 1647).



Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.









5.6 Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
(CC, arts. 1672 e ss.)



CAPÍTULO V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.



Este regime entrou no lugar do Regime Dotal e implica durante o casamento separação patrimonial.

A partir da dissolução, o aumento conjunto do patrimônio dos cônjuges será dividido em 50% dos aquestos  para cada um.



Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.



Exemplo:



PATRIMÔNIO
INICIAL
FINAL
AQUESTOS
PARA CADA
MARIDO
100.000,00
220.000,00
120.000,00
60.000,00
MULHER
60.000,00
120.000,00
60.000,00
30.000,00
TOTAL
160.000,00
340.000,00
180.000,00
90.000,00



Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.




20 de abril de 2011



5.6 Do Regime de Participação Final nos Aqüestos(cont.)
(CC, arts. de 1672 a 1686)



Esse regime é misto porque enquanto durar o casamento, vigora a separação de bens, mas quando da dissolução desse vigorará a comunhão parcial de bem a título  oneroso.



Artigo 1674, único à



Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.



Bens móveis presumem-se adquiridos durante a constância do casamento.



Artigo 1674, caput à



Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:



Aquestos são bens adquiridos à título oneroso durante o casamento. Nesse regime existe meação (art. 1682) e esse direito é irrenunciável.



Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.



Obs. Se o art. 1656 não estiver no pacto os bens estarão sujeitos ao art. 1647, I.



Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.



Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.



Sugstão de leitura:

  • Lamartine Correia, Direito de Família
  • Rolf Madaleno









Artigo 1675 à  o montante dos aquestos inclui doações feitas por um dos cônjuges sem autorização do outro.



Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.



Artigo 1676 à  o monte dos valores inclui bens alienados em detrimento da meação; a reinvindicação se dará nos dois anos seguintes a dissolução.



Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.



Artigo 1677 à cada cônjuge responde por suas dívidas após o casamento desde que o outro não tenha se beneficiado.



Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.



Artigo 1678 à a dívida paga pelo outro cônjuge deverá ser considerada na dissolução do casamento.



Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.



Artigo 1679 à se um bem foi adquirido 30% por um e 70% por outro assim deverá ser considerado na dissolução.



Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.



Artigo 1680 à frente a credores, os bens móveis presumem-se do cônjuge devedor.



Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.



Artigo 1681 à bem da mulher registrado em nome do marido, cabe a mulher provar que o bem é seu.



Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.



Artigo 1682 à meação é direito irrenunciável.



Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.



Artigo 1683 à em caso de união estável, na separação valerá a data que cessou de fato a convivência.



Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.



Artigo 1684 à a divisão dos bens poderá ser compensada em dinheiro entre os cônjuges.



Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.



Artigo 1685 à meação



Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.



Artigo 1686 à as dívidas de um deles que ultrapasse sua meação não serão de obrigação do outro cônjuge.



Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.





25 de abril de 2011



intermediária



27 de abril de 2011



5.6. Doação Antenupcial e entre cônjuges

(art. 546, CC)



DOAÇÃO ANTENUPCIAL

·         Entre nubentes

·         Por terceiro aos nubentes



Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.



A doação antenupcial é aquela feita para fins de casamento futuro e não poderá ser revogada por ingratidão, que por ventura possa vir a ocorrer, como no caso de um pai para um filho (art. 564, IV, CC).



Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.

Obs: se a doação for de pai para um dos filhos sempre caracterizará antecipação de legítima, a não ser que fique expresso no contrato de doação que o bem sai da parte disponível do pai. Para esse tipo de doação não necessita de autorização do outro cônjuge (art. 1.647, único, CC).



Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.



Poderão ser feitas os seguintes tipos de doações antenupciais:

·         Entre os nubentes

·         Por terceiro a um dos nubentes

·         Por terceiro a ambos os nubentes ou aos seus filhos



ENTRE NUBENTES



A doação antenupcial entre os nubentes dependerá do regime de casamento a ser adotado, e deve-se considerar caso a caso.



Regime de comunhão parcial (supletivo) – nesse caso faz sentido porque existem três patrimonios, sendo um comum e dois separados relativos ao homem e a mulher. Como não há comunicação entre os bens particulares é possível um doar para o outro.



Regime de comunhão universal – nesse regime, pelo fato de existir somente um patrimonio comum, não faz sentido, pois todos os bens já são 50% de cada um do casal. Entretanto, se a doação for feita com uma cláusula de incomunicabilidade ou de inalienabilidade (ver súm. 49, STF) o bem constituirá um patrimônio separado para quem o recebeu.



Súm. 49, STF – a cláusula de inalienabildade inclui a incomunicabilidade dos bens.



Regime de participação final nos aquestos - nesse caso, também, faz sentido porque existem patrimonios separados.



Regime de separação voluntária – da mesma forma, aqui também faz sentido pela separação patrimonial estabelecida.



Regime de separação legal ou obrigatória – nesse regime não é possível uma vez que a própria lei isola os patrimônios entre cada um do casal.

Caso haja uma doação pura e simples entre os nubentes, poderá caracterizar fraude à lei que proibe.



POR TERCEIRO A UM DOS NUBENTES OU A AMBOS



A doação antenupcial de um terceiro a um dos nubentes ou a ambos, também,  dependerá do regime de casamento a ser adotado, e deve-se considerar caso a caso.



Regime de comunhão parcial (supletivo) – nesse caso faz sentido porque existem três patrimonios, sendo dois separados relativos ao homem e a mulher. Para beneficiar ambos os cônjuges basta mencioná-los individualmente no documento de doação.



Regime de comunhão universal – apesar de não fazer sentido, pois todos os bens já são 50% de cada um do casal a doação poderá ser feita somente a deles com uma cláusula de incomunicabilidade ou de inalienabilidade e assim o bem constituirá um patrimônio separado para aquele nubente que o recebeu.



Regime de participação final nos aquestos - nesse caso faz sentido porque existem patrimonios separados, mas se o doador quiser que o bem se comunique terá que expressar o nome de ambos os nubentes.



Regime de separação voluntária – aqui também faz sentido pela separação patrimonial estabelecida e para beneficiar ambos deverá mencioná-los.



Regime de separação legal ou obrigatória – nesse caso é possível uma vez a doação não se faz entre os nubentes como não autoriza a lei e sim por um terceiro.



Nos regimes que dependem de pacto pré-nupcial, nesse pacto deverá estar escrito pelo terceiro para caracterizar o tipo de doação feita.



DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES



Regime de comunhão parcial (supletivo) – nesse caso é possível.



Regime de comunhão universal – não faz sentido, pois todos os bens já são 50% de cada um do casal, mas a doação poderá ser feita da sua fração ideal.



Regime de participação final nos aquestos - nesse caso faz sentido porque existem patrimonios separados.



Regime de separação voluntária – aqui também faz sentido pela separação patrimonial estabelecida.



Regime de separação legal ou obrigatória – nesse regime não é possível uma vez que a própria lei isola os patrimônios entre cada um do casal.





POR TERCEIRO A UM DOS CÔNJUGES OU A AMBOS



Em todos os regimes será possivel um terceiro doar a um dos cônjuges, mas se quiser beneficiar ambos terá de citar o nome de cada um deles, salvo no regime de comunhão universal de bens.













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