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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

D CIVIL (2º sem. - Sucessões)

DIREITO DAS SUCESSÕES





12 de setembro de 2011



1. Introdução ao Direito das Sucessões (1784 e ss.): conceito. Fundamento. Conteúdo.

2. da Sucessão em geral: acepção jurídica do termo. Espécies. Capacidade (legitimação) para suceder.





INTRODUÇÃO



O Autor da Herança pode também ser chamado “de cujus”, defunto, falecido, morta ou hereditando.

O Direito das Sucessões envolve outros Direitos como o de Família (parentesco), das Obrigações (Credor e Devedor), Parte Geral (comoriência) e Direitos reais (Bens), além de Tributário, Administrativo, Processual e outros.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXII, garante o direito à propriedade e no inciso XXX, garante o direito à Herança.



CFRB, art. 5º, inc. XXII - é garantido o direito de propriedade;



CFRB, art. 5º, inc. XXX - é garantido o direito de herança;





CONCEITO



Direito das Sucessões é um conjunto de normas que regulam a transmissão de patrimônio de um falecido para os seus herdeiros, por lei ou testamento.



FUNDAMENTO



O Direito das Sucessões está fundamentado na garantia fundamental assegurada pela constituição do direito do indivíduo à propriedade.



CONTEÚDO



O conteúdo do Direito das Sucessões se divide em quatro Títulos, a saber:

1.    Da Sucessão em geral;

2.    Da Sucessão Legítima;

3.    Da Sucessão testamentária;

4.    Do Inventário e da Partilha (colação e sonegados).





DA SUCESSÃO EM GERAL



ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO SUCESSÃO



O estudo em questão é da Sucessão por “causa mortis”e a transmissão de patrimônio ativo e passivo.

Porém, existe sucessão entre vivos no Direito Real (Contrato de compra e venda, Cessão e outros); também é possível transmitir posse como nos casos de aquisição por usucapião em que o falecido transmite ao herdeiro, por exemplo, 3 anos dos 5 necessários para obter a posse.



ESPÉCIES DE SUCESSÃO



A sucessão por “causa mortis” pode ser de duas espécies (CC, 1786):

·         Testamentária;

·         Legítima ou “Ab intestato” que quer dizer “sem testamento” (CC, 1788)



Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.



Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.



Os herdeiros são chamados pela ordem de vocação hereditária (CC, 1.829).



Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.



Os herdeiros serão necessários ou reservatários (CC, 1845);



CAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.



Observe-se que companheiro não é herdeiro necessário.



A disposição no Testamento é Negócio Jurídico unilateral que ao lado do Casamento são os atos mais formais do Direito Civil.



O herdeiro necessário tem direito a legítima equivalente a 50% do patrimônio do “de cujus”. Os outros 50% do patrimônio pertencem à parte disponível, da qual o hereditando poderá dispor como bem entender. Portanto, o testador pode dispor o seu patrimônio em testamento, desde que respeite a Legítima (CC, 1829).



Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.



No caso do Regime da Comunhão Universal:







(PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE                                             (PATRIMÔNIO DO FALECIDO)

 OU SUPÉRSTITE)

(MEAÇÃO)                                    (DISPONÍVEL = 25%)          (LEGÍTIMA = 25%)               



|-------------------50%------------------------|--------------------------50%-------------------|



(PATRIMÔNIO DOS CÔNJUGES NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL)









No caso do Regime da Comunhão Parcial:







(PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE                                             (PATRIMÔNIO DO FALECIDO)

 OU SUPÉRSTITE)

(MEAÇÃO)                                    (DISPONÍVEL = 25%)          (LEGÍTIMA = 25%)               



|----------------|      |---------50%----------|-----------50%---------|      |-----------------|



(PATRIMÔNIO SEPARADO)        (PATRIMÔNIO COMUM DOS CÔNJUGES)          (PATRIMÔNIO SEPARADO)       










14 de setembro de 2011



2. Da Sucessão em geral: Espécies. Capacidade (legitimação) para suceder.





ESPÉCIES



·         SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E SUCESSÃO LEGÍTIMA (“AB INTESTATO”) – já vistas;





·         SUCESSÃO CONTRATUAL – não existente no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 426 do CC disciplina a “Pacta Corvina”, como segue.



Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.





·         SUCESSÃO POR CABEÇA OU SUCESSÃO POR ESTIRPE (Direito de Representação – só na linha legítima)



POR CABEÇA – trata-se de herança por Direito Próprio tal como o primeiro na linha de descendência.



POR ESTIRPE – trata-se de herança por Direito de Representação como representante do primeiro na linha de descendência após este ser Pré-morto (aquele que detinha o Direito Próprio).



Caso no grau de parentesco imediatamente descendente do falecido, todos também já faleceram o direito próprio passa para o grau seguinte na descebdência e essa linha será chamada, agora, de sucessão por cabeça.



·         SUCESSÃO  A TÍTULO UNIVERSAL OU SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR (por legado)



UNIVERSAL – trata-se de sucessão legítima ou testamentária e a partilha se faz em frações ideais



SINGULAR – trata-se de sucessão testamentária e a partilha se faz conforme determinado em testamento; também denominada sucessão a título gratuito ou legado cuida de deixar ao sucessor um bem específico.







CAPACIDADE (LEGITIMAÇÃO) PARA SUCEDER



O legitimado para a sucessão é aquele que tem a VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (art. 1798 e seguintes).



Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.



Para que haja sucessão é condição imprescindível a morte, pois não existe herança de pessoa viva (art. 426, CC).

Para estar legitimado para herdar é condição imprescindível, em primeiro lugar, ESTAR VIVO no exato momento da morte do autor da herança, mesmo sendo absolutamente incapaz.



A MORTE do hereditando deve ser REAL, ou seja, biológica e jurídica. Portanto, e de suma importância estabelecer juridicamente o momento da morte que constará do atestado de óbito.

Em casos de comoriência (art. 8º, CC), em que acontece a morte de pessoas ao mesmo tempo, ocorre uma presunção “Juris Tantum”.

Em casos de ausência (art. 6º, CC) ou de desaparecimento (art. 7º, CC), ocorre a chamada MORTE PRESUMIDA, a qual para se tornar REAL dependerá da Abertura de Processo de Sucessão (20 anos).

A AUSÊNCIA segue procedimento descrito no CPC, arts. 1159 e seguintes e o DESAPARECIMENTO depende de uma Ação de Justificação prevista no CPC, art. 861, com o fim de obter judicilmente um atestado de óbito.

Se o desaparecimento for político deverá seguir o procedimento previsto em lei específica de número 9.140/95 que cuida dos desaparecidos entre 02/09/61 e 15/08/79.

(próxima aula: Sucessão Geral do 1798 ao 1803, CC)



CAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.




19 de setembro de 2011



2. Da Sucessão em geral: Capacidade (legitimação) para suceder.



Para receber uma herança é preciso ser capaz. Nesse caso de herança, ser capaz é estar vivo, ou seja:

·         Sair do ventre materno

·         Respirar



Observação: caso a mãe grávida, sendo a sobrevivente do casal, não tenha capacidade de ter o poder familiar, aplica-se o disposto no artigo 1779 do CC.



Seção II - Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.





VOCAÇÃO HEREDITÁRIA LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA



Têm vocação hereditária:

·         Nascituro (art. 2º, CC) – possui a expectativa de herdar estando ainda no ventre materno.



Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.



·         “NON DUM CONCEPTS” – trata-se da Prole Eventual, aquele que nem concebido foi.



CAPÍTULO III - Da Vocação Hereditária

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;



No caso do não concebido, seus bens serão confiados a um curador nos termos do art. 1800 do CC. Curatela, 1781 e ss. + 1740 e ss (tutela) do CC.



Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.



Se no prazo de 2 anos, após a abertura da Sucessão, o “Non dum concept” não viver, seus bens serão destinados aos legítimos herdeiros (art. 1800, § 4º).





Casos em que a pessoa não poderá ter vocação testamentária, seja herdeiro universal (por lei ou testamento), seja legatário (somente por testamento):



Inciso I, art. 1801 à para evitar fraude, quem assinou a rogo ou parentes deste.



Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;



Inciso II, art. 1801 à para evitar conluio.



Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
II - as testemunhas do testamento;



Inciso III, art. 1801 à para evitar conluio.



Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;



Mesmo assim, o art. 550 do CC permite ao outro cônjuge a anulação da doação dentro do prazo de 2 anos da dissolução da sociedade conjugal.



Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.



A doutrina fala da Família Simultânea, porém o Código Civil não admite essa figura doutrinária que poderia se compôr de várias uniões estáveis.



A segunda parte do inciso III do art. 1801 do CC, também cai por terra, uma vez que não existe um prazo determinado para União Estável.



Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;



Inciso IV, art. 1801 à Da mesma forma está impedido a autoridade administrativa encarregada de elaborar o testamento.



Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.





Caso haja testamento beneficiando o não legitimado pelo art. 1801, este será considerado nulo nos termos do art. 1802, todos do CC.



Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.



Por jurisprudência a Súm. 447, STF confirma o disposto no art. 1803.



Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.



STF, súm. 447. É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.





2.1. Abertura da Sucessão.
2.2. A Herança e sua administração
2.3. Aceitação e Renúncia da Herança.
2.4. Exclusão da herança por indignidade
2.5. Cessão da Herança.
2.6. Herança Jacente e Vacante.
2.7. Petição de Herança





2.1. Abertura da Sucessão (1784 e seguintes).



LIVRO V - Do Direito das Sucessões
TÍTULO I - Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.




A abertura da Sucessão se dá no instante da morte;



PRINCÍPIO DA “SAISINE” à “AOS MORTOS SUCEDEM OS VIVOS”.



A herança é uma universalidade de direito (art. 91 do CC).



Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.



A herança é um todo indivisível, por força da lei, até a partilha (art. 2.023, CC).

Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.



Por esse motivo acima é tratada como condomínio, sendo cada herdeiro coproprietário ou co-herdeiro (art. 1314, CC).



Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.





2.2. A Herança e sua administração (1791 e seguintes)


CAPÍTULO II - Da Herança e de sua Administração

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.





A herança será administrada pelo inventariante (art. 990, CPC; art. 1797, CC).



Seção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações

CPC, Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.



CC, Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.





O inventário deve ser proposto em até 60 dias da morte, de forma judicial ou extrajudicial (administrativa) se todos os herdeiros forem maiores e estiverem de acordo e, ainda, não havendo testamento, perante o for competente. (art. 87 e 88, CPC).



CPC, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.



CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.



No caso de estrangeiro com domicílio fora e os bens dentro do Brasil é competente o juiz brasileiro nos termos do disciplinado nos artigos 96 e 97 do CPC.



Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.





21 de setembro de 2011



2.3. Aceitação e Renúncia da Herança.
2.4. Exclusão da herança por indignidade
2.5. Cessão da Herança.
2.6. Herança Jacente e Vacante.
2.7. Petição de Herança



2.3. Aceitação e Renúncia da Herança ou adição da herança – adir (art. 1804 e seguintes)


CAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.





Pelo Princípio da “Saisine”, automaticamente os  herdeiros assumem, mas depende de aceitação por partes deles (necessária).

A aceitação, trata-se de Negócio Jurídico unilateral feito pelo herdeiro que deseja aceitar a herança, negócio este não receptivo, ou seja, basta a manifestação dele.



A aceitação deverá ser sempre feita do todo , legítimo ou testamentário (art. 1808), sendo esta irrevogável (art. 1812).



Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.



A aceitação, no Brasil, se faz sempre em benefício do inventário, quer dizer que aqui não se herda dívidas e esta poderá ser de três espécies, a saber:

1.    Aceitação expressa;

2.    Aceitação tácita;

3.    Aceitação presumida.



Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.



EXPRESSA – muito rara; é o caso da aceitação por mera liberalidade não em benefício do inventário, em que o herdeiro entra com o seu patrimônio, respondendo além das forças da herança com o obletivo de honrar compromissos deixados pelo “de cujus” e a fim de não macular a sua imagem, feita somente por escrtura pública;



TÁCITA – mais comum; é reconhecida por atos próprios da qualidade de herdeiro, tal como a contratação de advogado para cuidar do inventário.



PRESUMIDA (art. 1807) – no silêncio do herdeiro, pois este não se manifesta, uma vez que não tem a intenção de pagar a quem deve.

                    

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.



Portanto, deverá o interessado (credor do herdeiro ou outro herdeiro) interpelar o herdeiro que silencia no procedimento do CPC, artigo 867 e seguintes, pedindo que se manifeste, pois se não quiser o quinhão (art. 1813),  em 30 dias, o interessado se habilitará.



CPC, ..., Seção X - Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.



Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.





A RENÚNCIA será sempre expressa em ato formalíssimo (art. 1806).



Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.







Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.









ESQUEMA REPRESENTATIVO (art. 1809, § único, CC):




(1ª herança)

“DE CUJUS”

___________|__________

 |                       |                       |

 A                     B                    C   (2ª herança)

                             _____|_____

                                     D                    E



Explicando o esquema: Direito de Transmissão ≠ Direito de Representação



·         Supondo que o “de cujus”, autor da primeira herança, tem três herdeiros, A, B e C; seu herdeiro C tem dois herdeiros, D e E;



·         Se o herdeiro C está vivo quando a sucessão é aberta e falece logo após, D e E, seus herdeiros na 2ª herança, têm Direito de Transmissão (da esfera jurídica do C, falecido, para a esfera jurídica de D e E), tanto na legítima quanto na testamentária (art. 1809); só após aceitar a segunda herança, poderão se manifestar quanto a primeira (§ único do art. 1809).



Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.



·         Se o herdeiro C já não está vivo quando a sucessão é aberta, ou seja, é pré-morto, D e E, seus herdeiros na 2ª herança, têm Direito de Representação, somente em caso de legítima e nunca para testamentária (art. 1851); se não houver filhos, serão chamados parentes descendentes ou, como exceção, na colateral, sobrinhos para representá-lo na primeira herança.



Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.



A parte final do art. 1809, caput, refere-se á cláusula testamentária nos termos do artigo 125 do CC.



Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.



Uma cláusula testamentária que atinja C com condição suspensiva, caso ocorra antes do falecimento do “De cujus” o processo de sucessão será normal; porém, caso ocorra após o falecimento do “De cujus”, C não será aquinoado com essa parte do patrimônio.



Em caso de comoriência do “De cujus” e de C, as duas sucessões se abrirão simultâneamente e não haverá sucessão entre o “De cujus” e C.



 (1ª herança)                                           (1ª herança)                                     

“DE CUJUS”                                         C                                  

__________|_________              __________|_________              

|                                       |           |                                     |                           

A                                    B        D                                   E                          



O Direito de Representação se transmite para as classes seguintes, porém o Direito de Transmissão pára na classe imediatamente abaixo.




28 de setembro de 2011



2.4. Exclusão da herança por indignidade
2.5. Cessão da Herança.
2.6. Herança Jacente e Vacante.
2.7. Petição de Herança



2.3. Aceitação e Renúncia da Herança ou adição da herança (cont.)



Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.



A cessão gratuita (art. 1805, § 2º, CC) não é entendida como aceitação da herança, porque vai para o monte(para todos os herdeiros), se equiparando à renúncia; caso beneficiasse apenas um dos herdeiros, aí sim, seria entendida como aceitação.



RENÚNCIA

Renúncia é ato formal; o herdeiro deve se manifestar por instrumento público ou termo judicial; enquanto menores, aceitam a herança pai e mãe (art. 1689, II,CC) e tutor (art. 1748, II,CC)



Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.



Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;



 à herança Ξ bem imóvel (art. 80, inc. II, CC)



CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.



Quando se trata de bem imóvel sempre será necessária a outorga do cônjuge, salvo havendo cláusula específica no pacto do regime de Participação Final nos Aquestos (art. 1.656, CC).



Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.



O regime da separação absoluta independe de outorga (art. 1647, caput, CC), seja separação obrigatória ou voluntária.



Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:



O mesmo não se aplica à União Estável.



Obs. Se o herdeiro renuncia é como se ele não fosse herdeiro portanto não poderá ser representado por parentes (art. 1811, CC).



Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.



2.4. Exclusão da herança por indignidade (1814 e segu.) ou por deserdação (1961 e segu.)


A exclusão necessita ser por ação juducial, com direito a ampla defesa e contraditório.

Enquanto a decisão não transitar em julgado, o herdeiro alvo da ação poderá administrar os seus bens da forma que entender. Porém, se vier a sucumbir na ação, terá que devolver toda a herança, inclusive frutos.



Os terceiros de boa-fé que, por ventura, negociaram com o herdeiro, não serão atingidos pela sentença que negar o direito deste à herança. Nesse caso o herdeiro equipara-se a um pré-morto e seus sucessores poderão representá-lo no quinhão que detinha (arts. 1693, IV com 1816, do CC).





Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.



Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.





                    “DE CUJUS”
         ___________|__________
       |                       |                     |
      A                    B             M--C   (indigno ou deserdado)
                             |               ____|_____
                             |               |                 |
                            D            E (morto)     F





No esquema acima, supondo que E venha a falacer, não tendo descendentes, deixe herança de R$ 500.000,00, sendo:

·         R$ 300.000,00 – dele à metade (R$ 150.000,00) para o indigno e a outra metade (R$ 150.000,00) para a mulher do indigno;

·         R$ 200.000,00 – herdado do “de cujus” à todo o valor para a mulher do indigno, pois nessa herança ele não pode tocar.







(não deu aula) 03 de outubro de 2011





 05 de outubro de 2011



2.4. Exclusão da herança por indignidade (1814 e segu.) ou por deserdação (1961, 1963, 1964 + 1814)


Qualquer herdeiro pode ser tornado indigno, seja ele legítimo ou testamentário. Herdeiros necessários, descedentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente, só poderão ser deserdados por meio de um testamento.

São duas as formas de exclusão da herança: renúncia e deserdação.

Na renúncia, os herdeiros do renunciante não poderão representá-lo em  herança a que ele faça jus.

Na deserdação, por ser pessoal, os herdeiros do deserdado poderão representá-lo em  herança a que ele faça jus. O deserdado é equiparado ao premorto.

São efeitos da exclusão:

·         Perda do direito ao usufruto;

·         Perda do direito à administração dos bens de seus sucessores;

·         Perda do direito à sucessão eventual desses bens.



Somente a elaboração de um novo testamento não exclui o herdeiro necessário. A consumação da exclusão da herança dependerá de uma Ação de Deserdação, que só poderá ser intentada após aberta a Sucessão, portanto após a morte do hereditando. Nessa ocasião, serão legitimados os outros herdeiros para a moção da respectiva Ação de Deserdação.

O prazo para a propositura da ação é decadencial de quatro anos, contado a partir da abertura da sucessão (art. 1815, § único por indignidade e art. 1965, § único por deserdação).



Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.



Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.





PERDÃO



Somente admite-se perdão para casos de exclusão por indignidade. Esse perdão poderá ser expresso (art. 1818, caput, CC) ou tácito (art. 1818, § único, CC).



Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.



Entende-se que o autor da herança, ao fazer o testamento, sendo conhecedor da causa de indignidade e mesmo assim deixando determinado bem para o sucessor, o perdou tacitamente (art. 1818, § único, CC).



CAUSAS DE EXCLUSÃO DA HERANÇA POR INDIGNIDADE (art. 1814, CC).



Trata-se de rol taxativo com três incisos:

1.    Quando o autor atentar contra a vida do autor  da herança ou a de seus sucessores (cônjuge, ascendente ou descendente) ;

2.    Quando o autor atentar contra a honra do autor da herança ou a de seu cônjuge;

3.    Quando o autor inibir (coação) a disposição dos bens pelo autor  da herança;



Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.



DISCUSSÃO



Deve o juízo cível aguardar uma decisão do juízo criminal para caracterizar o dolo ou deve seguir com a exclusão, diante das evidências?



São duas posições doutrinárias, mas considerando a independência entre as responsabilidades, Civil e Penal, como dispõe o artigo 935 do CC na sua parte inicial, vamos adotar que deve prosseguir, apesar do que dispõe o mesmo artigo 935 do CC na sua parte final.



Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.





CAUSAS DE EXCLUSÃO DA HERANÇA POR DESERDAÇÃO (arts. 1962 e 1963, CC).



Acrescente-se para deserdação as causas do art.1814, além das relacionadas nos artigos 1962 e 1963.



Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.



Deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

1.    Ofensa física

2.    Injúria grave

3.    Relações ilícitas (sexuais) com padrasto ou madrasta;

4.    Desamparo de ascendente enfermo.



Deserdação dos ascendentes por seus descendentes:

1.    Ofensa física

2.    Injúria grave

3.    Relações ilícitas (sexuais) com mulher do filho ou neto ou com marido do filha ou neta.

4.    Desamparo de filho ou neto enfermo.



Próxima aula: Cessão da herança; herança Vacante ou Jacente.





10 de outubro de 2011



2.5. Cessão da Herança.
2.6. Herança Jacente e Vacante.
2.7. Petição de Herança



2.5. Cessão da Herança (art. 1793 a 1795)



Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.



A cessão da Herança só tem lugar antes da partilha. Suas características são muito próximas das características do Contrato de cessão de posição contratual. A cessão deve ser feita por escritura pública (art. 1793, caput, CC), pois é equiparada  a um bem imóvel (art. 80, inc. II, CC).



Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.



Na cessão da herança são cedidos tanto os créditos quanto os débitos e a cessão pode ser da totalidade dos direitos ou de parte deles, sendo a sua subrogação em relação ao sujeito da obrigação, chamada de subrogação pessoal.



São partes do contrato na cessão de herança:

O cedente – herdeiro, legítimo ou testamentário, que cede a herança;

O cessionário – terceiro que aceita receber a cessão (contrato “alea”);

O cedido – figuram nessa posição os demais herdeiros.



A cessão é um contrato aleatório (art. 458 e ss., CC) por não dar certeza do que será recebido, uma vez que a partilha ainda não ocorreu;

Trata-se de contrato de risco, pois só após a sentença de partilha serão conhecidos os créditos e débitos que comporão o quinhão do herdeiro cedente.



Entretanto, se após feita a cessão, houver acréscimo no quinhão do cedente, este aumento ficará com êle, não entrando, portanto, no contrato de cessão já realizado, salvo previsão expressa em contrário (art. 1793, § 1º, CC).



Art. 1793, § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.



A cessão de bem específico é ineficaz em relação aos co-herdeiros (art. 1793, § 3º, CC).



Art. 1793, § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.



O parágrafo 3º do artigo 1793 do CC trata do caso em a inventariante precisa alienar um bem para custear as necessidades do inventário.



§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.



A cessão a ser feita a terceiro deverá ser precedida de oferta aos demais herdeiros como preferência, caso contrário poderão haver para si o quinhão disposto somente depositando o valor solicitado na cessão onerosa (1794, 1795). Esse dispositivo corresponde ao art. 504 do CC que disciplina a cessão em caso de condomínio.



Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.





2.7. Petição de Herança (art. 1824 e seguintes; ver súm. 149, STF)



CAPÍTULO VII - Da petição de herança

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.



A súmula 149 do STF foi editada durante a vigência do Código Civil de 1916 para não deixar dúvida quanto a prescrição do direito de petição.



STF, súm. 149 – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.



Portanto a Petição de Herança prescreve em 10 anos da morte (abertura da sucessão), nos termos do art. 205, CC.



Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.



Normalmente, por ter o mesmo rito, a ação de petição é proposta junto com a de investigação e se chama “Ação de investigação de paternidade cumulada com Petição de Herança”.

Essa ação é movida em face dos possuidores da herança, os quais podem ser de dois tipos,a saber:

·         PRO HEREDE – herdeiro aparente;

·         PRO POSSESSORE – terceiro que detem o bem (não herdeiro).

Caso a ação tiver que ser movida em face do PRO POSSESSORE, será uma ação de reivindicação; se o terceiro acionado provar que estava de boa-fé quando comprou o bem da herança, deverá correr ação de Petição de Herança  em face do PRO HEREDE para que devolva ao Monte o valor recebido.



Se houver má-fé, o fundamento legal estará nos dispositivos dos artigos 1220 a 1222; se houver mora na devolução do bem fundamentar o pedido nos artigos, 394, 395 e 398, todos do CC.


17 de outubro de 2011



2.6. Herança Jacente e Vacante(1819 a 1823)


CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.





19 de outubro de 2011



3. Da Sucessão Legítima.

3.1. Da Ordem de Vocação Hereditária

3.2. Sucessão na união estável

3.3. Do Direito de Representação.

4. Da Sucessão Testamentária: Conceito. Normas Reguladoras. Restrições à liberdade de dispor.

5. Dos Herdeiros Necessários e seus direitos.



3. Da Sucessão Legítima. (art. 1829 e seguintes)



TÍTULO II - Da Sucessão Legítima

CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.



3.1. Da Ordem de Vocação Hereditária



Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.



São herdeiros necessários ou reservatários, na seguinte ordem vocacional (art. 1845, CC):



Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.



1.    Descendentes

2.    Ascendentes

3.    Cônjuge sobrevivente (supértiste)



Não havendo herdeiros necessários serão chamados:

4.    Colaterais até 4º grau, na seguinte ordem:

a.    2º grau à Irmãos

b.    3º grau à Sobrinhos

c.    3º grau à Tios

d.    4º grau à primos, tios-avós e sobrinhos-netos.

5.    Companheiro em União Estável (art. 1790, CC) à só será chamado se não houver nenhum parente.





Com os decendentes concorre o cônjuge sobrevivente dependendo do regime de bens; não concorre, caso seja:

·         Comunhão Universal de Bens

·         Separação obrigatória de bens (art. 1.641)



Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.



·         Comunhão parcial, se o autor da herança não houver deixado bens particulares;



Entretanto, concorre nos seguintes regimes:

·         Comunhão parcial, se o autor da herança houver deixado bens particulares;

·         Participação Final nos aquestos;

·         Separação voluntária.



Com os ascendentes concorre o cônjuge sobrevivente independendo do regime de bens;



No caso de inexistir herdeiros necessários, o autor poderá deixar tudo em testamento para terceiros, dessa forma excluindo os colaterais.




Na existência de patrimônio particular do “de cujus”, dentro do Regime de comunhão parcial, os herdeiros concorrem ao todo (metade do comum + particular).





(PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE                                             (PATRIMÔNIO DO FALECIDO)

 OU SUPÉRSTITE)

(MEAÇÃO)                                    (DISPONÍVEL = 25%)          (LEGÍTIMA = 25%)               



|----------------|      |---------50%----------|-----------50%---------|      |-----------------|



(PATRIMÔNIO SEPARADO)        (PATRIMÔNIO COMUM DOS CÔNJUGES)          (PATRIMÔNIO SEPARADO)       



24 de outubro de 2011



3.1. Da Ordem de Vocação Hereditária (cont.)



Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.





Como já visto, os descendntes concorrem com o cônjuge sobrevivente, nos regimes de bens:

·         Comunhão parcial, se o autor da herança houver deixado bens particulares;

·         Participação Final nos aquestos;

·         Separação voluntária.

Para tal, o cônjuge precisa estar convivendo com o autor na abertura da sucessão ou estar separado de fato a menos de 2 anos (art. 1830).



Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.



Portanto não tem direito sucessório o cônjuge:

·         Separado judicialmente;

·         Separado de fato há mais de 2 anos.



O cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendente em partes iguais; caso seja ascendente (pai ou mãe) dos descendentes, sua parte será no mínimo 25% do total da herança (art. 1832).



Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.



Nesse sentido, pode-se analisar três situações distintas, a saber:



1.    Os filhos (descendentes do “de cujus”) são também filhos do cônjuge sobrevivente (supérstite) - M.







                  M-- “DE CUJUS”

       ___________|__________

       |                       |                       |

      A                     B                    C   (pré-morto)

                             |               ____|_____

                             |               |        |

                            D             E                   F



Nesse caso:

·         quinhão de A = 25%

·         quinhão de B = 25%

·         quinhão de E e F = 25% (por representação

·         quinhão de M = 25%



2.    Os filhos (descendentes do “de cujus”) não são filhos do cônjuge sobrevivente (supérstite) - M.





 FALECIDA-- “DE CUJUS”

       ___________|__________

       |                       |                       |

      A                     B                    M   



Nesse caso:

·         quinhão de A = 33,33%

·         quinhão de B = 33,33%

·         quinhão de M = 33,33%



3.    Os filhos (descendentes do “de cujus”) são, em parte, filhos do cônjuge sobrevivente (supérstite) – M, e, noutra parte, filhos de outro.





                  M-- “DE CUJUS”

       ___________|__________

       |                       |                       |

      A                     B                    C





 FALECIDA-- “DE CUJUS”

       ___________|__________

       |                       |                       |

      D                     E                    M   



Nesse caso: partes iguais porque filhos de qualquer espécie serão considerados com mesmos direitos.

·         quinhão de A = 16,665%

·         quinhão de B = 16,665%

·         quinhão de C = 16,665%

·         quinhão de D = 16,665%

·         quinhão de E = 16,665%

·         quinhão de M = 16,665%



No caso de não existirem descendentes, será chamada a classe seguinte dos ascendentes.



Nessa classe, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes, independente do regime de bens, que sucedem o autor por linha de pai e mãe do falecido, a saber:

·         linha paterna – metade do quinhão que couber;

·         linha materna – outra metade do quinhão que couber.



Obs: Nessa etapa, será assegurado ao supérstite o direito de habitar o único imóvel do casal destinando-se a sua residência (art. 1831); para o caso de União Estável ainda não está regulamentado.



Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.





Os descendentes, no caso de herdeiro pré-morto, tem direito de representação, porém para os ascendentes essa sucessão ocorrerá por linha, de forma que (art. 1837):





Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.



1º grau: acima do autor da herança, em ascendência imediata, estão seus pais e com estes o supérstite concorre em partes iguais. Nas demais classes superiores, o cônjuge sobrevivente sempre terá direito a 50% do total da herança.



2º grau: acima dos pais do autor da herança, em ascendência, estão seus avós e com estes o supérstite concorre com direito a 50% do total da herança. A outra metade da herança será dividida igualmente por linhas paterna e materna; dentro de cada linha igualmente entre os concorrentes vivos.



3º grau: acima dos avós do autor da herança, em ascendência, estão seus bisavós e com estes o supérstite concorre com direito a 50% do total da herança e assim por diante com os graus seguintes. Da mesma forma, a outra metade da herança será dividida igualmente por linhas paterna e materna; dentro de cada linha igualmente entre os concorrentes vivos.





DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (art. 1856, CC)



Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.



Essa representação é legalmente admitida, por exemplo, a um filho que mesmo tendo renunciado a herança paterna não perde o direito de representar seu pai na herança deixada por seu avô.






26 de outubro de 2011



3.1. Da Ordem de Vocação Hereditária (cont.)



1.    Descendentes

2.    Ascendentes  

3.    Cônjuge  sobrevivente



Não havendo cônjuge sobrevivente será chamada a receber a herança a classe seguintes, dos colaterais até 4º grau:

·         2º grau: irmãos

·         3º grau: sobrinhos e tios

·         4º grau: primos, sobrinhos-netos e tios-avós.







Segundo grau de colaterais à IRMÃOS



                  “DE CUJUS” (irmão)

       ___________|__________

       |                       |                       |

      A                     B                    C (irmãos)



Irmãos podem ser:

·         Bilaterais (germanos) à se todos são bilaterais, as partes serão iguais;

·         Unilaterais  à se todos são unilaterais, as partes também serão iguais (art. 1842, CC);



Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.



Entretanto, se concorrem irmãos bilaterais com unilaterais (art. 1841, CC), estes últimos terão parte igual a metade dos bilaterais (porque o legislador presume que o autor deveria gostar mais dos irmãos bilaterais).



Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.



Exemplo: São três irmãos, a saber:

A – bilateral  - tem direito a 2 partes;

B – bilateral  - tem direito a 2 partes;

C – unilateral –tem direito a 1 parte (metade dos bilaterais)



Portanto, o total da herança será dividido em 5 partes iguais.



Observação: Através de um testamento, uma vez que não se tratam de herdeiros necessários, o autor pode deixar tudo para, por exemplo, o irmão unilateral.



Direito de representação



Existe direito de representação para os sobrinhos, na parte que couber, de irmão pré-morto (art. 1853, CC).



Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.



Esse direito não é extensivo aos filhos do sobrinho (sobrinho-neto) caso o sobrinho também seja pré-morto.









Terceiro grau de colaterais à SOBRINHOS E TIOS



Se não tem irmãos vivos segue-se para a classe dos colaterais do 3º grau, sendos os primeiros a serem chamados os sobrinhos e depois os tios  (art. 1843, CC).



Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.



Primeiro: SOBRINHOS (filhos dos irmãos)



                  “DE CUJUS” (irmão)

       ___________|__________

       |                       |                       |

      A                     B                    C (irmãos – premortos)

                   _____|____            |

                   |                     |             |

                  A                   B          C (sobrinhos)



1.    Todos os sobrinhos são filhos de irmãos bilaterais à partes iguais

2.    Todos os sobrinhos são filhos de irmãos unilaterais à partes iguais

3.    Alguns sobrinhos são filhos de irmãos bilaterais e outros são filhos de irmãos unilateraisà cada parte destes últimos é metade da dos outros.



Segundo: TIOS (Irmãos dos pais)



                  “DE CUJUS”

       ___________|__________

       |                       |                       |

      A                     B                    C (tios)



Nessa fase a divisão ocorre em partes iguais por todos os tios vivos.





Quarto grau de colaterais à PRIMOS, SOBRINHOS-NETOS E TIOS-AVÓS



Se não tem tios vivos segue-se para a classe dos colaterais do 4º grau, sendo que nessa fase, também a divisão ocorre em partes iguais por todos os concorrentes vivos.

  

Caso não exista nenhum herdeiro habilitado a herança será declarada vacante (art. 1822, CC) e passará ao domínio do Estado.



Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.





PARA PS2 ATÉ AQUI





SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA



4. Da Sucessão Testamentária: Conceito. Normas Reguladoras. Restrições à liberdade de dispor.



CONCEITO:



É aquela baseada em um testamento, negócio jurídico unilateral, em que o testador dispõe de sua parte disponível (outra parte, a legítima é indisponível) segundo a sua vontade em relação aos direitos patrimoniais e pessoais (não patrimoniais).



NORMAS REGULADORAS:



A norma que regilará o processo sucessório será a vigente na data da abertura da sucessão (morte do autor pelo princípio da “saisine”).



RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE DISPOR



São declaradas em cláusulas testamentárias, tais como as de INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE e IMPENHORABILIDADE.

Ao celebrar o testamento o testador deverá respeitar a Herança Legítima, portanto só poderá dispor de sua parte disponível (se tiver herdeiros necessários – art. 1845, CC).

Somente poderá dispor de 50% do patrimônio que lhe pertence mais direitos pessoais; no caso de patrmônio comum será metade de 50%, igual a 25% do total da herança, uma vez que a outra metade é patrimônio do cônjuge.

Poderão ser aplicadas cláusulas temporárias á legítima, desde que a justificativa para tal seja aprovada pelo judiciário.



(Próxima aula à ler do art. 1845 até o 1850 do CC.)





31 de outubro de 2011



PROGRAMA RESTANTE ( + importante: 5.1, 7 e 14)



4. Da Sucessão Testamentária: Conceito. Normas Reguladoras. Restrições à liberdade de dispor.



5. Dos Herdeiros Necessários e seus direitos.
5.1. Cálculo da Legítima e da quota disponível.
5.2. Da Clausulação da Legítima.
5.3. Afastamento da Sucessão dos Herdeiros não necessários.


6. Testamento: Conceito. Capacidade Testamentária. Deserdação. Da Revogação do Testamento.
6.1. Formas de Testamento.
6.2. Disposições Testamentárias. Regras. Redução.
6.3. Inexecução do Testamento



7. Codicilo: Conceito. Objeto. Espécies.


8. Legado: Conceito. Objeto. Espécies.
8.1. Dos Efeitos do Legado e seu Pagamento.
8.2. Da Caducidade do Legado.


9. Do Direito de Acrescer entre os Herdeiros e Legatários.


10. Das Substituições: Conceito. Princípios. Espécies.


11. Do Inventário: Definição. Do Processo. Do Arrolamento. Inventário Negativo.


12. Da Partilha: Conceito. Espécies. Garantia dos Quinhões Hereditários. Da
Nulidade.


13. Da Colação: Conceito. Fundamento. Bens Sujeitos à Colação. Dispensa. Efeito.


14. Dos Sonegados: Conceito. Ação de Sonegados. Efeitos.


15. Do Pagamento da Dívidas do Espólio.


16. Da Sobrepartilha: Conceito. Objeto. Natureza. Considerações finais











5. Dos Herdeiros Necessários e seus direitos.


5.1. Cálculo da Legítima e da quota disponível (1845 a 1850).


CAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.





Têm direito a 50% do patrimônio do autor que é a legítima, os herdeiros necessários, a saber: descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1845).



Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.



A legítima (monte mor) é igual a metade do total do patrimônio, menos dívidas e despesas com funeral, mais bens trazidos à colação (art. 1847).



Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.



As doações feitas em vida pelo autor são consideradas adiantamento da legítima, exceto se registrar no contrato de doação (art. 544, CC) que doou da sua parte disponível.

Portanto, deverão ser colacionados (conferidos) ao cálculo da legítima (art. 2002 e seguintes).



CAPÍTULO IV
Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.





Se o bem recebido em doação não for trazido à colação, o herdeiro beneficiado poderá receber a pena de sonegados (art. 1992, CC), pelo prazo de 10 anos, a contar da morte do autor.



CAPÍTULO II
Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.





As disposições que excedem a parte disponível serão reduzidas no que excedem (arts. 1967 e 2007, CC).



CAPÍTULO XI - Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.



Dentro da colação haverá a redução das doações que infringiram o direito à legítima no momento da liberalidade (2007).



Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.



A partilha está disciplinada a partir do 2013, sendo importante o art. 2018.



CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.



O autor não poderá dispor de todos os seus bens, mantendo o seu sustento (arts 548 e 549, CC).



Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.





CODICILO x TESTAMENTO



CAPÍTULO IV
Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.




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