Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

sexta-feira, 15 de abril de 2011

PJ1 EA

(quinta) 10 de fevereiro de 2011



(Aula Teórica sobre Código de Ética e Estatuto do Advogado)



Atividades Privativas



Diferença entre advogado e bacharel:

·         Bacharel é todo aquele que cola grau universitário;

·         Advogado é o bacharel em Direito aprovado no exame de ordem e inscrito na OAB.



O uso da expressão “ADVOGADO” só é permitido aos inscritos na OAB; o exercício profissional é feito por mandato, salvo urgência;



Atuação exclusiva



O advogado exerce funções exclusivas que outros não podem praticar tais como:

1.    Atuar em juízo, mas em alguns casos é permitido à pessoa se defender sozinha:

a.    JEC e Federais

b.    Justiça do Trabalho

c.    Justiça de Paz

d.    Habeas Corpus

e.    Autodefesa no caso do art. 36, 2ªparte, CPC;

2.    Consultoria, Direção e Assessoria jurídica apondo seu visto





Quanto a nulidade dos atos praticados.



Serão nulos os atos praticados por quem:

1.    Não é advogado

2.    Sendo advogado estiver:

                                                         i.    Com impedimento (restrição parcial);

                                                        ii.    Suspenso;

                                                       iii.    Licenciado;

                                                       iv.    Exercendo atividade incompatível.

Nulidade x Eficácia



O STJ entende que ato nulo que não traga prejuízo, poderá ser convalidado para não prejudicar o andamento. Ex.: caso da citação inexistente, mas eficaz porque mesmo o réu não tendo recebido comparece em juízo para se defender.





Proposta de trabalho em grupo para a próxima aula: pesquisar pelo menos tres casos no Tribunal de Ética versando sobre Atividades Privativas”.







(quinta) 17 de fevereiro de 2011



Teoria: Direitos dos profissionais



  1. Prerrogativas x Privilégios
  2. Isonomia de tratamento (art. 6º, EOAB)

Não há hierarquia entre advogado, juiz, promotor público (respeito de e a todos);



CAPÍTULO II - Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

  1. Liberdade profissional (art. 7º, I,  EOAB)



Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;



    1. Plena – espaço: em todo território nacional;
    2. Condicionada – exercício fora da inscrição principal (pode ser feito desde que não exceda a 5 ações por ano;



  1. Inviolabilidade (art. 7º, II, EOAB)



Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia;



    1. Imunidade – liberdade de manifestação (ADIn 1127-8 – DESACATO);



    1. Sigilo profissional – independe de contrato entre advogado e cliente;



    1. Proteção aos meios de trabalho –  escritório ou local de trabalho, arquivos e dados, correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.





  1. Comunicação com o cliente preso(art. 7º, III,  EOAB) – ampla defesa;



        III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;



  1. Prisão em flagrante(art. 7º, IV,  EOAB) – só pode ser preso em flagrante se o crime for inafiançavel.



        IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;



  1. Prisão digna(art. 7º, V,  EOAB) – em sala do Estado Maior ou Domiciliar;



        V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)





  1. Livre ingresso(art. 7º, VI,  EOAB) – em órgãos judiciais e locais públicos;



        VI - ingressar livremente:
        a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
        b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
        c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
        d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;



  1. Fazer uso da palavra durante o julgamento(art. 7º, X,  EOAB)



X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;



  1. Exame de autos em qualquer órgão(art. 7º, XIII,  EOAB)



XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;



  1. Desagravo público(art. 7º, XVII,  EOAB)



XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;



  1. Retirar-se do recinto(art. 7º, XX,  EOAB) – após 30 minutos sem que a autoridade judicial tenha comparecido.



XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.







(quinta) 24 de fevereiro de 2011



Teoria: Inscrição dos profissionais



Art. 8º, EOAB – requisitos para inscrição na OAB.



CAPÍTULO III - Da Inscrição
        Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
        I - capacidade civil;
        II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
        III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
        IV - aprovação em Exame de Ordem;
        V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
        VI - idoneidade moral;
        VII - prestar compromisso perante o conselho.
        § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
        § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
        § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
        § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.



Exame de Ordem – regulamentação pelo Conselho Federal da OAB (prov. 136/09);

·         Compatível com o princípio da liberdade profissional (CF, 5º, XIII; 22, XVI);

·         Dispensa (Resolução 2/94 do Conselho Federal – conclusão de curso antes de 04/07/94, inscrição cancelada em face de atividade incompatível).

·         Exigível a estrangeiros ou formados no exterior;

·         Atividade incompatível pode prestar o Exame para quando deixar de exercer a atividade se inscrever (certidão de aprovação tem prazo indeterminado).

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.



§ 3º)  A falta de idoneidade só deverá ser declarada após decisão administrativa do Conselho Seccional (2/3) a par do processo criminal (soberania da via administrativa, salvo, na esfera penal).



COMPROMISSO é ato personalíssimo (RG, art. 20).



Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a diretoria ou o Conselho da Subseção:
"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."
§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.
§ 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados





MODALIDADES DE INSCRIÇÃO(art. 10, EOAB)



Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
        § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
        § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
        § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
        § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.



·         Principal (§ 1º) – no local de domicílio de atuação do advogado;

·         Suplementar (§ 2º) – intervenção habitual quando exceder de cinco causas por ano (RG, art. 26).



Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.



·         Transferência  (§ 3º) – alteração do domicílio profissional.





CANCELAMENTO (art. 11, EOAB)



        Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
        I - assim o requerer;
        II - sofrer penalidade de exclusão;
        III - falecer;
        IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
        V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
        § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
        § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
        § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.



·         “Numerus Clausus”

·         Depende de processo administrativo regular (salvo incs. I e II);

·         Decisão de natureza desconstitutiva (efeito “ex-nunc”, salvo se a inscrição foi obtida mediante falsa prova dos requisitos);

·         Desaparece a inscrição.





LICENCIAMENTO (art. 12, EOAB)



Art. 12. Licencia-se o profissional que:
        I - assim o requerer, por motivo justificado;
        II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
        III - sofrer doença mental considerada curável.



Ocorre por vontade própria ou “ex officio” por:

·         Justo motivo

·         Atividade incompatível

·         Doença mental curável

Não perde a inscrição.





DOCUMENTO DE IDENTIDADE (art. 13, EOAB)



Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.



Uso obrigatório para advogados e estagiários;

·         no exercício da profissão;

·         nos trabalhos profissionais;

·         na divulgação da atividade de advocacia;

·         Prova de identidade civil.



(quinta) 03 de março de 2011



Teoria: Sociedade de Advogados



Art. 15, EOAB



CAPÍTULO IV - Da Sociedade de Advogados
       
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
        § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
        § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
        § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
        § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
        § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
        § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
       
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
        § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
        § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
        § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
       
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.



Sociedade de advogados



Sociedade deve ser:

1.    Civil (de pessoas)

2.    De profissionais (só advogados)

3.    De meios (compartilhamento de despesas, receitas e tarefas)



Finalidade exclusiva, portanto não pode:

1.    Praticar atos que não sejam privativos da advocacia

2.    Oferecer serviços ou se envolver em atividades administrativas, políticas e lobby;



Advogado associado

1.    Atividade perene

2.    Finalidade de parceria

3.    Sem vínculos empregatícios [honorários/ participação nos resultados]

4.    Contrato registrado na OAB

Obs.: o advogado pode participar em mais de uma sociedade desde que estejam registradas em seccionais diferentes [inscrição suplementar] ou a anterior seja extinta.



Personalidade jurídica, nome e administração



Requisitos do contrato

1.    Denominação social



        § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.



2.    Finalidade

3.    Sede

4.    Duração

5.    Administração

6.    Representação

7.    Responsabilidade solidária, subsidiária e ilimitada dos sócios

8.    Extinção

9.    Qualificação dos fundadores

10. Diretoria provisória



Registro OAB



São nulos quaisquer outros registros [Junta Comercial e Cartórios] inclusive de outras sociedades que incluam as atividades privativas de advogados em suas disposições de forma secundária ou residual.



Responsabilidade e forma de atuação



O mandato deve ser outorgado individualmente aos sócios com a indicação da sociedade;

A responsabilidade divide-se em:

1.    Administrativa: alcança

a.    os sócios por atos próprios e da sociedade;

b.    a sociedade na hipótese de representação simultânea de clientes com interesses distintos e opostos;

2.    Civil: alcança

a.     a sociedade por atos próprios e de seus clientes

b.    Os sócios de forma solidária, subsidiária e ilimitada.









(quinta) 10 de março de 2011



Advogado empregado



Art. 18, EOAB



CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
        Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
        Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
        Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
        Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
        § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
        § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
        § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
        Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
        Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.





ADVOGADO EMPREGADO



Pressupostos de atuação (art. 18; CED, art. 4º)

1.    O advogado deve zelar por sua independência profissional (condução do caso, orientação jurídica e prestação de serviços na sede de relação emregatícia);

2.    Não pode cumular a função de preposto (CED, art.23)

3.    Pode recusar casos contrários à sua orientação



Condições da relação de emprego

·         A relação de emprego, salvo vos casos de advogados públicos, é regida pela CLT (presença não é obrigatória), a advocacia de partido (que é aquela pessoal, física ou jurídica) não gera vínculo de emprego.



Salário Mínimo ( art. 19)

·         O salário mínimo será definido pela Convenção Coletiva e, em sua falta, pelo contrato entre o advogado e o empregador (pode ser a sociedade de advogados) ou sucessivamente pela sentença normativa (entre empregador e empregado).



Outros aspectos do contrato de trabalho



O advogado tem direito:

1.    Ao reembolso das despesas

2.    A irredutibilidade dos vencimentos

3.    A hora extra de 100%

4.    Ao adicional noturno de 25%



Jornada de trabalho (art. 20; RG, art. 12)



Em regra 4 horas com dedicação não exclusiva que permite a cumulação com outra atividade. Pode ser de 8 horas com dedicação exclusiva que só pode ser definido em contrato de trabalho.



Honorários de sucumbência art. 21. RG, 14) (Adin 1194-4)



Os honorários que não integram o contrato, para efeito previdenciário e trabalhista, pertencem ao advogado, salvo convenção ou contrato.

Em caso de Empresa, o fundo comum terá o destino dado por aqueles que integram o quadro.



(quinta) 17 de março de 2011



COMENTÁRIOS A RESPEITO DA PETIÇÃO INICIAL



Obs:

a) Ética - primeira (31.mar); segunda (2.jun.); especial (9.jun.);
b) Prática - primeira (13.abr), segunda (1.jun.); especial (8.jun.)



(quinta) 24 de março de 2011



Honorários advocatícios



Art. 22, EOAB



CAPÍTULO VI - Dos Honorários Advocatícios
       
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
        § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
        § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
        § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
        § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
        § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
       
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
       
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
        § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
        § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
        § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
        § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
       
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
        I - do vencimento do contrato, se houver;
        II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
        III - da ultimação do serviço extrajudicial;
        IV - da desistência ou transação;
        V - da renúncia ou revogação do mandato.
       
Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
       
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.





·         Definições, modalidades e prescrição; a justa remuneração do trabalho pode ser:

o   honorários convencionados;

o   honorários fixados por arbitramento judicial;

o   honorários de sucumbência.

Os primeiros devem ser fixados com moderação (CED, 36), sem forma mercantil (CED, 42) e não são afetados por acordo entre o cliente e o adversário (EA 24, 4º).

A cobrança de todos prescreve em cinco anos (EA 25); prescreve no mesmo prazo a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (EA 25-A).



·         É vedado cobrar honorários:

o   Da parte contrária;

o   Inferiores à tabela da OAB (infração);

o   No caso de substabelecer com reserva, salvo com a autorização do que substabeleceu, exceto para sucumbência e para a hipótese do art. 395, CC.



REGRAS DE CONTRATAÇÃO



·         Princípios gerais (CED 36, 37)



CED, Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os
elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de
se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante
do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou
permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.



·         Por escrito:

o   Objeto;

o   Valor;

o   Forma de reajuste e pagamento, inclusive em caso de acordo e majoração se houver intenção extra (CED 35).



Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração
decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser
previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço
profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de
acordo.
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser
levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que
foi ajustado na aceitação da causa.
3 Ver arts. 21 a 26 e 34, III, da Lei nº 8.906/94 e arts. 14 e 111 do Regulamento Geral.
§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que
devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia
autorização ou previsão contratual.
§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,
inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho
de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência
pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.



Convém prever a atuação de terceiros (§ 3º), o direito de compensar os honorários com as verbas do cliente e o peso dos honorários de sucumbência no acerto final (§ 1º).



Outros aspectos

·         A cláusula “quota litis” (parte-litígio) deve ser contratada por escrito e os honorários devem ser recebidos em pecúnia e não podem ultrapassar, após somada a sucumbência, a vantagem do cliente (CED 38).



Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.



·         No caso do cliente, comprovadamente, não poder pagar os honorários em dinheiro é possível, em caráter excepcional, participar em bens do cliente, o que deve ser contratado por escrito (CED, 38, ú).



·         Salvo convenção (EA, 22, 3º), o pagamento será em terços (início, sentença e final)



EA, Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.





AUTONOMIA E COBRANÇA



·         Os honorários (da sucumbência):

o   Pertencem, com exclusividade, ao advogado (EA,23 e CED 40, 2ª parte).

o   Constitui-se título executivo e civil privilegiado (EA,24).

o   Podem ser cobrados de modo autônomo (EA,22,4º) ou nos mesmos autos (EA,24,1º).

o   Transmitem-se aos herdeiros no caso de falecimento (EA,24,2º).

·         A regra do EA, 24, 3º (advogado empregado) foi declarada inconstitucional (ADIn 1194-1).

·         Havendo resistência do cliente em pagar os honorários contratados, o advogado deve renunciar o mandato e propor ação de cobrança fazendo-se representar por outro advogado (CED, 43).



Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.





(quinta) 07 de abril de 2011



Correção da 1ª Prova Teórica



(quinta) 14 de abril de 2011



Incompatibilidades e impedimentos (27 a 30)



Art. 27, EOAB



CAPÍTULO VII - Das Incompatibilidades e Impedimentos
       
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
       
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
       
 I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
       
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
       
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
       
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
       
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
       
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
       
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
       
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
        § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
        § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
       
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
       
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
        I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
        II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
        Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.





O exercício da profissão é livre (art. 5º, inc. XII, CF) desde que atendidos os pressupostos próprios (art. 22, inc. XVI, CF).



INCOMPATIBILIDADES (art. 28, EA)



A incompatibilidade é a proibição total de advogar, mesmo em causa própria. A razão da regra está voltada a evitar conflitos entre advogar e decidir.

Atinge pois quem:

·         Tem poder de decisão

·         Não tem, pela natureza da função, independência de atuação;

·         Pode ter influência na decisão;

·         Pode captar clientela.

A incompatibilidade diz respeito ao cargo, de modo que pouco importa desvio ou disponibilidade temporária e se aplica aos substitutots (§ 1º).

As exceções do art. 28 inciso III do EA está no § 2º :

·         juízes eleitotais e suplentes (ADIn 1127-8),

·         bem como cargo da administração acadêmica relacionada ao magistério jurídico

·          e aos que, a critério do conselho competente da OAB, não detêm poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros.







IMPEDIMENTOS (art. 30, EA)



O impedimento é a proibição parcial de advogar. A regra está voltada a impedir que o advogado atue:

·         Contra a fazenda pública que o remunera e órgão em que trabalha, na ativa ou aposentadoria (inc. I); exceção feita ao docente de curso jurídico.



Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
        I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
        Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.



·         Como parlamentar, contra ou a favor das pessoas de direito público, empresas e fundações públicas, sociadades de economia mista e entidades para estatais, concessionérias e permissionárias do serviço público (inc. II).



Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
        II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas
jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.



São casos de impedimentos especiais:

1.    Juízes eleitorais e suplentes (originários da classe de advogados) em face da Fazenda Federal ou da Justiça Eleitoral

2.    Advogados que integrem órgãos de deliberação como representantes da OAB diante de tais órgãos;

3.    Juízes leigos e conciliadores do JEC (“ad honorem”) e do JEF perante tais juizados;

4.    As carreiras públicas e os referidos no art. 29 do EA que podem atuar no âmbito de atribuições institucionais.



Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.



EFEITOS



O efeito da incompatibilidade é a nulidade do ato praticado e a perda do número de inscrição OAB, salvo licença para cargo em comissão; na incompatibilidade a interrupção é plena.

O efeito do impedimento é a anulabilidade do ato praticado sem que haja a perda do número de inscrição OAB; no impedimento a interrupção é parcial.






(quinta) 28 de abril de 2011



Infrações e sanções administrativas (34 a 43)



Art. 34, EOAB




CAPÍTULO IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares

       

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

        V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;

        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

        XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

        XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

        XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

        XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

        XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

        XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

        XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

        XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

        XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

        XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

        XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

        XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

        XXVIII - praticar crime infamante;

        XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

        Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

        a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

        b) incontinência pública e escandalosa;

        c) embriaguez ou toxicomania habituais.

       

 Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

        I - censura;

        II - suspensão;

        III - exclusão;

        IV - multa.

        Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

       

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

        II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

        III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

       

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

        II - reincidência em infração disciplinar.

        § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

        § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

        § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

       

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

        I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

        II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

        Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

       

Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

       

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

        I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

        II - ausência de punição disciplinar anterior;

        III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

        IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

        Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

        a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

        b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

       

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

        Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

       

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

       

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

        § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

        § 2º A prescrição interrompe-se:

        I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

        II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.





a)    NATUREZA



Conceito dúplice: educar e punir. É a forma de exteriorizar os conceitos empíricos do EA e do CED.

Normas éticas – plano do dever ser nas condutas positivas ou desejáveis. Dar seu caráter imperativo com um rol exemplificativo, aberto (“numerus appertus”);

Normas disciplinares – plano do não fazer nas condutas negativas ou indesejáveis. Dar seu caráter imperativo com um rol taxativo, fechado (“numerus clausus”) não comportando interpretação extensiva.

A infração deve ser apurada na seccional onde ocorreu o fato.

A sanção deve ser: (i) comunicada a Seccional da inscrição principal; (ii) anotada no registro de prontuário (não na carteira) do advogado após o trânsito em julgado cabendo a sua exclusão em caso de reabilitação.



b)    MODALIDADES

a.    Censura (art. 36, EA) –




Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

        II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

        III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.



Trata-se de chamada pública que pode ser convertida em advertência e suspensa (CED, art. 59).




CED, Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender

temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o

infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua,

comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética

Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.





b.    Suspensão (art. 37, EA) –




Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

        I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

        II - reincidência em infração disciplinar.

        § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

        § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

        § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.



Pode ser de natureza preventiva (art. 70, 3º).




     EA, art. 70, § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.



Cabe prorrogação (art. 37, 2º e 3º)




        § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

        § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.





c.    Exclusão (art. 38, EA) –




Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

        I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

        II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

        Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.



Será excluído aquele que por três vezes der causa para suspensão por motivos iguais ou diversos.

A decisão de exclusão exige quórum de 2/3 dos membros do Conselho da Seccional (40 de 60 membros).



d.    Multa (art. 39, EA) –




Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.



Pena acessória que se aplica de modo cumulativo às penas de censura e suspensão quando houver agravante ( de 1 a 10 anuidades).





c)    EFEITOS



Na censura o efeito é instantâneo e restringe-se à anotação.

Na suspensão o efeito determina a proibição do execício da advocacia.

Na exclusão o efeito determina o cancelamento da inscrição (art. 11, II).




        Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

        II - sofrer penalidade de exclusão;



Na multa só comporta pagamento.



A sanção pode ser:

(i)            reduzida, convertida por atenuantes (art. 40) – “numerus appertus”;

(ii)          majorada por agravantes (art. 40, ú) – “numerus clausus”

(iii)         estas também permitem fixar o tempo de suspensão e cumular gradualmente a multa.



d)    PRESCRIÇÃO E REABILITAÇÃO





O direito de punir da OAB se exaure em 5 anos da constatação do fato ou em 3 anos (prescrição intercorrente) caso o processo fique parado.

A prescrição se interrompe:

·         Notificação do representado

·         Instauração de processo disciplinar

·         Decisão condenatória



A declaração de prescrição não depende de provocação (art. 43).




        Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

        § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

        § 2º A prescrição interrompe-se:

        I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

        II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.



A sanção não é perfeita. Comporta, por requerimento do avogado, reabilitação após um ano de cumprimento, mediante prova de bom comportamento (art. 41, caput);




        Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

        Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.



ou reabilitação criminal quando a sanção decorrer de delito (art. 41, ú). A incompatibilidade não extingue a punibilidade.


(quinta) 05 de maio de 2011



OAB – Fins e Organização (arts. 44 a 50, EA)






TÍTULO II- Da Ordem dos Advogados do Brasil

CAPÍTULO I - Dos Fins e da Organização

       

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

        I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

        II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

        § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

        § 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

       

Art. 45. São órgãos da OAB:

        I - o Conselho Federal;

        II - os Conselhos Seccionais;

        III - as Subseções;

        IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

        § 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

        § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

        § 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.

        § 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

        § 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

        § 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

       



Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

        Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

       

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

       

Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

       

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.

        Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

       

Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.





Cabe somente a Ordem dos Advogados do Brasil o uso da sigla OAB (44, 2º).


Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

        I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

        II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

        § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

        § 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.



Tem personalidade jurídica própria (44, caput);

É livre de qualquer hierarquia econômica ou administrativa com órgãos da AP, possuindo total autonomia em relação aos entes públicos (44, 1º).



Organizada de forma federativa com 1 conselho federal e conselhos seccionais nos Estados da Federação, além da CAA e das subseções (45) essas últimas sem personalidade jurídica.




Art. 45. São órgãos da OAB:

        I - o Conselho Federal;

        II - os Conselhos Seccionais;

        III - as Subseções;

        IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

        § 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

        § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

        § 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.

        § 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

        § 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

        § 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.



O art. 49 traz as competências de seu Presidente e suas atribuições.




Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.

        Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.       



Podem requisitar cópias e informações com 2 ressalvas (50):




Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.



·         O custo dessas requisições será da OAB;

·         Exceto processos sigilosos.





Os atos e as receitas da OAB têm publicidade, salvo os internos e os sigilosos.

Sua receita provem das anuidades, dos serviços prestados e estão isentas e imunes à tributação.

Aproximadamente a receita bruta se divide em:

·         Para o Conselho Federal à 10 %

·         Para o fundo de desenvolvimento à 3 %

·         Para o fundo de cultura à 2 %

·         Para o pagamento de despesas à 35 %

·         Para a CAA à 50 %



Exemplo: Se considerarmos que a seccional de São Paulo tem 220.000 advogados inscritos e cada um por ano paga R$ 600,00, teremos um total de R$ 132.000.000,00 de receita bruta anual, ou seja:

·         Para o Conselho Federal à 10 %                      R$ 13.200.000,00

·         Para o fundo de desenvolvimento à 3 %         R$   3.960.000,00

·         Para o fundo de cultura à 2 %                          R$   2.640.000,00

·         Para o pagamento de despesas à 35 %          R$ 46.200.000,00

·         Para a CAA à 50 %                                           R$ 66.000.000,00

·         TOTAL -----------------------------------------------  R$ 132.000.000,00



(quinta) 12 de maio de 2011



OAB – Órgãos da OAB (arts. 51 a 67, EA)







CAPÍTULO II - Do Conselho Federal
       
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
        I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
        II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
        § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
        § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
       
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
       
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
        § 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
        § 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
        § 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.
       
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
        I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
        II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
        III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
        IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
        V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
        VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
        VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
        VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
        IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
        X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
        XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
        XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
        XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
        XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
        XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
        XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
        XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
        XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
        Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
       
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
        § 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às      suas decisões.
        § 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
        § 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

CAPÍTULO III - Do Conselho Seccional
       
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
        § 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
        § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
        § 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
       
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
       
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
        I - editar seu regimento interno e resoluções;
        II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
        III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
        IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
        V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
        VI - realizar o Exame de Ordem;
        VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
        VIII - manter cadastro de seus inscritos;
        IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
        X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
        XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
        XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
        XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
        XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
        XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
        XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
       
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.

CAPÍTULO IV - Da Subseção
       
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
        § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
        § 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
        § 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
        § 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
        § 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
        § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
       
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
        I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
        II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
        III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
        IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
        Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
        a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
        b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
        c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
        d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

CAPÍTULO V - Da Caixa de Assistência dos Advogados
       
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
        § 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
        § 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
        § 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
        § 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
        § 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
        § 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
        § 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

CAPÍTULO VI - Das Eleições e dos Mandatos
       
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
        § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
        § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
       
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
        § 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
        § 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.
       
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
        Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
       
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
        I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
        II - o titular sofrer condenação disciplinar;
        III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
        Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
       
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
        I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
        II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
        III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
        IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
        V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.
        Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.



COMPARAÇÃO ENTRE OS QUATRO ÓRGÃOS



·         Mandato – 3 anos para todos os quatro órgãos;

·         Início: 1º de janeiro para 3 e 1º de fevereiro para o Conselho Federal;

·         Autonomia – para 3 órgãos é plena, salvo para subseções que tem só autonomia administrativa;

·         CAA – requer mínimo de 1500 advogados para sua existência;

·         Diretorias – todas têm 5 membros;

·         Competênias – segundo arts 54 a 58;

·         Constituição Conselho Federal

o   Presidente

o   Conselheiros (3 x 26 Estados = 78);

o   Ex-presidentes (após julho 94 sem direito a voto)

·         Votação:

o   C. Federal – 25 de janeiro (Brasília) – voto individual;

o   Demais órgãos – votação direta obrigatória (capital – 1 cédula com Cons. Seccional e CAA; nas Subseções – 2 cédulas – uma para Seccional e CAA e outra para Subseção);

·         Estrutura:

o   C. Fed. – 3 câmaras

o   C. Sec. – Diretoria, Conselho e Comissões( Direitos Humanos, Orçamentáia e de Exame de Ordem e estágio, entre outras);

o   CAA – Diretoria e Conselho

·         Reuniões de trabalho

o   3 órgãos – de fev a dez e

o   C. Fed. – fev a jun e ago a dez (jul não tem seção).







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