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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

DIRINT

03 de fevereiro de 2011

Apresentação dos objetivos do curso:         

1º semestre à Direito Internacional Público
2º semestre à Direito Internacional Privado

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Introdução:

A Sociedade é uma reunião de pessoas em torno de um objetivo comum.

DIREITO                                                                  SOCIEDADE

A Sociedade criou o Direito para assegurar a sua existência, portanto o Direito é um instrumento de regulação das condutas sociais.

Existem dois tipos de pessoas: NATURAL e JURÍDICA. Portanto a sociedade é composta de pessoas naturais e jurídicas.

A mais simples sociedade política é a família;
A mais complexa sociedade política é o Estado.

O Estado é uma sociedade política que o Direito reconhece como Pessoa Jurídica

Pode-se, ainda, definir dois tipos de Sociedade:
·         Confinada aos “limites” territoriais do Estado - sociedade interna;
·         Formada por Estados (objetivando a paz) – sociedade internacional.

O Direito Interno regula a Sociedade Interna e o Direito Internacional regula a Sociedade Internacional.

Sugestão de leitura:
·         Boaventura de Souza Santos
Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Editora Cortez, 2007.
- Renovar a teoria crítica e reinventar a emancipação social. São Paulo: Boitempo Editorial, 2007.
·         Raymundo Faoro – “Os Donos do Poder”

10 de fevereiro de 2011

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (cont.)

Como já visto, o Direito e a Sociedade existem numa relação recíproca de modo que em uma Sociedade Interna temos o Direito Interno e em uma Sociedade internacional temos o Direito Internacional.
Inicialmente pressupor que uma Sociedade Internacional é somente composta de Estados que são Pessoas Jurídicas de Direito Público Internacional.
Esses Estados, os quais não se confundem com as respectivas Sociedades, são soberanos, lembrando que Soberania é  o poder de impor sua vontade de forma irresistível.

As duas faces da Soberania

A soberania de um Estado possui duas faces sendo a primeira voltada para o plano interno e a segunda voltada para o plano externo ou Internacional.
São prerrogativas da Soberania no seu plano interno ou numa primeira face:
1.    Imprescritibilidade – não existe tempo para acabar a soberania de um estado;
2.    Indivisibilidade – não existe meia soberania ou meio mando. Quem manda é o soberano e quem obedece é o súdito.

Por outro lado no plano Internacional ou seja, numa segunda face da Soberania não existe, juridicamente falando, Estado mais soberano que o outro, portanto a Soberania Internacional se traduz numa condição de igualdade.

Como surgiu a idéia de Soberania ao longo da História?

No início cada povo temia o seu Deus e esse tinha um representante na Terra que era o líder. Por muito tempo a igreja católica dominou, mas por volta do século XIII iniciou-se um movimento contrário que se chamou protestantismo.
Essa reação ao poder absoluto da Igreja culminou na guerra dos 30 anos entre católicos e protestantes(1618 a 1648) que ao seu final desembocou em um conjunto de tratados de paz assinados pelos Habsburgos, família então no poder, e os demais os demais Reis da época.
Em cada um dos tratados o Rei ficava autorizado a aprovar a religião que quisesse para o seu povo (Catolicismo, Protestantismo e outras).
Esse momento histórico ficou conhecido como a Paz de Westphania e se tornou o marco do início do Estado Moderno, pois estava sendo reduzido mais e mais o poder da Igreja (Poder Papal), se traduzindo numa Soberania concedida juridicamente a cada um dos Reis.
No início do século XVIII, Hugo Grotius diz que: se existe Estados então existe uma Sociedade Internacional e por consequência um Direito Internacional.
Nessa época existiam poucos Estados tais como França, Inglaterra, Austria, Prússia, Rússia, Espanha e Portugal e com eles começou a prática de Direito Internacional sendo que até hoje esses mesmos Estados resistem em desenvolver esse Direito.
O marco da início da Modernidade foi a Revolução Francesa feita contra o absolutismo dos Reis.
Renée Descartes, filósofo da época, perpetuou a célebre frase: “Penso, logo existo”. Era um sinal forte do individualismo.
A razão instrumental fica validada desde então promovendo uma onda de descobrimentos e avanços científicos. Essa fase Moderna vem a fracassar no início do século XX com a primeira grande guerra mundial (1914 a 1917). A partir desse confronto surge a noção do direito positivo.

Retomando a explicação inicial:
A Sociedade Internacional tem os seguintes parâmetros:
1.    IGUALITÁRIA – em vista da soberania jurídica de cada um dos Estados membros existe uma Hierarquia Horizontal, ou seja, todos estão no mesmo nível hierárquico (lado a lado);
2.    NORMAS – são:
a.    Voluntárias – porque dependem da vontade do Soberano de aplicá-la ou não a seu povo;
b.    Específicas – porque se referem a situação concreta de cada Estado.

17 de fevereiro de 2011
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (cont.)

Se existe uma sociedade internacional então existe um instrumento de regulação de condutas que é o Direito internacional.
Essa sociedade internacional é composta de Estados soberanos e a soberania tem duas faces:
·         Plano interno ou nacional – é a vontade irresistível do soberano.
·         Plano externo ou internacional – é a igualdade jurídica entre as entidades estatais que detem posse de soberania.

Reafirmando:
A Sociedade Internacional tem as seguintes características:
1.    IGUALITÁRIA – em vista da soberania jurídica de cada um dos Estados membros existe uma Hierarquia Horizontal, ou seja, todos estão no mesmo nível hierárquico (lado a lado), portanto existe a necessidade de COOPERAÇÃO e de COORDENAÇÃO pelo único motivo de serem todos iguais juridicamente. Todos os membros dessa sociedade formam no mesmo patamar hierárquico.
2.    NORMAS/ JURISDIÇÃO – são:
a.    Voluntárias e consensuais – porque dependem da vontade do Soberano de aplicá-la ou não a seu povo;
b.    Específicas – porque se referem a situação concreta de cada Estado.

A decisão de um Estado soberano em aderir a uma norma é o último ato que este Estado exerce em relação à norma aceita, porque a partir desse momento ele tem que seguir a norma ratificada. (“Dallari”).


TRATADO

A norma jurídica internacional é chamada, unicamente, de TRATADO.
Portanto tratado é todo acordo de vontades firmado por sujeitos de direito internacional público, formal, escrito a capaz de gerar efeitos jurídicos.

Com relação a Direito dos Tratados ,o Brasil desde 1928 era membro da Convenção de Havana e só em 2009 ratificou a Convenção de Viena de 1969.

O artigo 2º trata das expressões empregadas:

Artigo 2 - Expressões Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
b) "ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;
f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;
g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;
h) "terceiro Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;
i) "organização internacional" significa uma organização intergovernamental.
2. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.

Sugestão bibliográfica de leitura a respeito do DIP:
·         Direito Internacional Público, curso elementar; Francisco Resek; Saraiva;
·         Manual de Direito Internacional Público; Hildebrando Aciolly; Saraiva;
·         Curso de Direito Internacional Público; Celso  Duvivier de Albuquerque Mello; Renovar;


Todo e qualquer tratado é um acordo de contrato porque é norma consensual.
·         Norma jurídica externa é consensual porque se baseia em um caso concreto, específico;
·         Norma jurídica interna se baseia em um caso hipotético.

Leitura: Bobbio, Sanção.

O sujeito de Direito Internacional Público possui uma personalidade jurídica de Direito Internacional Público e essa personalidade é uma prerrogativa reconhecida para aquisição de direitos e deveres perante a Sociedade Internacional.

São reconhecidas as seguintes personalidades:
1.    Estados Soberanos;
2.    Organizações Internacionais (intergovernamentais tais como ONU, OEA e OMC);
3.    Entes despersonalizados tais como:
a.    Autoridade Palestina que não é um Estado porque lhe falta a soberania (tem finalidade, povo e território, mas não tem soberania);
b.    Santa Sé formada pela Curia, Conselho de cardeais e o Papa e chamada de Vaticano (tem finalidade, soberania e território, mas lhe falta o povo);
4.    Ser Humano (no sentido material, não no formal) – materialmente possui direitos e deveres.

A Personalidade jurídica de Direito Público Internacional goza de imunidade de Jurisdição; ONG não tem personalidade jurídica de Direito Público Internacional e portanto não tem esse tipo de imunidade.

a.    Em 1923, a Convenção de Genebra estabeleceu a proteção de indivíduos civis em estado de guerra, portanto a Sociedade Internacional reconheceu esse direito do Ser Humano;
b.    Em 1948, a Declaração dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, enuncia que “Todo Ser Humano tem direito à vida”.
c.    Em 1986, o Pacto...
d.    Em 1998, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (em Haia) define genocídio crime contra a humanidade.

Portanto, considerando que os Tratados acima até 1986 só declaravam Direitos do Ser Humano e, em 1998, o estatuto de Roma apontou um Dever do Ser Humano pode-se afirmar que este é uma personalidade jurídica internacional de direitos e deveres.
Considerando ainda que no sentido formal a Personalidade Jurídica Internacional produz Direito internacional nos Tratados e que no sentido material a essas mesmas personalidades o Direito produzido é dirigido, diz-se que o Ser Humano é Personalidade Jurídica Internacional só no sentido material porque é a quem se dirige a norma.

Todo tratado possui natureza documental, portanto é formal, escrito inexistindo tratados verbais. Esses extinguem, transferem ou modificam direitos.

O Tratado pode ser apelidado de vários nomes, a saber:
·         Convenção
·         Protocolo
·         Acordo
·         Acordo de sede
·         Concordata
·         Compromisso arbitral
·         Carta


24 de fevereiro de 2011

DEFINIÇÕES DOS APELIDOS DO TRATADO

CONVENÇÃO

Convenção é o nome, geralmente, dado ao Tratado, multilateral, que vai disciplinar, de modo geral, determinado assunto e que via de regra é celebrado sob o pálio ou sob os auspícios de uma organização internacional.
Exemplos:
1.    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA (BIODIVERSIDADE);
2.    CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS;
3.    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO  MAR (Convenção de Montego Bay, 1982);
4.    CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (OEA – Pacto de São José da Costa Rica, 1969);
5.    CONVENÇÃO EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS (Conselho da Europa, 1953).

PROTOCOLO

Protocolo é o nome, geralmente, dado ao Tratado, multilateral, que vai disciplinar, de modo específico, determinado assunto (ponto, conduta) relacionado ao tema de uma Convenção, celebrado sob o pálio de uma organização internacional.
Exemplos:
1.    PROTOCOLO DE CARTAGENA DAS ÍNDIAS (Colombia) sobre o movimento transfronteiriço de organismos vivos geneticamente modificados: Convenção Das Nações Unidas Sobre A Diversidade Biológica (Biodiversidade);
2.    PROTOCOLO DE QUIOTO sobre mecanismos de desenvolvimento limpo para a redução da emissão de gases do Efeito Estufa: Convenção-Quadro Das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas.

Obs.: A relação entre Protocolo e Convenção dá-se apenas em nível temático, não havendo qualquer subordinação ou qualquer dependência entre esses dois tipos de normas.


ACORDO

Acordo é o nome, geralmente, dado ao Tratado, bilateral, que vai disciplinar, de modo específico, determinado assunto entre dois Entes de Direito Internacional Público.
Exemplos:
ACORDO DE FRONTEIRAS entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

ACORDO DE SEDE

Acordo de Sede é o nome, geralmente, dado ao Tratado celebrado entre um Estado e uma Organização Internacional para disciplinar aspectos e prerrogativas relacionadas à instalação da Sede da Organização no território do Estado.
Exemplos:
1.    Acordo entre os Estados Unidos da América – EUA e a Organização das Nações Unidas – ONU;
2.    Acordo entre a República Federativa do Brasil – RFB e a Organização do Tratado de Cooperação da Amazônia
Obs.: Esse Tratado, Acordo de Sede, cuida da imunidade dos membros da Organização.

CONCORDATA

Concordata é o nome, geralmente, dado ao Tratado celebrado entre um Estado e a Santa Sé, órgão deliberativo da igreja Católica composto da Cúria (Cardeais em postos administrativos), Conselho de Cardeais e o Papa.
Obs.: BULA Papal não é Concordata e sim um posicionamentodo Papa quando consultado sobre determinado assunto.

COMPROMISSO ARBITRAL

Compromisso Arbitral é o nome, geralmente, dado ao Tratado celebrado entre dois ou mais Estados estabelecendo e disciplinando a arbitragem como forma de solução de determinadi litígio entre eles.

CARTA

Carta é o nome, geralmente, dado ao Tratado através do qual é criada uma Organização Internacional (ato constitutivo).
Exemplo:
1.    CARTA DA ONU (Tratado de São Francisco,  1945)
2.    CARTA DA OMC (Acordo de Marrakesh, Marrocos, 1994)

TRATADO

Tratado é um acordo de vontades que possui os seguintes elementos:
1.    Concessões mútuas;
2.    Razoabilidade.

NEGOCIAÇÃO e a OBRIGAÇÃO.

A formação de um Tratado passa por essas duas fases chamadas de:
1.    Fase Negocial
a.    Etapa não presencial (método da troca de notas);
b.    Etapa presencial (conferência).
2.    Fase Obrigacional

FASE NEGOCIAL, ETAPA NÃO PRESENCIAL

O método negocial não presencial mais utilizado é a TROCA DE NOTA DIPLOMÁTICA que é toda e qualquer correspondência oficial entre as Chancelarias (órgão representante do Estado, interna ou externamente, tal como Ministério e Embaixada).

FASE NEGOCIAL, ETAPA PRESENCIAL

O método negocial presencial mais utilizado é a CONFERÊNCIA DIPLOMÁTICA, nome dado à reunião de representantes dos Estados envolvidos na Negociação de um Tratado.

Observações:

1.    A maior ou menor duração das etapas da fase negocial de um Tratado dependerá do número de partes envolvidas na sua elaboração;
2.    Nos tratados bilaterais a etapa mais longa de negociação dar-se-á de forma não presencial, encontrando-se os representantes das partes apenas para celebrar a sua conclusão;
3.    Nos tratados multilaterais ocorre o inverso; a etapa mais longa de negociação dar-se-á de forma presencial para celebrar a sua conclusão, pois o contato não presencial é feito apenas para iniciar a Negociação.



Obs: PLENIPOTENCIÁRIO – nome dado ao mandatário (representante, procurador) de um chefe de Estado.
O Plenipotenciário representa o mandante durante o processo de negociação de um tratado em relação às competências representativa e negocial deste mandante.
O mandato do Plenipotenciário é-lhe conferido através de um documento chamado CARTA DE PLENOS PODERES.

São duas as fases de um Tratado:
  • Negocial à assinatura
    • Encerra a fase negocial;
    • Autentica a versão final do texto negociado;
    • Vincula o Ente, mas não o obriga.
  • Obrigacional à ratificação



03 de março de 2011

FORMAÇÃO DOS TRATADOS

São duas as fases da formação de um Tratado:
  • Negocial (sem prazo determinado) à ASSINATURA (requisito formal da aprovação do texto);
São características da assinatura:
    • Encerra a fase negocial;
    • Autentica oficialmente a versão final do texto negociado;
    • Vincula, mas não o obriga o Estado.
  • Obrigacional (sem prazo determinado) à RATIFICAÇÃO (a fase obrigacional se encerra com a ratificação).

Obs: DEPOSITÁRIO – nome dado a pessoa de Direito Internacional escolhida pelas partes para guardar a versão oficial de um Tratado e os documentos a êle pertencentes. Além da função de guarda, o depositário desempenha ainda o papel de intercomunicador entre as partes do tratado, centralizando inclusive o recebimento de documentos e informações.

RATIFICAÇÃO é o ato pelo qual o Estado manifesta à Sociedade Internacional a sua Decisão Soberana de submeter-se ás disposições do Tratado.
O Estado é soberano para entrar no Tratado, mas depois que entrar se obriga a este, porque essa decisão de entrar foi o último ato de soberania em relação àquele Tratado e desde então deverá agir de acordo com as regras até para sair dêle.

São características da ratificação:
    • É ato internacional
    • Formal
    • Personalíssimo
    • Discricionário
    • Irretratável

  1. ATO INTERNACIONAL – é ato destinado a Sociedade Internacional.
  2. FORMAL – no sentido do caráter documental, portanto não existe ratificação tácita. Sempre será expressa pelo teor de um documento.
  3. PERSONALÍSSIMO – somente o detentor constitucional da competência para celebrar Tratados dentro do Estado, o qual possui “TREATY MAKING POWER”, poderá ratificá-lo. Via de regra, quem detém esse poder é o Chefe de Estado, no Brasil o Presidente da República.
    1. Chefe de Estado está basicamente ligado à Representação Externa;
    2. Chefe de Governo está ligado à Administração Interna.
    3. As competências de Representação e Negociação podem ser transmitidas ao Plenipotenciário, mas a competência de Ratificação é intransmissível, sendo personalíssima do Chefe de Estado.

Obs: LEBRANDO:
  • Formas de Governo
o   República
o   Monarquia
  • Sistemas de Governo
o   Presidencialista (chefe de Estado e de Governo é a mesma pessoa);
o   Parlamentarista (chefe de Estado e de Governo são pessoas distintas);

  1. DISCRICIONÁRIO – ainda que atendidas as exigências constitucionais e aprovada a Ratificação, a pessoa (no cargo) competente para o ato somente Ratificará se e quando quiser, porque age em nome do Estado e este é soberano, portanto não estará vinculado às aprovações internas.

  1. IRRETRATÁVEL – uma vez entregue a Ratificação, o estado não pode desencumbir-se do cumprimento do Tratado pela simples revogação do ato de ratificação; essa condição dá segurança jurídica ao ato.


CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS

1.    Quanto as partes:
a.    Bilateral – quando ocorre entre dois entes de Direto Internacional;
b.    Multilateral - quando ocorre entre mais de dois entes de Direto Internacional;
2.    Quanto a entrada de novos membros:
a.    Aberto – quando seu texto dispuser expressamente a possibilidade de ingresso de novos membros que não tenham participado das negociações;
b.    Fechado – quando seu texto não permitir expressamente a possibilidade de ingresso de novos membros ou apenas não mencionar essa possibilidade;

Obs.: MEMBRO ORIGINÁRIO – nome dado ao Estado que paticipa do Tratado desde a sua neociação.

ADESÃO

Adesão é o ato pelo qual o Estado manifesta à Sociedade Internacional a sua Decisão Soberana de submeter-se às disposições do Tratado.

O ato de Adesão possui o mesmo efeito jurídico da Ratificação (obrigação de cumprimento do tratado) sendo que a diferença entre êles é a seguinte:
o   A ratificação é o ato praticado  apenas por membros originários;
o   A adesão é o ato pelo qual um membro não-originário ingressa em um Tratado aberto.




10 de março de 2011

FORMAÇÃO DOS TRATADOS(cont.)

A Ratificação encerra a fase Obrigacional. São suas características:
·         Ato internacional
·         Formal
·         Personalíssimo (só pode ser realizado por quem detém a competência constitucional – “TREATY MAKING POWER”.
·         Discricionário
·         Irrevogável

COMPETÊNCIA PRIVATIVA (art. 84, incs. VII e VIII, CF)

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;

A competência privativa admite delegação ao PLENIPOTENCIÁRIO pelo Chefe de Estado (Presidente da República), mas o ato de RATIFICAÇÃO é personalíssimo, portanto não admite delegação sendo exclusivo do Chefe de cada Estado.
Pelo Sistema “CHECKS AND BALANCES” a ratificação pelo Executivo fica sujeita a referendo do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) no caso de tratados que possam vir a comprometer o patrimônio nacional (art. 225, § 4º, CRFB 88).

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.




PROMULGAÇÃO DO TRATADO

Promulgar é o ato de se introduzir o Tratado Ratificado, como tal no Ordenamento Interno.
O veículo ou ato administrativo que realiza a promulgação é o decreto executivo chamado de DECRETO DE PROMULGAÇÃO.


EXERCÍCIOS:

1.    Defina com base na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados os seguintes termos:
a.    Ratificação
b.    Aceitação
c.    Aprovação
d.    Adesão
e.    Tratado
f.     Reserva
g.    Organização Internacional
2.    De acordo com a Convenção de Viena explique as condições e procedimentos relativos ao instituto da reserva.
3.    Explique a regra geral de interpretação dos tratados.
4.    Explique as regras convencionais sobre a entrada em vigor de um Tratado.
Explique o art. 27 da Convenção.




17 de março de 2011

Relembrando: Sujeitos de Direito Internacional Público

São sujeitos de DIP aquelas pessoas que têm personalidade jurídica de DIP, tais como:
·         Estado soberano
·         Organizações internacionais
·         Entes despersonalizados
·         SER HUMANO – é sujeito de DIP no âmbito material pois tem direitos e deveres definidos pelo TPI; portanto não é sujeito no âmbito FORMAL porque não produz norma.




RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO

Essa relação é estudada pela Doutrina por meio de duas correntes:
·         Monismo
·         Dualismo

As duas teorias, monista e dualista, reconhecem a existência dos dois direitos.
No MONISMO a Ordem Jurídica internacional e a Ordem Jurídica interna são duas realidades intercomunicantes. O Monismo reconhece, em função dessa realidade, mediante determinados procedimentos simples, a possibilidade de vigência da norma internacional no Ordenamento Jurídico interno como tal.
No DUALISMO impera a visão que a Ordem Jurídica internacional e a Ordem Jurídica interna, apesar de válidas, não se comunicam em hipótese alguma. Ou seja, para o Dualismo a única via possível da norma de conduta internacional operar efeitos jurídicos no ordenamento interno dá-se somente por meio da edição de lei interna específica através do processo legislativo ordinário.
Desde 1988, com a nova Constituição, o § 2º do art. 5º, já consagrava em sua redação o Brasil como monista.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A partir de 2009, com a ratificação da Convenção de Viena, o Brasil confirmou essa posição monista pelo aceite do art. 27 desse diploma.

Artigo 27 - Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.


“JUS COGENS”

Artigo 53 - Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

Todo Tratado que conflitar com uma Norma Imperativa de DI Geral é nulo.
Uma norma imperativa de Direito Internacional é peremptória, ou seja, não é derrogável e não depende da vontade humana.
Uma Norma Imperativa é aquela que reflete valor universal importante para toda a Sociedade Internacional (Convenção contra o Genocídio – 1948).
Em 1951, alguns países sugeriram reservas a Convenção contra o genocídio e levado ao parecer da Corte Internacional de Justiça ficou proibida qualquer reserva fundamentado no fato que tal permissão seria o mesmo que autorizar o genocídio.
Outro exemplo típico da Força da Norma Imperativa foi a sentença do caso “Barcelona Traction” empresa Canadense atuando na Espanha e que foi estatizada naquele país. Acionistas belgas entraram com ação na Corte Internacional contra a Espanha e perderam por falta de interesse de agir uma vez que a Empresa do Canadá teria o interesse e não os acionistas belgas. Também não coube ao Canadá renunciar ou transferir o direito aos belgas.
Portanto a Norma Imperativa de Direito Internacional Geral é peremptória e “erga-omnes”.
Os Estados membros da ONU buscam a PAZ pelas regras dos Direitos Humanos.


FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Fonte é de onde emana a normatividade.
Após 1ª guerra mundial, em 1919, foi criada a Liga das Nações (um fracasso) e logo após, por volta de 1922, criou-se a Corte Permanente de Justiça Internacional (um sucesso) que resolveu inúmeros conflitos. No estatuto da CPJI, art. 38 foi redigida a primeira definição das Fontes de Direito Internacional.
Com a 2ª guerra mundial foi desfeita a CPJI; após a guerra, já em 1945 foi criada a ONU e um de seus órgãos era a Corte Internacional de Justiça que ficou sediada em Ahaia afim de homenagear a anterior CPJI localizada ali no passado. Manteve-se no estatuto da CIJ o art. 38 listando as seguintes fontes do DI:
·         Tratados e Convenções Internacionais;
·         Costumes Internacionais;
·         Decisões das Cortes e dos Tribunais Internacionais;
·         Doutrina de renomados juristas internacionais;
·         Equidade, desde que possua anuência das partes.


TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS – norma jurídica positivada;

COSTUMES INTERNACIONAIS – práticas reiteradas no tempo que requerem dois aspectos:
·         Repetições
·         Aparência de normatividade – “OPINIO IURIS” que é o elemento do Direito Internacional que revela a aparência de regra sendo mais importante que as repeticões.

·         DOUTRINA DE RENOMADOS JURISTAS INTERNACIONAIS – essa fonte tem origem em 1923 com a criação da Academia de Direito Internacional de Haia que detem uma Coletânea de Cursos dos importantes juristas que lá ministraram (“RECUEIL DES COURS”).




24 de março de 2011

HIERARQUIA NORMATIVA DOS TRATADOS PROMULGADOS NO BRASIL

O Tratado é ratificado e assumido pelo Estado que o introduz no Ordenamento Jurídico brasileiro. Considerando que o Brasil é monista o Tratado tem sua vigência normativa a partir de sua promulgação.
Uma vez promulgado o Tratado este recebe como consequência “Status” de Lei Federal. Esse é o entendimento tradicional, ou seja, ao ser introduzido no Ordenamento, o Tratado é classificado no nível Federal porque uma vez que o Estado o ratificou, se obrigou a êle, portanto, todos os demais da Federação também se obrigam a cumprir o Tratado.
Como se resolve o conflito normativo? As soluções do conflitos de normas são, nessa ordem, (i) hierárquica, (ii) cronológica e a (iii) especialidade.

A característica do ordenamento jurídico que se opõe a antinomia é a clareza ou a coerência normativa.

Conflito entre TRATADO e LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - por hierarquia o Tratado ganha de qualquer Lei Infraconstitucional porque entra no ordenamento com o “status” de Lei Federal; se o conflito ocorrer com outra Lei Federal, ainda assim o Tratado ganha pela cronologia, pois é norma mais recente.
Obs.:
·         Do contrário, caso uma Lei Federal, mais recente que o Tratado vigente, seja elaborada pelo Congresso Nacional não altera e nem revoga o Tratado porque são produtos de fontes normativas diferentes.
·         O Direito Internacional não provém do Congresso Nacional, portanto não compete a esta entidade legislativa alterá-lo.


Conflito entre TRATADO e CONSTITUIÇÃO FEDERAL - por hierarquia o Tratado perde para a CFRB porque entra no ordenamento com o “status” de Lei federal, salvo se se tratar do tema Direitos Humanos.

Esse tema o STF definiu como teleológicamente espraiado na atual Constituição e por isso merecedor de tal relevância.

Desde a promulgação da CRFB 1988 começaram a ser ratificados, entre os anos de 1991 e 1996, tratados sobre Direitos Humanos dentre os quais destaca-se:
·         Pacto de Direito Civil e Político (1966) ratificado em 1992;
·         Pacto de São José da Costa Rica (1969) ratificado em 1992;

O art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, de1969, dispõe desta forma: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), adotado pela Resolução n° 2.200 A (XXI) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, que, em seu art. 11, assim dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”.

Na CRFB de 1988 o art. 5º, inc. LXVII dispõe:
“LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

Portanto, até então, a CRFB, em conflito com os tratados, permite a prisão civil por dívida do depositário infiel, mas em 2004 entre em vigor a EC 45.

A discussão em torno do status constitucional dos tratados de direitos humanos foi, de certa forma, esvaziada pela promulgação da Emenda Constitucional no 45/2004, a Reforma do Judiciário (oriunda do Projeto de Emenda Constitucional no 29/2000), a qual trouxe como um de seus estandartes a incorporação do § 3º ao art. 5o, com a seguinte disciplina:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Portanto esse novo dispositivo (§ 3º) só vale para Tratados a partir de 2004 não alcançando os Tratados promulgados em 1992 porque a norma não retroage de modo geral.

Em 03 de dezembro de 2008 o STF julgou o caso nos instrumentos:
·         RE 466343
·         RE 349703
·         HC 87585

Definiu as seguintes possibilidades de posição de um tratado em relação ao ordenamento jurídico nacional:
1.    Supraconstitucional – no Brasil não admitido;
2.    Constitucional – só por votação;
3.    Supralegal – somente para Direitos Humanos;
4.    Legal – para os demais temas provenientes de tratados;

Considerou ainda três períodos históricos distintos para os Tratados:
1.    Período anterior a CRFB 88 – não se dava importância aos Direitos Humanos e o “Status” era o legal;
2.    Período entre a CRFB e a EC 45 – início das ratificações do tratados de Direitos Humanos;
3.    Período posterior a EC 45 – passa a existir duas possibilidades de posicionamento dos tratados de DH no ordenamento:
a.    Constitucional – por votação segundo regra do 3º, art. 5º, CF;
b.    Supralegal – caso seja infrutífera a votação.

Ainda foi necessário a revogação, em dez\2008, da súmula 619 que autorizava a prisão do depositário infiel desde o julgamento do HC92566.

31 de março de 2011

TEORIA GERAL DA NACIONALIDADE (ESTADO)

Nacionalidade é o vínculo político que liga o indivíduo ao Estado, gerando para aquele o dever de obediência à vontade soberana do Estado e, para este, o dever de se responsabilizar pelo indivíduo perante, sobretudo, o Direito Internacional.


(obediência) i ß-----(nacionalidade)-------à Ɛ (responsabilidade)

Onde:  I à indivíduo e Ɛ à Estado

O Estado tem o “DEVER DE PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA” e por ser soberano ninguém vai lhe cobrar esse dever; ao contrário, é o Estado que determinará por quem êle vai se responsabilizar e para isso se fundamenta da TEORIA GERAL DA NACIONALIDADE.

Desde a antiguidade existe a noção de nacionalidade evidenciada nos nomes tais com o de Tales de Mileto, Xenófanes de Colofão e Zenão de Eleia, que traziam em seus nomes o lugar de origem.
Somente agora, no século XX, por volta de 1920, o Estado começa a ser legalmente responsável pelo indivíduo por meio dos Tratados, uma vez que até então só havia a obediência deste ao Estado. A nacionalidade começa a surgir na lei.
Existem duas formas de reconhecimento de nacionalidade:
·         Forma originária (desde o nascimento) à NATO
·         Forma derivada (pela vontade da pessoa) à NATURALIZADO

Obs.: Naturalizado é o indivíduo detentor de nacionalidade derivada e naturalidade é o indicativo do local onde a pessoa nasceu.

Nacionalidade pode ser mudada, pois depende da vontade do indivíduo, mas naturalidade não pode, porque, o nascimento é um momento único.

A nacionalidade originária pode ser reconhecida por dois critérios:
1.    Local à “in solis”
2.    Ascedência (pais) à “in sanguinis”

No ordenamento brasileira a nacionalidade está disciplinada no art. 12 da CRFB.

CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE

CF, Art. 12. São brasileiros:

I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;


artigo 12, CF à NATOS:

Alínea “a” – na RFB

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Nesse caso a nacionalidade originária é reconhecida pelo critério do local ou “ius solis”.
Quem está a serviço de seu país está em exercício de função diplomática e segundo a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 1961 quem está em exercício de função diplomática possui imunidade de jurisdição. Esta imunidade é extensiva aos membros diretos de sua família.

Alínea “b” – a serviço da RFB, no exterior

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Nesse caso a nacionalidade originária é reconhecida pelo critério da ascendência ou “ius sanguinis”.

Alínea “c” – a serviço da RFB, no exterior

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Nesse caso a nacionalidade originária é reconhecida pelo misto (“ius solis” e “ius sanguinis”)  dos seguintes critérios:

·         Nascido no estrangeiro (“ius solis”);
·         Pais brasileiros (“ius sanguinis”);
·         Registrado no Consulado Brasileiro ou vindo a residir no Brasil peça a nacionalidade brasileira.

Obs.:
·         APÁTRÍDIA é a ausência de nacionalidade; o apátrida é o indivíduo que por qualquer razão não possui nacionalidade;
·         POLIPATRÍDIA é a posse de várias nacionalidades; o polipátrida é o indivíduo que possui mais de uma nacionalidade.
As duas situações são indesejáveis ao Direito Internacional, porque, seja pelo excesso ou pela falta de nacionalidade, a consequência é a mesma, ou seja, a não proteção do indivíduo por um Estado.
No primeiro caso não existe proteção pela falta de Estado e no segundo, no excesso, porque um deixa para o outro proteger e nenhum dos dois protege o indivíduo.
Portanto, apatrídia e polipatrídia levam a desproteção e isso leva à Regra Geral sobre Nacionalidade, isto é, NACIONALIDADE, O INDIVÍDUO SÓ PODE TER UMA.
Então, quem pedir outra nacionalidade terá que perder a anterior.
Na lei brasileira é o art. 12, 4º, CF, o dispositivo que disciplina o assunto.

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

O Brasil admite duas possibilidades de mais de uma nacionalidade:
1.    Quando a nacionalidade vem do exercício regular de direito (CF, art. 12, § 4º, inc. II, alínea “a”);
2.    Quando a naturalização é imposta para o exercício de direito (CF, art. 12, § 4º, inc. II, alínea “b”);

Obs.: Cidadania é a prerrogativa para exercício de direitos civil e polílico; cidadania não gera responsabilidade para o Estado, mas toda nacionalidade traz consigo a cidadania. Portanto quando o indivíduo adquire cidadania não perde a sua nacionalidade anterior.




07 de abril de 2011

TEORIA GERAL DA NACIONALIDADE (cont.)

Existem duas formas de reconhecimento de nacionalidade:
·         Forma originária à NATO
o   Local – in solis
o   Descendência – in sanguinis
o   Misto
·         Forma derivada - pela vontade da pessoa) à NATURALIZADO

Apatrídia – ausência de nacionalidade;
Polipatrídia – posse de mais de uma nacionalidade.
Regra Geral à apenas 1 nacionalidade.

No ordenamento brasileira a nacionalidade está disciplinada no art. 12 da CRFB.
Inciso I – Natos – nacionalidade originária (in solis, in snguinis ou misto);
Inciso II – Naturalizados

II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;


1.    Naturalizados na forma da lei – NATURALIZAÇÃO COMUM

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

A lei referida na alínea “a” acima é a L 6.815-80, denominada Estatuto do Estrangeiro que disciplina a matéria em seu artigo 112.

TÍTULO XI - Da Naturalização
CAPÍTULO I - Das Condições
       
Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.
       
Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como permanente no Brasil;
        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde.
        § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.
        § 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.
        § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.


2.    Naturalizados originários de países de língua portuguesa.

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Esses estrangeiros excepcionam a regra e só precisam de 1 ano de residência porque já falam língua portuguesa (um dos requisitos) além da idoneidade comprovada. São originários da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – chamados LUSÓFONOS.

3.    Naturalizados p/permanência:NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Aqueles estrangeiros residentes há mais de quinze anos poderão requerer a nacionalidade brasileira desde que não tenham condenação penal.

O pedido de naturalização deverá ser encaminhado ao Itamarati.

Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.

Observações:
·         NATURALIZAÇÃO ESPECIAL – é aquela concedida, a pedido:
o   ao estrangeiro, cônjuge de diplomata brasileiro, casado há no mínimo 5 anos ou;
o   ao empregado, formalmente contratado, de missão diplomática ou representação consular brasileira no exterior que tenha nela trabalhado por, no mínimo, 10 anos ininterruptos.
·         NATURALIZAÇÃO TEMPORÁRIA – é aquela concedida ao menor de idade que tenha ingressado no território nacional até 5 anos de idade, quando requerida por seu representante legal. O detentor da naturalização temporária, após a maioridade, tem o prazo decadencial de 2 anos (contados a partir da aquisição da maioridade, ou seja, de 18 a 20 anos de idade) para manifestar, expressa e inequívocamente, sua vontade de manter a nacionalidade brasileira.

PERDA DA NACIONALIDADE (§ 4º)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

A perda da nacionalidade derivada ocorrerá pela aquisição de nova nacionalidade, pois, em regra, deverá optar por uma; ou, ainda, por meio de uma sentença judicial (inciso I);

CRFB88, 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

A perda da nacionalidade originária só ocorrerá pela aquisição de nova nacionalidade (inciso II), exceto se:
·         O Estado estrangeiro reconhecer a nacionalidade brasileira;
·         A norma estrangeira impuser naturalização ao brasileiro como condição de permanência ou de direitos civis.

ESTATUTO DA IGUALDADE (§ 1º)

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Este parágrafo 1º do art. 12 da CF88 recepcionou o anterior Estatuto da Igualdade, acordo bilateral entre Brasil e Portugal.
O reconhecimento de direitos de cidadania plena será feito com base no Princípio da Reciprocidade, ainda que haja processo administrativo para obter o visto de permanência.
O Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal, expedirá em favor do requerente uma Portaria Ministerial reconhecendo igualdade de direitos civis e políticos.

Rol de Direitos

Daquele que tem mais para o que tem menos direitos:
1.    Brasileiro nato
2.    Brasileiro naturalizado
3.    Estrangeiro ermanente
4.    Estrangeiro temporário


CARGOS PRIVATIVOS DOS NATOS (Art. 12, § 3º)

Note-se que os cargos citados são hierarquicamente substitutos do Presidente da República brasileira.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

Obs.: A aquisição de cidadania portuguesa por brasileiro em Portugal, amparada pelo Estatuto da Igualdade, confere-lhe direitos de cidadania apenas em jurisdição lusitana, não lhe conferindo cidadania européia, uma vez que esta só é atribuída aos nacionais dos Estados membros, como expressamente prevê o Tratado de Roma e suas alterações.


Artigo 12, 2º da CF à

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Perante a lei não se diferencia natos e naturalizados, exceto quanto ao acesso aos cargos previstos no parágrafo 3º.

Exemplo: um estrangeiro naturalizado poderá participar de concurso para sargento (praça) pois não se trata de cargo de oficial, vedado pelo § 3º.

Estrangeiro não é nacional.
Nacionalidade não se pode acumular, a regra é só ter uma nacionalidade, mas cidadania se pode acumular tantas quanto a sua descendência possibilitar.

O rol de direitos que dá a condição jurídica do estrangeiro vai depender da sua condição de ingresso no país, ou seja, da sua admissão no território nacional, do tipo de visto que portar.
O ingresso no país poderá ser:
  • Regular – a partir do visto dado pela imigração, pois visto é autorização de ingresso e só será conferido na fronteira ou na entrada no país;
  • Irregular
    • Irregular desde a sua entrada no território nacional;
    • Regular que se tornou irregular pela caducidade do visto ou do documento oficial de viagem.

Obs.: visto prévio, quando exigido, não gera em hipótese alguma o direito d ingresso, constituindo-se em mera expectativa desse direito. Sua exigência visa atender a burocracia afim de identificar previamente quem se dirige àquele Estado.





14 de abril de 2011



TEORIA GERAL DA NACIONALIDADE (cont.)



O Estatuto da Igualdade, acordo bilateral entre Brasil e Portugal, concede direitos semelhantes, equivalentes aos de nacionalidade naturalizados, guardadas as restrições que cada país possa fazer (art. 12, § 2º da CF).



§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.



Somente terá direitos semelhantes aquele portugues que tiver seu nome mencionado no decreto expedido pelo Ministério da Justiça.



Observação:

Naturalização é o processo administrativo que tem curso perante o Ministério da Justiça, sendo sua entrada dada na Polícia Federal.

Após auferida a pertinência do pedido é deferido a nacionalidade derivada concedida. O Ministério da Justiça expede o CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO.

Nos casos de naturalização comum e extraordinária, o certificado de naturalização será entregue pelo juiz federal da cidade onde mora o naturalizado.

Caso haja mais de um juiz federal, obrigatoriamente, o CN deverá ser entregue pelo juiz titular da 1ª vara.

Se o local onde mora não for Seção Judiciária, o CN será entregue pelo juiz da Comarca. Caso não seja Comarca, o juiz que entregará o CN será o da Comarca mais próxima.

O interessado tem prazo decadencial de 12 meses, a contar da data de publicação no DOU, para requerer e retirar o CN; caso não o faça nesse prazo o certificado é devolvido ao Ministério da Justiça e cancelado.

Lembrando que visto prévio, quando exigido, não gera em hipótese alguma o direito de ingresso, constituindo-se em mera expectativa desse direito sendo que sua exigência visa atender a burocracia do país de destino afim de identificar previamente quem se dirige àquele Estado. Este tem prazo de 10 anos.

Então, como já estudado, a condição jurídica do estrangeiro será determinada pelo visto de entrada que se trata de visto temporário, que poderá ser dos seguintes tipos:

·         Trânsito – vale entre um vôo e outro;

·         Turismo – vale 90 dias + 90 dias;

·         Oficial – retirado previamente pela empresa para trabalhos de curta duração; tempo menor que 2 anos;

·         Trabalho – também retirado previamente pela empresa para trabalhos de maior duração; o visto de trabalho (oficial) tem validade inicial por 2 anos podendo ser prorrogado por mais 2 anos; só então o estrangeiro poderá pedir a conversão em visto permanente.

·         Estudo – nesse caso é obrigação acessória do contrato de estudo; findo o contrato estará expirado o visto para estudo;

·         Pesquisa – específico para trabalhos científicos de perquisa;

·         Diplomata – para embaixadores, diplomatas e Chefes de Estado em visita a outro Estado estrangeiro;

·         Religioso – para Clero católico ou judaico;

·         Cortesia – paea quem vem a convite.



Observação:

Visto (prévio ou de entrada) é ato administrativo e será colocado no passaporte; portanto ao ser inscrito no passaporte ou documento de viagem, torna-se acessório deste.

Independentemente do prazo de validade ou da duração da estada, expirado o passaporte automaticamente expira o visto.




28 de abril de 2011



DEPORTAÇÃO



Deportação é a forma compulsória de retirada do estrangeiro cuja estada seja irregular em função de inexistência de visto, documento de viagem ou pela caducidade de um ou de ambos.

A competência para deportação pertence a Polícia Federal que no Brasil responde como Polícia de Imigração e de Fronteiras (DPMAF – Departamento de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras).

Procedimento: verificada a irregularidade da estada o estrangeiro é deportado.

Observação: a deportação não gera sequelas ao estrangeiro. Uma vez retirado do território nacional, tão loo seja sanado a causa de sua deportação ele poderá voltar legalmente ao país.



EXPULSÃO



Expulsão é a forma compulsória de retirada do estrangeiro que tenha se tornado indesejável ao país por violação da ordem pública seja pela prática de ato lesivo à soberania, aos interesses nacionais ou pela prática de crime.

A competência originária para expulsão pertence ao Presidente da República sendo que a partir de 2000foi delegada por decreto ao Ministro da Justiça.

Procedimento: a expulsão pressupõe processo administrativo com seu curso perante o Ministério da Justiça. Neste procedimento será dado pleno cumprimento às garantias fundamentais do estrangeiro, sobretudo contraditório e ampla defesa. O processo culminará em um parecer a ser submetido ao Ministro da Justiça, o qual decidirá ou não , motivadamente, pela expulsão. Decidindo pela expulsão, o Ministro da justiça fará expedir Portaria Ministerial determinando a expulsão. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e a Polícia Federal a partir desse momento terá 5 dias para expulsá-lo.

Observação: ao contrário da deportação, a expulsão gera sequela para o estrangeiro, com disposição expressa no art. 338 do CP. Enquanto vigorar a portaria de expulsão êle não poderá voltar legalmente ao país.



CP, art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.




05 de maio de 2011



Prosessor faltou




12 de maio de 2011



EXTRADIÇÃO



Extradição é uma medida de cooperação judicial em que um país solicita a outro que lhe entregue um indivíduo para responder pela prática de crime comum na sua jurisdição. Pressupõe a existência de Tratado Bilateral.

Obs.: apesar de ser requisito formal para a extradição, a ausência de Tratado, recentemente, não invalida, necessariamente, sua aplicação. Mesmo na ausência de Tratado específico, o Estado solicitado pode, na presença dos demais requisitos, extraditar o indivíduo, mediante simples compromisso  formal de reciprocidade. Existe a necessidade da reciprocidade para recompor a Paz Social (“Pax Societatis”).

A competência originária para extradição pressupõe processo judicial no Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao país requerente, a extradição é classificada como Extradição Ativa e em relação ao país requerido a extradição é classificada como Extradição Passiva.

Procedimento

Em relação ao Brasil, o procedimento de extradição possui as seguintes etapas:

·         Pedido – requisição emitida pelo país requerente - é recebido pelo MRE – Ministério das Relações Exteriores;

·         O MRE encaminha o pedido ao MJ – Ministério da Justiça – que no seu DMC – Departamento de Medidas Compulsórias – irá avaliar, formalmente, o pedido;

·         Estando o pedido em ordem, o DMC o encaminha ao STF, caso contrário, nega e devolve-o ao MRE para que este último remeta a negativa ao país requerente;

·         No STF, instaura-se o Processo Judicial de Extradição e, concomitantemente, determina-se a prisão do extraditando até o fim do processo. Se ao final, o STF disser sim para a extradição entrega o extraditando ao requerente, caso diga não, o liberta. Para essa decisão o STF irá apreciar a existência dos requisitos materiais, que serão avaliados em relação ao ordenamento extraditante (brasileiro).

1.    A conduta imputada ao agente tem que ser tipificada como crime;

2.    Se for crime, terá que ser crime comum (não de natureza política);

3.    O agente, o sujeito tem que ser imputável;

4.    Não poderão estar prescritos nem o ato, nem a persecução e nem a pena;

5.    A pena (“in concreto” e “in abstrato”) tem que estar prevista no ordenamento extraditando. Obs.: é entendimento recente do STF que, na hipótese de convicção de pena conflitante com o ordenamento brasileiro, atendidos todos os demais requisitos materiais, pode-se conceder a extradição desde que condicionada ao compromisso expresso do Estado Requerente de comutar a pena aplicável por pena de restrição de liberdade (reclusão) pelo limite máximo de 30 anos.





TERRITÓRIO



Território é o espaço geográfico e ou jurídico onde o Estado exerce< integralmente, a sua soberania; é o limite de sua jurisdição.

O território é limitado em três dimensões, a saber:

1.    Dimensão terrestre – terra firma (física ou geográfica);

2.    Dimensão hídrica – rios, lagos (jurídica);

3.    Dimensão aérea – ar atmosférico (jurídica).



DIMENSÃO TERRESTRE

É limitada por fronteiras e estas, por sua vez, são linhas que podem ser:

·         Imaginárias;

·         Físicas tais como muros e cercas;

·         Acidentes geográficos.



Conceito: Fronteiriço é tudo que está na fronteira limite de dois Estados; transfronteiriço é tudo que atravessa uma determinada fronteira.



DIMENSÃO HÍDRICA

Rios e lagos são delimitados por uma das duas teorias aceitas:

·         Teoria da equidistância – nesse caso a linha divisória será determinada pela união dos pontos médios das distâncias entre as margens;

·         Teoria do talvegue (ponto mais profundo) – nesse caso a linha divisória será determinada pela união dos pontos de maior profundidade do rio.



DIMENSÃO AÉREA

Toda a coluna de ar que se estende, na vertical, do solo territorial até o espaço.



MAR



Mar territorial é a faixa de água oceânica, medida a partir da linha de base onde o Estado costeiro exerce soberania plena.

Linha de base é a linha imaginária que margeia a costa, sem adentrar em baías e acidentes semelhantes, medida na maré baixa.

Águas interiores são aquelas que, doces ou salgadas, estão localizadas antes da linha de base.

A Convenção de Genebra foi o primeiro Tratado que definiu mar territorial como a distância que se estende por 200 milhas náuticas mar a dentro a partir da linha de base costeira caso haja disponibilidade para isso.

Em 1982, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, conhecida com Convenção de Montego Bay,  fixou o limite máximo em 12 milhas náuticas e criou, com uma compensação, a zona econômica exclusiva até 200 milhas.





19 de maio de 2011



MAR TERRITORIAL



ESPAÇOS MARÍTIMOS - CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR – (Convenção de Montego Bay)

Concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10-12-1982, foi ratificada pelo governo brasileiro em 22-12-1988. Entrou em vigor internacional e para o Brasil em 16-11-1994. Aprovada pelo Dec. Legislativo nº 5, de 9-11-1987 e promulgada pelo Dec. nº 1.530, de 22-6-1995.



Artigo 2º
Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo.
1. A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
2. Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.



Artigo 3º
Largura do mar territorial
Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.



Artigo 4º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial.



Artigo 5º
Linha de base normal
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial é a linha da baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficial­mente pelo Estado costeiro.




Esquema de distâncias do mar territorial



(COSTA - TERRITÓRIO FÍSICO – TF)



WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW

-------- LINHA DE BASE ---------------------------------------------------------------------------- 0 MI



MAR TERRITORIAL – MT – 12 MI

(soberania plena)



-------- LINHA DE MT----- ---------------------------------------------------------------------------- 12 MI



ZONA CONTÍGUA – ZC – 12 MI

(soberania relativa)



-------- LINHA DE ZC----- ---------------------------------------------------------------------------- 24 MI



ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA – ZEE – 176 MI

(soberania relativa)





-------- LINHA DE ZEE----- ---------------------------------------------------------------------------- 200 MI





(ÁGUAS INTERNACIONAIS)



MAR TERRITORIAL



Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, desde que possível.



ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA



Zona econômica exclusiva (Zee) é a faixa de água oceânica medida a partir da linha de base, que é aquela que acompanha a costa sem adentrar em baías, com extensão de 200 milhas náuticas, onde o Estado costeiro possui a exclusividade na exploração dos recursos marinhos economicamente apreciáveis.



ZONA CONTÍGUA



Zona contígua (ZC) é a faixa de água oceânica medida a partir da linha de fim do MT, com extensão de 12 milhas náuticas, onde o Estado costeiro ainda pode exercer poder de polícia e vigilância sanitária.



Obs.: as ilhas costeiras, indedendente da distância de localização da costa, possuem linha de base própria e portanto, o Mar Territorial, a Zona  Contígua e a Zona econômica exclusiva, serão medidas a partir dessa linha.



PLATAFORMA CONTINENTAL



Plataforma continental é a parte do território do Estado costeiro, mar a dentro, sendo o prolongamento do continente abaixo do nível do mar.

Trata-se de território físico do Estado costeiro e sua extensão será a da placa tectônica a que pertencer ou até a distância máxima de 200 milhas marítimas, ou seja, o que ocorrer primeiro.

A plataforma continental constitui território do estado costeiro e, portanto, esse exerce soberania plena no solo e subsolo.



Vista em corte do continente Sulamericano



                                                (Estratosfera)

                                    /------------------------------/

                                   I                                         I

                                   I            (espaço                I

                                   I               aéreo)               I

        (Fronteira)  à  I                               I

(Pacífico)        _____I_____                           (12)  (24)               (200 mi)

-----------------I                         I_____                  I      I                       I

-   -   -- -    __I                                     I_____      I      I   (Atlântico)   I

  -  - --  -    I                                                     I---I----I------------------I--------

-   -  --  __I       (Território físico)                     I_____  -  -   -   -    -   -  -  -

- --  -  I                                                                         I   -    - -   --   - - - -

 ____I                                                                          I_______________

I_________________________________________________________I

                                                                        (Plataforma Contin.)


ESPAÇO AÉREO


O espaço aéreo é correspondente à coluna de ar atmosférico, imediatamente, sobreposta ao território físico e ao Mar Territorial. No espaço aéreo, o Estado exerce soberania plena.



ASILO E REFÚGIO


Os dois são proteções dadas a um indivíduo por um Estado, sendo que no Asilo é direito do Estado conceder a quem quiser e o Refúgio, como espécie de asilo, é uma condição do indivíduo reconhecida pelo Estado (por isso que o escritor italiano Cesare Battisti não é refugiado).



Asilo é o instituto criado juridicamente pela Convenção Interamericana sobre asilo diplomático de 1954.

Observação:

Direito Diplomático

Representação diplomática (gênero)

1.    Representação da soberania – missão diplomática  (embaixada, só uma, em geral, na capital do Estado)

2.    Representação das pessoas – missão consular (consulados existem vários para atender as pessoas);

O Direito Diplomático é disciplinado por duas Convenções:

·         Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961

·         Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963

Ambas, as Convenções, tratam de imunidades em relação à Jurisdição; portanto, a imunidade do chefe da missão diplomática é plena no tocante a todos os atos que praticar, sejam funcionais ou não. Por sua vez, a imunidade do chefe da missão consular é apenas no tocante aos atos que praticar de ofício. A imunidade referida é extensiva a espôsa e filhos.

As sedes das missões diplomáticas e consulares possuem imunidade plena quanto a correspodência, bagagens e outras. A Embaixada e o Consulado são jurisdições estrangeiras apesar de estar cada uma no território nacional.

A imunidade não permite renúncia; só o Estado de origem do representante poderá revogá-la.

O asilo diplomático poderá ocorrer em duas modalidades:

1.    Modalidade diplomática – trata-se de proteção provisória para quem pede asilo na embaixada;

2.    Modalidade territorial – trata-se de proteção permanente para quem pede asilo no território;



REFÚGIO



Refúgio é uma espécie de asilo. Depois da Segunda Guerra Mundial foi celebrada  a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados em 1951, que definiu refugiado como:

1.    Indivíduo afetado por acontecimentos ocorridos na Europa até 01 de janeiro de 1951, ou;

2.    Pessoa que não queira ou não possa contar com a proteção diplomática de seu país por fundado temor de perseguição de razões políticas, sociais, étnicas, religiosas e outras, e;

3.    Pessoa vítima de grave e generalizada violação de Direitos Humanos.

Essa convenção criou o ACNUR – Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados.





02 de junho de 2011



ASILO E REFÚGIO (cont.)



Asilo é uma proteção diplomática e refúgio é uma condição do indivíduo; o indivíduo solicita ao país que reconheça sua condição de refugiado, porém a ser reconhecido como refugiado, ainda poderá ter dificuldade para se inserir na Sociedade daquele país. Para tais casos existe a figura a seguir.



REASSENTAMENTO



Se aplica para refugiados reconhecidos que não se adaptaram à Sociedade que os acolheu.

O órgão ACNUR intermedia entre o país que reconheceu o refugiado e um outro que o aceite. Trata-se da mudança do país de acolhida.



ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL



São fenômenos de consolidação de personalidade jurídica própria do Direito Internacional Público – DIP – sendo produto de uma afirmação vinda do século XX.

Segundo a Convenção de Viena, pode ser conceituada como “toda organização intergovernamental”.

Trata-se de uma  associação de Estados e, como tal, data desde a antiguidade.

Na Grécia antiga já existiam, por exemplo, a Liga de Delfos e a Liga de Atenas que controlavam o comércio marítimo do Mar Egeu (Guerra do Peloponeso).

O Congresso de Viena, de 1815, marcou a primeira grande associação de Estadosm que garantiu cerca de 100 anos de paz na Europa, só se rompendo a estabilidade na Primeira Guerra Mundial (1914 – 1917).



Classificação da Organizações Internacionais



·         Quanto à sua abrangência:

o   Global – são aquelas que têm vocação universal tais como OMC – Organização Mundial do Comércio - e OMS – Organização Mundial da Saúde;

o   Regional - são aquelas que têm vocação localizada numa região do Globo tais como MERCOSUL – Mercado Comum do Sul - e OTAN – Organização do Tratado do Atlântico Norte.

·         Quanto à sua natureza:

o   Política - são aquelas que têm como objetivo principal a busca da paz tais como ONU – Organização das Nações Unidas -; OEA – Organização dos Estados Americanos -; Liga dos Estados Árabes e Liga da União Africana.

o   Técnica - são aquelas que têm como objetivo principal o desempenho de alguma atividade técnica tais como:

§  União Européia para o Desenvolvimento Econômico;

§  OMS – Organização Mundial da Saúde;

§  BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento;

§  FMI – Fundo Monetário Internacional;

§  TPI – Tribunal Penal Internacional;

§  OMC – Organização Mundial do Comércio;

§  AIEA – Agência Internacional de Energia Atômica.



Toda Organização Internacional é criada por um Tratado Constitutivo e daí decorre sua personalidade jurídica internacional, passando a ter imunidade de jurisdição e não se sujeitando aos países em que estiverem sediadas.. Portanto, ONG – Organização Não Governamental não é Organização Internacional, mas pode atuar transnacionalmente.



Após a Primeira Guerra Mundial, realizou-se o Tratado de Versalhes, em 1919, tratado de paz que encerrou oficialmente a guerra. Esse por suavez, cumpriu duas promessas e criou:

1.    Liga das Nações – para cuidar da paz (1919 a 1949);

2.    OIT – Organização Internacional do Trabalho.



Em 1944, no epílogo da Segunda Grande Guerra, já haviam sinais da derrota da Alemanha.

Em 1945, na Conferência de Potsdam, próximo de Berlin, Alemanha, os três vencedores, União Soviética, Estados Unidos e Grã-bretanha, decidiram entre outros, como seria dividido o território e a Formação de uma Organização que garantisse a Paz.

O Tratado de São Francisco serviu para finalizar oficialmente a Segunda Guerra Mundial, formalizar a posição do poder imperial, e especificar as compensações aos civis aliados feitos prisioneiros que tinham sofrido crimes de guerra por parte das forças imperiais japonesas.

Na Conferência de São Francisco foi aprovada a CARTA CONSTITUTIVA DA ONU – Organização das Nações Unidas. Nessa Organização, os três vencedores e mais dois convidados (China e França),  foram os fundadores e por isso possui cinco lugares permanentes; porém existem mais dez lugares rotativos, totalizando 15 lugares.



PODER DE VETO DOS PERMANENTES



É uma condição de votação (art. 27); ou seja, para aprovar uma matéria são necessários 9 votos, no mínimo, dentre esses os 5 votos permanentes.

O membro permanente só exercerá seu poder de veto com o voto negativo, isto é, a abstenção não configura veto; se um dos cinco se abstiver será aprovado pelos outros quatro.



SISTEMA ONU



É formado por várias Organizações autônomas que se associam com a ONU não fazendo parte desta, ou melhor, não sendo órgãos da ONU.











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