Conte comigo

Conte comigo para ingressar com ações:
- na área da Previdência: Aposentadorias, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Salário-Maternidade, Pensão por Morte;
Recursos Administrativo e Judicial.
- na área Cível: Divórcio, Inventário, Dano moral, Reparação de danos e outras.
- na área Trabalhista ................Ligue (11) 99433-5315

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

DIREMP III

08 de fevereiro de 2011

Apresentação dos objetivos do curso:

O programa versará sobre a Crise das Empresas, mais especificamente a lei 11.101/05 que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e das Empresas.

Sugestão de Doutrina

• Fabio Ulhoa Coelho, Curso e comentários, vol. 3, ed. Saraiva;
• Francis Satiro, Curso e comentários, ed. RT;
• Paulo Fernando Sales de Toledo, Curso e comentários, ed. Saraiva;

INTRODUÇÃO

Institutos:
1. Recuperação extrajudicial
2. Recuperação judicial
3. Falência

Observação: a fim de manter a capitalização do Mercado em caso de falência primeiro são pagos os créditos trabalhistas e em seguida os Bancos e as Seguradoras.

Há cerca de dois mil anos, em Roma, o comerciante desleal era punido com esquartejamento e essa perspectiva era chamada de PUNITIVA.
Avançando para uma segunda perspectiva, ainda nos tempos romanos, passamos de PUNITIVA para LIQUIDATÁRIA, que beneficiava mais a todos os envolvidos.
Atualmente, no século XX, a tendência passou a ser uma perspectiva PRESERVACIONISTA para o caso de Empresas viáveis.


Princípios do sistema concursal brasileiro (matéria de prova)

• Relatório a ser lido para a próxima aula.

Resposta do Estado à CRISE  Lei 11.101/05

A crise pode ser de três tipos a saber:
1. ECONÔMICA – ocorre quando há redução da atividade econômica, ou seja, ninguém compra ou vende a exemplo da Crise no EUA; ou no caso de obsolescência de Pager, Máquina de Escrever e outros produtos.
2. FINANCEIRA – ocorre quando existe ativos imobilizados, ou seja, que não podem ser vendidos; é uma crise de liquidez.
3. PATRIMONIAL – ocorre quando o patrimônio não gera disponibilidade ou volume de ativo para pagar o passivo vencido, ou seja, fatura menos do que deve.

Patrimônio Líquido:
Positivo  Ativo > Passivo
Negativo  Passivo > Ativo

No caso de Patrimônio Líquido Negativo existe uma crise financeira porque não gera disponibilidade ou volume de ativo para pagar o passivo vencido, ou seja, fatura menos do que deve.

Portanto:
• Crise Patrimonial não demanda Recuperação Judicial (Ex; Venda para o Estado com recebimentos demorados);
• Crise Econômica também não demanda Recuperação porque pode redirecionar a produção para outros produtos de necessidades do Mercado a exemplo de substituir pagers por celulares.
• Crise financeira – nesse caso requer recuperação pois não consegue gerar ativo para pagar o passivo.

Daí:
RE – Recuperação Extrajudicial para crises menores;
RJ – Recuperação Judicial para crises maiores;
Fa – Falência para solucionar caso de empresas viáveis.


15 de fevereiro de 2011

PRINCÍPIOS DO SISTEMA FALIMENTAR

Considerando a Lei 11.101/05, os seguintes princípios norteiam o Sistema Concursal brasileiro:

1. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ECONOMICAMENTE VIÁVEL

Na Lei de Falência, L11101-05, os art. 47 (recuperação judicial) e o art. 75 (falência) abraçam o princípio da preservação da empresa economicamente viável.

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL
Seção I - Disposições Gerais
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econô¬mica.

A recuperação judicial permite manter:
• a fonte produtora
• o emprego dos trabalhadores
• os interesses dos credores

Capítulo V - DA FALÊNCIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a uti¬lização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

Todo instituto concursal (falimentar), seja a Falência ou a Recuperação Judicial ou Extrajudicial, implica algum sacrifício para os envolvidos com o fim de recuperação da Empresa. Nesse aspecto só se consideram as Empresas viáveis porque preservar Empresas inviáveis é espalhar a crise no Mercado.
Quem determina a viabilidade é uma Assembléia Geral de Credores – AGC que decidirá sobre o merecimento ou não da Empresa em ser preservada, cabendo a seguir ao Juiz (que fica vinculado à decisão meritória da AGC) em sua decisão somente analisar a legalidade do ato e não o seu mérito.

2. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO (da Dissolução da Empresa e do Empresário)

Empresário individual é a pessoa física que exerce com profissionalismo uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, ou seja, é a pessoa física que explora uma empresa (atividade).
Empresa pode ser considerada a atividade exercida pelo empresário com profissionalismo, fins lucrativos o de modo organizado.
Em outros contextos, conforme Alfredo Arquini, “Perfil Poliédrico da Empresa”. a palavra empresa pode significar:
• Perfil subjetivo – empresário;
o Ajuizar ação de cobrança da minha empresa.
• Perfil objetivo – estabelecimento;
o Durante a noite, a minha empresa foi inundada.
• Perfil funcional – atividade.
o Conforme escrito no CC, art. 1142 (conceito de estabelecimento empresarial;
Resumindo:
• Empresa é a atividade
• Empresário é o titular da atividade
• Estabelecimento é o complexo patrimonial que permite o exercício da atividade.

Diante da má-fé de um empresário deve-se preservar a Empresa afastando seus titulares.
Exceção:
Entretanto a Lei de Falências apresenta dispositivos que conflitam o “princípio da separação da empresa e do empresário” tal como o art. 48:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qual¬quer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Pelo dispositivo acima os atos do Empresário inviabilizam a recuperação da Empresa.

3. PRINCÍPIO DA MAXIMIZAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS ( Empresário falido ou em Recuperação)

Em caso de Falência: quanto melhor vendidos os bens mais credores serão pagos.
Em caso de Recuperação: quanto melhor vendidos os bens maiores são as chances de Recuperação da Empresa.

Alguns exemplos de como maximizar o valor dos ativos:
Exemplo 1: vender os bens como um todo, ou seja, o estabelecimento a fim de ganhar o Aviamento;
Exemplo 2: em caso de falência ou recuperação não permitir a transferência de obrigações do Devedor ao Comprador, a fim de obter maior valor.

4. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES

Se traduz na obrigatoriedade do formação de uma Assembléia Geral de Credores – AGC, na criação facultativa de Comitês de Credores entre outras participações que os credores poderão vir a ter no processo de recuperação empresarial.


5. PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DO CUSTO DO CRÉDITO

O custo de um crédito ou de um empréstimo ancário são os juros que aumentam em função do risco de não recebimento da dívida.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; (...)

Pelo art. 83, L.11.101/05, os créditos com garantia real (hipoteca) são classificados em 2º lugar para pagamento em caso de falência ou recuperação. Isso reduz o risco e por consequência reduz os juros bancários.

6. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

O Princípio da Celeridade Processual orienta que quanto mais rápido o processo mais rápido o Empresário sai da crise.


22 de fevereiro de 2011

PRINCÍPIOS DO SISTEMA FALIMENTAR (cont.)


7. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

Não existe ordem preferencial para pagamento dos credores, mas sim um plano aprovado pela Assembléia Geral de Credores – AGC. Esse plano deverá prever o pagamento dos trabalhadores em até um ano de prazo.
A falência, de acordo com a Consolidação das Leis do Traballho – CLT, encerra os contratos de trabalho, mas não encerra os postos de trabalho.

8. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Por esse princípio existe segurança na lei pelo motivo dela ser completa, mas além disso o judiciário tem que colaborar não decidindo “contra legen” fundamentado em outros princípios.


ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIA (arts. 1º e 2º, L.11.101/05)

A lei se aplica à falência do empresário.

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Conforme o art. 966, CC, o empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada.

TÍTULO I - Do Empresário
CAPÍTULO I - Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Exceções:
Não são empresários:
• Os que exerçam atividades intelectuais (cientificas, literárias ou artísticas) de acordo com o parágrafo único do art. 966 do Código Civil.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

• Titular de atividade rural não registrado na Junta Comercial (art. 971, CC);

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Obs: Empresário em situação irregular não pode se beneficiar da Lei.

Não são sociedades empresárias:
• Sociedades simples
• Fundações e associações
• Cooperativas
• Sociedades em comum (na falência, o patrimônio pessoal de cada sócio responderá pelas dívidas).

Além das exceções acima, essa lei também não se aplica às entidades do art. 2º conforme segue.

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência com-plementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Inciso I:
A lei não se aplica à Empresa Pública (capital 100% do Estado) e às Empresas de Economia Mista (Estado é o controlador). Esse inciso é inconstitucional, pois nega a esses entes condições de competitividade iguais aos totalmente privados (art. 170, IV, CF).
O Brasil é um país capitalista (CF, arts. 1º e 170).

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
O Estado só atuará economicamente em dois casos (art. 173, CF):
• Imperativos da segurança nacional
• Relevante intresse coletivo

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Inciso II:
As entidades citadas nesse inciso não podem pedir recuperação judicial, mas estão sujeitas à falência.
Os Bancos, por exemplo, não podem pedir Recuperação Judicial, mas estão sujeitos à falência. Eles, basicamente, recebem depósitos daquelas pessoas que tem excedentes e emprestam para aquelas que tem falta; a diferença entre os juros pagos aos depositantes e os recebidos dos devedores é a remineração dos serviços bancários.
Portanto se uma entidade financeira que lida com o dinheiro das pessoas viesse a pedir recuperação judicial geraria uma corrida e uma consequente crise financeira no Mercado. Essas instituições não podem pedir recuperação e em caso de falência têm tratamento especial dado pelo Banco Central.


JUIZOS COMPETENTES PARA A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA
(ou processamento de recuperações judiciais) – art. 3º da L. 11.101/05

É competente o juizo do principal estabelecimento.

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Como definir o PRINCIPAL ESTABELECIMENTO?

O modo mais justo é adotar o critério do estabelecimento que possuir o maior volume de negócios, pois esse será também aquele com o maior número de credores que são os interessados diretos nesse processo.
A Justiça competente será a Estadual e o juízo deverá ser:
ÚNICO – para não violar o tratamento paritário entre os diversos credores (“PAR CONDITIO CREDITORIUM”), portanto são características desse processo:
• UNIDADE no processo falimentar;
• UNIVERSALIDADE (será vista na próxima aula).




01 de março de 2011

Fluxo padrão da Recuperação Judicial (L. 11.101/05)

1.    Petição inicial (art. 48 – requisitos; art. 51- o que deve instruir a petição)
2.    Decisão de deferimento do processamento
a.    “STAY PERIOD” (art. 6º, § 4º)
b.    Verificação de créditos (art. 7º)
3.    Apresentação do plano
4.    Objeções ao plano (fase facultativa)
5.    Assembléia Geral de Credores – AGC (fase facultativa)
6.    Exibição de CND’s – Certidões Negativas de Débito (fase obrigatória, mas o Juiz dispensa);
7.    Decisão de concessão
8.    Período de observação
9.    Sentença de encerramento

Características do Juízo Falimentar

1.    UNIDADE
a.    Existe só um juízo (uno na jurisdição brasileira) para processar determinada Falência ou Recuperação para evitar decisões conflitantes sobre o patrimônio do empresário envolvido, ou seja, evitar a “PAR CONDITION”.

2.    UNIVERSALIDADE
a.    Na Falência: a universalidade se caracteriza pela “FORÇA ATRATIVA FALIMENTAR” que é a aptidão que tem o juízo falimentar para atrair todas as ações do falido, ou melhor daquela falência. São exceções:
                                  i.    Massa Falida: quando a MF é autora a ação o não é atraída para o juizo falimentar; note-se que a massa falida nasce no minuto em que a falência é decretada e é composta por todas as relações de direito e deveres do falido (que continua existindo).
                                ii.    Reclamações Trabalhistas – RT’s:  as RT’s têm uma fase inicial de cognição e liquidação e uma segunda de Execução. A Primeira fase corre normalmente da Justiça do Trabalho, não sendo atraída ao Juízo Falimentar, mas a fase de Execução será atraída e terá seu crédito habilitado no processo, pois não existe execução contra Massa Falida (art. 114, CF).
                               iii.    União: quando uma das partes integrantes for a União a ação será atraída para a Justiça Federal (art. 109, CF).
b.    Na Recuperação: nesse caso a universalidade se caracteriza pela inexistência da “FORÇA ATRATIVA FALIMENTAR”, portanto a recuperação judicial não atrai nenhuma ação. As competências são as comuns do Processo Civil, portanto para um credor receber um crédito terá que ser dentro da própria Recuperação Judicial.



1.    Petição inicial (art. 48 – requisitos; art. 51- o que deve instruir a petição)

Na Petição o devedor pede a Recuperação Judicial, mas tem que confirmar as dívidas e apresentar a empresa como viável. Como consequência do não atendimento a qualquer requisito legal, o juiz manda emendar.

2.    Decisão de deferimento do processamento

Se o juiz verificar que estão presentes todos os requisitos profere a Decisão de Processamento e isto causa efeitos importantes para o patrimônio do devedor (art. 52, L.11.101/05);
a.    “STAY PERIOD” à período de suspensão de todas as ações contra o devedor, por 180 dias; o ônus de comunicar a cada juizo que preside processo contra o devedor e dele próprio.
São exceções:
·         Credores que não estão sujeitos à Recuperação Judicial, tal qual a Fazenda Pública;
·         A Justiça do trabalho para a Reclamações em fase de conhecimento (salvo na fase de execução);
b.    VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS à no prazo de 90 dias, informar quem são os credores, o tamanho de cada crédito e sua classificação;

3.    Apresentação do plano

No prazo de 60 dias após a Decisão de Deferimento do Processamento o devedor deve apresentar um Plano de recuperação, caso contrário extingue-se a RJ e será decretada de ofício a Falência.

4.    Objeções ao plano (fase facultativa)

O juiz manda publicar edital “AVISO DE CREDORES” com o prazo de 30 dias para objeções (o art. 55 diz outra coisa e na prática não se aplica) e o credor deverá informar simplesmente que discorda do plano.

5.    Assembléia Geral de Credores – AGC (fase facultativa)

Caso único credor objetar será marcada AGC; se o prazo transcorrer “IN ALBIS” não haverá AGC, sendo que o silência dentro dos 30 dias presume a concordância de todos.
A AGC será dividida em tres grupos: trabalhadores, credores com garantia real e os credores quirografários.

6.    Exibição de CND’s – Certidões Negativas de Débito (fase obrigatória, mas o Juiz dispensa);

A CND aponta que o devedor está em dia com o fisco.
A lei deveria conceder parcelamento, mas como não o faz, então o judiciário dispensa as CND’s. Exemplo: caso Parmalat.

7.    Decisão de concessão

Aprovado o Plano, o juiz verifica ausência de ilegalidades e concede a RJ;
Reprovado o juiz rejeita e ecreta falência, salvo pelo disposto, em especial, no art. 58, L.11.101/05.




15 de março de 2011

Verificação de Créditos
(no prazo de 90 dias, informar quem são os credores, o tamanho de cada crédito e sua classificação)

1.    Rol do devedor (art. 51, II, L.11101-95)
2.    Edital de convocação de credores (art. 7º, L.11101-95)
a.    15 dias
                                  i.    Habilitação
                                ii.    Divergência   
                               iii.    Exclusão
3.    Exame pelo Administrador Judicial
a.    45 dias
4.    Relação do Administrador Judicial
a.    10 dias
5.    Impugnação judicial
                                  i.    Credores
                                ii.    Falido
                               iii.    Ministério Público
6.    Decisões
a.    Agravo de instrumento
7.    Quadro geral de credores

Ao final da sequência de atos do fluxo da RJ o objetivo é obter a Decisão Judicial de Concessão e ficar em observação por 2 anos.
Se o Juiz rejeita a concessão então decreta a falência, mas se concede a RJ então:
·         AGC aprovou o plano (salvo art. 58, § 1º - “CRAW DOWN”).
·         Não houve oposição de credores
O período de observação é sempre de dois anos ainda que o plano seja para 10 anos ou mais. Se nesse período o devedor descumprir o plano o juiz decretará, de ofício, a falência, porém se passar pela prova dos 2 anos o devedor terá direito de ver encerrado o seu processo de recuperação e a partir de então o juiz não poderá decretar de ofício sua falência.

Para ter direito a se beneficiar da Lei de Falência o devedor terá que:
1.    Ser empresário ou empresa que não seja pública, de economia mista ou instituição financeira.
2.    Atender aos requisitos do art 48, da L.11.101-95:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
cArt. 161 desta Lei.
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qual­quer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

a.    Exercer regularmente por 2 anos sua atividade empresarial, ou seja, não poderá ser socidade comum sem registro na Junta Comercial ou estar irregular; Ter mais de 2 anos de registro na JC (condição temporal);
b.    Não ser falido ou seja, que estejam extintas suas obrigações;
c.    Não ter pedido recuperação nos últimos 5 anos (para evitar fraude por pedidos sucessivose obrigar a elaboração de planos viáveis);
d.    Caso seja micro-empresário esse período será de 8 anos;
e.    Não ter sido condenado (este requisito viola o Princípio da Separação Empresa e Empresário)

Obs.: 4 temas do 1º semestre que serão utilizados também no 2º semestre (estudo da falência):
1.    Verificação de créditos
2.    Assembléia Geral de Credores
3.    Comitê de Credores
4.    Administrador Judicial

A principal função do administrado r Judicial é capitaniar a Verificação de Créditos. Essa fase é importante para aqueles credores que por força da lei não devem se sujeitar a uma Recuperação Judicial e para outros que devem provar sua condição. Portanto, publicado o edital (art. 7º, L11101) ao credor importa ver se:
1.    Está relacionado como credor;
2.    Qual o seu montante apontado;
3.    Qual a sua classificação.

Se inicia o processo de concessão jucicial da RJ com a Verificação de Créditos a seguir:
O início ocorre com a apresentação pelo solicitante do Rol do devedor (art. 51, II, L.11101-95).
1.    Edital de convocação de credores (art. 7º e ss, L.11101-95)
a.    15 dias
                                  i.    Habilitação – daquele que não está listado;
                                ii.    Divergência  - do que discorda da classificação ou do valor apontados;
                               iii.    Exclusão – dos credores que por força legal não estão sujeitos ao processo de RJ (art. 49, L11101)
Obs.: se algum credor perder esse prazo poderá se pronunciar depois como retardatário e se sujeitar as consequências de seu atraso tal como a perda do direito de voto na AGC.
Ex.: credor real que foi classificado como quirografário e deixou passar os 15 dias para apontar a divergência – consequência: receberá como Real, mas na AGC votará como quirografário.
2.    Exame pelo Administrador Judicial
a.    45 dias
3.    Relação do Administrador Judicial (até esta etapa tudo está na decisão do Administrador não envolvendo o Juiz);
a.    10 dias
4.    Impugnação judicial (a partir de então as decisões são judiciais).
                                  i.    Credores
                                ii.    Falido
                               iii.    Ministério Público
5.    Decisões
a.    Cabe agravo de instrumento
6.    Quadro geral de credores (ao final é elaborado pelo Administrador com as alterações mandadas pelo juiz.

No caso de decisões pendentes, este fato não impedirá a realização da AGC (art. 40, L.11101);

Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

Os credores que se sentirem prejudicados poderão obter liminar para participar e votar na AGC de seu interesse mesmo sem a decisão final da justiça.



22 de março de 2011

Habilitações retardatárias (art. 10)

Habilitação retardatária é a apresentada fora do prazo de 15 dias e esta é dirigida para o julgamento do juiz a não mais do Administrador Judicial.

Na recuperação judicial à não tem direito a voto na AGC, exceto os trabalhadores que dependem de uma decisão no Juízo Trabalhista para saberem de quanto será o seu crédito e se habilitarem a recebê-lo sujeitando-se ao processo de recuperação.

Na falência à
·         o retardatário perde o direito ao voto;
·         fica sujeito ao pagamento de custas;
·         não se computarão os acessórios (juros + multas) desde o vencimento do prazo de 15 dias até o dia da habilitação retardatária.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observa­do, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

CREDORES NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL(art. 49)
Todos os credores estão sujeitos à Recuperação Judicial do devedor e estar sujeito significa cumprir as seguintes condições:
·         sujeição ao “stay period”;
·         participação com direito a voto na AGC;
·         obrigação de seguir o Plano de Recuperação homologado pelo Juiz, ou seja, fica sujeito à oponibilidade do Plano.
Logo não estar sujeito é o contrário, isto é, não cobrar seus créditos dentro submetendo-se ao Plano de Recuperação.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou defi­nidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permi­tindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações finan­ceiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

Os credores não sujeitos à Recuperação são os seguintes.
·         Fazenda e INSS;
·         Credores proprietários (art. 49, § 3º):
o   Alienação fiduciária
o   Arrendamento mercantil
o   Compra e Venda com reserva de domínio
o   Compromisso de compra e venda de imóveis
·         Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC).

FAZENDA PÚBLICA E INSS

Não se sujeitam porque a natureza de seu crédito trbutário não se identifica com a RJ, pois essa envolve sacrifícios e o Fisco pela indisponibilidade do interesse público não pode se submeter.

CREDORES PROPRIETÁRIOS

São quatro tipos previtosno art. 49, 3º, da L11.101-95 e têm, em comum, a característica de ter como garantia do crédito a propriedade de um bem. Pelo Princípio da Redução do Custo do Crédito não podem estar sujeitos à RJ porque o fato das Instituições Financeiras estarem fora do Plano dá segurança e reduz os juros que venham a cobrar.
Os avalistas poderão ser cobrados fora do Plano porque quem se sujeita a este é a Empresa ( a Sociedade e não a pessoa física).

(Obs: na PI sempre pede Princípios e Credores não sujeitos à RJ.)

Note-se que nos quatro casos o bem estará sempre na posse do devedor.

Alienação fiduciária

Nesse tipo de contrato a posse fica com o devedor e a propriedade resolúvel é transferida para o credor; difere do penhor em que a posse do bem móvel passa para o credor,mas a proprpiedade continua com o devedor.
Em caso de descumprimento do pagamento do mútuo o credor move ação de busca e apreensão para retomada do bem.

Arrendamento mercantil

Contrato pelo qual uma pessoa jurídica, arrendadora, adquire um bem segundo instruções de uma pessoa física ou jurídica, para locá-lo a esta, mediante remuneração, por prazo determinado, ao final do qual se lhe oferece três alternativas: a devolução do bem, a prorrogação do contrato ou aquisição do bem por valor residual previamente estipulado.
Em caso de descumprimento o credor move ação de reintegração de posse para retomada do bem.

Compra e venda com reserva de domínio

Nesse tipo de contrato o devedor fica na posse do bem, mas o credor reserva para si o domínio da coisa e a sua propriedade só será transferida ao final de todas as parcelas pagas.

Compromisso de compra e venda de imóveis

A promessa de compra e venda é um contrato onde o promitente-vendedor obriga-se a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e venda, ou "escritura definitiva" quando do adimplemento da obrigação. Ocorrendo a satisfação da obrigação, o promissário-comprador terá direito real sobre o imóvel objeto do contrato.

Exceção:  Não se permi­te, durante o prazo de suspensão de 180 dias, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (parte final do § 3º, art. 49 da L.11.101-95). Portanto esses bens não serão objeto de liminar de busca e apreensão ou de reintegração de posse enquanto durar o “Stay Period”.


CONTRATO ACC

ACC é a sigla de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio; por sua vez, câmbio é toda compra e venda de moeda estrangeira.
Sempre que uma empresa exporta produtis necessita fazer junto a um banco um contrato de câmbio com o fim de receber o preço da exportação convertido em moeda nacional (reais).
No mercado é prática o exportador que tem a receber valor futuro pedir ao Banco que adiante essa quantia mediante uma taxa e êle receba diretamente do devedor na data futura.
Caso ocorra inadimplemento do devedor ou uma recuperação jucual do exportador o banco não estará sujeito ao Plano de Recuperação podendo executar a dívida diretamente.
Isso ocorre para que os bancos coloquem mais dinheiro na economia a juros baixos diante da segurança com a redução do risco de não recebimento do adiantamento.


29 de março de 2011

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - AGC

Como se aprova um Plano de Recuperação?

Na falência só haverá AGC se existir assunto muito importante a ser tratado;
Na Recuperação Judicial é facultativa a AGC, mas se houver uma objeção ao Plano será convocada AGC.
A AGC trata-se de órgão colegiado de natureza deliberativa composto por todos os credores sujeitos a Recuperação Judicial.
Os credores não sujeitos a Recuperação Judicial não votam na AGC, porém há quem entenda que podem comparecer e assistir.
O art. 35 da L. 11.101-95 traz as atribuições da AGC.

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

A AGC é presidida pelo Administrador Judicial, pessoa de confiança do Juiz, que conduzirá as votações e ao final de cada contará os votos. A Assemblleia Geral de Credores será dividida em três classes:
Classe I – Credores Trabalhadores de todos os tipos (empregados);
Classe II – Credores com Garantia Real (hipoteca, penhor e anticrese;
Classe III – Credores sem Garantia – Quirografários que podem ser subdivididos em:
·         Quirografários propriamente ditos, sem garantia (99%);
·         Credores com privilégio especial;
·         Credores com privilégio geral;
·         Credores subordinados.

A principal deliberação da AGC é sobre o Plano de Recuperação e este foi elaborado pelo devedor, portanto qualquer modificação deverá ser precedida de sua anuência antes de entrar em votação pelos credores presentes a AGC.

Além da aprovação, rejeição ou modificação do Plano, também serão assuntos objeto de votos na AGC da RJ:
·         Constituição de Comitê bastando para isso que apenas uma classe se manifeste a favor; será eleito um representante por classe.
·         Aprovação de pedido de desistência do devedor após ter sido deferido;
·         Nome do Gestor Judicial que substituirá o Administrador da Empresa devedor afastado.
Na AGC da Falência serão assuntos decididos por voto:
·         Constituição de Comitê bastando para isso que apenas uma classe se manifeste a favor; será eleito um representante por classe;
·         A modalidade de venda dos bens da massa falida(realização do ativo).

O art. 36 da L. 11.101-95 fala dos procedimentos para convocação da AGC.

Após a publicação do Edital de Convocação da AGC, a sua realização só ocorrerá depois de transcorridos no mínimo 15 dias. Caso o quórum de instalação da AGC não seja alcançado, ou seja,  mais de 50% dos créditos, ela será realizada após 5 dias com qualque quorum.

Terão direito a voto os credores relacionados no QGC – Quadro Geral de Credores ou, na sua falta, na Relação do Administrador ou ainda, ausentes as duas na relação inicial. Un credor poderá votar em mais de uma classe como no caso de Bancos que podem ser de “garantia real” e “quirografários”.

A forma de apuração dos votos dependerá da matéria a ser deliberada, a saber:
1.    Eleição de membros do comitê – votada por cada classe e por maioria dos créditos na classe;
2.    Realização de ativos na Falência - votada por toda a AGC e por 2/3 dos créditos totais presentes;
3.    Deliberações gerais, tais como, nome do gestor e aprovação de desistência - votada por toda a AGC e por maioria dos créditos totais presentes;
4.    Aprovação do Plano de Recuperação – votada por classe e só aprovado na AGC se todas as classes aprovarem. Como vota cada classe?
a.    Classe I (trabalhadores) – único critério de aprovação: vota por maioria de cabeças sem importar o crédito individual;
b.    Classe II (garantia real) – dois critérios de aprovação: vota por maioria de cabeças e por maioria de créditos; só aprova o Plano se passar nos dois critérios.
c.    Classe III (quirografários) – mesmo modo da classe II.

CRAM DOWN (art. 58, 1º)

O juiz pode declarar aprovado um Plano que a AGC rejeitou, desde que cumule quatro requisitos:
1.    Existir 2 classes aprovando o Plano (2 x 1);
2.    Olhando a AGC como um todo, verificar aprovação de mais de 50% dos créditos presentes;
3.    Na classe que rejeitou ter sido a aprovação maior que 1/3;
4.    Na classe que rejeitou não existir tratamentos diferenciados.




12 de abril de 2011



ADMINISTRADOR JUDICIAL E COMITÊ DE CREDORES

(Arts. 21 a 34, L. 11.101)



·         Administrador Judicial – nomeação, atribuições e remuneração;

·         Comitê de Credores – composição e atribuições;

·         Normas comuns – impedimentos, causas de destituição, responsabilidade civil



ADMINISTRADOR JUDICAL (art. 21, L. 11.101-95)



Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, adminis­trador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.



Antes da vigência da L. 11.101-95, aquele que administrava os interesses alheios em caso de falência era denominado de Síndico e aquele que administrava os interesses alheios em caso de concordata era denominado de Comissário.

Após a vigência da L. 11.101-95, aquele que administra os interesses alheios, tanto na Recuperação Judicial como na Falência, é denominado Administrador Judicial. O Administrador não atua em caso de Recuperação Extrajudicial.



NOMEAÇÃO



O Administrador Judicial será nomeado pelo juiz sendo preferencialmente advogado, economista, adminis­trador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Funções:

1.    O AJ é um auxiliar do juízo, visto que é nomeado pelo juiz para administrar e verificar créditos entre outras funções;

2.    Também fiscaliza o processo de falência ou de recuperação como no caso do período de observação de dois anos; nessa etapa é o AJ que relata (de forma pública) o descumprimento do Plano de Recuperação, caso ocorra, ao Juiz e pede a Falência.

3.    Na Falência o AJ é o representante legal da Massa Falida composta pelos direitos e deveres do falido, sejam obrigacionais ou reais.



Note-se que pelo parágrafo único do art. 21, o AJ poderá ser uma Pessoa Jurídica (empresa de assessoria empresarial), mas terá de indicar um responsável.



Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.




















ATRIBUIÇÕES (art. 22, L.11.101-95)



São atribuições comuns a RJ e a Falência:

·         enviar carta aos credores com a data do pedido de recuperação;

·         dever de prestar informaçãoes aos credores;

·         elaborar a relação de credores;

·         elaborar o QGC;

·         contratar auxiliares, autorizado pelo juiz.



Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o in­ciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilita­ções e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;



São atribuições exclusivas da RJ:

·         requerer a falência no período de recuperação;

·         relatório mensal das atividades do devedor (público).



II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;



São atribuições exclusivas da Falência:

·         relacionar processos e assumir a representação da massa falida;

·         arrecadação de bens;

·         avaliação de bens.



III – na falência:
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demons­trativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilida­de;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
§ 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a comple­xidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2º Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do adminis­trador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, opor­tunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o deve­dor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4º Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.





REMUNERAÇÃO



Na Recuperação Judicial o juiz arbitra em até 5% do valor do passivo, relativos a créditos sujeitos a recuperação, como remuneração do Administrador Judicial; este valor é pago pelo devedor.

Na Falência o juiz arbitra em até 5% do valor de venda dos bens como remuneração do Administrador Judicial; este valor é pago pela massa falida, sendo que 40% desse valor só será pago ao final de todo o processo. O art. 24 da L11101-95 prescreve valor e forma.



Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.





COMITÊ DE CREDORES



O comitê de credores é um órgão facultativo e fundamentalmente fiscalizador.



Composição e atribuições



São os credores que decidem se uma Recuperação Judicial ou uma Falência deverá ter um Comitê de Credores; caso uma das classes de credores vote pela formação do comitê o AJ colocará em eleição um representante de cada uma das três classes e, via de regra, o comitê será composto por três membros, mas poderá haver comitê com menos de três membros.



ATRIBUIÇÕES (art. 27, L.11.101-95)



São atribuições do Comitê comuns a Falência e a Recuperação:

·         fiscalizar as atividades do AJ;

·         comunicar ao juiz prejuízo aos credores.



Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;







São atribuições do Comitê na Recuperação:

·         fiscalizar as atividades do devedor e relato mensal;

·         fiscalizar a execução do Plano.



II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
§ 1º As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2º Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo ad­ministrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.




IMPEDIMENTOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

(art. 30, L. 11.101-95)



Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recupe­ração judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.



Impedimentos:

·         Ter sido destituído nos últimos 5 anos;

·         Deixou de prestar contas;

·         Teve as contas desaprovadas;

·         Ter parentesco até 3º grau (ser amigo, inimigo ou dependente);

·         Tiver sua substituição requerida e aprovada pelo Juiz.





CAUSAS DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

(art. 31, L. 11.101-95)



Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.



Será destituído pelo juiz, de ofício ou a requerimento, o AJ que:

·         Desobedecer a lei

·         Descumprir dever

·         Se omitir

·         For negligente

·         Praticar ato nocivo

(§ 1º) será nomeado pelo Juiz novo Administrador Judical.





RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

(art. 32, L. 11.101-95)





Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.



O AJ ou membro do Comitê responderá civilmente por:

·         Dolo

·         Culpa

o   Negligência

o   Imprudência

o   Imperícia





19 de abril de 2011



PLANO DE RECUPERAÇÃO



·         Conteúdo (art. 50, L. 11.101-95) – controle da AGC

·         Restrições  - controle do Juiz

o   Trabalhadores

o   Garantia real

o   ILegalidades

·         Administração do devedor em recuperação

o   Regra: “DEBTOR IN POSSESSION”

o   Bens do ativo permanente

o   Financiamentos

o   Afastamento do devedor/ administrador

o   Gestor Judicial





CONTEÚDO (ART. 50, L. 11.101-95) – CONTROLE DA AGC



Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre ou­tros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão ad­mitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.





Pelo Princípio da Preservação da Empresa deve ser dada a máxima liberdade para o Devedor criar o seu Plano de Recuperação; mesmo assim a L. 11101-95, traz no art. 50 um rol exemplificativo de meios possíveis a serem adotados afim de recuperar a Empresa dos quais destacam-se:

·         Prazos especiais para pagamento

·         Cisão, fusão, incorporação ou transformação

·         Substituição do Administrador devedor

·         Redução salarial

·         Venda parcial de bens

·         Emissão de valores mobiliários





RESTRIÇÕES  - CONTROLE DO JUIZ



1.    Trabalhadores (art. 54, L.11.101-95)



Devem ser pagos em no máximo 1 ano.



Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.





2.    Garantia real (art. 50, § 1º, L. 11.101-95)



§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão ad­mitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.



A garantia real ocorre por hipoteca, penhor ou anticrese. Essa classe de credores tem privilégio em receber a dívida. Qualquer alteração do bem dado pelo devedor em garantia  deverá ter anuência do credor.



3.    ILegalidades



Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.



Pelo art. 58, qualquer irregularidade impede o juiz de aprovar o plan de recuperação.





ADMINISTRAÇÃO DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO



1.    “DEBTOR IN POSSESSION”



A regra é manter o devedor na posse (“debtor in possession”) do seu negócio, mas, por se tratar de empresa em crise (art. 47), existem restrições.



Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econô­mica.



Entre as retrições, cita-se:

·         O devedor fica obrigado a prestar relatórios periódicos de sua recuperação;

·         O devedor fica obrigado a aceitar o gestor judicial.





2.    Bens do ativo permanente



Um balanço patrimonial, na coluna dos ativos, tem categorias ordenadas  segundo a liquidez do ítem; portanto, do mais fácil de liquidar para o menos fácil, se inicia a relação pelos valores em espécie, seguidos dos bens possíveis de serem alienados sem descaracterizar a empresa, tais como veículos e mobiliário, ditos do ativo circulante. Demais bens, últimos da relação de ativos são os bens ditos do ativo permanente tais como o estabelecimento que abriga o negócio; estes não poderão ser alienados sem autorização juducial (art. 66, L. 11.101-95). Esta é a principal restrição.



Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.



3.    Financiamentos



O art. 84 da L11101-95 define crédito extraconcursal.



Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.



Pelo art. 67, a Lei estimula o empréstimo para empresas em recuperação.



Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclu­sive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.



4.    Afastamento do devedor ou administrador estatutário

(arts. 64 e 65 da L.11.101-95)



No art. 64 estão relacionadas as hipóteses de afastamento do administrador estatutário devedor que deve seguir os princípios do sistema concursal além dos constitucionais tais como o do direito a ampla defesa e contraditório.



Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao mo­vimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comi­tê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.





Pelo art. 65 fica estabelecida a convocação da AGC para escolha de novo gestor judicial (diferente do AJ- Administrador Judicial).



Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remu­neração do administrador judicial.
§ 1º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2º Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo.





1.    Gestor Judicial



(matéria para a próxima aula)



Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) VETADO.
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
II – na falência:
a) VETADO.
b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;
d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.



Art. 65. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remu­neração do administrador judicial.
§ 1º O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2º Na hipótese de o gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o disposto no § 1º deste artigo.





26 de abril de 2011



EFEITOS DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL



·         Formação do título executivo judicial

·         Período de observação

·         Novação

·         Ausência de sucessão de obrigações



Esses efeitos se aplicam aos credores sujeitos à Recuperação Judicial mesmo ausentes da Assembléia Geral de Credores  AGC.



FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 59, 1º, L11101-95)



Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.





Uma vez concedida a Recuperação Judicial tem-se a formação do Título Executivo Judicial que exorbita os títulos previstos no art. 475-N do CPC.



Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.





PERÍODO DE OBSERVAÇÃO (dois anos)



Durante o período de observação, caso o Devedor descumpra o Plano será decretada de ofício pelo juiz a sua Falência, nos próprios autos da ação de Recuperação Judical.

Caso o descumprimento ocorra após decorridos os 2 anos do período de observação, após decretada a sentença finalizando o processo, abrem-se 2 possibilidades para o Credor exigir seus direitos:

1.    Mover ação autônoma pedindo a Falência do Devedor, fundamentado no art. 94, I, L11101-95;

2.    Desarquivar o processo de Recuperação Judicial e exigir o Cumprimento de Sentença (Execução), apresentando a Decisão como Título executivo (art. 59, 1º, L11101-95); esse caso é mais vantajoso porque não paga custas e intimida mais o Devedor.




à (i)Decisão -----(2 anos)------à(ii)Sentença------- à < Falência ou Execução





NOVAÇÃO (art. 59, caput, L11101-95)



Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.



TÍTULOS ANTERIORES                                     NOVO TÍTULO


Tabalho        à Garantia trabalhista    

Real               à Contrato               è       PLANO DE RECUPERAÇÃO

Quirograf.    à Cheque, Duplicata      



Em regra, a novação ocorre de forma objetiva, novando o objeto, o título, mas, excepcionalmente, poderá se dar de forma subjetiva, ou seja, alterando o sujeito da obrigação.

O novo título será o plano de recuperação homologado pela decisão que concedeu a Recuperação Judicial.

Mas essa novação será condicional, na medida em que, durante o período de observação, se ocorrer descumprimento do Plano que acarrete a decretação da Falência do devedor, de ofício pelo juiz, cessa a Novação e os Títulos Anteriores voltam a ter validade original (art. 61, 2º, L11101-95) respeitados os atos já concluídos até o descumprimento.



§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.



Se o descumprimento se der após a sentença, isto é, terminado o período de observação, então a novação será plena, valendo como título executivo, unica e exclusivamente, a decisão do plano de recuperação.





AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES



A novação, no direito civil, extingue os acessórios e garantias da dívida, mas nesse caso é o contrário, ou seja, no silêncio do Plano de Recuperação Judicial, todas as garantias serão preservadas (art. 59, L11101-95).



Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.



Na prática, a Jurisprudência tem decidido, diferente da lei, isto é, se um credor discordar da extinção do aval terá o direito de cobrar do avalista.





03 de maio de 2011



EFEITOS DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL(cont.)



AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DE OBRIGAÇÕES



Em regra, pelo CC, art. 1.146, as dívidas seguem com o bem adquirido.



Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.



Mas pelo Princípio da Maximização dos Ativos no processo de recuperação, o não acompanhamento da dívida junto com o bem dá ao comprador segurança econômica e assim sendo pode maximizar a oferta pelos bens oferecidos mantendo a atividade em presarial e garantindo o maior pagamento possível aos credores.

Além disso, os credores são protegidos contra os de má-fé por meio de ações pauleanas, revocatórias e os dispositicos contra fraudes à execução.

Na CLT, art. 10 e art. 448 dispõem que mudanças jurídicas não afetam contratos de trabalho.



        Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.



        Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.



No CTN, art. 133, exceção à regra:



Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
        I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
        II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
       
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
        I – em processo de falência;
        II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
       
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
        I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
        II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
        III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
       
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.



A lei 11101-95, art. 60, único excepciona.



Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produ­tivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.



Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
cArt. 145, § 1º, desta Lei.
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.





 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (L11101-95, arts. 70 a 72)



Seção VDo Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limi­tar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Cre­dores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.



A Constituição do Brasil dispõe no art. 170, inc. IX, como princípio geral da ordem econômica tratamento diferenciado  para EPP.



TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.





O Estatuto da ME, LC 122, art. 3º define ME e EPP;



I)no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.

II)no caso de empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.



São diferenciais desse tipo de recuperação:

1.    Apenas uma classe se sujeita à Recuperação Judicial: credores quirografários, portanto, os com garantia real e os trabalhadores junto com os demais (ACC, entes públicos,...) não (L.11101-95, art. 71, inc. I).



Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limi­tar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;



2.    O micro-empresário recebe um plano simplificado (L.11101-95, art. 71, inc. II).



Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limi­tar-se á às seguintes condições:
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);



3.    Nesse caso não haverá hipótese da AGC (L.11101-95, art. 72, caput).



Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.



4.    O juiz somará os créditos de todas as objeções e se o resultado for menor que 50% concederá a RJ, caso contrário decretará a falência (L.11101-95, art. 72, par. único).





Art. 72, parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.





RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL



Se aplica aos casos de devedores com crise menos acentuada.



Gradação para resolver crise empresarial:

1.    Art 167, L.11101-95 – acordo privado;

2.    Utilizar a Rec. Extrajudicial (161 a 166)

3.    Seguir para a recup. Judicial (46 a 69)

4.    Se a empresa for inviável a solução é a falência que reorganiza os ativos dessa empresa para outros empresários.







10 de maio de 2011

Professor faltou



17 de maio de 2011



RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL



·         Conceito

·         Principais diferenças em comparação com a Recuperação Judicial

·         Credores sujeitos

·         Modalidades

o   Meramente homologatórias (art. 162, L.11.101-05)

o   Impositivas (art. 163, L.11.101-05)

·         Classes diferentes de grupos de credores

o   Mesma classe

o   Mesma natureza

o   Semelhantes condições de pagamento



Capítulo VI - DA RECUPERAÇÃOEXTRAJUDICIAL

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
§ 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos cre­dores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recu­peração judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extra­judicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
§ 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quin­tos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
§ 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
§ 2º Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.
§ 3º Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assi­natura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.
§ 4º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão ad­mitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal com­pleta dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3º deste artigo.
§ 1º No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para im­pugnação.
§ 2º Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3º Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4º Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se mani­feste.
§ 5º Decorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, ho­mologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6º Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
§ 7º Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
§ 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclu­sivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de uni­dades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.

Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.





A Recuperação é dita extrajudicial, não porque, em momento algum, vai ao judiciário, e sim porque a negociação inicial entre devedor e credores ocorre antes de ir ao juízo; portanto, não existirá uma Assembléia Geral de Credores e sim um convencimento dos credores a aderir ao plano feito pelo devedor.



CONCEITO



Recuperação Extrajudicial é o acordo celebrado entre o devedor, empresário em crise, e um, alguns ou todos seus credores, acordo que, uma vez homologado em juízo, passará a produzir certos e específicos efeitos.

Caso o plano conte com adesão de 60%, no mínimo, de credores,  a minoria (40%) que não aderiu fica obrigada a êle.

Os requisitos do art. 48, L 11101-05, da Recuperação Judicial, também se aplicam para a Recuperação Extrajudicial tal qual ser empresário e não estar impedido.



PRINCIPAIS DIFERENÇAS EM COMPARAÇÃO COM A RECUP. JUDICIAL



As principais diferenças são:

·         Não existe  “Stay Period”

·         Não tem um Administrador Judicial designado;

·         Não existe comitê de credores;

·         Não tem instalação de Assembléia Geral de Credores – AGC, portanto a aprovação do plano ocorre mediante o aumento das adesões;

·         Não tem verificação de créditos.



CREDORES SUJEITOS



Na Recuperação Judicial todos os credores estão sujeitos, salvo, Fazenda Pública, INSS, credores proprietários e ACC (art. 49, 4º);

Na Recuperação Extrajudicial todos os credores estão sujeitos, salvo os mesmos da Judicial e mais os Trabalhadores.

Ordem de preferência (art. 83, 11101-05)

1.    Trabalho

2.    Real

3.    Tributários

4.    Privilégio especial

5.    Privilégio geral

6.    Quirografários

7.    Multas

8.    Subordinados



Dos relacionados no art. 83 ainda restam cinco classes, nessa ordem: Garantia real, Privilégio especial, Privilégio geral, Quirografários (sem garantia e os Subordinados.



MODALIDADES



São definidos, basicamente, duas modalidades de Recuperação extrajudicial:



1.    Meramente HOMOLOGATÓRIA (art. 162, L.11.101-05)



Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.



Nessa modalidade, se o índice de adesões não alcançar mais de 60%, a homologação não terá força de oposição aos demais credores (na prática não é muito usada); pela lei 9099 e pelo art. 475-N, CPC, qualquer acordo pode ser homologado em juízo.



2.    IMPOSITIVA (art. 163, L.11.101-05)



Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quin­tos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

§ 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

§ 2º Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

§ 3º Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assi­natura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.

§ 4º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão ad­mitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

§ 6º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal com­pleta dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.



Essa modalidade é muito utilizada na prática; é aquela que ao ser apresentado o Plano de Recuperação êle se sustenta pela adesão de mais de 60% dos créditos.

Portanto, o plano poderá apresentar um único tipo de credor com mais de 60% dos créditos e nessa hipótese os demais terão que se submeter.



CLASSES DIFERENTES DE GRUPOS DE CREDORES



As classes são previstas em lei, mas o devedor pode, também por lei, formar grupos de credores segundo alguns critérios:





1.    MESMA CLASSE – em um mesmo grupo não misturar classes diferentes;

2.    MESMA NATUREZA – devem ser créditos de mesma natureza, pertencendo os credores de um grupo à mesma função econômica, tais como Bancos, Fornecedores;

3.    SEMELHANTES CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – separar créditos já vencidos dos que vencerão em 1 mês, dos que vencerão em 1 ano e assim por diante.







31 de maio de 2011



RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL(cont.)



·         Limitações ao Plano

o   Antecipação de pagamentos;

o   Tratamento desfavorável;

o   Atos de falência e revocatórios.

·         Fluxo Processual

o   Petição Inicial

o   Edital/ carta aos credores

o   Impugnações

o   Sentença



LIMITAÇÕES AO PLANO (requisitos)



As limitações impostas pelo legislador são mais severas na Recuperação Extrajudicial do que na Recuperação Judicial, pelo motivo de na Extrajudicial o processo ser mais facilitado e, se assim não fosse dificultado, permitiria fraudes.



1.    Antecipação de pagamentos



É vedado ao Plano de Recuperação Extrajudicial prever antecipação de pagamentos (art. 161, § 2º, L.11101-05).



L.11.101/05, art. 161, § 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos cre­dores que a ele não estejam sujeitos.



2.    Tratamento desfavorável



É vedado ao Plano de Recuperação Extrajudicial prever tratamento desfavorável aos credores que não aderiram ao Plano (art. 161, § 2º, L.11101-05).



L.11.101/05, art. 161, § 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos cre­dores que a ele não estejam sujeitos.



3.    Atos de falência ou revocatórios



Caso seja apontado qualquer ato de falência ou ato potencialmente revogável, o juiz, reconhecendo, não homologará o Plano.



Existem 5 formas de detecção de uma falência:

1.    Atos de falência

2.    Convolação de Recuperação Judicial em Falência;

3.    Execução frustrada;

4.    Confissão de falência;

5.    Impontualidade.



Os atos de falência estão prescritos no art. 94, inc. III, L. 11.101-05.



Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimen­to;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.



Atos revogáveis potencialmente (art. 130, L. 11.101-05).



Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio frau­dulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.









FLUXO PROCESSUAL (art. 164, L. 11.101-05)



1.    Petição Inicial – apresenta o Plano com a adesão dos credores > 60% e se é homologatório ou Impositivo;

2.    Edital/ carta aos credores – ciência aos credores do Pedido de homologação do Plano:

a.    Edital por 30 dias;

b.    Carta para os credores sujeitos à Recuperação, no mesmo prazo de 30 dias.

3.    Impugnações – dentro do prazo de 30 dias, qualquer credor, ou seja, sujeito ou não à Recuperação, poderá apresentar impugnação ao Plano, uma vez que, caso impositivo, afeta a todos. O rol de motivos para impugnar é taxativo e vem disposto no art. 164, 3º.

a.    Adesões menores que dois terços;

b.    Falta de requisitos tais como atos revocatórios e atos de falência;

c.    Pagamentos antecipados ou tratamento desfavorável.

4.    Sentença – e título executivo judicial e pode sofrer apelação sem efeito suspensivo.









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